Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 1422/2006, de 1 de Junho

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 1422/2006 (2.ª série) - AP. - Regulamento de Resíduos Sólidos e Higiene Urbana do Município de Albufeira. - Desidério Jorge da Silva, presidente da Câmara Municipal de Albufeira, faz saber que a Assembleia Municipal de Albufeira, em sessão de 27 de Abril de 2006, aprovou, ao abrigo do disposto no artigo 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a alteração da redacção do artigo 56.º do Regulamento de Resíduos Sólidos e Higiene Urbana do Município de Albufeira, tendo tais alterações começado a produzir os seus efeitos no dia subsequente àquela deliberação.

E para que não se alegue desconhecimento se publica o presente aviso com a redacção daquela norma regulamentar:

"Artigo 56.º

1 - A tarifa de resíduos sólidos refere-se à comparticipação nos custos relativos à gestão dos mesmos e é devida por todos os utilizadores do sistema de resíduos sólidos urbanos, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 deste artigo e no artigo 57.º do presente Regulamento.

2 - ...

3 - Os titulares de contratos de fornecimento de água exclusivamente destinados a rega e ou piscina ficam isentos do pagamento das tarifas variáveis em função do consumo respeitantes ao tratamento de resíduos sólidos urbanos, sendo-lhes cobrada, apenas, a respectiva tarifa fixa.

4 - Os titulares de contratos de fornecimento de água com contadores exclusivamente destinados ao fornecimento de obras ou ao abastecimento de prédios ou fracções autónomas licenciados para a prestação de serviços de lavandaria de vestuário, lavagem automática de veículos automóveis ou de actividades de natureza análoga estão isentos do pagamento de quaisquer tarifas respeitantes ao tratamento de resíduos sólidos urbanos.

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - (Anterior n.º 7.)

9 - (Anterior n.º 8.)

10 - (Anterior n.º 9.)

11 - (Anterior n.º 10.)

12 - (Anterior n.º 11.)"

3 de Maio de 2006. - O Presidente da Câmara, Desidério Jorge da Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1493305.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda