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Aviso 1471/2006, de 2 de Junho

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Texto do documento

Aviso 1471/2006 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos, publica-se a proposta de regulamento municipal de toponímia e numeração de polícia do concelho de Santa Cruz.

4 de Maio de 2006. - O Presidente da Câmara, José Alberto de Freitas Gonçalves.

Proposta de regulamento municipal de toponímia e numeração de polícia do concelho de Santa Cruz

Preâmbulo

O presente regulamento visa estabelecer um conjunto de normas fundamentais que permitam disciplinar o exercício da competência, atribuída ao município, de estabelecer a denominação das ruas e praças, das povoações, bem como a numeração dos edifícios. A designação dos arruamentos e outros espaços públicos reveste-se de grande significado e importância, implicando um aturado cuidado na escolha dos topónimos, que se pretende estejam intimamente ligados aos valores culturais e sociais das populações, reflectindo e perpetuando a importância histórica, entre outros, de factos, pessoas, eventos e luga-

res. Por seu turno, a toponímia, em conjunto com a numeração de polícia, constitui um elemento indispensável na orientação e comunicação entre as pessoas e tem a função prática de identificar os imóveis, sobretudo no que concerne aos seus registos.

O acentuado desenvolvimento urbanístico ocorrido nos últimos anos, na área do município, veio aumentar ainda mais a necessidade de intervenção nesta matéria, razão que motivou a elaboração deste regulamento.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e a alínea a) do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e tendo em conta o estabelecido no n.º 1, alínea v), do já citado artigo 64.º, é aprovado o seguinte regulamento:

CAPÍTULO I

Denominação de vias públicas

SECÇÃO 1

Atribuição de topónimos

Artigo 1.º

Competência para denominação de arruamentos

No município de Santa Cruz, a denominação de novos arruamentos ou a alteração dos existentes compete à Câmara Municipal, ouvidas as juntas de freguesia das respectivas áreas, competência delegável no respectivo presidente, de acordo com o artigo 64.º, n.º 1, alínea v), da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 2.º

Designação antroponímica

As designações antroponímicas serão atribuídas pela seguinte ordem de preferência:

1) Individualidades de relevo concelhio;

2) Individualidades de relevo nacional;

3) Individualidades de relevo internacional ou universal;

4) Não serão atribuídas designações antroponímicas com o nome de pessoas vivas, salvo em casos extraordinários em que se reconheça que, por motivos excepcionais, esse tipo de homenagem e reconhecimento deva ser prestado durante a vida da pessoa e seja aceite pela própria;

5) Sem prejuízo do disposto no número anterior, os antropónimos não devem ser atribuídos antes de um ano a contar da data do falecimento, salvo em casos considerados excepcionais e aceites pela família.

Artigo 3.º

Gabinete de Obras Públicas

No Gabinete de Obras Públicas da Câmara Municipal fica integrado o Gabinete da Toponímia da Câmara Municipal de Santa Cruz.

Artigo 4.º

Composição do Gabinete da Toponímia

Integram o Gabinete da Toponímia:

O presidente da Câmara ou um vereador por ele designado, que presidirá;

Um técnico do Gabinete das Obras Públicas;

Cidadãos de reconhecido mérito, pelos seus conhecimentos ou estudos sobre o concelho de Santa Cruz, designados pela Câmara Municipal, quando solicitados.

Artigo 5.º

Competências do Gabinete da Toponímia

1 - Ao Gabinete da Toponímia compete, ouvidas as juntas de freguesia das áreas em apreço, propor os topónimos.

2 - Propor à Câmara Municipal a atribuição ou a alteração da denominação dos arruamentos sendo a sua aprovação sujeita a deliberação camarária, competência que pode ser delegada no presidente, que pode subdelegar.

3 - Dar pareceres sobre a atribuição ou alteração de denominação de arruamentos.

4 - Definir a localização dos topónimos indicando o seu início e término.

5 - Proceder ao levantamento, por freguesia, dos topónimos existentes, sua origem e justificação.

Artigo 6.º

Audição das juntas de freguesia

1 - A Câmara Municipal, previamente à discussão das propostas toponímicas, deverá remetê-las às juntas de freguesia da respectiva área geográfica para efeito de parecer não vinculativo.

2 - A consulta às juntas de freguesia será dispensada quando a origem da proposta seja de sua iniciativa.

3 - As juntas de freguesia deverão pronunciar-se num prazo de 30 dias, findo o qual será considerada como aceite a proposta inicialmente formulada.

Artigo 7.º

Atribuição de topónimos

1 - Podem ser atribuídas iguais designações a vias, desde que estas se situem em diferentes localidades do concelho.

2 - Não se consideram designações iguais às que são atribuídas a vias comunicantes de diferente classificação toponímica, tais como rua e travessa ou beco, rua e praceta e designações semelhantes.

SECÇÃO 2

Placas toponímicas

Artigo 8.º

Local da afixação

1 - As placas devem ser afixadas, pelo menos, nas esquinas dos arruamentos respectivos e do lado esquerdo de quem neles entre pelos arruamentos de acesso, e, nos entroncamentos, na parede fronteira ao arruamento que entronca.

2 - A colocação das placas toponímicas poderá ser efectuada em suportes colocados na via pública, e a esse fim destinados, sempre que não seja possível a sua colocação segundo o disposto no n.º 1.

Artigo 9.º

Composição gráfica

1 - As placas toponímicas podem conter, além do topónimo, uma legenda sucinta sobre o significado e identificação do mesmo e, se for considerado relevante, anteriores designações, sendo executadas de acordo com os modelos afixados pela Câmara Municipal.

2 - Face à natureza e importância do arruamento respectivo em causa, poderá optar-se por modelo diferente do previsto no número anterior, desde que superiormente aprovado pela Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Competência para afixação e execução

1 - A execução e afixação de placas de toponímia são da competência exclusiva da Câmara Municipal, salvo se tiver delegado essa competência na junta de freguesia respectiva.

2 - As placas eventualmente afixadas em contravenção ao número anterior são removidas sem mais formalidades pelos serviços municipais.

Artigo 11.º

Responsabilidade por danos

1 - Os danos verificados nas placas toponímicas são reparados pela Câmara Municipal, por conta de quem os tiver causado, devendo o custo ser liquidado no prazo de oito dias contados da data da respectiva notificação.

2 - Sempre que haja demolição de prédios, ou alterações de fachadas que impliquem retirada das placas toponímicas afixadas, devem os titulares das respectivas licenças depositar aquelas nos armazéns do município, ficando, caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração.

3 - É condição indispensável para a autorização de quaisquer obras de tapume a manutenção das indicações toponímicas existentes, ainda quando as respectivas placas tenham que ser retiradas.

CAPÍTULO II

Numeração de polícia

SECÇÃO 1

Competência e regras

Artigo 12.º

Numeração e autenticação

1 - Todos os proprietários ou usufrutuários de prédios, rústicos e urbanos com portas, portões ou cancelas a abrir para a via pública, são obrigados a identificar os seus prédios com o número de polícia.

2 - A atribuição da numeração policial é da exclusiva competência da Câmara Municipal.

3 - A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos da Câmara Municipal, por qualquer forma legalmente admitida.

4 - Quando no intervalo de dois números se abrir alguma ou algumas portas, ou entre duas edificações se construírem outras posteriormente a se ter executado a numeração, atribuir-se-á a cada uma delas o número inferior existente entre eles seguido das letras A, B, C e seguintes, se for necessário.

5 - Quando no mesmo arruamento existam habitações legais e não legais, a atribuição da numeração deverá processar-se como se todas fossem legais.

Artigo 13.º

Regras para a numeração

A numeração dos prédios novos ou actuais arruamentos deverá obedecer às seguintes regras:

a) Nos arruamentos com direcção norte-sul ou aproximado, a numeração começará de sul para norte;

b) Nos arruamentos com direcção este-oeste ou aproximado, a numeração começará de este para oeste;

c) As portas ou portões dos edifícios serão numerados a partir do início de cada rua, sendo atribuídos números pares aos que se situem à direita de quem segue para norte ou oeste e números ímpares aos que seguem à esquerda;

d) Nos largos e praças, becos e recantos a numeração é designada pela série de números inteiros sequenciais, contando no sentido contrário ao dos ponteiros do relógio, a partir da entrada no local;

e) Nas portas e portões de gaveto a numeração será a que lhes competir no arruamento mais importante ou, quando os arruamentos forem de igual importância, no que for designado pelos serviços camarários competentes;

f) Nos novos arruamentos sem saída, a numeração é designada por números pares à direita e ímpares à esquerda, a partir da faixa de rodagem da entrada.

Artigo 14.º

Norma supletiva

1 - Quando não for possível aplicar os princípios estabelecidos nos artigos anteriores, a numeração será atribuída segundo o critério dos serviços competentes, mas sempre de modo a estabelecer-se uma sequência lógica de numeração, a partir do início do arruamento principal.

2 - Quando não seja possível a atribuição imediata da numeração de polícia, esta será dada posteriormente a requerimento dos interessados ou, oficiosamente, pelos serviços competentes.

3 - Os proprietários dos prédios a que tenha sido atribuída ou alterada a numeração de polícia devem colocar os respectivos números no prazo de 30 dias contados da data de notificação.

SECÇÃO 2

Colocação, características e conservação da numeração

Artigo 15.º

Colocação e características

1 - Os números são colocados no centro das vergas ou das bandeiras das portas ou, quando estas não existam, na primeira ombreira segundo a ordem da numeração.

2 - Os caracteres não devem ter menos de 0,1 m nem mais de 0,2 m de altura, serão em relevo sobre placas, ou material recortado, ou colocados ou pintados sobre as bandeiras das portas quando estas sejam de vidro.

3 - Os caracteres que excedam 0,2 m em altura são considerados anúncios, ficando a sua fixação sujeita ao pagamento da respectiva taxa.

4 - Sem prejuízo no disposto neste artigo, os números das portas dos estabelecimentos comerciais ou industriais devem harmonizar-se com os projectos arquitectónicos das respectivas fachadas, aprovados pela Câmara.

Artigo 16.º

Conservação e limpeza

Os proprietários dos prédios são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos números respectivos e não podem colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia sem prévia autorização.

CAPÍTULO III

Regime sancionatório

Artigo 17.º

Competência contra-ordenacional

1 - Compete ao presidente da Câmara Municipal ou ao vereador por ele designado determinar a instauração de processos de contra-ordenação e aplicar a respectiva coima.

2 - Compete ao Gabinete Jurídico promover a instrução dos processos de contra-ordenação por violação ao disposto no presente regulamento, mediante participação dos serviços de fiscalização das obras públicas.

Artigo 18.º

Contra-ordenações

1 - As infracções ao disposto no presente regulamento constituem contra-ordenação punível com coima a fixar entre o mínimo de Euro 25 e o máximo de Euro 250 por infracção.

2 - Quando a infracção for praticada por pessoa colectiva, as coimas mínima e máxima serão elevadas para o dobro.

3 - O infractor deverá, ainda, a expensas suas, repor a situação conforme dispõe o presente regulamento, no prazo de 15 dias úteis.

4 - Caso o infractor não cumpra o disposto no número anterior, a Câmara Municipal efectuará a reposição da situação, imputando-lhe os respectivos custos.

Artigo 19.º

Negligência e tentativa

A negligência e a tentativa serão sempre puníveis, sendo os limites das coimas fixadas em metade dos referidos no artigo 18.º

Artigo 20.º

Reincidência

No caso de reincidência, a coima mínima prevista no artigo 16.º será elevada em um terço, permanecendo inalterado o seu limite máximo.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 21.º

Comunicação

As alterações que se verifiquem na denominação das vias públicas e na atribuição dos números de polícia devem ser comunicadas pela Câmara Municipal aos CTT - Correios.

Artigo 22.º

Dúvidas e omissões

1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente regulamento aplicar-se-ão as disposições constantes da legislação aplicável à matéria aqui em causa.

2 - As dúvidas suscitadas na aplicação das presentes disposições serão resolvidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a afixação, nos lugares públicos do costume, dos editais que publicitem a sua aprovação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1493395.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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