Aviso 1421/2006 (2.ª série) - AP. - Regulamento Municipal de Saneamento de Águas Residuais do Município de Albufeira. - Desidério Jorge da Silva, presidente da Câmara Municipal de Albufeira, faz saber que a Assembleia Municipal de Albufeira, em sessão de 27 de Abril de 2006, aprovou, ao abrigo do disposto no artigo 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a alteração da redacção dos artigos 92.º e 97.º do Regulamento Municipal de Saneamento de Águas Residuais do Município de Albufeira, tendo tais alterações começado a produzir seus efeitos no dia subsequente àquela deliberação.
E para que não se alegue desconhecimento se publica o presente aviso com a redacção daqueles normativos:
"Artigo 92.º
1 - ...
2 - Aos utentes do sistema público de fornecimento de água a quem não seja possível estabelecer a ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais domésticas será facultado gratuitamente um máximo de seis despejos anuais das respectivas fossas.
3 - Nos casos mencionados no número antecedente, podem aqueles utentes, em alternativa, requerer a isenção do pagamento das tarifas respeitantes ao tratamento das águas residuais, ficando sujeitos ao pagamento de uma tarifa pela limpeza da respectiva fossa séptica cada vez que a mesma seja efectuada.
Artigo 97.º
Isenções
1 - Os proprietários, usufrutuários, usuários, comodatários ou locatários de prédios com ligação à rede pública de abastecimento de água com contadores exclusivamente destinados à rega ou afectos ao fornecimento de água para execução de obras ficam isentos do pagamento de quaisquer tarifas respeitantes ao tratamento de águas residuais.
2 - Os utentes mencionados no número anterior com contadores destinados ao abastecimento de piscina ficam isentos do pagamento das tarifas variáveis em função do consumo respeitantes ao tratamento de águas residuais, sendo-lhes cobrada, apenas, a respectiva tarifa fixa.
3 - Ficam, também, isentos do pagamento das tarifas de ligação, de conservação e de utilização:
a) As autarquias;
b) As colectividades e associações culturais, desportivas ou recreativas, legalmente constituídas;
c) As instituições particulares de solidariedade social;
d) Os bombeiros voluntários;
e) As igrejas;
f) Os agregados familiares cujo rendimento seja inferior ao salário mínimo nacional;
g) Os agregados familiares beneficiários do rendimento social de reinserção ou equivalente.
4 - As isenções referidas no número anterior terão de ser requeridas pelos interessados, os quais deverão fazer prova da qualidade de beneficiários da isenção.
5 - No caso previsto na alínea f) do n.º 2, os interessados devem, ainda, apresentar documento comprovativo dos rendimentos auferidos."
3 de Maio de 2006. - O Presidente da Câmara, Desidério Jorge da Silva.