Aviso 1539-A/2006 (2.ª série) - AP. - Albertino Teixeira da Mota e Silva, presidente da Câmara Municipal de Celorico de Basto, torna público, nos termos e para o efeito do artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, que, durante o período de 30 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o projecto de Regulamento da Piscina Municipal ao Ar Livre de Codessoso, que se anexa, e que foi aprovado em reunião ordinária deste município, realizada a 23 de Maio de 2006.
26 de Maio de 2006. - O Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)
Regulamento da Piscina Municipal ao Ar Livre de Condessoso
CAPÍTULO I
Disposições gerais
1 - A utilização da piscina de Codessoso pretende ser factor de desenvolvimento desportivo e bem-estar, respondendo assim às necessidades de manutenção da saúde, promoção da recriação e ocupação dos tempos livres.
2 - O complexo de piscinas de Codessoso destina-se à prática de actividades ligadas à natação.
3 - Durante o período de funcionamento das piscinas ao ar livre, trinta minutos antes da hora afixada para a interrupção do funcionamento ou encerramento, os utentes serão avisados para se prevenirem por forma a abandonarem as instalações até àquela hora.
4 - Os danos ou extravios causados em bens do património municipal serão pagos pelos seus responsáveis.
5 - Em todas as instalações deverão adaptar-se às providências de ordem sanitária indicadas pela Direcção-Geral da Saúde e pelas demais entidades competentes.
6 - A Câmara Municipal de Celorico de Basto declina qualquer responsabilidade nas consequências que possam advir de uma incorrecta ou indevida utilização das instalações.
7 - Em locais próprios serão afixados os horários, as tabelas de preços, o regulamento e as principais regras de utilização.
8 - As instalações funcionarão normalmente durante a época de Verão, segundo horário e dias afixado previamente.
CAPÍTULO II
Instalações
Artigo 1.º
As instalações são compostas da seguinte forma:
Uma piscina, com dimensões de 20 m x 10 m e profundidade de 0,90 m e 2 m (máximo), destinada a jovens e adultos;
Uma piscina, com 5 m x 10 m e profundidade máxima de 0,40 m, destinada a crianças;
Um conjunto de espaços de apoio ao funcionamento das piscinas:
Secretaria, portaria/recepção, gabinete, casa das máquinas, instalações de vestiário/balneários.
Gestão das instalações
Artigo 2.º
Compete à Câmara Municipal assegurar a gestão das instalações, nomeadamente:
1) Administrar as instalações nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável;
2) Implantar as medidas necessárias ao seu bom funcionamento e aproveitamento;
3) Analisar e decidir sobre os pedidos de cedência regular ou pontual das instalações;
4) Zelar pela boa conservação das instalações, condições de higiene e de utilização das mesmas;
5) Analisar e decidir sobre todos os casos omissos no presente regulamento.
CAPÍTULO III
Utentes
Artigo 3.º
1 - O uso das instalações está aberto a qualquer cidadão que se obrigue ao respeito das regras de civismo e higiene próprias de qualquer lugar público.
2 - Será proibida a entrada nas instalações aos que apresentem possuir deficiente condição de sanidade e ou higiene ou apresentarem um notório estado de embriaguez.
Artigo 4.º
Só é permitido o acesso à zona de banhos às pessoas equipadas de fato de banho, exceptuando pessoal de serviço.
Artigo 5.º
1 - Não é permitida a prática de jogos, correrias desordenadas e saltos para a água, por forma a molestar os outros utentes.
2 - É proibida a entrada a animais.
Artigo 6.º
1 - Nas instalações das piscinas o vestuário é guardado em local apropriado, pelo tempo de utilização.
2 - Os serviços só serão responsáveis pelos objectos e valores desde que devida e previamente declarados.
3 - Antes de utilizarem os balneário/vestiários os utentes deverão munir-se de um cesto para colocação de roupa, que lhes será fornecido mediante a apresentação de documento identificativo/bilhete ou título de ingresso.
4 - À saída será devolvido documento identificativo/bilhete ou título de ingresso contra a entrega do respectivo cesto da roupa.
Artigo 7.º
1 - O não cumprimento do disposto neste Regulamento e a prática de actos contrários às leis ou prejudiciais aos outros utentes dará origem à aplicação de penas que poderão ser de advertência ou expulsão, conforme a gravidade do caso, sem embargo do recurso à autoridade.
2 - O utente expulso das instalações pode ser definitivamente impedido de nelas ingressar, mediante despacho do presidente da Câmara.
3 - Ao utente caberá sempre o direito de recurso da sanção que lhe for aplicada.
O recurso deverá ser dirigido ao presidente da Câmara, por escrito, que por sua vez o submeterá a análise e deliberação da Câmara Municipal.
Taxas de utilização
Artigo 8.º
1 - A tabela de taxas, objecto de actualização anual, fazendo parte integrante deste Regulamento, será integrada na tabela geral das taxas e licenças da Câmara Municipal (anexo).
2 - As taxas deverão ser pagas antes da utilização da referida instalação.
3 - Pelas taxas cobradas pela utilização será sempre passada a respectiva quitação, por meio de recibo ou outra forma de prova de pagamento.
4 - Nas instalações deverá ser fixado em local bem visível um aviso com o seguinte teor: "De todas as importâncias cobradas pela utilização destas instalações é sempre devido o respectivo recibo."
Disposições finais e transitórias
Artigo 9.º
Caso a caso, poderá a Câmara Municipal estabelecer protocolos de colaboração com associações, escolas, sindicatos e outras instituições.
Artigo 10.º
O presente Regulamento entrará em vigor imediatamente após a sua aprovação pela Câmara Municipal.
Idades ... Manhã - Semana
Menores de 10 anos ... Isento
A - dos 10 aos 18 anos ... Euro 0,50
B - dos 19 aos 64 anos ... Euro 1
C - Maiores de 65 anos ... Euro 0,50
Idades ... Tarde - Semana
Menores de 10 anos ... Isento
A - dos 10 aos 18 anos ... Euro 0,70
B - dos 19 aos 64 anos ... Euro 1,50
C - Maiores de 65 anos ... Euro 1
Estão isentos de pagamento de taxas os deficientes que, pela sua especificidade e natureza de deficiência, necessitem da prática regular de actividades desportivas ou afins.