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Aviso 1487/2006, de 6 de Junho

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Texto do documento

Aviso 1487/2006 (2.ª série) - AP. - Revisão do Plano de Pormenor do Parque Industrial de Figueiró dos Vinhos. - Rui Manuel de Almeida e Silva, presidente da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, torna público que, nos termos e para os efeitos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, a Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, na sua reunião de 12 de Abril de 2006, através da deliberação que a seguir se transcreve, aprovou a revisão do Plano de Pormenor do Parque Industrial de Figueiró dos Vinhos:

"A Câmara Municipal deliberou por unanimidade proceder à revisão do Plano de Pormenor do Parque Industrial de Figueiró dos Vinhos, em conformidade com o parecer técnico emitido pelo chefe de Divisão de Obras Municipais e Serviços Urbanos, engenheiro Mendes Lopes, e pela Engenheira Isabel Antunes, estabelecendo o prazo de seis meses para a elaboração da proposta inicial, e para a apresentação de sugestões o prazo de 30 dias.

Mais deliberou designar o gabinete técnico para a sua execução com base nos seguintes fundamentos:

O Plano de Pormenor do parque Industrial em Figueiró dos Vinhos rege-se pelo despacho da Secretaria de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território tornado público pela declaração publicada no Diário da República, 2.ª série, em 6 de Março de 1991.

Com a desclassificação da via principal subjacente ao Parque Industrial, tendo a mesma sido entregue ao município, eliminaram-se os constrangimentos legais que impediam o alargamento do mesmo, em função dessa via.

Assim, permite um novo enquadramento legal, permitindo a inclussão de espaços comerciais/serviços na faixa non aedificandi.

Atendendo à vertente comercial com que se caracteriza a área económica concelhia, procura-se desta forma majorar esse sector dotando-o com unidades mais amplas e funcionais e simultaneamente criar um espaço complementar à versão industrial existente.

Será, desta forma, um reforço sócio-económico importante para o concelho.

Os planos municipais de ordenamento do território deverão ser obrigatoriamente revistos decorrido o prazo de 10 anos, após a sua entrada em vigor, de acordo com o n.º 3 do artigo 98.º do Decreto Regulamentar 380/99, de 19 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, este já ultrapassou o prazo referido.

Atendendo a que os fundamentos da revisão são os previstos na alinea a) do n.º 1 do artigo 98.º, a revisão só poderá ocorrer decorridos três anos sobre a entrada em vigor do plano, o que se verifica no presente prazo.

Deliberou ainda que a mesma deliberação deverá ser divulgada como forma de aviso no Diário da República e através da comunicação social, bem como comunicar a presente deliberação à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro para acompanhamento do processo."

15 de Maio de 2006. - O Presidente da Câmara, Rui Manuel de Almeida e Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1493715.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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