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Edital 266/2006, de 1 de Junho

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Texto do documento

Edital 266/2006 (2.ª série) - AP. - A Câmara Municipal de Vinhais, na sua reunião ordinária de 13 de Março de 2006, deliberou submeter a discussão pública a presente alteração do Regulamento Municipal para Apoio Social à Habitação, em cumprimento do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

As sugestões podem ser apresentadas, durante o prazo de 30 dias contados da publicação deste edital no Diário da República, presencialmente, na Divisão Administrativa e Financeira, Paços do Município, Rua das Freiras, 13, 5320-326 Vinhais, todos os dias úteis das 9 às 16 horas, por correio, por fax, através do número de telefone 273771108 ou pelo endereço electrónico c.m.vinhaisgmail.telepac.pt.

Para constar se publica este edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.

21 de Abril de 2006. - O Presidente da Câmara, Américo Jaime Afonso Pereira.

Projecto de Regulamento Municipal para Apoio Social à Habitação

Preâmbulo

De acordo com o disposto no artigo 64.º, n.º 4, alínea c), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, compete à Câmara Municipal participar na prestação de serviços aos estratos sociais mais desfavorecidos, ou dependentes, em parceria com as entidades competentes da administração central, e ainda promover o apoio aos mesmos pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal.

Considerando que, cada vez mais, é imprescindível a participação do município no âmbito da acção social, com vista à progressiva inserção social das pessoas e famílias carenciadas;

Considerando à existência na área do município de Vinhais de agregados familiares a viver em condições sociais desfavorecidas;

Considerando que as habitações destes agregados são muito precárias em muitas situações sem condições de habitabilidade;

Considerando a inexistência de resposta de realojamento para estas situações em habitação social:

Nestes termos, e em cumprimento da deliberação da Câmara Municipal, em sua reunião de 13 do mês de Março do ano de 2006, submete-se à audiência prévia, nos termos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a primeira alteração ao Regulamento Municipal para Apoio Social à Habitação no concelho de Vinhais, ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 64.º, n.º 4, alínea c), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 1.º

Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 10.º e 11.º do Regulamento Municipal para Apoio Social à Habitação passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º

[...]

...

a) ...

b) Residir e ser eleitor no concelho de Vinhais há mais de três anos;

c) Proprietários da habitação objecto de obras ou titular de qualquer outro direito que lhe permita fazer obras desta natureza onde residam há mais de um ano;

d) ...

e) ...

Artigo 5.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) Atestado de residência comprovando que o candidato reside no concelho há mais de três anos e da composição do agregado familiar;

d) [Anterior alínea e).]

e) [Anterior alínea f).]

f) Certidão actualizada da descrição predial da habitação se existir;

g) [Anterior alínea h).]

h) Declaração, sob compromisso de honra do requerente, da veracidade de todas as declarações prestadas no requerimento da candidatura, de como não beneficia de qualquer apoio destinado ao mesmo fim, ou de que o mesmo é insuficiente, e de que não usufrui de quaisquer outros rendimentos para além dos declarados nos termos das alíneas anteriores;

i) [Anterior alínea j).]

j) Cumulativamente com os demais documentos, declaração do Instituto de Emprego e Formação Profissional, comprovativa da situação de desemprego, caso o requerente se insira nessa condição.

2 - Quando não seja possível entregar todos os documentos exigidos no número anterior, deverão fazê-lo no prazo de 15 dias úteis.

3 - O simples facto de apresentação de uma candidatura não confere qualquer direito.

4 - Os beneficiários não poderão candidatar-se mais de uma vez para o mesmo tipo de intervenção no prazo mínimo de cinco anos.

Artigo 6.º

[...]

1 - As candidaturas apresentadas serão conduzidas pelo Sector de Acção Social, que verificará a regularidade das mesmas, de acordo com o disposto no artigo anterior, e elaborará um relatório técnico acerca da situação sócio-familiar.

2 - Posteriormente, será efectuada uma vistoria ao imóvel, de forma a apurar o tipo de intervenção a executar, verificando se o orçamento está de acordo com a necessidade das obras a realizar.

3 - ...

4 - ...

Artigo 10.º

[...]

1 - O montante da comparticipação, que poderá ser monetária ou em materiais de construção, não poderá exceder Euro 4000 euros e será calculada da seguinte forma:

Capitação inferior a Euro 75 - 100%;

Capitação entre Euro 75 e Euro 100 - 90%;

Capitação entre Euro 100 e Euro 125 - 80%;

Capitação entre Euro 125 e Euro 150 - 70%;

Capitação superior a Euro 150 - 60%.

2 - Os pagamentos serão feitos contra factura, de acordo com os autos de medição, e confirmados pelos serviços referidos no n.º 2 do artigo 9.º

3 - ...

Artigo 11.º

[...]

1 - ...

2 - O imóvel não poderá ser alienado ou onerado, no prazo de cinco anos a contar da data da conclusão das obras, sob pena de ter de indemnizar a Câmara Municipal pelo dobro da verba despendida, acrescida dos respectivos juros."

Artigo 2.º

O Regulamento Municipal para Apoio Social à Habitação é republicado em anexo com as correcções materiais.

Projecto de Regulamento Municipal para Apoio Social à Habitação

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as regras para a concessão de apoio financeiro a fundo perdido para obras de conservação ou beneficiação em habitações próprias, com carácter permanente, dos indivíduos ou dos agregados familiares mais desfavorecidos, aplicando-se a toda a área do concelho de Vinhais.

Artigo 2.º

Encargos financeiros

Os encargos globais resultantes da aplicação deste Regulamento serão comparticipados por verbas a inscrever, anualmente, no orçamento municipal.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, consideram-se:

a) "Indivíduos ou agregados familiares desfavorecidos" aqueles que auferem rendimentos mensais inferiores a 50%, per capita, do salário mínimo nacional ou que não possuam quaisquer rendimentos;

b) "Rendimentos" os valores mensais compostos por todos os salários, pensões e outras quantias recebidas a qualquer título, com excepção do abono de família;

c) "Obras de conservação e beneficiação" a reparação de paredes, coberturas pavimentos, tectos, arranjos de portas e janelas, construção ou melhoramento de instalações sanitárias saneamento e electricidade, rede de água, fossas sépticas e a construção de rampas ou outras obras de adaptação destinadas a indivíduos portadores de deficiência.

Artigo 4.º

Condições de acesso

Os candidatos devem reunir cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Cidadãos nacionais ou equiparados, nos termos legais;

b) Residir e ser eleitor no concelho de Vinhais há mais de três anos;

c) Proprietários da habitação objecto de obras ou titular de qualquer outro direito que lhe permita fazer obras desta natureza onde residam há mais de um ano;

d) Rendimento mensal per capita do agregado familiar inferior a 50% do salário mínimo nacional.

e) Não pode o candidato ou qualquer membro do seu agregado familiar ser proprietário de outros imóveis, ou titular de rendimentos prediais a qualquer título.

Artigo 5.º

Instrução das candidaturas

1 - As candidaturas ao apoio financeiro ou à realização de obras previstas no presente Regulamento serão formalizadas no Sector de Acção Social da Divisão Educativa Sócio-Cultural do município de Vinhais, mediante o preenchimento de formulário especialmente destinado para o efeito, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade, do candidato e dos restantes membros do agregado familiar;

b) Fotocópia do cartão de eleitor do candidato;

c) Atestado de residência comprovando que o candidato reside no concelho há mais de três anos e da composição do agregado familiar;

d) Fotocópia do cartão de beneficiário de cada um dos elementos do agregado familiar ou declaração que o substitua;

e) Fotocópia da última declaração de rendimentos dos membros do agregado familiar ou certidão de isenção emitida pela repartição de finanças, acompanhado do documento justificativo do rendimento;

f) Certidão actualizada da descrição predial da habitação, se existir;

g) Fotocópia dos cartões de contribuinte de todos os membros que compõem o agregado familiar;

h) Declaração, sob compromisso de honra do requerente, da veracidade de todas as declarações prestadas no requerimento da candidatura, de como não beneficia de qualquer apoio destinado ao mesmo fim, ou de que o mesmo é insuficiente, e de que não usufrui de quaisquer outros rendimentos para além dos declarados nos termos das alíneas anteriores;

i) Orçamento das obras a realizar;

j) Cumulativamente com os demais documentos, declaração do Instituto do Emprego e Formação Profissional, comprovativa da situação de desemprego, caso o requerente se insira nessa condição.

2 - Quando não seja possível entregar todos os documentos exigidos no número anterior, deverão fazê-lo no prazo de 15 dias úteis.

3 - O simples facto de apresentação de uma candidatura não confere qualquer direito.

4 - Os beneficiários não poderão candidatar-se mais de uma vez para o mesmo tipo de intervenção no prazo mínimo de cinco anos.

Artigo 6.º

Análise das candidaturas

1 - As candidaturas apresentadas serão conduzidas pelo Sector de Acção Social, que verificará a regularidade das mesmas, de acordo com o disposto no artigo anterior, e elaborará um relatório técnico acerca da situação sócio-familiar.

2 - Posteriormente, será efectuada uma vistoria ao imóvel, de forma a apurar o tipo de intervenção a executar, verificando se o orçamento está de acordo com a necessidade das obras a realizar.

3 - Os serviços mencionados nos números anteriores devem, sempre que necessário, solicitar a colaboração dos serviços competentes da administração central.

4 - Concluído o processo, compete a Câmara Municipal aprovar as obras a executar, competência esta que poderá ser delegada no presidente.

Artigo 7.º

Condições de preferência

Dar-se-á prioridade às famílias que integrem no seu agregado crianças, idosos e indivíduos portadores de deficiência.

Artigo 8.º

Competência

Cabe à Câmara Municipal aprovar as obras a executar e o apoio a conceder com base nas informações dos serviços referidos no n.º 1 do artigo 6.º

Artigo 9.º

Execução das obras

1 - Os beneficiários ficam obrigados a executar os trabalhos de acordo com a candidatura aprovada no prazo de um ano após a comunicação da aprovação.

2 - A execução das obras será acompanhada pelos serviços municipais competentes.

Artigo 10.º

Apoio financeiro

1 - O montante da comparticipação, que poderá ser monetária ou em materiais de construção, não poderá exceder Euro 4000 e será calculado da seguinte forma:

Capitação inferior a Euro 75 - 100%;

Capitação entre Euro 75 e Euro 100 - 90%;

Capitação entre Euro 100 e Euro 125 - 80%;

Capitação entre Euro 125 e Euro 150 - 70%;

Capitação superior a Euro 150 - 60%.

2 - Os pagamentos serão feitos contra factura, de acordo com os autos de medição, e confirmados pelos serviços referidos no n.º 2 do artigo 9.º

3 - Os beneficiários devem apresentar todos os documentos comprovativos da despesa, no valor total da obra.

Artigo 11.º

Penalização

1 - O imóvel objecto de apoio no âmbito do presente Regulamento destina-se, exclusivamente, à habitação permanente do candidato e seu agregado familiar, sob pena de ter de devolver à Câmara Municipal de Vinhais as quantias despendidas, acrescidas dos respectivos juros.

2 - O imóvel não poderá ser alienado ou onerado, no prazo de cinco anos a contar da data da conclusão das obras, sob pena de ter de indemnizar a Câmara Municipal pelo dobro da verba despendida, acrescida dos respectivos juros.

Artigo 12.º

Falsas declarações

Perante falsas declarações prestadas pelo candidato, a Câmara Municipal de Vinhais reserva-se o direito de exigir a restituição das verbas despendidas, bem como de adoptar os procedimentos legais julgados adequados.

Artigo 13.º

Isenção de taxas

As obras previstas neste Regulamento estão isentas do pagamento de taxas, devendo, no entanto, respeitar o disposto no regime jurídico de licenciamento municipal.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua republicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1493341.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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