Despacho (extracto) n.º 11 972/2006 (2.ª série). - Por despacho da presidente do conselho directivo da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril de 12 de Setembro de 2005, é aprovado o regulamento de propinas para o ano lectivo de 2005-2006, que é publicado em anexo.
23 de Janeiro de 2006. - A Presidente do Conselho Directivo, Eunice Gonçalves.
ANEXO
Regulamento de propinas para o ano lectivo de 2005-2006
Nos termos previstos nos artigos 15.º e 16.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto (lei que define as bases do financiamento do ensino superior público), com as alterações introduzidas pela Lei 49/2005, de 30 de Agosto, constitui obrigação dos estudantes comparticipar nos custos da instituição de ensino superior que lhes presta o serviço de ensino, através de uma taxa de frequência designada por propina.
Ao abrigo da alínea c) do artigo 17.º da citada lei, a competência para a fixação das propinas cabe ao respectivo órgão administrativo, que o fará anualmente, dado ser necessário regulamentar os procedimentos relacionados com o seu pagamento.
Assim, o conselho directivo da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril aprovou, para o ano lectivo de 2005-2006, o seguinte regulamento de propinas em 2005-2006:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
Este regulamento, em rigor, é aplicável aos alunos matriculados/inscritos em cursos de licenciatura.
Artigo 2.º
Montante anual da propina
1 - O montante anual da propina para o ano lectivo de 2005-2006, nos termos da Lei 37/2003, de 22 de Agosto, foi fixado, pelo conselho directivo, em Euro 900.
2 - O montante referido no artigo anterior é devido independentemente do número de disciplinas em que o aluno se encontre inscrito.
3 - A taxa de frequência anual, designada por propina, devida pela matrícula/inscrição nos cursos de licenciatura será fixada anualmente, em conformidade com o exposto no n.º 2 do artigo 16.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto.
Artigo 3.º
Modalidades de pagamento
A propina pode ser paga:
De uma só vez no acto da matrícula/inscrição;
Em prestações, nos seguintes períodos:
a) A 1.ª prestação, no acto de matrícula (no valor de Euro 225);
b) A 2.ª prestação, de 2 de Janeiro a 31 de Janeiro de 2006 (no valor de Euro 450);
c) A 3.ª prestação, de 1 de Março a 31 de Março de 2006 (no valor de Euro 225).
Artigo 4.º
Estudantes bolseiros
1 - Os alunos que tenham requerido a atribuição de bolsa de estudo junto do Núcleo de Acção Social da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril (ESHTE) ficam isentos da obrigação do pagamento da propina até à decisão sobre o respectivo pedido, mediante a apresentação atempada de requerimento para efeitos de prorrogação do prazo em questão, devendo o mesmo merecer parecer formal por parte do conselho directivo.
2 - Em caso de indeferimento, os estudantes deverão efectuar o pagamento das prestações das propinas no prazo máximo de 10 dias úteis após a afixação da decisão final, para efeitos de regularização da respectiva situação.
3 - Os alunos bolseiros pagarão um montante correspondente ao valor da propina mínima, em período a definir, sendo a instituição de ensino posteriormente compensada com o diferencial pelo Estado.
Artigo 5.º
Mora no pagamento das prestações da propina
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, o não pagamento de uma ou mais prestações de propina tem as seguintes consequências:
1.1 - Implica o pagamento de juros de mora, indexados à tabela de emolumentos, até integral pagamento da importância em dívida.
1.2 - Implica, nos termos do artigo 29.º, alínea b), da Lei 37/2003, a suspensão da matrícula e da inscrição anual até ao pagamento das quantias em dívida, no ano lectivo em que ocorreu o incumprimento da obrigação.
1.3 - Em caso de adiamento do pagamento da prestação da propina, o aluno está sujeito a uma coima entre Euro 15 e Euro 100. Assim, o montante em causa é fixado pelo presidente do conselho directivo da ESHTE, mediante as seguintes circunstâncias:
Adiamento até três dias (úteis) - Euro 15;
Adiamento entre quatro e sete dias (úteis) - Euro 25;
Adiamento entre 8 e 14 dias (úteis) - Euro 50;
Adiamento entre 15 e 30 dias (úteis) - Euro 75;
Adiamento em mais de 30 dias (úteis) - Euro 100.
Artigo 6.º
Incumprimento
1 - A situação de incumprimento no pagamento da propina e respectiva multa determina, automaticamente, a suspensão da matrícula/inscrição, até à regularização do débito, nos termos da alínea a) do artigo 29.º da Lei 37/2003.
2 - A suspensão da matrícula/inscrição motiva a privação do direito de acesso aos apoios sociais, bem como de qualquer acto curricular, enquanto a situação se perpetuar.
Artigo 7.º
Situações especiais
A anulação da matrícula ou da inscrição, a pedido do aluno, não dispensa o pagamento das prestações vencidas à data da apresentação do requerimento nem implica a devolução da propina por este paga.
Artigo 8.º
Prazos
Os prazos estabelecidos neste regulamento têm natureza regulamentar, pelo que a contagem deverá efectuar-se de acordo com o estipulado no artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo, suspendendo-se nos sábados, domingos e feriados.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente regulamento produz efeitos no ano lectivo de 2005-2006.
Artigo 10.º
Revisão do presente regulamento
O presente regulamento será revisto no início do próximo ano lectivo, de 2006-2007, considerando-se automaticamente revogado o regulamento anterior, publicado pelo despacho 19 842/2004 (2.ª série do Diário da República).