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Despacho (extracto) 11972/2006, de 5 de Junho

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Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 11 972/2006 (2.ª série). - Por despacho da presidente do conselho directivo da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril de 12 de Setembro de 2005, é aprovado o regulamento de propinas para o ano lectivo de 2005-2006, que é publicado em anexo.

23 de Janeiro de 2006. - A Presidente do Conselho Directivo, Eunice Gonçalves.

ANEXO

Regulamento de propinas para o ano lectivo de 2005-2006

Nos termos previstos nos artigos 15.º e 16.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto (lei que define as bases do financiamento do ensino superior público), com as alterações introduzidas pela Lei 49/2005, de 30 de Agosto, constitui obrigação dos estudantes comparticipar nos custos da instituição de ensino superior que lhes presta o serviço de ensino, através de uma taxa de frequência designada por propina.

Ao abrigo da alínea c) do artigo 17.º da citada lei, a competência para a fixação das propinas cabe ao respectivo órgão administrativo, que o fará anualmente, dado ser necessário regulamentar os procedimentos relacionados com o seu pagamento.

Assim, o conselho directivo da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril aprovou, para o ano lectivo de 2005-2006, o seguinte regulamento de propinas em 2005-2006:

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

Este regulamento, em rigor, é aplicável aos alunos matriculados/inscritos em cursos de licenciatura.

Artigo 2.º

Montante anual da propina

1 - O montante anual da propina para o ano lectivo de 2005-2006, nos termos da Lei 37/2003, de 22 de Agosto, foi fixado, pelo conselho directivo, em Euro 900.

2 - O montante referido no artigo anterior é devido independentemente do número de disciplinas em que o aluno se encontre inscrito.

3 - A taxa de frequência anual, designada por propina, devida pela matrícula/inscrição nos cursos de licenciatura será fixada anualmente, em conformidade com o exposto no n.º 2 do artigo 16.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto.

Artigo 3.º

Modalidades de pagamento

A propina pode ser paga:

De uma só vez no acto da matrícula/inscrição;

Em prestações, nos seguintes períodos:

a) A 1.ª prestação, no acto de matrícula (no valor de Euro 225);

b) A 2.ª prestação, de 2 de Janeiro a 31 de Janeiro de 2006 (no valor de Euro 450);

c) A 3.ª prestação, de 1 de Março a 31 de Março de 2006 (no valor de Euro 225).

Artigo 4.º

Estudantes bolseiros

1 - Os alunos que tenham requerido a atribuição de bolsa de estudo junto do Núcleo de Acção Social da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril (ESHTE) ficam isentos da obrigação do pagamento da propina até à decisão sobre o respectivo pedido, mediante a apresentação atempada de requerimento para efeitos de prorrogação do prazo em questão, devendo o mesmo merecer parecer formal por parte do conselho directivo.

2 - Em caso de indeferimento, os estudantes deverão efectuar o pagamento das prestações das propinas no prazo máximo de 10 dias úteis após a afixação da decisão final, para efeitos de regularização da respectiva situação.

3 - Os alunos bolseiros pagarão um montante correspondente ao valor da propina mínima, em período a definir, sendo a instituição de ensino posteriormente compensada com o diferencial pelo Estado.

Artigo 5.º

Mora no pagamento das prestações da propina

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, o não pagamento de uma ou mais prestações de propina tem as seguintes consequências:

1.1 - Implica o pagamento de juros de mora, indexados à tabela de emolumentos, até integral pagamento da importância em dívida.

1.2 - Implica, nos termos do artigo 29.º, alínea b), da Lei 37/2003, a suspensão da matrícula e da inscrição anual até ao pagamento das quantias em dívida, no ano lectivo em que ocorreu o incumprimento da obrigação.

1.3 - Em caso de adiamento do pagamento da prestação da propina, o aluno está sujeito a uma coima entre Euro 15 e Euro 100. Assim, o montante em causa é fixado pelo presidente do conselho directivo da ESHTE, mediante as seguintes circunstâncias:

Adiamento até três dias (úteis) - Euro 15;

Adiamento entre quatro e sete dias (úteis) - Euro 25;

Adiamento entre 8 e 14 dias (úteis) - Euro 50;

Adiamento entre 15 e 30 dias (úteis) - Euro 75;

Adiamento em mais de 30 dias (úteis) - Euro 100.

Artigo 6.º

Incumprimento

1 - A situação de incumprimento no pagamento da propina e respectiva multa determina, automaticamente, a suspensão da matrícula/inscrição, até à regularização do débito, nos termos da alínea a) do artigo 29.º da Lei 37/2003.

2 - A suspensão da matrícula/inscrição motiva a privação do direito de acesso aos apoios sociais, bem como de qualquer acto curricular, enquanto a situação se perpetuar.

Artigo 7.º

Situações especiais

A anulação da matrícula ou da inscrição, a pedido do aluno, não dispensa o pagamento das prestações vencidas à data da apresentação do requerimento nem implica a devolução da propina por este paga.

Artigo 8.º

Prazos

Os prazos estabelecidos neste regulamento têm natureza regulamentar, pelo que a contagem deverá efectuar-se de acordo com o estipulado no artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo, suspendendo-se nos sábados, domingos e feriados.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente regulamento produz efeitos no ano lectivo de 2005-2006.

Artigo 10.º

Revisão do presente regulamento

O presente regulamento será revisto no início do próximo ano lectivo, de 2006-2007, considerando-se automaticamente revogado o regulamento anterior, publicado pelo despacho 19 842/2004 (2.ª série do Diário da República).

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1493665.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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