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Aviso 1442/2006, de 1 de Junho

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Texto do documento

Aviso 1442/2006 (2.ª série) - AP. - Agostinho Alves Pinto, presidente da Câmara Municipal de Ribeira de Pena, faz saber, nos termos e para os efeitos legais, que, por deliberação da Câmara Municipal de Ribeira de Pena tomada na reunião ordinária de 6 de Abril de 2006 e deliberação da Assembleia Municipal de 24 de Abril de 2006 e em conformidade com o estabelecido na Lei 169/99, de 18 de Setembro, foi aprovado o regulamento municipal de utilização das viaturas municipais.

27 de Abril de 2006. - O Presidente da Câmara, Agostinho Alves Pinto.

Regulamento de utilização das viaturas municipais

Os autocarros e viaturas municipais são os meios de que a autarquia dispõe para a prossecução das suas atribuições, nomeadamente na área da cultura, desporto, tempos livres, educação e outros.

Tais meios estão ao serviço da comunidade e a sua utilização deve obedecer a regras gerais que uniformizem procedimentos em relação a terceiros.

Neste contexto, entendeu-se por indispensável a elaboração do presente regulamento.

A utilização criteriosa, eficiente e eficaz destes meios depende de procedimentos previamente definidos, a que devem obedecer todos os pedidos, quer do ponto de vista da administração quer da entidade interessada, evitando-se, assim, desperdícios, e o uso com toda a clareza de bens públicos.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 241.º do CRP e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, elabora-se o presente regulamento:

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento tem como objectivo estabelecer regras para a utilização das viaturas municipais no apoio às instituições existentes no concelho, com excepção das viaturas afectas ao transporte para consultas médicas e transportes escolares.

Artigo 2.º

Entidades a apoiar

As viaturas municipais poderão ser cedidas a instituições legalmente constituídas, nomeadamente:

a) Estabelecimentos de ensino do concelho;

b) Freguesias do concelho;

c) Instituições de solidariedade social;

d) Associações desportivas, culturais e recreativas;

e) Grupos desportivos do concelho;

f) Outras entidades, sem fim lucrativos, sediadas na área do município de Ribeira de Pena.

Artigo 3.º

Critérios de cedência

1 - As viaturas só poderão ser cedidas desde que se destinem a apoiar a concretização dos fins e objectivos estatutários das instituições, assim como no cumprimento dos seus planos de actividades.

2 - Para cada tipo de entidade, além dos critérios indicados no número anterior, a cedência das viaturas terá de ter em conta as seguintes preferências:

a) Interesse para o município;

b) Quando existam vários pedidos no mesmo patamar de interesse, prefere o pedido entrado em primeiro lugar.

3 - Às viaturas a ceder não pode ser dada a utilização diversa da solicitada.

Artigo 4.º

Procedimento

1 - Os pedidos de cedência deverão ser dirigidos ao presidente da Câmara com, pelo menos, 15 dias úteis de antecedência.

2 - Cada requerimento deverá reportar-se a um pedido de cedência, devendo indicar o fim a que se destina, a viatura, o itinerário, o local e a hora de partida, a hora provável de chegada, o número de pessoas, a pessoa responsável pela deslocação e o número de telefone para contacto.

3 - O presidente da Câmara poderá solicitar à entidade requisitante os elementos complementares que julgue necessários à apreciação do pedido.

4 - O presidente da Câmara comunicará aos requerentes, com oito dias de antecedência da data indicada no requerimento para a viagem, o teor da decisão.

5 - Os requerimentos entregues fora de prazo previsto no n.º 1 do presente artigo serão analisados caso a caso, mas aos mesmos não se aplica o número anterior.

6 - A desistência do serviço requerido será obrigatoriamente comunicada à Câmara Municipal com a antecedência mínima de cinco dias úteis.

Artigo 5.º

Condições de utilização

1 - As viaturas só podem ser conduzidas por motoristas da Câmara Municipal para o efeito credenciados.

2 - O itinerário das viaturas não pode ser alterado no decorrer do serviço, salvo por motivos de força maior.

3 - Os utilizadores devem cumprir as normas de segurança rodoviária e de higiene e limpeza, nomeadamente:

a) Não fumar;

b) Não comer;

c) Não danificar ou sujar a viatura;

d) Não permanecer de pé com a viatura em movimento;

e) Não perturbar a acção do motorista.

4 - Os motoristas obrigam-se a efectuar as paragens para descanso previstas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 6.º

Encargos

Constituem encargos a suportar pelas entidades utilizadoras:

a) Alimentação e eventual hospedagem do motorista;

b) Trabalho extraordinário a que houver lugar, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 7.º

Responsabilidade

1 - São obrigações do condutor:

a) Respeitar o itinerário e horário autorizados, salvo em caso de força maior, a qual deve ser objecto de adequada justificação;

b) Não permitir que a viatura exceda a lotação legalmente prevista;

c) Zelar pelo bom estado de conservação e limpeza da viatura;

d) Cumprir o Código da Estrada, garantindo a segurança de pessoas e bens;

e) Pagamento dos danos causados na viatura, quando tenha havido culpa do condutor;

f) Em caso de acidente, terá obrigatoriamente de contactar as autoridades policiais e preencher o auto de ocorrência fornecido pela Câmara Municipal, sob pena de lhe ser imputada a responsabilidade do mesmo;

g) Elaborar, no final de cada viagem, um relatório pormenorizado da mesma, devendo ser entregue na Divisão Sócio-Cultural.

2 - São obrigações da entidade utilizadora:

a) A permanente manutenção da viatura em boas condições de higiene e limpeza;

b) Evitar quaisquer danos ou actos impróprios durante a viagem;

c) Acatar de imediato as ordens dos motoristas.

Artigo 8.º

Disposições finais

Os casos omissos serão resolvidos pelo presidente da Câmara Municipal.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1493330.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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