Aviso 1442/2006 (2.ª série) - AP. - Agostinho Alves Pinto, presidente da Câmara Municipal de Ribeira de Pena, faz saber, nos termos e para os efeitos legais, que, por deliberação da Câmara Municipal de Ribeira de Pena tomada na reunião ordinária de 6 de Abril de 2006 e deliberação da Assembleia Municipal de 24 de Abril de 2006 e em conformidade com o estabelecido na Lei 169/99, de 18 de Setembro, foi aprovado o regulamento municipal de utilização das viaturas municipais.
27 de Abril de 2006. - O Presidente da Câmara, Agostinho Alves Pinto.
Regulamento de utilização das viaturas municipais
Os autocarros e viaturas municipais são os meios de que a autarquia dispõe para a prossecução das suas atribuições, nomeadamente na área da cultura, desporto, tempos livres, educação e outros.
Tais meios estão ao serviço da comunidade e a sua utilização deve obedecer a regras gerais que uniformizem procedimentos em relação a terceiros.
Neste contexto, entendeu-se por indispensável a elaboração do presente regulamento.
A utilização criteriosa, eficiente e eficaz destes meios depende de procedimentos previamente definidos, a que devem obedecer todos os pedidos, quer do ponto de vista da administração quer da entidade interessada, evitando-se, assim, desperdícios, e o uso com toda a clareza de bens públicos.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 241.º do CRP e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, elabora-se o presente regulamento:
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento tem como objectivo estabelecer regras para a utilização das viaturas municipais no apoio às instituições existentes no concelho, com excepção das viaturas afectas ao transporte para consultas médicas e transportes escolares.
Artigo 2.º
Entidades a apoiar
As viaturas municipais poderão ser cedidas a instituições legalmente constituídas, nomeadamente:
a) Estabelecimentos de ensino do concelho;
b) Freguesias do concelho;
c) Instituições de solidariedade social;
d) Associações desportivas, culturais e recreativas;
e) Grupos desportivos do concelho;
f) Outras entidades, sem fim lucrativos, sediadas na área do município de Ribeira de Pena.
Artigo 3.º
Critérios de cedência
1 - As viaturas só poderão ser cedidas desde que se destinem a apoiar a concretização dos fins e objectivos estatutários das instituições, assim como no cumprimento dos seus planos de actividades.
2 - Para cada tipo de entidade, além dos critérios indicados no número anterior, a cedência das viaturas terá de ter em conta as seguintes preferências:
a) Interesse para o município;
b) Quando existam vários pedidos no mesmo patamar de interesse, prefere o pedido entrado em primeiro lugar.
3 - Às viaturas a ceder não pode ser dada a utilização diversa da solicitada.
Artigo 4.º
Procedimento
1 - Os pedidos de cedência deverão ser dirigidos ao presidente da Câmara com, pelo menos, 15 dias úteis de antecedência.
2 - Cada requerimento deverá reportar-se a um pedido de cedência, devendo indicar o fim a que se destina, a viatura, o itinerário, o local e a hora de partida, a hora provável de chegada, o número de pessoas, a pessoa responsável pela deslocação e o número de telefone para contacto.
3 - O presidente da Câmara poderá solicitar à entidade requisitante os elementos complementares que julgue necessários à apreciação do pedido.
4 - O presidente da Câmara comunicará aos requerentes, com oito dias de antecedência da data indicada no requerimento para a viagem, o teor da decisão.
5 - Os requerimentos entregues fora de prazo previsto no n.º 1 do presente artigo serão analisados caso a caso, mas aos mesmos não se aplica o número anterior.
6 - A desistência do serviço requerido será obrigatoriamente comunicada à Câmara Municipal com a antecedência mínima de cinco dias úteis.
Artigo 5.º
Condições de utilização
1 - As viaturas só podem ser conduzidas por motoristas da Câmara Municipal para o efeito credenciados.
2 - O itinerário das viaturas não pode ser alterado no decorrer do serviço, salvo por motivos de força maior.
3 - Os utilizadores devem cumprir as normas de segurança rodoviária e de higiene e limpeza, nomeadamente:
a) Não fumar;
b) Não comer;
c) Não danificar ou sujar a viatura;
d) Não permanecer de pé com a viatura em movimento;
e) Não perturbar a acção do motorista.
4 - Os motoristas obrigam-se a efectuar as paragens para descanso previstas nos termos da legislação em vigor.
Artigo 6.º
Encargos
Constituem encargos a suportar pelas entidades utilizadoras:
a) Alimentação e eventual hospedagem do motorista;
b) Trabalho extraordinário a que houver lugar, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 7.º
Responsabilidade
1 - São obrigações do condutor:
a) Respeitar o itinerário e horário autorizados, salvo em caso de força maior, a qual deve ser objecto de adequada justificação;
b) Não permitir que a viatura exceda a lotação legalmente prevista;
c) Zelar pelo bom estado de conservação e limpeza da viatura;
d) Cumprir o Código da Estrada, garantindo a segurança de pessoas e bens;
e) Pagamento dos danos causados na viatura, quando tenha havido culpa do condutor;
f) Em caso de acidente, terá obrigatoriamente de contactar as autoridades policiais e preencher o auto de ocorrência fornecido pela Câmara Municipal, sob pena de lhe ser imputada a responsabilidade do mesmo;
g) Elaborar, no final de cada viagem, um relatório pormenorizado da mesma, devendo ser entregue na Divisão Sócio-Cultural.
2 - São obrigações da entidade utilizadora:
a) A permanente manutenção da viatura em boas condições de higiene e limpeza;
b) Evitar quaisquer danos ou actos impróprios durante a viagem;
c) Acatar de imediato as ordens dos motoristas.
Artigo 8.º
Disposições finais
Os casos omissos serão resolvidos pelo presidente da Câmara Municipal.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
(ver documento original)