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Edital 268/2006, de 1 de Junho

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Texto do documento

Edital 268/2006 (2.ª série) - AP. - Carlos Santos Teixeira, presidente da Junta de Freguesia da Maia, faz público que o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo, de harmonia com a deliberação da Junta de Freguesia tomada em sua reunião de 29 de Dezembro de 2005, foi submetido a apreciação pública, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, publicada no apêndice n.º 22 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 47, de 7 de Março de 2006.

Decorrido que foi o período de apreciação pública e contempladas as sugestões, foi o mesmo aprovado em definitivo pela Junta de Freguesia em sua reunião de 13 de Abril de 2006 e pela Assembleia de Freguesia em sua sessão ordinária de 28 de Abril de 2006.

Estando cumpridos todos os requisitos necessários, publica-se na íntegra o novo Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo, que entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

E eu, (assinatura ilegível), secretário, o subscrevi.

4 de Maio de 2006. - O Presidente, Carlos Santos Teixeira.

Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo

Nota justificativa

A Constituição da República Portuguesa atribui a todos o "direito ao ensino com garantia de direito à igualdade de acesso e êxito escolar" (artigo 74.º, n.º 1).

A Junta de Freguesia da Maia, enquanto autarquia local, visa a prossecução de interesses próprios das populações respectivas. Tendo em consideração este objectivo, a Junta de Freguesia tem tido um importante papel na dinamização de processos de intervenção com vista a um desenvolvimento local sustentado e na promoção de um conjunto de medidas de âmbito social com o intuito de melhorar o nível de vida da sua população.

As grandes desigualdades sócio-económicas que caracterizam, ainda hoje, a sociedade portuguesa constituem, para muitos, um forte impedimento ao acesso e frequência do ensino superior.

A Junta de Freguesia da Maia, não podendo alterar essa realidade, pretende, na medida do possível, valorizar e motivar os alunos residentes na freguesia da Maia no acesso ao ensino superior e demonstrando bom aproveitamento e mérito escolar, instituindo a criação de bolsas de estudo.

Assim, ao abrigo do poder regulamentar das autarquias locais, conferido pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do disposto na alínea b) do n.º 5 e na alínea l) do n.º 6 do artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Junta de Freguesia aprova o presente Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo dos alunos do ensino secundário residentes na freguesia da Maia.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece as normas de atribuição de bolsas de estudo por parte da Junta de Freguesia da Maia a alunos que ingressem ou frequentem estabelecimentos de ensino superior público, particular ou cooperativo, devidamente homologados pelo Ministério da Educação.

2 - Entende-se por estabelecimento de ensino superior todo aquele que ministra cursos aos quais seja conferido o grau de licenciatura ou bacharelato, designadamente:

a) Universidades;

b) Institutos politécnicos;

c) Institutos superiores;

d) Escolas superiores.

Artigo 2.º

Objectivos

1 - A atribuição de bolsas de estudo por parte da Junta de Freguesia da Maia visa as seguintes finalidades:

a) Apoiar o prosseguimento de estudos a estudantes economicamente carenciados e com aproveitamento escolar que, por falta de condições, se vêem impossibilitados de o fazer;

b) Colaborar na formação de quadros técnicos superiores, residentes na freguesia da Maia, contribuindo para um maior e mais equilibrado desenvolvimento social, económico e cultural.

Artigo 3.º

Bolsas de estudo e formas de pagamento

1 - A Junta de Freguesia atribui anualmente quatro bolsas de estudo.

2 - A Junta de Freguesia poderá, em situações especiais e por decisão exclusiva, atribuir mais uma bolsa.

3 - O valor da bolsa de estudo é definido anualmente no orçamento da freguesia.

4 - A bolsa de estudo é uma prestação pecuniária destinada à comparticipação dos encargos inerentes à frequência de um curso no ensino superior num ano lectivo.

5 - O montante de cada bolsa será pago trimestralmente e terá como duração o ano lectivo.

6 - Caso existam outras bolsas já atribuídas ao estudante, o valor da bolsa de estudo da Junta de Freguesia é ajustado, sendo que o somatório das bolsas não pode ultrapassar o montante estabelecido para o salário mínimo nacional.

7 - O pagamento do valor trimestral da bolsa inicia-se no mês de Outubro de cada ano e será depositado directamente na conta bancária do(a) bolseiro(a).

Artigo 4.º

Prazos

O processo para atribuição das bolsas de estudo está aberto, para cada ano lectivo, do dia 1 ao dia 15 de Outubro. A abertura do processo é divulgada através de edital afixado nos locais de estilo e na página da Internet da Junta de Freguesia da Maia www.jf-maia.pt.

CAPÍTULO II

Condições de acesso e critérios

Artigo 5.º

Requisitos

1 - É candidato à bolsa de estudo o estudante que prove e ou satisfaça cumulativamente as seguintes condições:

a) Resida há mais de um ano na freguesia da Maia;

b) Frequente um curso de ensino superior ou técnico-profissional no ano lectivo para que solicita a bolsa;

c) Não possua já habilitações, curso equivalente àquele que pretende frequentar ou curso médio ou superior;

d) Seja recenseado no caso de ter idade igual ou superior a 17 anos.

Artigo 6.º

Documentação a entregar

1 - O impresso de candidatura é fornecido aos interessados pela Junta de Freguesia, sendo dirigido ao presidente da Junta e devidamente preenchido e assinado, acompanhado com os documentos comprovativos das condições de acesso à bolsa de estudo, que são os seguintes:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de contribuinte;

c) Fotocópia do cartão de eleitor (no caso de ser maior de 17 anos);

d) Fotocópia da declaração de IRS do ano anterior de todos os membros do agregado familiar a viver em economia comum;

e) Comprovativo da renda mensal do agregado familiar no caso de residir em habitação arrendada ou encargo mensal no caso de aquisição;

f) Atestado da composição do agregado familiar e de residência há mais de um ano na freguesia da Maia;

g) Documento comprovativo do reconhecimento do curso pelo Ministério da Ciência e Ensino Superior;

h) Certificado de matrícula comprovativo da admissão no estabelecimento de ensino superior do ano a que corresponde a candidatura;

i) Certificado de aproveitamento escolar obtido no ano lectivo anterior;

j) Declaração de compromisso de honra sobre a veracidade das informações prestadas.

2 - Se o bolseiro tiver exames a fazer na segunda época, poderá apresentar o certificado de aproveitamento escolar no prazo de 10 dias úteis após o prazo final do processo de candidatura, ficando a decisão final pendente.

3 - A não entrega da documentação solicitada é motivo de indeferimento liminar.

4 - As listas nominativas relacionadas com a candidatura, bem como a atribuição e pagamento das bolsas de estudo, serão afixadas no edifício da Junta de Freguesia da Maia.

5 - A admissão de candidatura não confere o direito da bolsa de estudo.

Artigo 7.º

Processo de selecção

1 - As candidaturas às bolsas de estudo são apreciadas por uma comissão de análise, prevista no artigo 9.º deste Regulamento, que apresentará uma proposta fundamentada dos candidatos a apoiar e excluídos à Junta de Freguesia da Maia.

2 - A proposta mencionada no número anterior será objecto de deliberação pela Junta de Freguesia.

3 - Da deliberação da Junta será dada a devida publicidade.

4 - Todos os candidatos são informados, por escrito, da atribuição ou exclusão da bolsa de estudo.

Artigo 8.º

Aproveitamento escolar

1 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se que o(a) aluno(a) obteve aproveitamento escolar num ano lectivo quando reúne todos os requisitos que lhe permitam a matrícula e a frequência no ano seguinte do curso, de acordo com as normas em vigor no respectivo estabelecimento de ensino que frequenta.

2 - Os estudantes que não obtenham aproveitamento escolar são excluídos, excepto por motivo de doença prolongada ou qualquer outra situação que o júri considere especialmente grave, desde que devidamente comprovadas e participadas no acto da inscrição.

3 - As excepções referidas no número anterior serão apreciadas caso a caso, cabendo à Junta de Freguesia decidir a aceitação ou não da candidatura.

Artigo 9.º

Comissão de análise das candidaturas

As candidaturas serão objecto de avaliação por parte de uma comissão de análise com a seguinte constituição:

a) Presidente da Junta, que poderá delegar no seu substituto;

b) Dois vogais do executivo;

c) Um representante da acção social da Junta de Freguesia;

d) Um membro indicado pelo executivo da Junta.

Artigo 10.º

Incompatibilidades

Aos membros da comissão de análise aplicam-se as regras de incompatibilidades e impedimentos fixadas nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 11.º

Cálculo do rendimento

O rendimento per capita do agregado familiar é calculado com base na seguinte fórmula:

CM=RA/AF

12

sendo que:

CM - capitação média;

RA - rendimento anual;

AF - agregado familiar.

Artigo 12.º

Agregado familiar

Entende-se por agregado familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações assimiláveis, desde que vivam em economia comum.

Artigo 13.º

Rendimento anual do agregado familiar

1 - O rendimento anual do agregado familiar do estudante é o conjunto de proveitos posto, a qualquer título, à disposição do conjunto dos membros do agregado familiar do estudante no ano civil anterior ao do início do ano lectivo a que se reporta a bolsa, corrigido com base nos proveitos do agregado familiar no ano civil em que é apresentado o requerimento de atribuição de bolsa de estudo, deduzidos, se for caso disso, os encargos a que se refere o n.º 3.

2 - Este rendimento é calculado pela Junta de Freguesia com base nas informações prestadas pelo requerente e comprovadas documentalmente, no âmbito da instrução do processo, quanto aos rendimentos de todos os membros do agregado familiar, bem como outras informações complementares a solicitar ou a averiguar por iniciativa da Junta de Freguesia.

3 - No cálculo do rendimento, a Junta de Freguesia pode deduzir encargos especiais passíveis de influenciar o rendimento do agregado familiar, desde que devidamente fundamentados e documentados, e após apreciação de cada situação específica, nomeadamente:

a) Encargos resultantes do arrendamento da habitação do agregado familiar ou do pagamento de empréstimo para aquisição da habitação própria e permanente;

b) Encargos resultantes de doença prolongada ou crónica de qualquer dos membros do agregado familiar que possam influenciar o rendimento.

4 - O rendimento calculado nos termos dos números anteriores pode ainda, mediante análise específica da situação e das suas implicações, ser objecto de abatimento nas seguintes situações:

a) No agregado familiar fazerem parte dois ou mais estudantes, nomeadamente, se se tratar de estudantes do ensino superior;

b) O rendimento familiar provir apenas de pensões, reformas, subsídio de desemprego, rendimento mínimo garantido ou outras prestações sociais;

c) Verificar-se doença que determine incapacidade para o trabalho daquele que seja o suporte económico do agregado familiar.

Artigo 14.º

Prova de rendimentos e despesas

1 - A prova de rendimentos declarados será feita mediante a apresentação de documentos comprovativos dos rendimentos auferidos no ano anterior adequados e credíveis, designadamente de natureza fiscal.

2 - A comissão de análise, em caso de dúvidas sobre a veracidade das declarações de rendimentos e despesas ou perante a apresentação de sinais exteriores de riqueza, poderá desenvolver diligências complementares que se considerem mais adequadas ao apuramento da situação sócio-económica do agregado familiar do candidato, devendo elaborar um parecer fundamentado relativamente à atribuição da bolsa, para decisão final da Junta de Freguesia.

Artigo 15.º

Critérios de selecção

1 - São critérios de selecção:

a) O candidato pertencer a um agregado familiar cujo rendimento per capita seja inferior a 50% do salário mínimo nacional à data do concurso;

b) O candidato ficar posicionado até ao 4.º lugar, de acordo com o valor do rendimento per capita mais baixo, respeitando o definido na alínea anterior.

2 - Em caso de igualdade, terá preferência o candidato com maior média apresentada para efeitos de acesso ao ensino superior.

Artigo 16.º

Estudante portador de deficiência física ou sensorial

1 - O estudante portador de deficiência física ou sensorial devidamente comprovada beneficia de estatuto especial de atribuição de bolsa de estudo, a fixar caso a caso, pela Junta de Freguesia, uma vez ponderada a sua situação concreta.

Artigo 17.º

Deveres dos bolseiros

Constituem deveres dos bolseiros:

a) Manter a Junta de Freguesia informada do seu aproveitamento escolar através de comprovação das classificações alcançadas na avaliação final de cada ano;

b) Comunicar à Junta de Freguesia todas as circunstâncias ocorridas posteriormente ao processo de candidatura, que tenham melhorado significativamente a sua situação económica, bem como a mudança de residência para outra freguesia, ou ainda a mudança de curso;

c) Comunicar à Junta de Freguesia a atribuição e o montante da bolsa ou subsídio por parte de outro sistema de apoio e apresentar o respectivo comprovativo, afim de ser reavaliada a situação pela comissão de análise, aplicando-se o estipulado no n.º 4 do artigo 3.º do presente Regulamento;

d) Informar a Junta de Freguesia da interrupção ou desistência da frequência do curso, quando o mesmo ocorrer por um período superior a um mês.

Artigo 18.º

Condição para o pagamento da bolsa

O pagamento da bolsa está condicionado à assinatura de uma declaração em que o bolseiro se compromete a aceitar e cumprir o estipulado no presente Regulamento.

Artigo 19.º

Cessação do direito à bolsa de estudo

1 - Constituem, nomeadamente, causas de exclusão do processo e de cessação imediata da bolsa:

a) A prestação à Junta de Freguesia da Maia, pelo bolseiro ou seu representante, de falsas declarações por inexactidão e ou omissão, quer no processo de candidatura, quer ao longo do ano lectivo a que se reporta a bolsa;

b) A não apresentação dos documentos indispensáveis referidos no artigo 6.º do presente Regulamento e solicitados pela Junta de Freguesia, no prazo de 10 dias úteis após o pedido oficial dos mesmos;

c) A aceitação pelo bolseiro de outra bolsa ou subsídio concedido por outra instituição para o mesmo ano lectivo, salvo se for dado conhecimento à Junta de Freguesia, e esta, ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a acumulação dos dois benefícios de acordo com o n.º 4 do artigo 3.º;

d) A desistência do curso ou a interrupção da actividade escolar por um período superior a um mês;

e) A mudança de residência do agregado familiar para outra freguesia;

f) O ingresso do estudante na carreira militar;

g) A falta de cumprimento das demais obrigações a que fica vinculado pela aceitação da bolsa e deste Regulamento.

2 - Nas situações enquadráveis na alínea c) do número anterior, a Junta de Freguesia poderá, se assim o entender, limitar-se a reduzir o valor da bolsa, segundo critérios de equidade.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 20.º

Disposições finais

1 - O desconhecimento deste Regulamento não poderá ser invocado para justificar o não cumprimento das obrigações do estudante candidato e ou bolseiro.

2 - A Junta de Freguesia da Maia reserva-se o direito de solicitar à universidade, escola superior, a outras instituições que atribuem bolsas de estudo e ao próprio candidato todas as informações que julgue necessárias a uma avaliação objectiva do processo.

Artigo 21.º

Dúvidas e omissões

1 - A Junta de Freguesia da Maia pode, no processo de atribuição de bolsas de estudo e de fixação do seu montante, considerar situações especiais não previstas neste Regulamento, designadamente casos de alteração à situação económica do agregado familiar do candidato no decurso do ano lectivo.

2 - As situações económicas particularmente graves não enquadráveis no âmbito do processo de atribuição de bolsa de estudo, e que ocorram durante o ano lectivo, são objecto de apreciação e decisão pela Junta de Freguesia, no âmbito dos auxílios de emergência.

Artigo 22.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas de interpretação, bem como as omissões do presente Regulamento, serão resolvidas mediante deliberação da Junta de Freguesia da Maia.

Artigo 23.º

Aprovação

Órgão executivo - 13 de Abril de 2006.

Órgão deliberativo - 28 de Abril de 2006.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1493348.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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