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Aviso 1462/2006, de 2 de Junho

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Texto do documento

Aviso 1462/2006 (2.ª série) - AP. - Emanuel Sabino Vieira Gomes, presidente da Câmara Municipal de Machico, torna público, para cumprimento do disposto nas alíneas n) e o) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária realizada no dia 21 de Abril de 2006, deliberou aprovar, sob proposta do executivo municipal aprovada em reunião de 12 de Abril de 2006, a alteração à organização dos serviços municipais, o respectivo organigrama e a alteração ao quadro de pessoal desta Câmara Municipal.

Desta forma se publicam o respectivo organigrama e o Regulamento de Organização dos Serviços Municipais, bem como o novo quadro de pessoal, os quais terão eficácia após a publicação do presente aviso no Diário da República.

Preâmbulo

A estrutura orgânica dos serviços municipais constitui um instrumento fundamental de gestão dinâmica dos recursos humanos, com vista a uma maior eficiência junto dos munícipes.

A actual estrutura orgânica da Câmara Municipal de Machico data do ano 2000. Decorridos cerca de seis anos, e depois de se proceder a uma análise do funcionamento dos serviços, consideram-se necessários alguns ajustamentos, com vista a introduzir mecanismos de desburocratização e de aproximação às crescentes solicitações das populações, propiciando respostas com as máximas celeridade e eficiência.

Além disso, o novo quadro de transferências de atribuições e competências para as autarquias locais, aprovado pela Lei 159/99, de 14 de Setembro, vem acrescer as responsabilidades das autarquias, nomeadamente em matéria de ambiente e saneamento básico, ordenamento do território e urbanismo, educação, cultura, desporto e acção social, gerando assim a necessidade de dotar os serviços de estruturas e meios técnicos eficazes capazes de responder às solicitações dos cidadãos.

Desta forma, a nova estrutura orgânica procura estabelecer um conjunto de serviços que reflictam a preocupação fundamental de traçar e desenvolver linhas de planeamento e gestão estratégica, bem como de promover adequadas ligações com instituições e entidades públicas e privadas exteriores à Câmara Municipal de Machico.

Por outro lado, e também numa óptica de gestão para a qualidade, após a entrada em vigor desta estrutura orgânica, a Câmara Municipal de Machico deverá proceder, em tempo oportuno, à elaboração e à implementação de normas internas que possibilitem a maximização e a rentabilização dos seus serviços.

A nova estrutura orgânica reflecte a atenção e a preocupação em garantir uma maior eficácia e eficiência na coordenação, intervenção e rapidez de resposta dos serviços, numa óptica de transparência, fiabilidade e aproximação da Administração Pública aos cidadãos.

CAPÍTULO I

Princípios gerais da organização

Artigo 1.º

Âmbito

A Câmara Municipal de Machico e os seus serviços prosseguem, nos termos e formas previstos na lei, fins de interesse público municipal, tendo como objectivo principal das suas actividades a melhoria das condições gerais de vida, de trabalho e de lazer dos habitantes do município.

Artigo 2.º

Princípios gerais da organização administrativa municipal

Na concretização das atribuições do município, a Câmara Municipal de Machico observa em especial os seguintes princípios de organização:

a) Da administração aberta - garantindo critérios de gestão e de administração claros e transparentes, fomentando a participação dos munícipes, através do permanente conhecimento dos processos que lhe digam respeito e das formas de associação às decisões consentidas por lei;

b) Da eficácia - visando a melhor aplicação dos meios disponíveis à prossecução do interesse público municipal;

c) Da informação - assegurando a existência de circuitos internos de comunicação e informação institucional, de forma a envolver e informar os funcionários e agentes das decisões e deliberações tomadas pelos órgãos municipais, garantindo as suas implementação e execução;

d) Do planeamento - definir e implementar instrumentos de gestão, de planeamento e de controlo dos serviços, em conformidade com as linhas e as políticas globais e estratégicas definidas pelos órgãos competentes;

e) Da coordenação - assegurando a coordenação inter e intra-serviços, bem como a racionalização dos circuitos administrativos, visando observar a necessária articulação entre as diferentes unidades orgânicas tendo como fim dar célere e integral execução às deliberações dos órgãos municipais;

f) Do respeito pela cadeia hierárquica - assegurando a participação dos titulares dos cargos de direcção e chefia nos processos administrativos de preparação das decisões, sem prejuízo das necessárias celeridade, eficiência e eficácia.

Artigo 3.º

Cargos de direcção e de chefia e respectiva substituição

1 - Os departamentos municipais, direcção dependente do órgão executivo, são dirigidos por directores de departamento municipal, cargo de direcção intermédia do 1.º grau.

2 - As divisões são dirigidas por chefes de divisão municipal, cargo de direcção intermédia do 2.º grau.

3 - Os directores de departamento municipal serão substituídos nas suas faltas ou impedimentos pelos chefes de divisão adstritos às unidades orgânicas respectivas, tendo como critérios a unidade orgânica onde estão inseridos e a natureza dos assuntos a tratar.

4 - Os chefes de divisão, nas suas faltas ou impedimentos e na ausência dos directores de departamento municipal, serão substituídos pelos chefes de departamento, tendo como critérios a unidade orgânica onde estão inseridos e a natureza dos assuntos a tratar.

5 - Os chefes de departamento, nas suas faltas ou impedimentos e na ausência quer dos directores de departamento municipal quer dos chefes de divisão, serão substituídos pelos chefes de secção, tendo como critérios a unidade orgânica onde estão inseridos e a natureza dos assuntos a tratar.

6 - Na ausência dos seus superiores hierárquicos, os chefes de secção serão substituídos nas suas faltas ou impedimentos por funcionários administrativos adstritos a essas unidades de trabalho de maior categoria e antiguidade.

7 - Em serviços ou sectores sem cargo dirigente ou chefia atribuída, competirá ao presidente da Câmara Municipal definir o responsável e os poderes que lhe ficam adstritos para o efeito.

8 - A substituição deverá ser comunicada ao presidente da Câmara Municipal.

Artigo 4.º

Competências comuns aos serviços

Constitui atribuição comum aos diversos serviços:

a) Elaborar e submeter à apreciação superior as instruções, circulares, os regulamentos e as normas que forem julgados necessários ao correcto exercício da sua actividade, bem como propor as medidas adequadas no âmbito da actividade de cada serviço;

b) Colaborar na elaboração do plano e do relatório de actividades;

c) Coordenar a actividade das unidades dependentes de cada um dos serviços e assegurar a correcta execução de tarefas dentro dos prazos determinados;

d) Assistir, sempre que for determinado, às sessões da Assembleia Municipal e às reuniões da Câmara Municipal;

e) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e os processos que hajam sido objecto de decisão final;

f) Arquivar e manter devidamente organizada a documentação e a correspondência respeitantes ao serviço;

g) Zelar pelo cumprimento do dever de assiduidade e participar as ausências às respectivas chefias;

h) Preparar a minuta dos assuntos que careçam de deliberação da Câmara;

i) Assegurar uma rigorosa, plena e atempada execução das decisões ou deliberações dos órgãos autárquicos;

j) Assegurar a difusão célere e eficaz de informação necessária entre os serviços, com vista ao seu funcionamento;

k) Observar escrupulosamente a disciplina legal ou regulamentar dos procedimentos administrativos, comuns ou especiais em que intervenham;

l) Definir metodologias e regras que visem minimizar as despesas com o funcionamento de cada serviço;

m) Assegurar o cumprimento da gestão do pessoal afecto ao serviço;

n) Gerir os recursos humanos que lhe estão afectos em termos de eficácia e economia, promovendo a sua integração, motivação e valorização e o seu desenvolvimento profissional, garantindo o dever da assiduidade e assegurando a eficiência nos métodos e processos de trabalho;

o) Gerir os equipamentos e bens afectos e zelar pela qualidade das instalações;

p) Garantir o atendimento e a resposta às solicitações dos utentes sempre que a sua especificidade o exija;

q) Executar as demais tarefas que no âmbito da sua actividade lhe sejam superiormente solicitadas.

CAPÍTULO II

SECÇÃO I

Serviços de apoio à Câmara e à presidência

Artigo 5.º

Serviços de apoio e auditoria

Constituem serviços de apoio à Câmara e à presidência os seguintes:

a) Gabinete de Apoio à Presidência;

b) Gabinete Jurídico e de Contencioso;

c) Gabinete de Protecção Civil;

d) Gabinete de Acção Social;

e) Serviço de Notariado.

Artigo 6.º

Gabinete de Apoio à Presidência

1 - O Gabinete de Apoio à Presidência é a estrutura de apoio directo ao presidente da Câmara no desempenho das suas funções e ao qual compete, em geral:

a) Assessorar o presidente da Câmara na preparação da sua actuação política e administrativa, procedendo à recolha e ao tratamento das informações necessárias;

b) Proceder a estudos e elaborar as informações ou os pareceres necessários à tomada das decisões que caibam no âmbito da competência própria ou delegada do presidente da Câmara;

c) Formular as propostas a submeter à Câmara ou a outros órgãos nos quais o presidente da Câmara tenha assento por atribuição legal ou representação institucional do município ou do executivo;

d) Assegurar a representação do presidente nos actos que este determinar;

e) Assegurar e promover contactos com a Assembleia Municipal, com os vereadores, com os serviços da Câmara e das freguesias, quando não estiverem directamente incumbidos a outros serviços;

f) Promover a preparação, a concretização e o acompanhamento de todas as cerimónias protocolares cuja responsabilidade seja do município;

g) Promover e garantir a recepção e o acompanhamento, sempre que tal se mostre necessário e conveniente, de entidades oficiais quando em visita oficial ao município;

h) Assegurar, em articulação com os serviços do município, o apoio a exposições, fóruns, colóquios ou outros eventos a estes equiparáveis, no âmbito das funções previstas na alínea anterior;

i) Coordenar as acções necessárias ao exercício dos direitos associativos ou societários em entidades nas quais o município participe, bem como assegurar o cumprimento dos correlativos deveres, apoiando os representantes do município nos respectivos órgãos deliberativos e de gestão, designadamente através da recolha, do tratamento e da entrega de informações necessárias ao exercício dos mandatos na perspectiva da defesa dos interesses municipais;

j) Promover e concretizar a edição de publicações de carácter informativo que visem a promoção e a divulgação das actividades dos serviços municipais e as deliberações e decisões dos órgãos autárquicos;

k) Estabelecer relações de colaboração com os meios de comunicação social procedendo à recolha, à análise e à divulgação de notícias, trabalhos jornalísticos ou opiniões publicados sobre o município;

l) Organizar a documentação para divulgação pela comunicação social;

m) Proceder à gestão corrente da inserção de publicidade do município nos diversos meios, bem como assegurar a ocupação de espaços publicitários que sejam propriedade municipal ou que lhe estejam cedidos;

n) Organizar a agenda e as audiências;

o) Arquivar e manter devidamente organizadas a documentação e a correspondência do presidente da Câmara;

p) Remeter ao arquivo geral, no final de cada ano, os documentos e os processos desnecessários ao funcionamento do Gabinete.

2 - Cabe ao presidente da Câmara alterar, em qualquer altura, no todo ou em parte, as funções referidas no número anterior.

Artigo 7.º

Gabinete Jurídico e de Contencioso

Compete em geral ao Gabinete Jurídico e de Contencioso prestar informação técnico-jurídica sobre quaisquer questões ou processos que lhe sejam submetidos pela Câmara Municipal ou pelo presidente, designadamente:

a) Dar parecer sobre as reclamações ou outros meios graciosos de garantia que sejam dirigidos aos órgãos da autarquia, bem como sobre petições, representações ou exposições sobre actos ou omissões dos órgãos municipais ou sobre procedimentos dos serviços;

b) Participar na análise, na preparação e na alteração de projectos de diplomas legais e de regulamentos, quando solicitado superiormente;

c) Elaborar informações e proceder a estudos jurídicos e inquéritos a que haja lugar por determinação superior;

d) Elaborar ou apreciar minutas de contratos, acordos, protocolos e despachos referentes a actos administrativos de gestão ou de administração que lhe sejam solicitados;

e) Encarregar-se da instrução dos processos de mera averiguação, de inquérito, de sindicância ou disciplinares a que houver lugar por determinação superior;

f) Elaborar, sob proposta dos serviços respectivos, projectos de posturas e regulamentos municipais e providenciar a actualidade e a exequibilidade das disposições regulamentares em vigor que caibam nas competências dos órgãos do município;

g) Apoiar a actuação da Câmara na participação a que esta for chamada em processos legislativos ou regulamentares;

h) Assegurar, em articulação com advogados, o patrocínio judiciário nas acções propostas pela Câmara ou contra ela, bem como os recursos interpostos contra os órgãos do município, garantindo o apoio necessário quando o patrocínio for assegurado por mandatário alheio ao Gabinete;

i) Assegurar, em articulação com advogados, a defesa dos titulares dos órgãos ou funcionários quando sejam demandados em juízo por causa do exercício das suas funções, salvo quando o município surja como contraparte destes;

j) Instruir os requerimentos para a obtenção das declarações de utilidade pública de bens e direitos a expropriar, acompanhar os consequentes processos de expropriação ou os de requisição ou constituição de qualquer encargo, ónus, responsabilidade ou restrição que sejam pela lei consentidos para o desempenho regular das atribuições do município;

k) Instruir, em articulação com os serviços instrutores, os processos que se refiram à defesa dos bens do domínio público a cargo do município e ainda do património que integre o seu domínio privado;

l) Assegurar os processos de contra-ordenação, disciplinares e outros quando solicitados superiormente;

m) Assegurar as ligações com a polícia municipal e outros serviços responsáveis pela elaboração de autos de notícia/participações;

n) Efectuar as diligências necessárias solicitadas por outras entidades competentes em matéria de regime de contra-ordenações;

o) Certificar matéria decorrente dos processos de contra-ordenações pendentes ou findos;

p) Elaborar periodicamente relatórios das actividades concretizadas e ou a concretizar nos domínios das contra-ordenações;

q) Analisar os diplomas de legislação, doutrina e jurisprudência publicados e informar atempadamente os serviços de eventuais alterações que possam, directa ou indirectamente, respeitar-lhes;

r) Elaborar e distribuir a colectânea de legislação pelos serviços respeitantes;

s) Manter a actualização de ficheiros de legislação, doutrina e jurisprudência;

t) Coordenar a manutenção e a actualização de ficheiros de legislação, doutrina e jurisprudência.

Artigo 8.º

Gabinete de Protecção Civil

1 - Ao Gabinete de Protecção Civil cabe a coordenação das operações de protecção, prevenção, socorro e assistência, em especial em situações de catástrofe e calamidade pública, competindo-lhe, designadamente:

a) Colaborar com o Serviço Regional de Protecção Civil na organização de planos de protecção civil das populações do município;

b) Actuar preventivamente no levantamento e na análise de situações de risco susceptíveis de accionarem os meios de protecção civil;

c) Assegurar a ligação e a colaboração entre os serviços municipais e da administração central, como a protecção civil, bombeiros e forças de segurança;

d) Promover, em articulação com outros serviços, acções de formação, sensibilização e informação das populações neste domínio;

e) Apoiar e, quando for caso disso, coordenar as operações de socorro às populações atingidas por efeitos de catástrofes ou calamidades públicas;

f) Apoiar a promoção de realojamento e acompanhamento de populações atingidas por situações de catástrofe ou calamidade, em articulação com os serviços competentes;

g) Desenvolver acções subsequentes de reinstalação e reintegração social das populações afectadas, em articulação com os serviços competentes.

2 - O Gabinete de Protecção Civil é coordenado nos termos da lei.

Artigo 9.º

Gabinete de Acção Social

1 - Compete ao Gabinete de Acção Social:

a) Promover estudos que incidam sobre a problemática social do concelho, detectando carências sociais da comunidade e de grupos específicos (jovens, idosos e deficientes);

b) Elaborar relatórios com dados sócio-económicos que determinem as prioridades de actuação em termos de política social;

c) Alertar os competentes serviços municipais para as situações detectadas e promover, sempre que seja caso disso, a intervenção de instâncias exteriores ao município;

d) Executar as medidas de política social que forem aprovadas pela Câmara no domínio das atribuições do município;

e) Promover e apoiar projectos e acções que visem a inserção ou reinserção sócio-profissional dos munícipes;

f) Promover as medidas de apoio à família definidas pela Câmara;

g) Accionar, em articulação com as entidades competentes, tais como o Instituto de Habitação da Madeira, medidas de apoio social, nomeadamente no que respeita a habitação;

h) Promover, em articulação com as entidades competentes, a elaboração de programas de construção de habitação social e definir os papéis e a incidência das iniciativas pública e privada;

i) Acompanhar e apoiar as negociações e instruir os processos visando a conclusão de contratos de desenvolvimento de habitação ou outros instrumentos convencionais que possibilitem o financiamento da construção da habitação social ou o apoio financeiro ao realojamento;

j) Promover a instrução de processos de apoio técnico e financeiro à reabilitação de habitações cuja decisão caiba à autarquia, designadamente no quadro legal dos programas estaduais de apoio para esse efeito;

k) Promover a preparação de processos de candidatura aos programas de apoio à recuperação de habitação;

l) Colaborar com as instituições ligadas à acção social, nomeadamente com a Comissão de Protecção a Crianças e Jovens em Perigo.

2 - O Gabinete de Acção Social é da responsabilidade do presidente da Câmara.

Artigo 10.º

Serviço de Notariado

Compete ao Serviço de Notariado:

a) Proceder à emissão e ao registo de guias de receita;

b) Assegurar o funcionamento do serviço e o arquivamento dos processos;

c) Realizar actos notariais que, nos termos da lei e de consideração superior, caibam ao notário privativo do município;

d) Manter actualizadas as informações sobre quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades que recaiam sobre bem do município;

e) Informar sobre a legalidade, a oportunidade ou a conveniência da permissão de uso privativo de bens do domínio público municipal;

f) Assegurar todos os actos subsequentes à celebração dos contratos, em especial nas empreitadas o auto de consignação e nas aquisições o auto de recepção;

g) Instruir os processos de desafectação de bens do domínio público municipal por determinação superior;

h) Organizar os processos de concessão, constituição de direito de superfície ou arrendamento de bens afectos ao município a fim de serem submetidos à aprovação dos órgãos competentes;

i) Preparar os processos destinados à elaboração de escrituras respeitantes à integração dos domínios público e privado do município e de terrenos e edificações, designadamente provenientes de cedências de loteamentos e outros;

j) Elaborar, sempre que facultado pelos superiores hierárquicos, contratos tipo para a cessão de uso privativo, concessão, constituição do direito de superfície, arrendamento, comodato ou outras formas onerosas ou gratuitas de cedência de espaços de que a Câmara disponha ou que administre;

k) Preparar as escrituras públicas dos contratos que tenham como objecto a disposição ou administração de bens afectos à actividade do município, bem como aqueles que o município pretenda adquirir ou utilizar;

l) Enviar ao Serviço de Inventário e Património todos os documentos necessários ao registo dos imóveis.

SECÇÃO II

Departamentos

Artigo 11.º

Definição

Os departamentos são unidades operacionais de gestão de áreas específicas de actuação da Câmara Municipal criados em razão de proximidade ou complementaridade de funções e tarefas e da importância do sector de actividade municipal sob a sua responsabilidade e dependem directamente do órgão executivo.

Artigo 12.º

Departamentos

Os serviços operacionais da Câmara Municipal de Machico integram os seguintes departamentos e serviço:

a) Departamento Administrativo Financeiro;

b) Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística;

c) Departamento de Gestão do Ambiente;

d) Departamento de Desenvolvimento Humano e Social;

e) Bombeiros Municipais;

f) Departamento do Museu da Baleia.

SUBSECÇÃO I

Departamento Administrativo Financeiro

Artigo 13.º

Competências

1 - Ao Departamento Administrativo Financeiro compete:

a) Dirigir, avaliar e controlar todas as actividades, competências e tarefas que se inserem nos domínios da administração geral, gestão de recursos humanos e finanças;

b) Colaborar com os outros departamentos, em especial com o Departamento de Planeamento, Gestão Urbanística e Ambiente, na planificação, na gestão e na aplicação de todos os instrumentos de gestão e ordenamento do território;

c) Garantir o cumprimento do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas e dos demais regulamentos e posturas relevantes para a actividade do Departamento;

d) Colaborar na elaboração, na alteração e na gestão da aplicação do manual de procedimentos e do sistema de controlo interno;

e) Superintender o desempenho das tarefas ligadas aos assuntos jurídicos no âmbito das atribuições do município;

f) Assegurar a gestão do património do município;

g) Propor superiormente novas técnicas e metodologias de trabalho em ordem à modernização administrativa dos serviços camarários;

h) Conceber e propor superiormente novas técnicas de trabalho com vista à gestão eficiente e eficaz do Departamento;

i) Colaborar com o Gabinete Jurídico e de Contencioso na elaboração e na distribuição da colectânea de legislação;

j) Elaborar, em coordenação com outros departamentos e com o Gabinete Jurídico e de Contencioso, propostas de alteração e a preparação de projectos de diplomas legais e de regulamentos;

k) Garantir a elaboração e a distribuição da colectânea de legislação pelos serviços respeitantes;

l) Coordenar a actividade financeira da Câmara;

m) Colaborar com os restantes serviços na preparação do plano plurianual de investimentos e orçamento e nas revisões ou alterações que se mostrem necessárias, cabendo-lhe o controlo interno de toda a receita do município e de toda a efectivação da despesa;

n) Estudar e coordenar propostas, medidas ou orientações que visem o aumento da receita, a contenção da despesa, a eficácia e a economia da sua execução e as motivações de ordem técnico-financeira que fundamentem as decisões relativas a operações de crédito;

o) Assinar toda a correspondência no âmbito da actividade do Departamento, excepto a que for da competência da Câmara Municipal;

p) Gerir correspondência no âmbito da actividade do Departamento, excepto a que for da competência da Câmara Municipal;

q) Promover e coordenar a investigação e a actualização de toda a legislação necessária ao bom funcionamento dos serviços afectos ao Departamento;

r) Estabelecer e gerir os sistemas de recrutamento e selecção e de acolhimento e avaliação do desempenho dos recursos humanos;

s) Articular a sua actividade directamente com todos os departamentos e serviços municipais, convocando reuniões periódicas regulares de coordenação intersectorial de forma a permitir uma visão e uma actuação integrada nas acções da Câmara Municipal.

2 - O Departamento Administrativo Financeiro compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Gestão Financeira;

b) Divisão de Gestão de Recursos Humanos;

c) Divisão Administrativa.

Artigo 14.º

Divisão de Gestão Financeira

1 - À Divisão de Gestão Financeira, a cargo de um chefe de divisão, compete:

a) Coordenar a elaboração do orçamento e o relatório de gestão;

b) Controlar a despesa, comprovar o saldo das diversas contas e, em geral, preparar os processos de execução do orçamento;

c) Organizar os processos relativos a empréstimos que seja necessário contrair, bem como os que se refiram às respectivas amortizações, mantendo permanentemente actualizado o plano de tesouraria municipal, assim como o conhecimento em cada momento da capacidade de endividamento;

d) Preparar os processos para a fiscalização de qualquer entidade com poderes para o efeito, em especial para o controlo da legalidade da despesa pelo Tribunal de Contas;

e) Propor instruções que uniformizem critérios e possibilitem o controlo eficaz da execução orçamental;

f) Elaborar relatórios financeiros de acompanhamento da execução do orçamento, complementados com indicadores de gestão que se mostrem adequados ou exigidos por lei ou regulamento;

g) Zelar pelo cumprimento dos regulamentos e posturas municipais, bem como a demais legislação aplicável no âmbito de intervenção do município;

h) Assegurar a efectivação dos actos de execução determinados superiormente, providenciando a assistência das forças de segurança sempre que impliquem risco de perturbação da ordem pública.

2 - Integram a Divisão de Gestão Financeira as seguintes secções:

a) Secção de Contabilidade;

b) Secção de Inventário e Património;

c) Secção de Aprovisionamento;

d) Tesouraria.

Artigo 15.º

Secção de Contabilidade

Compete à Secção de Contabilidade:

a) Assegurar o funcionamento do sistema de contabilidade respeitando as considerações técnicas e os princípios e regras contabilísticas;

b) Proceder à gestão dos activos incorpóreos afectos ao município;

c) Acompanhar a execução de protocolos e contratos-programa e candidaturas no âmbito do quadro comunitário de apoio e assegurar a respectiva organização dos dossiers e processos;

d) Apoiar o Serviço de Inventário e Património na gestão contabilística do património do município;

e) Coligir todos os elementos necessários à elaboração do orçamento e respectivas alterações e revisões, bem como à elaboração do relatório de gestão;

f) Elaborar os documentos de prestação de contas;

g) Acompanhar e garantir a execução financeira do orçamento e tratar a informação contida no sistema contabilístico;

h) Assegurar o cumprimento das normas da contabilidade pública e garantir a sua regulamentação e aplicação;

i) Elaborar instruções tendentes à adopção de critérios uniformes à contabilização das receitas e despesas e proceder ao seu registo;

j) Proceder ao arquivo organizado de processos de natureza financeira;

k) Apreciar os balancetes diários de tesouraria e proceder à sua conferência;

l) Acompanhar diariamente o movimento de valores e comprovar os saldos de cada uma das contas bancárias, bem como proceder às reconciliações bancárias;

m) Apresentar propostas para a constituição de fundo de maneio para despesas urgentes e de mero expediente e proceder ao controlo e à verificação da aplicação do respectivo regulamento ou das instruções de utilização;

n) Receber e conferir as propostas de despesa apresentadas pelos diferentes serviços, procedendo à respectiva cabimentação;

o) Verificar as condições legais para a realização das despesas;

p) Organizar o processo administrativo da despesa;

q) Receber as facturas e as respectivas guias de remessa, devidamente conferidas, e proceder à sua liquidação e ao registo de compromisso;

r) Gerir e manter actualizadas as contas correntes com terceiros;

s) Submeter a autorização superior os pagamentos a efectuar e emitir ordens de pagamento;

t) Movimentar as contas correntes obrigatórias e os demais documentos contabilísticos legalmente exigíveis;

u) Calcular, registar e controlar os pagamentos de retenções de verbas relativas a receitas cobradas para terceiros, nos processamentos efectuados;

v) Emitir ordens de pagamento relativas a operações de tesouraria;

w) Remeter aos organismos centrais ou regionais os elementos determinados por lei.

Artigo 16.º

Secção de Inventário e Património

Compete à Secção de Inventário e Património:

a) Organizar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis do município;

b) Promover e coordenar o levantamento e a sistematização da informação que assegure o conhecimento de todos os bens do município e a respectiva localização;

c) Organizar e coordenar todos os procedimentos e formalidades relacionados com a alienação de bens móveis e imóveis, bem como com a aquisição de bens imóveis, quando não caibam na responsabilidade de outros serviços;

d) Assegurar os procedimentos necessários relativos a registos prediais e inscrições matriciais dos bens imóveis, bem como de todos os bens móveis sujeitos a registo;

e) Providenciar a realização do inventário anual do património imobilizado;

f) Proceder à identificação, à codificação, à classificação, ao registo, à movimentação, ao inventário permanente e ao controlo de todos os bens patrimoniais do município;

g) Executar as acções e operações necessárias à gestão corrente e à manutenção do património municipal;

h) Proceder à amortização e à reintegração do património municipal nos termos da contabilidade pública.

Artigo 17.º

Secção de Aprovisionamento

Compete ao Serviço de Aprovisionamento:

a) Elaborar, em colaboração com os diversos serviços, o plano anual de aprovisionamento, em consonância com as actividades comprometidas no plano de actividades, a ser levado à consideração superior;

b) Proceder ao aprovisionamento dos bens, materiais e equipamentos necessários ao regular e contínuo funcionamento e à actuação dos serviços;

c) Organizar, mediante autorização dos órgãos competentes, os concursos para a aquisição de bens e serviços em colaboração com os serviços aos quais caiba a competência para a gestão e a fiscalização dos correspondentes serviços;

d) Coordenar e acompanhar o lançamento de concursos para aquisição de bens e serviços em conformidade com a legislação em vigor, assegurando a adjudicação das melhores condições de mercado;

e) Assegurar a aquisição directa de bens nas situações em que a urgência e a imprevisão obriguem a recorrer a esse procedimento, nos termos da lei;

f) Garantir a uniformização dos cadernos de encargos relativos à aquisição de bens e serviços;

g) Proceder à aquisição dos bens, materiais e serviços necessários ao funcionamento da Câmara Municipal, organizando os respectivos processos;

h) Proceder à recepção de bens materiais com entrada em armazém, assegurando a qualidade e a quantidade dos produtos;

i) Fornecer, após verificação de eventuais autorizações, mas sempre mediante requisição própria, os bens e materiais destinados ao funcionamento ou à actuação dos serviços, controlando as entregas através de um sistema eficaz, económico e racional de gestão que garanta a sua adequada afectação e a mais correcta utilização;

j) Proceder a uma racional gestão de existências, de acordo com critérios definidos em colaboração com os utilizadores, após superior aprovação;

k) Garantir uma gestão eficiente de recursos materiais através de um correcto sistema de controlo de consumos;

l) Proceder a uma racional gestão de existências, de acordo com critérios definidos em colaboração com os utilizadores;

m) Assegurar um correcto armazenamento dos bens, materiais e equipamentos aprovisionados, garantindo a gestão dos armazéns;

n) Emitir pedidos de compra de bens e materiais;

o) Elaborar e manter actualizado o inventário de existências;

p) Conferir periodicamente as existências;

q) Colaborar com a Secção de Inventário e Património, nomeadamente na alienação de bens móveis;

r) Efectuar a manutenção preventiva e de reparação do equipamento, excepto se estiver directamente incumbida a outro serviço;

s) Determinar as quantidades económicas de encomenda para materiais cuja importância o justifique;

t) Colaborar com a Secção de Contabilidade na cabimentação orçamental das despesas com fornecimento de bens, materiais, serviços e empreitadas.

Artigo 18.º

Tesouraria

1 - Compete à Tesouraria:

a) Manter devidamente processados, escriturados e actualizados os documentos de tesouraria no estrito cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre contabilidade municipal;

b) Elaborar os diários de tesouraria e resumos diários e relações de despesa e receita relativos ao mês findo, bem como títulos de anulação, guias de reposição e certidões de relaxe, remetendo-os à Secção de Contabilidade;

c) Emitir cheques e proceder à sua guarda e controlo;

d) Elaborar relatórios periódicos de todo o valor existente em cofre, independentemente da forma como este se reveste;

e) Proceder à arrecadação de receita virtual e eventual;

f) Executar as necessárias anulações de receita virtual;

g) Proceder à liquidação dos juros que se mostrarem devidos;

h) Dar cumprimento às ordens de pagamento após verificação das necessárias disposições legais;

i) Confirmar o apuramento diário de contas de caixa;

j) Efectuar depósitos e transferências de fundos;

k) Manter actualizada a informação diária sobre o saldo de tesouraria das operações orçamentais e das operações de tesouraria;

l) Assegurar que a importância em numerário existente em caixa não ultrapasse o montante adequado às necessidades diárias;

m) Registar todos os recebimentos, com base nas guias de recebimento emitidas pelos serviços;

n) Emitir certidões de dívida e relação de relaxes;

o) Registar as entradas e saídas de fundos relativas a operações de tesouraria;

p) Controlar as contas bancárias;

q) Recepcionar e conferir os elementos constantes das guias de recebimento;

r) Efectuar todos os pagamentos com base em documentação prévia e competentemente autorizados.

2 - A Tesouraria encontra-se na directa dependência do director de departamento municipal.

Artigo 19.º

Divisão de Gestão de Recursos Humanos

1 - À Divisão de Gestão de Recursos Humanos, a cargo de um chefe de divisão, compete:

a) Proceder à administração dos recursos humanos distribuídos pelos diferentes serviços da Câmara;

b) Elaborar e levar à consideração planos de gestão de recursos humanos;

c) Organizar processos para a abertura de concursos respeitantes a esta Divisão;

d) Propor critérios de incremento aos índices de eficiência e qualidade na prestação de serviços aos munícipes, através, designadamente, de uma adequada utilização dos instrumentos de mobilidade dos trabalhadores;

e) Elaborar estatísticas necessárias à boa gestão dos recursos humanos;

f) Promover os estudos necessários à gestão previsional dos efectivos;

g) Proceder, em articulação com os responsáveis das diversas áreas funcionais, ao diagnóstico da situação dos recursos humanos que lhe estão afectos;

h) Proceder ao levantamento de necessidades e definir prioridades de formação e aperfeiçoamento profissional do pessoal da autarquia e elaborar, para aprovação, o plano anual de formação;

i) Assegurar a gestão da formação e valorização profissional;

j) Planear e organizar acções de formação internas e externas tendo em vista a valorização profissional dos funcionários e a elevação dos índices de preparação necessários ao exercício de funções e à melhoria do funcionamento dos diferentes serviços;

k) Proceder à avaliação anual da formação e elaborar o respectivo relatório.

2 - Integram a Divisão de Gestão de Recursos Humanos:

a) O Departamento de Abonos e Remunerações e de Recrutamento e Selecção;

b) O Serviço de Higiene e Segurança no Trabalho.

3 - O Departamento de Abonos e Remunerações e de Recrutamento e Selecção integra as seguintes secções:

a) Secção de Abonos e Remunerações;

b) Secção de Recrutamento e Selecção.

Artigo 20.º

Departamento de Abonos e Remunerações e de Recrutamento e Selecção

1 - Compete ao Departamento de Abonos e Remunerações e de Recrutamento e Selecção:

a) Promover o processamento de vencimentos e abonos dos funcionários;

b) Organizar os processos respeitantes a abono de família, subsídios, abonos complementares e ADSE;

c) Organizar os processos relativos a ajudas de custo e horas extraordinárias;

d) Proceder ao seguro de pessoal e organizar os processos de acidentes em serviço;

e) Promover a inscrição obrigatória dos funcionários nas instituições previstas na lei;

f) Elaborar os mapas de quotização para as instituições de previdência social, os sindicatos, as companhias de seguros e outras entidades;

g) Assegurar o controlo de assiduidade do pessoal e o respectivo gozo de licenças;

h) Promover a verificação de faltas nos termos da lei;

i) Proceder à estimativa anual das verbas a orçamentar para despesas com pessoal e, se necessário, à sua revisão;

j) Promover a recolha e o tratamento de dados para fins estatísticos de gestão relativos a encargos salariais;

k) Organizar e manter actualizados os processos individuais dos funcionários;

l) Preparar e instruir os procedimentos dos concursos;

m) Organizar os processos de provimento e os contratos de prestação de serviços;

n) Informar os pedidos de licença, rescisão de contratos e exonerações;

o) Instruir os processos de aposentação;

p) Organizar os processos de classificação dos funcionários;

q) Elaborar o balanço social;

r) Estudar e propor o quadro de pessoal da Câmara Municipal;

s) Estudar e propor as metodologias e os procedimentos de recrutamento e selecção de pessoal;

t) Realizar estudos tendentes à aplicação da legislação inerente às carreiras profissionais dos funcionários;

u) Realizar estudos e propor acções de reconversão profissional dos funcionários;

v) Organizar as acções de acolhimento e integração de novos funcionários que se revelem necessárias.

2 - À Secção de Abonos e Remunerações cabem as competências descritas nas alíneas a) a j) e à Secção de Recrutamento e Selecção cabem as competências descritas nas alíneas k) a v).

Artigo 21.º

Serviço de Higiene e Segurança no Trabalho

Compete ao Serviço de Higiene e Segurança no Trabalho:

a) Propor medidas e desencadear acções de apoio social aos trabalhadores;

b) Propor e executar, após aprovação superior, acções nos domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho;

c) Recolher e organizar elementos estatísticos relativos à segurança, higiene e saúde;

d) Garantir o estabelecimento e a manutenção de condições de trabalho que assegurem a integridade física e mental dos trabalhadores;

e) Coordenar as inspecções internas de segurança sobre o grau de controlo dos riscos e sobre a observância das normas e medidas de prevenção nos locais de trabalho;

f) Desenvolver condições e meios que assegurem a informação e a formação dos trabalhadores relativamente a matérias de higiene e segurança no trabalho;

g) Emitir informações, pareceres, estudos e relatórios sobre matérias de higiene e segurança no trabalho;

h) Articular a sua actividade directamente com todos os departamentos e serviços municipais com vista à obtenção de informações sobre as matérias da sua competência e prestar o apoio técnico de que os serviços necessitem.

Artigo 22.º

Divisão Administrativa

1 - À Divisão Administrativa, a cargo de um chefe de divisão, compete:

a) Garantir o atendimento geral e o encaminhamento dos munícipes nos serviços da Câmara;

b) Proceder à organização dos sistemas de arquivo geral e ao encaminhamento dos munícipes nos serviços da Câmara;

c) Proceder à organização dos sistemas de arquivo geral de documentação e providenciar a sua actualização;

d) Assegurar o bom funcionamento dos serviços de apoio geral, designadamente telefónicos, correio, reprografia e outros, quando não explicitamente sejam atribuídos à responsabilidade de outros serviços;

e) Coordenar a recepção, o registo, o encaminhamento e a expedição da correspondência geral da Câmara, excepto quando explicitamente seja atribuída à responsabilidade de outros serviços;

f) Apoiar a direcção do Departamento nas funções de notariado privativo;

g) Elaborar e publicar os editais, sem prejuízo das competências neste domínio confiadas a outros serviços;

h) Encaminhar para os superiores e dar parecer sobre as reclamações ou outros meios graciosos de garantia que sejam dirigidos aos serviços sobre procedimentos dos mesmos;

i) Instruir processos de mera averiguação, de inquérito, de sindicância ou disciplinares a que houver lugar por determinação superior;

j) Instruir os requerimentos para a obtenção das declarações de utilidade pública de bens e direitos a expropriar;

k) Instruir e acompanhar os demais processos a que houver lugar por determinação superior;

l) Apoiar a elaboração e a distribuição da colectânea de legislação pelos serviços respeitantes;

m) Assegurar e coordenar o atendimento e a informação aos munícipes em relação aos serviços prestados pela Câmara;

n) Colaborar e auxiliar em termos gerais as funções de estudo, implementação e gestão de sistemas automatizados de gestão de informática;

o) Coordenar a emissão de licenças não especificamente cometidas a outros serviços;

p) Propor novas técnicas e metodologias de trabalho em ordem à modernização administrativa dos serviços camarários.

2 - Integra a Divisão Administrativa o Departamento de Administração Geral, o qual engloba os seguintes serviços:

a) Secção de Administração Geral, Taxas e Licenças;

b) Serviço de Fiscalização Municipal;

c) Serviço de Gestão dos Sistemas de Informação;

d) Serviço de Execuções Fiscais;

e) Secção de Arquivo.

Artigo 23.º

Departamento de Administração Geral

Compete ao Departamento de Administração Geral:

a) Desempenhar as tarefas relativas a assuntos administrativos e de atendimento da Divisão na qual está integrado;

b) Fiscalizar a observância dos regulamentos e posturas municipais, bem como da demais legislação aplicável no âmbito de intervenção do município, levantando, sempre que necessário, os respectivos autos.

Artigo 24.º

Secção de Administração Geral, Taxas e Licenças

Compete à Secção de Administração Geral, Taxas e Licenças:

a) Desempenhar as tarefas relativas a assuntos administrativos e de atendimento da Divisão na qual está integrado;

b) Receber, tratar e arquivar o expediente dirigido ao Departamento, submetê-lo a visto ou despacho do director do Departamento e, se for caso disso, remetê-lo a outros serviços da Câmara;

c) Distribuir, registar, classificar e expedir a correspondência geral da Câmara, excepto quando explicitamente seja atribuída à responsabilidade de outros serviços;

d) Assegurar o expediente relativo a recenseamentos eleitorais, eleições e consultas populares e recenseamento militar;

e) Proceder à execução das tarefas de microfilmagem, de reprografia e de apoio de comunicações, designadamente telefónicas, telecópia ou correio electrónico, a todas as unidades orgânicas;

f) Organizar os processos conducentes à concessão de licenças de instalação e funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos;

g) Organizar os processos para a concessão de exploração dos imóveis propriedade do município;

h) Organizar os processos para a concessão de licenças de caça;

i) Organizar processos de licenciamento de ciclomotores e outros veículos;

j) Emitir as demais licenças não especificamente cometidas a outros serviços;

k) Formular propostas de actualização de taxas e licenças e das demais receitas legalmente fixadas;

l) Expedir avisos e editais para o pagamento de licenças, taxas e outros rendimentos não especificamente cometidos a outros serviços;

m) Proceder à liquidação de taxas, licenças e demais rendimentos do município;

n) Manter actualizada e coordenar a base de dados relativa aos dados relevantes para a gestão do Departamento;

o) Conferir e passar guias de receitas de senhas de cantinas, parques e piscinas.

Artigo 25.º

Serviço de Fiscalização Municipal

Compete ao Serviço de Fiscalização Municipal:

a) Fiscalizar e propor a elaboração de normas relativas à publicidade municipal e ao ruído, de acordo com os regulamentos municipais em vigor e a demais legislação aplicável;

b) Fiscalizar o pagamento das taxas devidas ao município;

c) Fiscalizar o estado de conservação da via pública;

d) Fiscalizar a ocupação da via pública;

e) Efectuar acções de toponímia em colaboração com os Serviços de Gestão Urbanística e de Arruamentos e Infra-Estruturas;

f) Proceder à atribuição da numeração policial e respectiva certidão;

g) Participar em acções de despejo administrativo e de expropriações;

h) Proceder ao ordenamento da venda ambulante;

i) Fiscalizar os estabelecimentos comerciais e manter actualizado o respectivo cadastro;

j) Proceder a notificações, citações ou intimações ordenadas pela Câmara ou solicitadas por outras entidades externas;

k) Assegurar as ligações funcionais com outros serviços intervenientes na orientação, na condução e na execução de processos, assuntos e tarefas comuns, de um modo especial com os serviços de origem dos processos;

l) Proceder ao controlo regular nos diversos domínios da utilização, da ocupação e do uso fixado nas licenças municipais;

m) Zelar na generalidade pelo património municipal;

n) Efectuar as diligências necessárias e solicitadas por outras entidades competentes.

Artigo 26.º

Serviço de Gestão dos Sistemas de Informação

Compete ao Serviço de Gestão dos Sistemas de Informação:

a) Actualizar e manter os suportes lógicos que permitam a melhoria da eficiência e da produtividade dos serviços e os correctos métodos e circuitos de trabalho, na perspectiva da simplificação e modernização administrativas;

b) Coordenar as acções destinadas à informatização dos serviços, propondo a aquisição de equipamentos e aplicações ou o seu desenvolvimento interno, sempre segundo uma exaustiva análise funcional com vista a adequar os meios às reais necessidades dos serviços, visando a eficácia, a desburocratização e a modernização administrativas;

c) Apoiar os serviços na utilização e na manutenção dos meios informáticos que tenham à sua disposição, garantindo a correcta exploração das aplicações informáticas e de utilização do hardware e do software;

d) Apoiar e articular a sua actividade com os diversos serviços municipais, especialmente com o Serviço de Informação Geográfica;

e) Colaborar na elaboração de planos de formação nos domínios da utilização dos meios informáticos;

f) Estudar e apoiar a criação de sistemas automatizados e interactivos de divulgação aos munícipes das actividades dos órgãos e dos serviços municipais, implementando redes de recolha e difusão de informação que permitam, através do recurso a terminais, a descentralização do atendimento aos utentes e a prestação de alguns serviços públicos;

g) Elaborar instruções e normas de procedimentos quer relativos à utilização de equipamentos e aplicações quer aos limites legais sobre o registo de dados pessoais, a confidencialidade, a reserva e a segurança da informação;

h) Estudar os sistemas de informação necessários ao correcto funcionamento dos serviços e promover o tratamento automático da informação, de acordo com as prioridades definidas;

i) Elaborar, em colaboração com diversos serviços, a programação plurianual de necessidades e recursos nos domínios da informatização, visando a actualização permanente das capacidades dos equipamentos instalados e dos suportes lógicos.

Artigo 27.º

Serviço de Execuções Fiscais

Ao Serviço de Execuções Fiscais compete:

a) Assegurar a instauração e a tramitação dos processos de execução fiscal;

b) Analisar a conformidade legal das respectivas certidões de dívida, nomeadamente os elementos relativos ao valor do débito, à contagem de juros de mora e à prescrição;

c) Manter actualizada a informação dos débitos ao município;

d) Assegurar a gestão dos processos de execução fiscal, procedendo à inerente autuação dos processos, à apensação e ao registo dos encargos administrativos;

e) Emitir mandados de citação e de penhora;

f) Proceder à penhora de bens penhorados;

g) Proferir decisão com vista à extinção dos processos nas suas diversas modalidades: pagamento, prescrição, caducidade, declaração em falhas, anulação do débito e outros;

h) Decidir sobre os pedidos de anulação de dívidas;

i) Cumprir as ordenações ordenados pelo tribunal tributário;

j) Cumprir deprecadas;

k) Certificar matéria decorrente dos processos executivos pendentes e findos;

l) Elaborar mapas mensais de controlo dos débitos em cobrança coerciva;

m) Assegurar o registo e a organização dos processos de cobrança coerciva de dívidas ao município;

n) Executar operações de relaxe e promover a instauração e o andamento dos processos de execução fiscal;

o) Assegurar o exercício das competências municipais no domínio das execuções fiscais;

p) Assegurar as ligações com a polícia municipal e outros serviços responsáveis pela elaboração de autos de notícia/participações;

q) Elaborar periodicamente relatórios das actividades concretizadas e ou a concretizar nos domínios das execuções fiscais.

Artigo 28.º

Secção de Arquivo

À Secção de Arquivo compete:

a) Assegurar a organização dos sistemas de arquivo de documentação da Câmara e providenciar a sua actualização;

b) Executar a gestão do arquivo geral da Câmara e propor a adopção de planos adequados de arquivo;

c) Proceder à inventariação e à catalogação de toda a informação produzida pelos órgãos do município;

d) Arquivar, depois de catalogados, todos os documentos, livros e processos que lhes sejam remetidos para o efeito pelos diversos serviços;

e) Propor à consideração dos superiores a inutilização de documentos;

f) Manter em bom estado de conservação toda a documentação arquivada, providenciando o seu restauro sempre que necessário.

SUBSECÇÃO II

Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística

Artigo 29.º

Competências

1 - Ao Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística compete:

a) Dirigir, avaliar e controlar todas as actividades, competências e tarefas que se inserem nos domínios de planeamento e gestão urbanística, obras e infra-estruturas municipais;

b) Colaborar na elaboração, na alteração e na gestão da aplicação do manual de procedimentos e no sistema de controlo interno;

c) Garantir, em conjugação com os outros departamentos, a planificação, a gestão e a aplicação de todos os instrumentos de gestão e ordenamento do território;

d) Conceber, promover, definir, regulamentar e preservar a qualidade urbanística e o ordenamento do território;

e) Garantir o cumprimento do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas e dos demais regulamentos e posturas relevantes para a actividade do Departamento;

f) Conceber e propor superiormente novas técnicas e metodologias de trabalho com vista à gestão eficiente e eficaz do Departamento;

g) Colaborar com o Gabinete Jurídico e de Contencioso e o Departamento Administrativo Financeiro na elaboração e na distribuição da colectânea de legislação;

h) Assegurar o exercício das funções desempenhadas em conjunto com os demais serviços municipais e ou gabinetes de apoio e assessoria;

i) Acompanhar, apoiar e avaliar as decisões a tomar pelos órgãos competentes do município no âmbito da política de desenvolvimento no que concerne à gestão e ao ordenamento do território;

j) Estudar e coordenar propostas, medidas ou orientações que visem a gestão eficiente e eficaz do território;

k) Assinar toda a correspondência no âmbito da actividade do Departamento, excepto a que for da competência da Câmara Municipal;

l) Apreciar os processos de edificações sujeitos a licenciamento ou autorização municipal;

m) Articular a sua actividade directamente com todos departamentos e serviços municipais convocando reuniões periódicas regulares de coordenação intersectorial de forma a permitir uma visão e actuação integrada nas acções da Câmara Municipal.

2 - O Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Planeamento;

b) Divisão de Gestão Urbanística.

Artigo 30.º

Divisão de Planeamento

1 - À Divisão de Planeamento, a cargo de um chefe de divisão, compete:

a) Realizar estudos e desenvolver acções de planeamento nos domínios do ordenamento, da concepção da rede viária municipal e de outras infra-estruturas de acessibilidade e transportes;

b) Promover modelos de actuação, gestão, planeamento e ordenamento do território;

c) Promover a planificação de todos os instrumentos de gestão e ordenamento do território;

d) Acompanhar e apoiar as negociações e instruir os processos visando a obtenção de estudos de desenvolvimento integrado ao nível da política de gestão e ordenamento do território;

e) Promover os estudos necessários à elaboração, à aprovação e à revisão do Plano Director Municipal e de outros instrumentos de gestão e ordenamento do território;

f) Elaborar relatórios sobre implicações ambientais significativas de determinadas acções propostas;

g) Propor novas técnicas e novos métodos de planificação e ordenamento do território, bem como a adopção de critérios gerais destinados a orientar a preparação de todas as decisões no domínio do planeamento urbanístico.

2 - Integram a Divisão de Planeamento os seguintes serviços:

a) Gabinete de Informação Geográfica;

b) Serviço de Ordenamento e Estratégia;

c) Serviço de Planeamento Urbanístico.

Artigo 31.º

Gabinete de Informação Geográfica

Ao Gabinete de Informação Geográfica compete:

a) Promover a execução e a actualização da cartografia e do cadastro do território municipal, colaborando com a Direcção Regional de Geografia e Cadastro;

b) Criar e manter permanentemente actualizado um sistema automatizado de recolha, tratamento e gestão de informação geográfica;

c) Conceber, implementar e gerir um sistema automatizado de informação geográfica de forma a dar permanente e actualizada resposta às solicitações dos munícipes e dos serviços, em especial no domínio do cadastro urbano e rústico, bem como desenvolver as acções necessárias à actualização da cartografia do concelho;

d) Desenvolver acções com vista à actualização da cartografia do concelho;

e) Acompanhar o processo de divisão da propriedade que não seja realizada através de loteamento urbano, desencadeando todas as acções para garantir o cumprimento da legislação em vigor;

f) Efectuar, em colaboração com o Núcleo de Topografia, os levantamentos topográficos que se mostrem necessários;

g) Criar o Observatório Estatístico e implementar as formas de levantamento, sistematização, tratamento e divulgação da informação que revelem as tendências de desenvolvimento do concelho ou que sirvam de base a estudos ou decisões de fundo;

h) Colaborar com o Serviço de Planeamento Urbanístico na concepção, na implementação e no acompanhamento dos planos de gestão urbanística.

Artigo 32.º

Serviço de Ordenamento e Estratégia

Ao Serviço de Ordenamento e Estratégia compete:

a) Promover os estudos necessários à elaboração, à aprovação e à revisão do Plano Director Municipal;

b) Promover a realização, a divulgação, a dinamização e a execução do plano estratégico do concelho e da cidade;

c) Elaborar os estudos sectoriais relativos ao desenvolvimento sócio-económico ou de ordenamento do território necessários à elaboração, à revisão e ao desenvolvimento do plano estratégico e do Plano Director Municipal;

d) Promover e apoiar o estudo e a elaboração de planos municipais de protecção e valorização dos recursos locais;

e) Promover os estudos de impacte ambiental de empreendimentos que, pela sua envergadura ou por especiais características, possam gerar potencial perigo para a qualidade do ambiente no concelho;

f) Colaborar com o Gabinete de Informação Geográfica na organização e na actualização de uma base de dados caracterizadora do concelho;

g) Colaborar com o Serviço de Planeamento Urbanístico na recolha e no tratamento da informação necessária à elaboração dos instrumentos de planeamento e gestão urbanística;

h) Realizar estudos, em colaboração com o Serviço de Gestão Urbanística, com o objectivo da reconversão de áreas degradadas ou de construção clandestina e da programação de outras áreas de intervenção prioritária;

i) Propor novas técnicas e novos métodos de planificação e ordenamento do território do município, bem como a adopção de critérios gerais destinados a orientar a preparação de todas as decisões no domínio do planeamento urbanístico;

j) Elaborar estudos, em cooperação com os serviços competentes, destinados à criação e à implementação de programas municipais de habitação e de equipamentos sócio-culturais educativos e desportivos, de entre outros;

k) Promover os estudos necessários à instalação de zonas verdes públicas, bem como informar sobre o interesse da preservação de espaços cobertos de vegetação, em colaboração com o Serviço de Espaços Públicos.

Artigo 33.º

Serviço de Planeamento Urbanístico

1 - Ao Serviço de Planeamento Urbanístico compete:

a) Promover os estudos necessários à elaboração, à aprovação e à revisão de outros planos municipais de ordenamento do território;

b) Coordenar e dinamizar programas e projectos urbanísticos;

c) Acompanhar a realização e desenvolver as acções necessárias à execução do Plano Director Municipal e ao plano estratégico do concelho e da cidade;

d) Colaborar com o Serviço de Informação Geográfica na organização e na actualização de uma base de dados caracterizadora da cidade de Machico e de outros aglomerados urbanos;

e) Colaborar com o Serviço de Ordenamento e Estratégia na recolha e no tratamento da informação necessária à elaboração dos instrumentos de planeamento e gestão urbanística;

f) Realizar estudos com o objectivo da reconversão de áreas degradadas ou de construção clandestina e da programação de outras áreas de intervenção prioritária;

g) Propor novas técnicas e novos métodos de planificação e ordenamento urbanístico, bem como a adopção de critérios gerais destinados a orientar a preparação de todas as decisões no domínio do planeamento urbanístico;

h) Colaborar com outros serviços municipais no estudo, na criação e na implementação de programas municipais destinados a áreas específicas da política urbana, como habitação, equipamentos sócio-culturais educativos e desportivos, zonas verdes públicas, espaços públicos e outros;

i) Acompanhar a elaboração e o desenvolvimento de outros estudos, planos e projectos estratégicos desenvolvidos pelo município, pela administração central ou regional ou da iniciativa privada, com impacte territorial no espaço urbano municipal;

j) Elaborar planos de urbanização no quadro dos parâmetros definidos pelo Plano Director Municipal ou de outros instrumentos de iniciativa da administração central ou regional.

2 - O Serviço de Planeamento Urbanístico integra o Núcleo de Topografia e Desenho, ao qual compete:

a) Apoiar a actividade dos serviços da Divisão de Planeamento, bem como prestar os serviços que lhe sejam solicitados por outras unidades orgânicas, em especial pela Divisão de Gestão Urbanística;

b) Efectuar levantamentos topográficos ou prestar apoio de topografia;

c) Actualizar a cartografia e a execução do cadastro do território municipal;

d) Colaborar com o Serviço de Inventário e Património no levantamento e na organização dos imóveis do domínio público e privado municipal;

e) Apoiar as operações imobiliárias do município, nomeadamente a aquisição de solos e a venda de lotes;

f) Acompanhar os processos de expropriação em articulação com o Gabinete Jurídico e de Contencioso;

g) Efectuar a medição da área, a avaliação e a delimitação dos imóveis a adquirir pelo município;

h) Preparar os processos destinados à elaboração de escrituras respeitantes à integração dos domínios público e privado do município e de terrenos e edificações, designadamente provenientes de cedências de loteamentos e outros.

Artigo 34.º

Divisão de Gestão Urbanística

A Divisão de Gestão Urbanística divide-se em:

a) Secção de Obras Particulares;

b) Secção de Obras e Infra-Estruturas Municipais.

Artigo 35.º

Secção de Obras Particulares

1 - À Secção de Obras Particulares, a cargo de um chefe de divisão, compete:

a) Propor critérios de gestão do património imobiliário do município no âmbito da política de gestão equilibrada do território do concelho;

b) Promover a gestão de todos os instrumentos de gestão e ordenamento do território;

c) Instruir os processos e executar as tarefas de gestão e renovação urbanística, cabendo-lhe desempenhar as funções que permitam aos órgãos municipais exercer os seus poderes no âmbito da gestão urbanística, aprovação de operações de loteamento e de autorização ou licenciamento de obras;

d) Conhecer e zelar os vários parâmetros, nomeadamente de índole técnica e legal, da ocupação do solo e da correcta integração urbanística de edifícios, estruturas ou equipamentos;

e) Organizar os processos para abertura de concursos;

f) Sugerir aos órgãos decisores modos de actuação, modelos e projectos de gestão e ordenamento do território antes da tomada das decisões;

g) Acompanhar e apoiar as negociações e instruir os processos visando a obtenção de estudos de desenvolvimento integrado ao nível da política de gestão e ordenamento do território;

h) Emitir pareceres sobre pedidos de viabilidade, projectos de loteamento e construções;

i) Garantir o cumprimento do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas e dos demais regulamentos e posturas.

2 - Integram a Secção de Obras Particulares os seguintes serviços:

a) Serviço Administrativo de Obras;

b) Serviço de Licenciamento e Fiscalização de Obras;

c) Serviço de Gestão Urbanística.

Artigo 36.º

Serviço Administrativo de Obras

Ao Serviço Administrativo de Obras compete:

a) Desempenhar as tarefas relacionadas com assuntos administrativos e de atendimento da Divisão na qual está integrado, bem como com a Divisão de Planeamento;

b) Promover a recolha de pareceres e das informações técnicas necessárias aos licenciamentos quer dos serviços do município quer dos serviços a ele exteriores;

c) Conceber novos métodos de processamento de informação por si recolhida e aperfeiçoar os existentes, visando dar resposta eficaz e célere às solicitações dos particulares;

d) Receber os requerimentos dos interessados no âmbito das competências do Departamento e encaminhá-los, devidamente instruídos, para o director de departamento ou para as divisões;

e) Garantir o apoio administrativo às unidades orgânicas do Departamento;

f) Organizar os processos no âmbito da toponímia e da numeração da polícia;

g) Registar e processar as inscrições dos técnicos responsáveis pela execução de obras particulares;

h) Proceder à emissão de alvarás de loteamento, de licenças de construção ou licenças e autorizações de utilização e de certidões no âmbito das competências do Departamento;

i) Receber, tratar e arquivar o expediente dirigido ao Departamento, submetê-lo a visto ou despacho do director do Departamento e, se for caso disso, remetê-lo a outros serviços da Câmara;

j) Manter em arquivo e proceder ao tratamento e à gestão de toda a documentação referente aos processos que visem a elaboração de planos municipais de ordenamento do território e outros instrumentos de gestão da ocupação do solo, incluindo os loteamentos, bem como os que respeitem a pedidos de licenciamento de obras particulares;

k) Manter em arquivo e proceder ao tratamento e à gestão de toda a documentação referente ao Departamento, excepto da que estiver directamente incumbida a outro serviço;

l) Em colaboração com o Gabinete de Informação Geográfica, dar curso às operações e proceder às diligências necessárias à cedência de terrenos para o domínio público e privado, assegurando as relações com o Serviço de Notariado;

m) Manter actualizada a informação sobre os bens imóveis resultantes de processos de cedência no âmbito das competências do Departamento, em colaboração com o Gabinete de Informação Geográfica;

n) Fornecer as cópias de projectos de construção ou loteamento, bem como as cartas ou plantas, que forem solicitadas e possam ser fornecidas;

o) Criar e manter actualizada uma base de dados relativa às licenças de loteamento e às autorizações para a execução de obras de urbanização com vista à monitorização e à avaliação dos indicadores de desenvolvimento urbano;

p) Manter actualizada a base de dados relativa a dados relevantes para a gestão do Departamento.

Artigo 37.º

Serviço de Licenciamento e Fiscalização de Obras

Ao Serviço de Licenciamento e Fiscalização de Obras compete:

a) Proceder a licenciamentos diversos na área de actuação do Departamento;

b) Vistoriar as condições de efectiva execução dos projectos e fiscalizar, através de um corpo de fiscais afectos ao Departamento, o cumprimento das leis, dos regulamentos, das deliberações e das decisões dos órgãos camarários competentes sobre normas técnicas e de segurança a observar nas obras particulares;

c) Vistoriar as condições de efectiva execução dos projectos;

d) Zelar pela fidelidade de quaisquer obras às específicas condições do seu licenciamento ou da sua autorização;

e) Desencadear mecanismos que efectivem a responsabilidade dos técnicos ou encarregados das obras ou propor a aplicação das sanções que para as respectivas infracções se encontrem previstas;

f) Efectuar vistorias em edifícios, designadamente para os efeitos de constituição de propriedade horizontal e licença de utilização;

g) Fiscalizar a observância das posturas e dos regulamentos municipais, bem como da legislação vigente aplicável no âmbito da intervenção da via pública por motivo de obras à instalação de toldos e de publicidade duradoura e ao estado de conservação, salubridade, segurança e utilização das edificações;

h) Participar em vistorias e emitir pareceres;

i) Fiscalizar a execução das obras de arruamentos e de tratamento paisagístico dos espaços exteriores das urbanizações particulares, em articulação com a Secção de Obras Públicas e com as empresas concessionárias de transporte e fornecimento de energia, redes de comunicações ou outras;

j) Fiscalizar e dar cumprimento às medições, ao caderno de encargos e às demais condições impostas nos processos de concursos das empreitadas, em articulação com a Secção de Obras e Infra-Estruturas Municipais;

k) Proceder à elaboração dos respectivos autos, relatórios, notificações e citações;

l) Emitir pareceres sobre pedidos de ocupação duradoura do espaço público, nomeadamente toldos e publicidade.

Artigo 38.º

Serviço de Gestão Urbanística

Ao Serviço de Gestão Urbanística compete:

a) Acompanhar estudos e emitir parecer sobre todas as pretensões que se inscrevam no domínio do urbanismo e da construção;

b) Informar os pedidos de informação prévia e as pretensões de loteamento;

c) Prestar informações sobre projectos de obras de urbanização, bem como propor para aprovação as prescrições a que as mesmas devem obedecer;

d) Informar sobre processos de edificação de obras particulares em área não abrangida por operação de loteamento aprovado que pela sua dimensão configurem uma intervenção urbanística significativa e que por esse motivo lhe seja distribuída;

e) Divulgar projectos tendentes à defesa e à recuperação do património histórico e arquitectónico, em colaboração com o Gabinete de Arqueologia, Arte e História;

f) Elaborar, propor e divulgar regras de intervenção urbanística nas zonas urbanas consolidadas e nos núcleos históricos;

g) Colaborar com a Secção de Obras Públicas na execução e no acompanhamento de obras de recuperação de edifícios e espaços públicos;

h) Apoiar as intervenções de carácter social inerentes ao desenvolvimento das intervenções nas zonas históricas, em colaboração com os serviços competentes;

i) Apreciar os projectos de edificações sujeitas a licenciamento ou a autorização municipal;

j) Preparar a fundamentação dos actos de licenciamento ou de indeferimento dos respectivos pedidos;

k) Colaborar com o Serviço de Informação Geográfica na actualização da cartografia e na execução do cadastro do território municipal;

l) Colaborar com o Serviço de Informação Geográfica nas operações fundiárias do município;

m) Emitir pareceres sobre pedidos de viabilidade, projectos de loteamento e construções;

n) Assegurar e gerir o arquivo de desenho e o tratamento da informação decorrente da actividade do serviço;

o) Garantir a regularização de loteamentos e de construções ou a demolição de obras clandestinas;

p) Elaborar estudos e projectos que visem garantir a qualidade arquitectónica e construtiva de edifícios ou conjuntos urbanos;

q) Colaborar, em articulação com a Secção de Planeamento, na elaboração de planos de pormenor e outros estudos urbanísticos necessários à gestão do território.

Artigo 39.º

Secção de Obras e Infra-Estruturas Municipais

1 - À Secção de Obras e Infra-Estruturas Municipais, a cargo de um chefe de divisão, compete:

a) Executar as atribuições do município relativas à construção, à conservação e à reabilitação de infra-estruturas públicas, equipamento social e edifícios pertencentes ou a cargo da autarquia, sem prejuízo das funções atribuídas a outros departamentos;

b) Promover a aplicação de todos os instrumentos de gestão e ordenamento do território;

c) Conhecer e zelar os vários parâmetros, nomeadamente de índole técnica e legal, da correcta gestão urbanística de obras e infra-estruturas municipais;

d) Sugerir aos órgãos decisores modos de actuação, modelos e projectos de gestão urbanística de obras e infra-estruturas municipais antes da tomada das decisões;

e) Acompanhar e apoiar as negociações e instruir os processos visando a obtenção de estudos de desenvolvimento integrado ao nível da política de gestão urbanística de obras e infra-estruturas municipais.

2 - Integram a Secção de Obras e Infra-Estruturas Municipais os seguintes serviços:

a) Serviço de Gestão de Equipamentos e Edifícios;

b) Serviço de Arruamentos e Infra-Estruturas;

c) Serviço de Administração de Obras.

Artigo 40.º

Serviço de Gestão de Equipamentos e Edifícios

Ao Serviço de Gestão de Equipamentos e Edifícios compete:

a) Elaborar e acompanhar os processos de execução em regime de empreitada de edifícios ou equipamentos municipais, quer se trate de iniciativa pública ou de efectivação de obras para as quais a lei permita imputar encargos a terceiros;

b) Desenvolver a sua actividade em consonância com o Departamento de Desenvolvimento Humano e Social;

c) Promover a construção e a beneficiação de edifícios do património municipal ou a cargo do município;

d) Proceder à conservação e à remodelação de edifícios que integrem o património municipal ou a cargo do município;

e) Promover a construção e a beneficiação de mercados, cemitérios e demais equipamentos destinados à realização de interesse público;

f) Coordenar a realização de grandes e pequenas reparações;

g) Assegurar os apoios a realizações culturais, sociais e desportivas;

h) Assegurar a existência dos materiais necessários à execução das obras de administração directa;

i) Executar a gestão dos equipamentos do município, excepto os que estão a cargo de outro serviço.

Artigo 41.º

Serviço de Arruamentos e Infra-Estruturas

Ao Serviço de Arruamentos e Infra-Estruturas compete:

a) Promover, em regime de empreitada, a construção e a beneficiação de arruamentos, estradas municipais e respectivas obras de arte;

b) Proceder à conservação de arruamentos, estradas municipais e respectivas obras de arte;

c) Fiscalizar e acompanhar a execução de infra-estruturas urbanísticas;

d) Elaborar e acompanhar os processos de execução em regime de empreitada de vias municipais, bem como as obras complementares implícitas aos respectivos arruamentos e à sua gestão;

e) Apreciar, em conjunto com os serviços competentes, os pedidos de empresas concessionárias para a execução de trabalhos na via pública sob jurisdição do município;

f) Promover a conservação da rede viária municipal, mantendo actualizado o respectivo cadastro;

g) Proceder à reparação, à remodelação, à beneficiação ou à ampliação de infra-estruturas;

h) Executar e conservar as obras relacionadas com o trânsito;

i) Elaborar e colaborar nos estudos de tráfego tendentes à elaboração de planos de circulação e estacionamento, incluindo projectos de sinalização;

j) Promover a execução e a conservação da rede de sinalização horizontal e vertical;

k) Promover a colocação de paragens de autocarros, bem como de abrigos para os passageiros;

l) Efectuar a fiscalização da real utilização dos parques de estacionamento afectos às diversas actividades, nomeadamente hotelaria, rent-a-car e comércio;

m) Promover a colocação de placas toponímicas, bem como de toda a sinalização direccional e de localidade;

n) Fiscalizar a execução de obras na via pública, pugnando pela boa sinalização das mesmas;

o) Fiscalizar o funcionamento dos parques de estacionamento públicos concessionados;

p) Coordenar as actuações do município com as entidades concessionárias de energia eléctrica, em especial no que se refere à iluminação pública;

q) Conservar a rede de sinalização luminosa.

Artigo 42.º

Serviço de Administração de Obras

Ao Serviço de Administração de Obras compete:

a) Conceber, promover e controlar a execução de estudos prévios, anteprojectos e projectos no âmbito dos poderes funcionais da Divisão;

b) Executar por administração directa trabalhos de ampliação ou conservação da rede viária municipal;

c) Preparar e instruir os processos relativos à adjudicação das empreitadas públicas;

d) Preparar os cadernos de encargos e os programas de concursos públicos;

e) Preparar os processos para lançamento de concursos públicos, limitados ou por ajuste directo, elaborando os respectivos programas de concurso, cadernos de encargos, medições e orçamentos;

f) Acompanhar, promover e executar as obras a cargo do município;

g) Fiscalizar todas as obras públicas;

h) Prestar assistência técnica e coordenar os projectos municipais a executar por entidades estranhas à Câmara, sempre que solicitado superiormente.

SUBSECÇÃO III

Departamento de Gestão do Ambiente

Artigo 43.º

Competências

1 - Ao Departamento de Gestão do Ambiente compete:

a) Dirigir, avaliar e controlar todas as actividades, competências e tarefas que se inserem nos domínios do ambiente e dos serviços urbanos;

b) Colaborar na elaboração, na alteração e na gestão da aplicação do manual de procedimentos e do sistema de controlo interno;

c) Garantir o cumprimento do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas e dos demais regulamentos e posturas relevantes para a actividade do Departamento;

d) Conceber e propor superiormente novas técnicas e metodologias de trabalho com vista à gestão eficiente e eficaz do Departamento;

e) Colaborar com o Gabinete Jurídico e de Contencioso e o Departamento Administrativo Financeiro na elaboração e na distribuição da colectânea de legislação;

f) Assegurar o exercício das funções desempenhadas em conjunto com os demais serviços municipais e ou gabinetes de apoio e assessoria;

g) Assinar toda a correspondência no âmbito da actividade do Departamento, excepto a que for da competência da Câmara Municipal;

h) Solicitar e apoiar a elaboração de políticas e planos de desenvolvimento nas áreas do ambiente e dos serviços urbanos;

i) Articular a sua actividade directamente com todos os departamentos e serviços municipais, convocando reuniões periódicas regulares de coordenação intersectorial de forma a permitir uma visão e actuação integrada nas acções da Câmara Municipal.

2 - O Departamento de Gestão do Ambiente compreende a divisão de Ambiente e Qualidade de Vida.

Artigo 44.º

Divisão de Ambiente e Qualidade de Vida

1 - À Divisão de Ambiente e Qualidade de Vida, a cargo de um chefe de divisão, compete:

a) Conceber os meios e promover as medidas de protecção do ambiente e da saúde pública;

b) Assegurar a manutenção dos espaços verdes em condições de permanente uso público;

c) Garantir o cumprimento do Regulamento dos Resíduos Sólidos e Comportamentos Poluentes e dos demais regulamentos e posturas;

d) Propor a elaboração de estudos que permitam identificar e responder eficazmente às necessidades de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais do concelho;

e) Dirigir a actividade dos cemitérios municipais, mercados e feiras, garantindo o seu funcionamento, o tratamento dos seus espaços e a disciplina dos serviços neles prestados;

f) Elaborar e propor a construção de zonas verdes, parques e jardins de acordo com a política definida e em colaboração com as demais divisões do Departamento;

g) Controlar os trabalhos de conservação e manutenção das zonas verdes, dos parques e dos jardins, propondo medidas tendentes à sua manutenção e ao usufruto pelos munícipes, em colaboração com os serviços competentes para o efeito;

h) Coordenar as acções de educação e informação pública com vista à conservação da natureza, ao combate à poluição e à preservação da qualidade ambiental e, quando for caso disso, organizar campanhas de educação cívica;

i) Fazer o diagnóstico da situação sanitária da comunidade, das carências técnicas e dos equipamentos de saúde e a identificação de grupos de risco e de outros assuntos considerados de interesse nesta área;

j) Assegurar o desenvolvimento de acções de fiscalização ambiental;

k) Coordenar e gerir os espaços públicos e os serviços urbanos de higiene;

l) Coordenar e planear as actividades relativas à gestão de espaços públicos, serviços urbanos, saúde pública e fiscalização ambiental;

m) Acompanhar a elaboração de estudos de impacte ambiental;

n) Promover a gestão dos aterros sanitários e de outras instalações de valorização ou tratamento de resíduos sólidos;

o) Determinar a afectação do pessoal que execute tarefas ocasionais de demolição ou transporte de materiais e outras ções no âmbito das actividades da Divisão quando tal for entendido necessário;

p) Determinar a afectação do pessoal, nomeadamente do Serviço de Higiene e Limpeza Pública, às diferentes tarefas através da elaboração de escalas de serviço;

q) Assegurar e coordenar uma brigada para a limpeza dos imóveis municipais.

2 - Integram a Divisão de Ambiente e Qualidade de Vida os seguintes serviços:

a) Serviço de Espaços Públicos/Verdes;

b) Serviço de Higiene e Limpeza Pública;

c) Parque de Viaturas;

d) Secção de Águas;

e) Serviço de Saneamento Básico;

f) Serviço de Manutenção de Edifícios, Equipamentos e Infra-Estruturas.

Artigo 45.º

Serviço de Espaços Públicos/Verdes

Ao Serviço de Espaços Públicos/Verdes compete:

a) Estudar, executar e avaliar os programas, acções e planos de gestão de política ambiental, de saúde pública e de saúde ambiental e referentes aos espaços públicos municipais de acordo com as orientações dos órgãos autárquicos;

b) Realizar inquéritos, estudos e ensaios de campo para avaliar as condições de higiene e limpeza e de qualidade de vida no município;

c) Velar pela manutenção dos espaços verdes de uso público destinados, nomeadamente, ao lazer ou à prática desportiva;

d) Proceder a estudos e adoptar as medidas necessárias à instalação de zonas verdes;

e) Informar sobre o interesse público municipal na preservação de áreas cobertas de vegetação, ainda que privadas, em função do seu valor natural ou da sua localização, em colaboração com as Divisões de Planeamento e Gestão Urbanística;

f) Proceder a actividades regulares de desinfecção;

g) Proceder à manutenção e à conservação de espaços públicos;

h) Promover a manutenção dos parques e dos jardins do município;

i) Planear e executar a rede municipal de parques infantis;

j) Gerir os equipamentos qualificáveis como urbanos, sem prejuízo das competências dos demais serviços ou divisões;

k) Elaborar normas e seleccionar meios, serviços e espécies adequados à construção e à manutenção dos espaços verdes públicos;

l) Executar os planos de gestão e assegurar a manutenção dos cemitérios, mercados municipais e feiras;

m) Garantir os trabalhos de conservação e manutenção dos parques, jardins, cemitérios ou outros espaços verdes do concelho;

n) Gerir os cemitérios municipais, assegurando todas as acções necessárias ao seu funcionamento;

o) Zelar pela correcta utilização dos espaços verdes por parte do público;

p) Promover a arborização de ruas, praças, jardins e demais logradouros públicos, providenciando a plantação e a selecção das espécies que melhor se adaptem às condições locais;

q) Proceder à arborização e ao ajardinamento dos espaços públicos;

r) Colaborar com os serviços de saúde na realização de campanhas de profilaxia e prevenção;

s) Colaborar com o Serviço de Ordenamento e Estratégia na promoção de estudos de impacte ambiental de empreendimentos.

Artigo 46.º

Serviço de Higiene e Limpeza Pública

Ao Serviço de Higiene e Limpeza Pública compete:

a) Assegurar a permanência do serviço de recolha, tratamento e transporte dos resíduos sólidos urbanos;

b) Proceder à recolha selectiva e promover a reciclagem ou outras formas de aproveitamento de resíduos susceptíveis de transformação;

c) Distribuir e controlar os veículos utilizados na limpeza pública;

d) Proceder à distribuição, à manutenção, à reparação e à substituição de contentores, papeleiras, vidrões, compactadores ou outros recipientes de deposição;

e) Proceder à transferência dos resíduos sólidos urbanos para o seu destino final, bem como gerir todas as operações que se desenvolvam em estações intermédias;

f) Promover a gestão de aterros sanitários e de outras instalações de valorização ou tratamento de resíduos sólidos;

g) Assegurar o sistema permanente de higiene e limpeza de ruas, praças, praias, logradouros, jardins ou qualquer outro espaço de uso público através dos serviços de varredura e lavagem;

h) Assegurar o funcionamento das instalações sanitárias públicas;

i) Fiscalizar a deposição de resíduos sólidos, garantindo o cumprimento das leis e posturas municipais, desenvolvendo acções de divulgação e sensibilização junto dos munícipes e colaborando na resolução de reclamações;

j) Fixar os itinerários para a recolha e o transporte dos resíduos sólidos e a varredura e a lavagem dos espaços públicos ou de uso público;

k) Determinar a afectação de pessoal que execute tarefas ocasionais de demolição ou transporte de materiais a outras funções no âmbito das actividades da Divisão, quando tal for entendido;

l) Dar apoio a outros serviços que directa ou indirectamente contribuam para a higiene e limpeza pública;

m) Colaborar com as autoridades de saúde pública e coordenar a fiscalização e a intervenção sanitária em espaços municipais;

n) Solicitar a intervenção dos serviços de fiscalização sanitária, nomeadamente da Inspecção de Saúde, quando se suspeitar de violação das normas de higiene e salubridade;

o) Promover a defesa do ambiente, estando alerta e controlando qualquer situação que envolva a descarga, a emissão ou o depósito de resíduos ou substâncias poluentes da água, solo ou ar ou susceptível de provocar condições perigosas ou potencialmente perigosas para a saúde humana e a segurança e o bem-estar públicos e de animais e plantas;

p) Coordenar, em articulação com o Departamento de Desenvolvimento Humano e Social, acções de educação e informação pública com vista à conservação da natureza e ao combate à poluição, designadamente nos cursos de água e nas praias;

q) Conceber, em articulação com o Departamento de Desenvolvimento Humano e Social, suportes de informação sobre a preservação da qualidade ambiental, colaborando na sua divulgação e organizando, quando for caso disso, campanhas de educação cívica.

Artigo 47.º

Parque de Viaturas

Ao Parque de Viaturas compete:

a) Assegurar a gestão e a manutenção do parque de máquinas e viaturas municipais, garantindo a operacionalidade das mesmas;

b) Distribuir as viaturas pelos diversos serviços de acordo com as indicações superiores;

c) Prover as necessidades de utilização de combustíveis e lubrificantes, elaborando as respectivas requisições;

d) Estudar e propor o estabelecimento de políticas adequadas de renovação das máquinas e viaturas propriedade do município;

e) Participar nos processos de renovação do equipamento, incluindo a elaboração de cadernos de encargos para a aquisição de máquinas e viaturas;

f) Promover campanhas de prevenção rodoviária para os condutores de veículos municipais;

g) Elaborar e manter actualizado, em articulação com a Secção de Inventário e Património, o cadastro de máquinas e viaturas municipais;

h) Manter actualizada uma base de dados que permita aferir a rentabilidade e os custos das viaturas municipais, propondo medidas adequadas;

i) Manter em condições de operacionalidade as instalações das oficinas municipais;

j) Fazer a gestão dos funcionários afectos às oficinas, de modo a rentabilizar os recursos humanos ao seu dispor;

k) Promover, em articulação com os serviços competentes, a efectivação de contratos de seguro, mantendo-os actualizados, e participar acidentes;

l) Promover a resolução de problemas decorrentes de sinistros com viaturas municipais.

Artigo 48.º

Secção de Águas

1 - À Secção de Águas compete:

a) Promover a execução de projectos de construção, conservação, reabilitação e ampliação das redes de água, águas residuais e respectivas estações de bombagens e de tratamento, em colaboração com as Divisões de Planeamento e Gestão Urbanística;

b) Informar requerimentos e organizar processos de ligação às redes públicas de abastecimento de água;

c) Executar as acções de gestão de linhas de água e da rede hidrográfica em colaboração com as entidades oficiais competentes;

d) Assegurar os procedimentos com vista à cobrança dos consumos de água, do aluguer de contadores e da manutenção e drenagem de águas residuais;

e) Instalar, fiscalizar e proceder à substituição de contadores de água;

f) Inspeccionar o cumprimento de normas e regulamentos sobre o abastecimento e a qualidade das águas;

g) Promover a execução de análises bacteriológicas e de cloro da água;

h) Promover o tratamento das águas;

i) Coordenar a realização de pequenas reparações;

j) Executar e ampliar pequenos ramais de rede de água;

k) Efectuar ligações domiciliárias e cortes de água;

l) Garantir a exploração da rede de água e da rede de incêndios;

m) Informar sobre pedidos de reclamações.

2 - A Secção de Águas é coordenada por um chefe de secção ou por um técnico com formação académica adequada, ao qual compete ainda superintender e coordenar o serviço relativo à leitura e à cobrança das taxas e tarifas do abastecimento e do consumo de água e de recolha, depósito e tratamento de lixos, bem como proceder ao controlo das receitas cobradas.

Artigo 49.º

Serviço de Saneamento Básico

Ao Serviço de Saneamento Básico compete:

a) Informar requerimentos e organizar processos de ligação às redes públicas de abastecimento de água e drenagem de águas residuais;

b) Garantir a exploração da rede de esgotos e águas pluviais;

c) Efectuar ligações domiciliárias de esgotos e águas pluviais;

d) Executar pequenos ramais de esgotos e águas pluviais;

e) Proceder a reparações na rede de esgotos e águas pluviais;

f) Informar sobre pedidos de reclamações;

g) Dar parecer sobre projectos e esquemas de redes de águas e esgotos;

h) Dar parecer sobre licenças de habitabilidade em matéria de saneamento básico;

i) Informar os requerimentos de pedidos de autorização de pequenas obras de saneamento;

j) Dar parecer sobre pedidos de alvarás de loteamento no âmbito das infra-estruturas de saneamento básico;

k) Proceder às vistorias de prédios novos para a verificação da conformidade do projecto aprovado;

l) Promover a desinfecção das redes de esgotos e canalizações;

m) Proceder a actividades de desinfestação.

Artigo 50.º

Serviço de Manutenção de Edifícios, Equipamentos e Infra-Estruturas

Ao Serviço de Manutenção de Edifícios, Equipamentos e Infra-Estruturas compete:

a) Proceder à conservação e à remodelação de edifícios que integrem o património municipal ou a cargo do município;

b) Promover a conservação e a beneficiação de mercados, cemitérios e demais equipamentos destinados a realização de interesse público;

c) Coordenar a realização de grandes e pequenas reparações;

d) Executar a gestão dos equipamentos do município, excepto os que estão a cargo de outro serviço;

e) Promover a conservação da rede viária municipal, mantendo actualizado o respectivo cadastro;

f) Proceder à conservação de arruamentos, estradas municipais e respectivas obras de arte;

g) Proceder à reparação, à remodelação, à beneficiação ou à ampliação de infra-estruturas;

h) Promover a conservação dos abrigos para os passageiros nas paragens de autocarros;

i) Efectuar os serviços gerais de manutenção, conservação, limpeza e segurança das instalações do município.

SUBSECÇÃO IV

Departamento de Desenvolvimento Humano e Social

Artigo 51.º

Competências

1 - Ao Departamento de Desenvolvimento Humano e Social compete:

a) Dirigir, avaliar e controlar todas as actividades, competências e tarefas que se inserem nos domínios de actuação do Departamento;

b) Programar, em colaboração com o Departamento de Planeamento, Gestão Urbanística e Ambiente, a construção e a reabilitação de equipamentos desportivos;

c) Preparar, executar e avaliar os meios, programas e medidas municipais referentes às áreas cultural, educativa e desportiva;

d) Planear, organizar e executar os meios e medidas de desenvolvimento desportivo, de apoio à juventude e de ocupação de tempos livres e lazer definidos pelo município.

2 - O Departamento de Desenvolvimento Humano e Social integra as seguintes divisões:

a) Divisão de Cultura;

b) Divisão de Educação, Desporto e Juventude.

Artigo 52.º

Divisão de Cultura

1 - À Divisão de Cultura, a cargo de um chefe de divisão, compete:

a) Promover projectos e acções no âmbito da cultura;

b) Preparar e executar os meios, programas e medidas de fomento na área cultural;

c) Promover o desenvolvimento de nível cultural das populações, designadamente através de projectos de animação sócio-cultural;

d) Promover e apoiar planos de acção para a preservação dos valores culturais tradicionais, nomeadamente o artesanato, o folclore e a etnografia;

e) Desenvolver acções de intercâmbio com as cidades geminadas com Machico, promovendo e dinamizando grupos e artistas da cidade no estrangeiro, e vice-versa;

f) Colaborar na exploração de projectos de construção de bibliotecas municipais, apoiando e desenvolvendo as já existentes;

g) Efectuar estudos e propor acções de defesa, preservação e promoção do património histórico, artístico e cultural do município;

h) Gerir e dinamizar os espaços culturais do concelho, nomeadamente os centros cívicos, a Biblioteca Municipal, o Museu da Baleia e o Arquivo Histórico Municipal;

i) Apoiar edições comemorativas ou outras manifestações de interesse cultural;

j) Divulgar os eventos culturais através da edição da Agenda Cultural e de outros meios de comunicação.

2 - Integram a Divisão de Cultura os seguintes serviços:

a) Gabinete Cultural;

b) Biblioteca Municipal;

c) Museu da Baleia;

d) Gabinete de Arqueologia, Arte e História.

Artigo 53.º

Gabinete Cultural

Ao Gabinete Cultural compete:

a) Desenvolver acções de intercâmbio, promovendo e dinamizando eventos culturais;

b) Apoiar edições comemorativas ou outras de manifesto interesse cultural;

c) Divulgar os eventos culturais através do Boletim Municipal e ou outros meios de comunicação;

d) Propor a realização de actividades de índole cultural e efectuar o orçamento das mesmas;

e) Apoiar e incentivar a criação e o desenvolvimento de associações de índole cultural;

f) Promover e apoiar planos de acção para a preservação dos valores culturais tradicionais, nomeadamente o artesanato, o folclore e a etnografia;

g) Encaminhar e apoiar os planos de recuperação e divulgação apresentados por particulares detentores de bens de interesse histórico e artístico;

h) Elaborar propostas de calendarização de exposições, conferências, espectáculos e colóquios;

i) Colaborar activamente com os serviços municipais, organismos oficiais, entidades, organizações e grupos informais no desenvolvimento de actividades nas áreas de cultura, educação, desporto e tempos livres e de outras inerentes às suas competências.

Artigo 54.º

Biblioteca Municipal

À Biblioteca Municipal compete:

a) Administrar e gerir a Biblioteca Municipal e a sua rede de anexos, como serviço público, dinamizando-a como instrumento de desenvolvimento cultural;

b) Proceder ao tratamento e à arrumação da documentação entrada;

c) Manter adequados e actualizados os catálogos;

d) Promover e apoiar a publicação e a divulgação de documentos inéditos, bem como de anais e factos históricos do município;

e) Promover ou colaborar em acções de divulgação e formação cultural, nomeadamente em promoções do livro e da leitura;

f) Garantir o bom funcionamento dos espaços abertos ao público;

g) Gerir, em colaboração com o Gabinete de Arqueologia, Arte e História, um Arquivo Histórico Municipal;

h) Colaborar na fundamentação de propostas relativas à toponímia;

i) Definir a política de aquisições tendo em conta o perfil dos utilizadores, bem como os planos de actualização e eliminação ou abate;

j) Promover a integração da informação num sistema que disponibilize o acesso ao catálogo da Biblioteca por via telemática;

k) Estabelecer as necessárias ligações em rede com outros centros de informação, pelos vários meios possíveis, com vista a obter um bom fluxo de informação;

l) Estabelecer o intercâmbio com outras bibliotecas de modo a promover o apoio e a partilha dos recursos documentais;

m) Promover os contactos necessários para o estabelecimento de permutas ou aquisição de revistas, livros e outros documentos de interesse científico;

n) Garantir o contacto com a Direcção Regional de Arte e Cultura.

Artigo 55.º

Gabinete de Arqueologia e Património

Ao Gabinete de Arqueologia e Património compete:

a) Coordenar a execução de todo o tipo de trabalhos específicos no âmbito da arqueologia e do património cultural, em ambiente urbano e rural, terrestre e subaquático;

b) Acompanhar tecnicamente as obras públicas e privadas em locais predefinidos como de elevado interesse arqueológico do concelho de Machico, designadamente em imóveis classificados e nas respectivas zonas de protecção ou em imóveis não classificados, bem como em outros sítios de interesse histórico e arqueológico;

c) Realizar as seguintes acções no âmbito da arqueologia e do património cultural: prospecções, escavações, peritagens e informações, estudos diversos (bibliográficos, sobre materiais, sobre estações, de impacte ambiental e arqueológico, de planeamentos, estudos histórico-culturais, etc.), exposições, conferências, condução de visitas, elaboração de publicações, ensino, participação em comissões técnicas de gestão e controlo dos planos de ordenamento do território, emissão de pareceres sobre normas de protecção de gestão do património arqueológico ou sobre projectos de conservação, restauro e musealização de imóveis e sítios arqueológicos;

d) Elaborar pareceres e relatórios sobre estudos relacionados com o património cultural, bem como fazer a apreciação de projectos quer de construções quer de infra-estruturas nas áreas de protecção de imóveis classificados ou em vias de classificação. O disposto anteriormente aplica-se também aos locais de interesse arqueológico;

e) Colaborar na elaboração de candidaturas públicas e privadas de interesse histórico-cultural para o concelho;

f) Elaborar o inventário do património imóvel e do património arqueológico municipal;

g) Constituir uma base de dados sobre o património arqueológico e cultural do concelho.

Artigo 56.º

Divisão de Educação, Desporto e Juventude

1 - À Divisão de Educação, Desporto e Juventude, a cargo de um chefe de divisão, compete:

a) Planear e organizar os meios e as medidas de política de desenvolvimento desportivo, de apoio à juventude e de ocupação de tempos livres e lazer definidos pelo município;

b) Elaborar e fazer cumprir as obrigações decorrentes de contratos-programa e de contratos de desenvolvimento desportivo subscritos pela autarquia e pelas entidades desportivas do concelho;

c) Preparar e avaliar programas e medidas de formação desportiva de técnicos, atletas e dirigentes desportivos do concelho;

d) Preparar e executar os meios, programas e medidas de fomento nas áreas educativa e desportiva;

e) Identificar as carências educacionais na área do ensino e propor medidas adequadas para a solução das mesmas;

f) Elaborar e levar à consideração superior o Plano de Desenvolvimento Desportivo Municipal, o Regulamento Desportivo Municipal, a "Carta de equipamentos desportivos" do município e a "Carta escolar" do concelho;

g) Colaborar, apoiar e acompanhar as associações, as colectividades e os clubes desportivos de Machico, segundo as orientações municipais e os instrumentos reguladores existentes;

h) Desenvolver e promover medidas de apoio à juventude e ao intercâmbio juvenil;

i) Apoiar actividades de formação cívica e cultural de jovens;

j) Promover, apoiar e avaliar actividades desportivas, culturais e recreativas relevantes;

k) Garantir a participação internacional de jovens do concelho em eventos relevantes;

l) Assegurar meios e programas de ocupação regular e sazonal de tempos livres, colaborando na implementação e na qualificação de espaços públicos de lazer.

2 - Integram a Divisão de Educação, Desporto e Juventude:

a) Gabinete do Desporto;

b) Serviço de Gestão de Equipamentos Escolares;

c) Gabinete de Apoio à Juventude.

Artigo 57.º

Gabinete do Desporto

Ao Gabinete do Desporto compete:

a) Executar os planos e os regulamentos respectivos da área da sua actuação;

b) Implementar os meios e as medidas de política de desenvolvimento desportivo, de apoio à juventude e de ocupação de tempos livres e lazer definidos pelo município;

c) Preparar e executar os meios, os programas e as medidas de fomento nas áreas educativa e desportiva;

d) Desenvolver acções que visem a ética e a deontologia no desporto;

e) Executar os programas e medidas relativos ao desporto escolar;

f) Promover e apoiar acções de fomento na área desportiva;

g) Executar o Plano de Desenvolvimento Desportivo, o Regulamento Desportivo Municipal e a "Carta de equipamentos desportivos" do município;

h) Colaborar, apoiar e acompanhar as associações, as colectividades e os clubes desportivos do concelho no desenvolvimento desportivo;

i) Fomentar a participação e a iniciativa da população do município no desporto e no lazer, em colaboração com os demais serviços;

j) Colaborar com o Gabinete Cultural e com a Biblioteca Municipal no apoio e no incentivo à criação e ao desenvolvimento de associações de índole desportiva, de lazer e cultura;

k) Elaborar programas de ocupação regular e sazonal de tempos livres;

l) Colaborar activamente com serviços municipais, organismos oficiais, entidades e organizações e grupos informais no desenvolvimento de actividades nas áreas de desporto e de tempos livres de outras inerentes às suas competências.

Artigo 58.º

Serviço de Gestão de Equipamentos Escolares

Ao Serviço de Gestão de Equipamentos Escolares compete:

a) Colaborar com os serviços competentes na reparação e na manutenção dos edifícios do ensino;

b) Manter actualizado o inventário dos equipamentos escolares do concelho, em colaboração com a Secção de Inventário e Património;

c) Apoiar a cedência de transportes escolares;

d) Apoiar o fomento e o funcionamento de bibliotecas municipais e escolares em colaboração com a Biblioteca Municipal;

e) Propor planos de actividade nas escolas no âmbito das acções sócio-educativas;

f) Desenvolver acções de intercâmbio escolar;

g) Elaborar programas de divulgação científica e outras medidas de formação nas áreas científicas e tecnológicas;

h) Apoiar a organização de eventos do foro educativo e científico;

i) Colaborar activamente com os serviços municipais, organismos oficiais, entidades, organizações e grupos informais no desenvolvimento de actividades na área da educação e de outras inerentes às suas competências.

Artigo 59.º

Gabinete de Apoio à Juventude

Ao Gabinete de Apoio à Juventude compete:

a) Promover, colaborar e implementar meios e medidas relativos à juventude, nomeadamente no que respeita a formação profissional, bolsas e iniciativas de emprego, saídas profissionais e inserção no mercado de trabalho;

b) Colaborar com o Instituto Regional da Juventude em acções e iniciativas a levar a cabo no concelho;

c) Desenvolver e promover iniciativas de apoio à população no intercâmbio juvenil e sénior;

d) Apoiar actividades de formação cívica e cultural da população do município;

e) Elaborar programas de ocupação regular e sazonal de tempos livres;

f) Colaborar activamente com os serviços municipais, organismos oficiais, entidades, organizações e grupos informais no desenvolvimento de actividades na área de ocupação de tempos livres de outras inerentes às suas competências.

SUBSECÇÃO V

Bombeiros Municipais

Artigo 60.º

Competências

1 - Os Bombeiros Municipais são uma unidade operacional que tem como atribuição a protecção e o socorro de pessoas e bens perante situações de acidente. Aos Bombeiros Municipais compete:

a) Prestar socorro às populações em caso de incêndios, inundações, desabamentos e abalroamentos e em todos os acidentes, catástrofes ou calamidades que, dentro do concelho, coloquem em risco a vida e os haveres dos habitantes;

b) Zelar pelos edifícios públicos, casas de espectáculo e outros recintos;

c) Proteger contra incêndios os edifícios públicos, casas de espectáculo e outros recintos, mediante solicitação e de acordo com as normas em vigor, nomeadamente prestando serviço de vigilância durante a realização de eventos públicos;

d) Prestar apoio e colaborar com outros serviços e associações de bombeiros fora do concelho, sempre que solicitado e superiormente autorizado e nos termos que a lei determinar;

e) Prestar socorro a náufragos;

f) Colaborar na actividade de protecção civil no âmbito do exercício das funções específicas que lhes forem cometidas;

g) Desempenhar outros serviços quando solicitados pela Câmara Municipal.

2 - O serviço de Bombeiros Municipais é coordenado por um comandante, a designar pelo presidente da Câmara.

3 - Os bombeiros municipais regem-se ainda por regulamento próprio aprovado em sessão da Assembleia Municipal de 28 de Abril de 2004.

SUBSECÇÃO VI

Departamento do Museu da Baleia

Artigo 61.º

Competências

1 - Ao Departamento do Museu da Baleia compete:

a) Promover estudos de índole etnográfica, cultural e ou histórica sobre a actividade baleeira, especialmente no arquipélago da Madeira;

b) Colaborar com pessoas ou instituições em estudos de índole etnográfica, cultural e ou histórica sobre a actividade baleeira;

c) Propor superiormente a aquisição de peças (objectos, documentos ou outros itens) com interesse científico, pedagógico, cultural ou histórico relacionadas com as temáticas da caça à baleia, do meio marinho e dos mamíferos marinhos para integrarem o espólio do Museu;

d) Promover o crescimento do espólio de peças (objectos, documentos ou outros itens) do Museu da Baleia com interesse científico, pedagógico, cultural e ou histórico relacionadas com as temáticas da caça à baleia, do meio marinho e dos mamíferos marinhos, com o objectivo de integrarem colecções de museologia/história e colecções científicas de referência e de serem utilizadas em estudos, acções de educação ambiental e outras relacionadas com a actividade do Departamento;

e) Zelar pela preservação, pelo controlo e pela segurança do espólio do Museu da Baleia, quer sejam as peças adquiridas pelo município, doadas, emprestadas ou depositadas;

f) Promover exposições permanentes e temporárias ligadas ao meio marinho, aos mamíferos marinhos, à história da caça à baleia ou outras temáticas próximas;

g) Promover exposições temporárias em colaboração com outras instituições museológicas e não só, sobre as temáticas mencionadas na alínea d) no espaço do Museu ou fora deste;

h) Promover, per si ou em parceria, estudos científicos multidisciplinares ou em disciplinas específicas sobre o meio marinho (nas suas diferentes componentes), os mamíferos marinhos e os factores que os influenciam, quer naturais quer de origem antropogénica;

i) Colaborar com cientistas e instituições científicas, nacionais ou estrangeiras, em estudos científicos para o melhor conhecimento do meio marinho (nas suas diferentes componentes), dos mamíferos marinhos e dos factores que os influenciam, quer naturais quer de origem antropogénica;

j) Propor superiormente estudos e projectos para o financiamento relacionados com as actividades desenvolvidas pelo Departamento;

k) Promover e coordenar acções de carácter técnico-científico com o intuito de contribuir para o equilíbrio ecológico e a conservação do meio marinho, a protecção e a conservação dos mamíferos marinhos, em especial dos cetáceos, e a minimização do impacte das actividades humanas nestes;

l) Manter, dinamizar e coordenar a rede de arrojamento de cetáceos do arquipélago da Madeira;

m) Promover actividades de monitorização biológica, ecológica e ambiental do meio marinho na zona económica exclusiva da Madeira, especialmente das populações de cetáceos;

n) Promover e coordenar acções com vista à estabilização, à recuperação e à devolução ao meio natural de mamíferos marinhos encontrados arrojados vivos nas costas do arquipélago da Madeira ou encontrados em dificuldade na zona económica exclusiva da Madeira;

o) Emitir pareceres técnico-científicos nas áreas de competência e perícia do Departamento;

p) Contribuir com a sua capacidade técnico-científica e expertise a solicitações de colaboração de entidades regionais, nacionais e internacionais, podendo para tal integrar grupos de trabalho e colaborar de outras formas com essas entidades;

q) Manter, dinamizar e actualizar a biblioteca técnico-científica de apoio à actividade do Departamento;

r) Promover e editar publicações técnico-científicas do Museu da Baleia de carácter regular ou irregular;

s) Promover acções e actividades de educação, sensibilização, formação e informação sobre as temáticas desenvolvidas pelo Departamento;

t) Promover acções e actividades de divulgação das actividades do Departamento;

u) Promover e dinamizar a venda de produtos educativos, técnicos e ou lúdicos na loja do Museu da Baleia relacionados com as actividades do Museu;

v) Conceber e propor superiormente novas técnicas de trabalho com vista à gestão eficiente e eficaz do Departamento;

w) Assinar toda a correspondência no âmbito da actividade do Departamento, excepto a que for da competência da Câmara Municipal;

x) Gerir a correspondência da actividade do Departamento, excepto a que for da competência da Câmara Municipal.

2 - O Departamento Museu da Baleia compreende a seguinte divisão e serviços:

a) Divisão de Museologia, Cetologia e Ciências Marinhas;

b) Serviços Administrativos.

Artigo 62.º

Divisão de Museologia, Cetologia e Ciências Marinhas

À Divisão de Museologia, Cetologia e Ciências Marinhas, a cargo de um chefe de divisão, compete:

a) Preparar e propor estudos de índole etnográfica, cultural ou histórica sobre a actividade baleeira, especialmente no arquipélago da Madeira;

b) Executar estudos de índole etnográfica, cultural ou histórica sobre a actividade baleeira, especialmente no arquipélago da Madeira;

c) Elaborar relatórios de acompanhamento de actividade que sejam solicitados superiormente;

d) Elaborar publicações técnicas, educacionais ou de divulgação com base nos estudos realizados mencionados na alínea a);

e) Recepcionar e integrar no espólio do Museu da Baleia peças (objectos, documentos ou outros itens) adquiridas pelo município para o Museu da Baleia;

f) Recepcionar, seleccionar e integrar no espólio do Museu da Baleia peças (objectos, documentos ou outros itens) doadas ao Museu da Baleia e de interesse para a actividade deste;

g) Recepcionar, seleccionar e integrar no espólio do Museu da Baleia peças (objectos, animais, partes de animais ou outros itens) encontradas e recolhidas pelo Museu da Baleia na sua actividade de investigação, entre as quais poderão estar carcaças de cetáceos arrojados ou encontrados mortos no mar, esqueletos ou partes de esqueletos de cetáceos e outros mamíferos marinhos de interesse para a actividade científica, museológica ou pedagógica deste;

h) Recepcionar, seleccionar e integrar provisoriamente no espólio do Museu da Baleia peças emprestadas ou depositadas, temporária ou permanentemente, por pessoas singulares ou instituições públicas ou privadas;

i) Zelar pelo bom estado de conservação do espólio do Museu da Baleia, designadamente o armazenamento, a exposição e o manuseamento das peças que o integram, quer sejam as peças adquiridas pelo município, doadas, emprestadas ou depositadas;

j) Manter um inventário actualizado do espólio do Museu da Baleia;

k) Seleccionar material e propor temáticas, desenvolver os conteúdos e concretizar exposições permanentes e temporárias ligadas ao meio marinho, aos mamíferos marinhos, à história da caça à baleia ou outras temáticas próximas;

l) Execução de trabalhos de dermoplastia, conservação e restauro;

m) Preparar e executar os estudos científicos multidisciplinares ou em determinadas disciplinas sobre o meio marinho (nas suas diferentes componentes), os mamíferos marinhos e os factores que os influenciam, quer naturais quer de origem antropogénica;

n) Preparar e executar acções de carácter técnico-científico com o intuito de contribuir para o equilíbrio ecológico e a conservação do meio marinho, a protecção e a conservação dos mamíferos marinhos, em especial dos cetáceos, e a minimização do impacte das actividades humanas nestes;

o) No âmbito da rede de arrojamento de cetáceos no arquipélago da Madeira, recolher as carcaças e conduzir necropsias aos mamíferos marinhos encontrados mortos na zona económica exclusiva da Região Autónoma da Madeira;

p) Executar actividades de monitorização biológica, ecológica e ambiental do meio marinho na zona económica exclusiva da Madeira, especialmente das populações de cetáceos;

q) Preparar e executar acções com vista à estabilização, à recuperação e à devolução ao meio natural de mamíferos marinhos encontrados arrojados vivos nas costas do arquipélago da Madeira ou encontrados em dificuldade na zona económica exclusiva da Madeira;

r) Emitir pareceres técnico-científicos nas suas áreas de competência e perícia solicitados pelo Departamento;

s) Elaborar relatórios de acompanhamento de actividade que sejam solicitados superiormente;

t) Produzir artigos, livros e outras publicações de cariz técnico-científico que resultem do trabalho científico desenvolvido no âmbito das suas competências;

u) Efectuar a revisão de artigos científicos (Peer review) para serem publicados em edições técnico-científicas do Museu da Baleia de carácter regular ou irregular;

v) Preparar e executar acções de educação, sensibilização, formação e informação sobre as temáticas desenvolvidas pelo Departamento;

w) Preparar e executar acções de divulgação das actividades do Departamento.

ORGANIGRAMA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MACHICO

(ver documento original)

Quadro de pessoal da Câmara Municipal de Machico

(ver documento original)

26 de Abril de 2006. - O Presidente da Câmara, Emanuel Sabino Vieira Gomes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1493385.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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