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Resolução do Conselho de Ministros 35/2002, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Mantém em funções por mais um ano a equipa de missão que desenvolve o projecto INOVAR e redefine os seus objectivos.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/2002
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/99, de 8 de Fevereiro, criou a equipa de missão INOVAR cujos objectivos específicos, inseridos no âmbito dos Programas do XIII e XIV Governos Constitucionais, pretendia qualificar e especializar, no quadro do policiamento de proximidade, os serviços que a Guarda Nacional Republicana (GNR) e a Polícia de Segurança Pública (PSP) prestam, em particular às vítimas de crime, com especial enfoque nas vítimas mais vulneráveis e indefesas, como as crianças e os turistas, e nos grupos mais frágeis e de risco, como os idosos e as vítimas de violência em função do sexo, em que avultam as mulheres vítimas de violência doméstica.

O prazo de acção do INOVAR foi inicialmente previsto até 31 de Dezembro de 2000, sendo posteriormente alargado a 31 de Dezembro de 2001, por se ter verificado a possibilidade de dar resposta a novos problemas sociais, induzida pelo trabalho desenvolvido pela equipa INOVAR.

No contexto actual considera-se que o projecto continua a possuir potencialidades que urge aproveitar, entendendo-se ser oportuna a sua manutenção na dupla perspectiva de consolidação dos objectivos já realizados e de lançamento de novas acções que se afigurem úteis para os cidadãos e constituam motivação para os profissionais da GNR e da PSP e que prestigiem o Estado.

As novas acções terão como essência o desenvolvimento de um projecto de construção de mudança de mentalidade, de motivação empenhada das mulheres e dos homens profissionais da GNR e da PSP, de modernização de serviços e de alteração de processos que o tempo tornou inadequados às realidades.

Reconhecendo a relevância do projecto e a existência de acções em curso que importa continuar, sem hiatos temporais que as prejudicariam, verifica-se ser urgente propor a extensão temporal do projecto INOVAR para que se mantenha a sua função de lançar novos desafios às forças de segurança mas também atribuindo ao projecto a capacidade de consolidar experiências piloto e acções sectoriais através do alargamento a todo o País das boas práticas policiais construídas e da formalização das mesmas ao nível das normas internas de cada uma das instituições.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Mantém-se, na dependência do Ministro da Administração Interna e sob a forma de estrutura de projecto, a equipa de missão que se encontra a desenvolver e aplicar o projecto INOVAR, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/99, de 8 de Fevereiro, tendo em vista a consolidação das experiências piloto e acções sectoriais já concretizadas, através do alargamento a todo o País das boas práticas policiais construídas, de modernização de serviços e de alteração de processos entretanto tornados inadequados.

2 - A equipa de missão tem a duração de um ano.
3 - Para a prossecução dos seus objectivos, compete à equipa de missão:
a) Promover a qualidade do atendimento pelas forças de segurança, dos cidadãos em geral e das vítimas de crime em particular, criando condições físicas para um atendimento de qualidade em todos os postos e esquadras do País, desenvolvendo serviços especializados para grupos de vítimas com necessidades específicas como as mulheres e crianças vítimas de violência doméstica, turistas, idosos e cidadãos com dificuldades acrescidas;

b) Promover o crescimento do número de mulheres nas forças de segurança, através de iniciativas e acções realizadas em colaboração com a GNR e a PSP, instituições escolares e outras;

c) Promover a participação do pessoal das forças de segurança em estudos, projectos, colóquios e debates, quer a nível nacional quer internacional, que, pela sua natureza, permitam consolidar e aprofundar a interacção entre as polícias e diferentes profissionais, fomentando a segurança como valor assumido e construído por toda a sociedade;

d) Promover o acesso dos profissionais das forças de segurança a acções de formação que permitam a institucionalização de boas práticas policiais, o desenvolvimento de novas competências, bem como a mudança de mentalidade e comportamentos;

e) Promover a criação de laços entre comunidade e força de segurança através do estabelecimento de protocolos de cooperação em áreas de interesse mútuo e o desenvolvimento de acções que potencializem o trabalho em rede das forças de segurança nas comunidades onde estão inseridas a fim de possibilitar uma maior interactividade e visibilidade do trabalho policial;

f) Formalizar internamente programas e modos de actuação já testados, nomeadamente nas áreas do atendimento a vítimas de crime, da violência doméstica, de apoio a turistas e na presença nas lojas do cidadão;

g) Reformular e relançar o Programa Escola Segura, com definição de objectivos e reforço dos laços entre a polícia e a comunidade escolar;

h) Criar um novo sistema estatístico, condição basilar para o planeamento e a gestão sustentados de novas e actuantes iniciativas, com instrumentos de recolha e leitura diversificados que contribuam para uma nova compreensão da realidade do fenómeno da criminalidade;

i) Promover o desenvolvimento da utilização das novas tecnologias aproximando as forças de segurança dos objectivos estabelecidos pelo Governo na área da sociedade de informação.

4 - As instituições e serviços, no âmbito das suas competências, devem prestar à equipa de projecto todo o apoio que lhe for solicitado.

5 - A equipa de projecto é constituída por cinco elementos, sendo dois técnicos superiores, um oficial em representação da GNR, outro em representação da PSP, e o chefe de projecto, que é nomeado por despacho do Ministro da Administração Interna.

6 - O chefe do projecto é equiparado, para todos os efeitos remuneratórios, incluindo a percepção de despesas de representação, a director de serviços.

7 - Para a execução do disposto no n.º 5, podem ser nomeados, em regime de comissão de serviço, requisitados ou destacados, funcionários da Administração Pública, central, regional e local ou das forças de segurança, podendo, ainda, nos termos do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, quando as circunstâncias o aconselhem, haver recurso a contratos de prestação de serviços e a contratos individuais de trabalho a termo certo, os quais caducarão automaticamente com a extinção da estrutura do projecto.

8 - Os encargos orçamentais decorrentes do previsto na presente resolução são suportados pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.

9 - A presente resolução produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2002.
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Janeiro de 2002. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/149329.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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