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Regulamento 69/2006, de 31 de Maio

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Texto do documento

Regulamento 69/2006. - Regulamento interno respeitante às provas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos da Escola Superior de Artes Decorativas dos maiores de 23 anos. - O presente regulamento disciplina a realização das provas previstas no Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos da Escola Superior de Artes Decorativas (ESAD) dos maiores de 23 anos que não disponham das necessárias habilitações académicas.

Nos termos do artigo 15.º do referido decreto-lei, este regulamento, aprovado pelo conselho científico da ESAD reunido a 11 de Maio de 2006, e aplicável às admissões para o ano lectivo de 2006-2007 e seguintes, será divulgado no sítio na Internet da FRESS/ESAD e da Direcção-Geral do Ensino Superior, e publicado no Diário da República, 2.ª série.

1 - As provas para admissão dos maiores de 23 anos que não disponham das necessárias habilitações académicas constarão obrigatoriamente de uma entrevista com um júri, de um teste de desenho de representação e de um comentário a um texto.

2 - As provas previstas no presente regulamento darão acesso a todos os cursos ministrados na ESAD (bacharelato em Artes Decorativas e licenciatura em Artes Decorativas: ramo Artes Decorativas Portuguesas e ramo Design de Interiores).

3 - O júri das provas será constituído por dois professores nomeados pelo conselho científico da ESAD.

4 - Os candidatos deverão preencher um boletim de inscrição, segundo o modelo definido pela direcção da ESAD, juntando cópia dos elementos de identificação nele solicitados e todos os demais documentos que entenderem relevantes para a apreciação do curriculum vitae, designadamente diplomas, certificados de estudos e de trabalho, relatórios e obras publicadas.

5 - As provas serão realizadas anualmente, nos meses de Junho, Julho e Agosto. Os boletins de inscrição deverão dar entrada na secretaria da ESAD até uma semana antes do início das provas.

6 - Os candidatos serão convocados para a entrevista mencionada no n.º 1 supra, a realizar nas instalações da ESAD. A entrevista constará da apreciação do currículo académico e profissional dos candidatos, que serão convidados a expor as suas motivações e interesses, podendo igualmente ser sujeitos pelos membros do júri a questões sobre conhecimentos relevantes para a frequência dos cursos que pretendem frequentar.

7 - Na mesma ocasião, os candidatos prestarão as provas mencionadas no n.º 1 supra, que incidirão exclusivamente sobre as áreas de conhecimento directamente relevantes para o ingresso e progressão no curso pretendido.

8 - A classificação final dos candidatos resultará da média ponderada da entrevista (que conta com 60% da nota final) e das duas provas restantes (que concorrerão com 20% cada uma para a média final). As provas serão classificadas numa escala de 0 a 20, sendo considerados aptos os candidatos que obtenham uma média final ponderada igual ou superior a 10 valores.

9 - As médias finais constarão de uma pauta a afixar na secretaria da ESAD.

10 - Mediante decisão do seu conselho científico, a ESAD, sob proposta do júri, reconhecerá, através da atribuição de créditos nos seus ciclos de estudos, a experiência profissional e a formação dos alunos admitidos, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março.

11 - A ESAD reservará uma quota não inferior a 5% do número de vagas anualmente fixado nos termos legais, segundo o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março. Caso o número de candidatos aprovados nos termos do presente regulamento exceda o número de vagas legalmente disponíveis, serão admitidos os alunos por ordem decrescente das médias finais obtidas.

12 - Os casos omissos no presente regulamento, que não sejam regidos pelo Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, serão decididos pela direcção da ESAD.

13 - As provas previstas no presente regulamento estão sujeitas ao pagamento, simultaneamente com a entrega do boletim de inscrição, da taxa constante do tarifário definido pela direcção da ESAD e afixado na secretaria. Esta taxa não será devolvida em caso de desistência ou exclusão.

11 de Maio de 2006. - A Presidente do Conselho Científico, Emília Isabel Mayer Godinho Mendonça.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1493293.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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