Aviso 1487/2006 (2.ª série) - AP. - Revisão do Plano de Pormenor do Parque Industrial de Figueiró dos Vinhos. - Rui Manuel de Almeida e Silva, presidente da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, torna público que, nos termos e para os efeitos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, a Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, na sua reunião de 12 de Abril de 2006, através da deliberação que a seguir se transcreve, aprovou a revisão do Plano de Pormenor do Parque Industrial de Figueiró dos Vinhos:
"A Câmara Municipal deliberou por unanimidade proceder à revisão do Plano de Pormenor do Parque Industrial de Figueiró dos Vinhos, em conformidade com o parecer técnico emitido pelo chefe de Divisão de Obras Municipais e Serviços Urbanos, engenheiro Mendes Lopes, e pela Engenheira Isabel Antunes, estabelecendo o prazo de seis meses para a elaboração da proposta inicial, e para a apresentação de sugestões o prazo de 30 dias.
Mais deliberou designar o gabinete técnico para a sua execução com base nos seguintes fundamentos:
O Plano de Pormenor do parque Industrial em Figueiró dos Vinhos rege-se pelo despacho da Secretaria de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território tornado público pela declaração publicada no Diário da República, 2.ª série, em 6 de Março de 1991.
Com a desclassificação da via principal subjacente ao Parque Industrial, tendo a mesma sido entregue ao município, eliminaram-se os constrangimentos legais que impediam o alargamento do mesmo, em função dessa via.
Assim, permite um novo enquadramento legal, permitindo a inclussão de espaços comerciais/serviços na faixa non aedificandi.
Atendendo à vertente comercial com que se caracteriza a área económica concelhia, procura-se desta forma majorar esse sector dotando-o com unidades mais amplas e funcionais e simultaneamente criar um espaço complementar à versão industrial existente.
Será, desta forma, um reforço sócio-económico importante para o concelho.
Os planos municipais de ordenamento do território deverão ser obrigatoriamente revistos decorrido o prazo de 10 anos, após a sua entrada em vigor, de acordo com o n.º 3 do artigo 98.º do Decreto Regulamentar 380/99, de 19 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, este já ultrapassou o prazo referido.
Atendendo a que os fundamentos da revisão são os previstos na alinea a) do n.º 1 do artigo 98.º, a revisão só poderá ocorrer decorridos três anos sobre a entrada em vigor do plano, o que se verifica no presente prazo.
Deliberou ainda que a mesma deliberação deverá ser divulgada como forma de aviso no Diário da República e através da comunicação social, bem como comunicar a presente deliberação à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro para acompanhamento do processo."
15 de Maio de 2006. - O Presidente da Câmara, Rui Manuel de Almeida e Silva.