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Regulamento 77/2006, de 2 de Junho

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Texto do documento

Regulamento 77/2006. - Provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior. - No âmbito do n.º 5 do artigo 12.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, posteriormente alterada pelas Leis 115/97, de 19 de Setembro e 49/2005, de 30 de Agosto, ficou consagrado o direito de acesso ao ensino superior de todos os cidadãos maiores de 23 anos que, não estando habilitados para tal, provem a capacidade para a sua frequência, mediante a realização de provas especialmente adequadas, da responsabilidade dos estabelecimentos de ensino superior.

Considerando o estipulado no Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, e remetendo aos Estatutos do IESF - Instituto de Estudos Superiores Financeiros e Fiscais, a direcção elaborou o presente regulamento que, depois de analisado e ratificado pelo conselho científico, será publicado na 2.ª série do Diário da República, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março.

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente regulamento define as normas de funcionamento e realização das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior aos maiores de 23 anos no Instituto de Estudos Superiores Financeiros e Fiscais.

2 - As provas têm por objectivo facultar o acesso ao ensino superior a indivíduos maiores de 23 anos que, não estando habilitados para tal, mostrem possuir os conhecimentos mínimos indispensáveis à frequência de um determinado curso superior e a capacidade, experiência e maturidade que os qualifiquem como candidatos a uma formação superior.

Artigo 2.º

Habilitações de acesso

1 - A aprovação nas provas realizadas no IESF aos maiores de 23 anos produz efeitos para a candidatura ao ingresso dos cursos ministrados pelo IESF.

2 - O IESF pode aceitar candidatos que tenham realizado provas de ingresso em cursos de outros estabelecimentos de ensino, desde que as provas realizadas cumpram os requisitos exigidos para ingresso nos seus cursos.

3 - As provas realizadas não conferem qualquer equivalência a habilitações escolares.

Artigo 3.º

Admissão

Apenas se podem inscrever para a realização das provas de avaliação os indivíduos que completem 23 anos até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas.

Artigo 4.º

Inscrição

1 - A inscrição para a realização das provas deve ser apresentada no IESF nos prazos a divulgar.

2 - O processo de inscrição é instruído com a entrega de um conjunto de elementos e no preenchimento da ficha de identificação e do formulário de inscrição.

3 - Os elementos solicitados são:

Cópia do bilhete de identidade;

Cópia do cartão de contribuinte;

Documentos (diplomas, certificados de habilitações, relatórios e obras de que seja autor) que o candidato considere úteis para demonstrar e comprovar as suas habilitações e currículo;

Fotografia digital a tirar pelos serviços de apoio do IESF.

4 - Os candidatos deverão preencher no portal e-U (interface electrónico do IESF):

Dados pessoais (ou, caso já o tenham feito, deverão confirmar ou actualizar os seus dados);

Curriculum vitae (Europass ou CV em formato europeu);

Formulário de inscrição.

5 - A inscrição só é válida com a entrega de todos os elementos e com o preenchimento de todos os dados constantes nos formulários.

6 - A inscrição no exame está sujeita ao pagamento de uma taxa definida anualmente pela direcção.

7 - Os candidatos são responsáveis pelos elementos que entregam e pelos dados que introduzem no sistema, bem como pela sua actualização atempada durante a formação.

Artigo 5.º

Provas

Fazem parte da avaliação de capacidade para o acesso ao ensino superior:

a) Apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;

b) Avaliação das motivações do candidato mediante a realização de uma entrevista;

c) Realização de uma prova escrita.

Artigo 6.º

Júri

1 - Para a realização da avaliação de capacidade para o acesso ao ensino superior no IESF, o conselho científico do IESF elege anualmente um júri composto por docentes do IESF.

2 - Ao júri compete:

a) Organizar as provas em geral;

b) Realizar as entrevistas;

c) Elaborar a parte escrita da prova teórica e supervisionar a sua classificação;

d) Tomar a decisão final em relação a cada candidato.

3 - A organização interna e funcionamento do júri é da competência deste.

Artigo 7.º

Entrevista

1 - A entrevista destina-se a:

a) Apreciar e discutir o curriculum vitae e a experiência profissional do candidato;

b) Fornecer ao candidato informação sobre os cursos ministrados, planos curriculares, exigências e saídas profissionais;

c) Apreciar e discutir as motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do curso;

d) Fornecer ao candidato orientações sobre a prova escrita.

2 - A entrevista é única e realiza-se nas instalações do IESF nos prazos a divulgar.

Artigo 8.º

Prova escrita

1 - A realização da prova escrita destina-se a avaliar os conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão nos cursos ministrados no IESF.

2 - A prova é composta por um exame, incidindo sobre as matérias que o IESF considere como indispensáveis ao ingresso do curso em causa.

3 - A prova é única e realiza-se nas instalações do IESF nos prazos a divulgar.

Artigo 9.º

Decisão final e classificação

1 - A decisão final sobre a aprovação ou não dos candidatos é da competência do júri, o qual atenderá:

a) À apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;

b) À entrevista;

c) À classificação da prova escrita.

2 - A decisão de aprovação traduz-se numa classificação no intervalo de 10 a 20 da escala numérica inteira de 0 a 20 e é o resultado da classificação da prova teórica ponderado pelos elementos constantes da apreciação do curriculum vitae e da entrevista.

3 - A decisão final é tornada pública através da afixação de resultados no IESF.

Artigo 10.º

Recurso

Das deliberações do júri referido no artigo 6.º não cabe recurso.

Artigo 11.º

Bilhete de identidade

No acto das provas e entrevista, os candidatos devem ser portadores do seu bilhete de identidade, sem o qual não poderão realizá-las.

Artigo 12.º

Anulação

1 - São anulados a inscrição no exame e todos os actos subsequentes eventualmente praticados ao abrigo da mesma aos candidatos que:

a) Não tenham preenchido correctamente o boletim de inscrição;

b) Não reúnam as condições previstas no artigo 3.º;

c) Prestem falsas declarações ou não comprovem adequadamente as que prestarem;

d) No decurso de provas do exame tenham actuações de natureza fraudulenta que impliquem o desvirtuamento dos objectivos das mesmas.

2 - É competente para proferir a decisão a que se refere o número anterior, o presidente do júri.

Artigo 13.º

Vagas

O número de vagas atribuídas segue o disposto do artigo 18.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março.

Artigo 14.º

Seriação e colocação

A seriação e colocação dos candidatos são realizadas por ordem decrescente da classificação final das provas de avaliação.

Artigo 15.º

Confidencialidade

Todo o serviço directamente relacionado com as provas e entrevistas do exame é considerado confidencial.

Artigo 16.º

Calendário de execução das provas

O calendário geral de execução de provas é fixado, anualmente, antes do início das inscrições por decisão da direcção.

Artigo 17.º

Casos omissos

Aos casos omissos neste regulamento, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições gerais contidas nos Estatutos e regulamentos do IESF.

7 de Abril de 2006. - O Presidente, João Paulo Sequeira do Vale Peixoto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1493597.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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