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Aviso 1421/2006, de 1 de Junho

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Texto do documento

Aviso 1421/2006 (2.ª série) - AP. - Regulamento Municipal de Saneamento de Águas Residuais do Município de Albufeira. - Desidério Jorge da Silva, presidente da Câmara Municipal de Albufeira, faz saber que a Assembleia Municipal de Albufeira, em sessão de 27 de Abril de 2006, aprovou, ao abrigo do disposto no artigo 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a alteração da redacção dos artigos 92.º e 97.º do Regulamento Municipal de Saneamento de Águas Residuais do Município de Albufeira, tendo tais alterações começado a produzir seus efeitos no dia subsequente àquela deliberação.

E para que não se alegue desconhecimento se publica o presente aviso com a redacção daqueles normativos:

"Artigo 92.º

1 - ...

2 - Aos utentes do sistema público de fornecimento de água a quem não seja possível estabelecer a ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais domésticas será facultado gratuitamente um máximo de seis despejos anuais das respectivas fossas.

3 - Nos casos mencionados no número antecedente, podem aqueles utentes, em alternativa, requerer a isenção do pagamento das tarifas respeitantes ao tratamento das águas residuais, ficando sujeitos ao pagamento de uma tarifa pela limpeza da respectiva fossa séptica cada vez que a mesma seja efectuada.

Artigo 97.º

Isenções

1 - Os proprietários, usufrutuários, usuários, comodatários ou locatários de prédios com ligação à rede pública de abastecimento de água com contadores exclusivamente destinados à rega ou afectos ao fornecimento de água para execução de obras ficam isentos do pagamento de quaisquer tarifas respeitantes ao tratamento de águas residuais.

2 - Os utentes mencionados no número anterior com contadores destinados ao abastecimento de piscina ficam isentos do pagamento das tarifas variáveis em função do consumo respeitantes ao tratamento de águas residuais, sendo-lhes cobrada, apenas, a respectiva tarifa fixa.

3 - Ficam, também, isentos do pagamento das tarifas de ligação, de conservação e de utilização:

a) As autarquias;

b) As colectividades e associações culturais, desportivas ou recreativas, legalmente constituídas;

c) As instituições particulares de solidariedade social;

d) Os bombeiros voluntários;

e) As igrejas;

f) Os agregados familiares cujo rendimento seja inferior ao salário mínimo nacional;

g) Os agregados familiares beneficiários do rendimento social de reinserção ou equivalente.

4 - As isenções referidas no número anterior terão de ser requeridas pelos interessados, os quais deverão fazer prova da qualidade de beneficiários da isenção.

5 - No caso previsto na alínea f) do n.º 2, os interessados devem, ainda, apresentar documento comprovativo dos rendimentos auferidos."

3 de Maio de 2006. - O Presidente da Câmara, Desidério Jorge da Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1493304.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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