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Despacho 11641/2006, de 29 de Maio

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Texto do documento

Despacho 11 641/2006 (2.ª série). - Considerando o disposto no n.º 3 da resolução do conselho geral CG-08/2005, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 160, de 22 de Agosto de 2005, sob o n.º 45/2005, é aprovado o regulamento de funcionamento do curso de Tecnologia da Comunicação Audiovisual, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

17 de Maio de 2006. - O Presidente, Luís J. S. Soares.

ANEXO

Regulamento de Funcionamento do Curso de Tecnologia da Comunicação Audiovisual

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento visa estabelecer regras de funcionamento do curso de Tecnologia da Comunicação Audiovisual, na sequência da resolução do conselho geral CG-08/2005, de 28 de Julho.

2 - Nos termos da lei, o Instituto Politécnico do Porto confere o grau de bacharel e licenciado em Tecnologia da Comunicação Audiovisual através da Escola Superior de Educação e da Escola Superior de Estudos Industriais e de Gestão, sendo o curso autonomizado, quer na legislação de acesso, quer na afectação de vagas.

3 - Os Serviços de Vídeo e de Fotografia, para além do desempenho das suas funções específicas no âmbito do Instituto, constituem o suporte laboratorial e técnico ao funcionamento das aulas práticas das disciplinas que integram o plano de estudos do curso.

Artigo 2.º

Órgãos de gestão do curso

Para a gestão e acompanhamento do curso são constituídos os seguintes órgãos:

a) Coordenador do curso;

b) Comissão científica do curso.

Artigo 3.º

Coordenador do curso

1 - O curso será coordenado por um professor-coordenador, designado para o efeito pelo presidente do Instituto Politécnico do Porto.

2 - Compete ao coordenador do curso:

a) Coordenar o curso, visando um adequado funcionamento do mesmo;

b) Estabelecer os contactos necessários com os directores das escolas ou presidentes do conselho directivo, de modo a garantir as condições para o seu funcionamento, nomeadamente no que diz respeito ao pessoal docente necessário ao curso;

c) Estabelecer os contactos necessários com os responsáveis pelos Serviços de Vídeo e de Fotografia de modo a estabelecer a necessária articulação entre as actividades do curso e dos serviços;

d) Detectar eventuais disfunções e propor atempadamente as medidas adequadas para as corrigir;

e) Acompanhar o funcionamento do plano de estudos do curso, propondo aos órgãos competentes as alterações que a prática vier a justificar;

f) Apoiar e orientar os alunos do curso e dar o encaminhamento devido às questões por eles colocadas;

g) Coordenar o processo de preparação das alterações curriculares a introduzir, visando:

Adequar os planos de estudos às alterações legais ou profissionais que o afectem;

Corrigir as disfunções detectadas;

Articular os programas e as normas de avaliação das diferentes disciplinas;

Reforçar a interdisciplinaridade;

h) Coordenar a elaboração do dossier do curso, donde devem constar obrigatoriamente:

Os planos de estudos do curso;

Os programas de todas as disciplinas do curso, incluindo a bibliografia recomendada;

As normas de avaliação e a sua forma de aplicação a todas as disciplinas do curso;

As normas de avaliação e de funcionamento específicas do curso;

i) Elaborar anualmente um relatório sobre o funcionamento do curso, ao qual serão anexos relatórios das disciplinas do curso, a preparar pelos respectivos docentes responsáveis;

j) Coordenar a elaboração dos dossiers de auto-avaliação do curso respectivo;

k) Elaborar e submeter à aprovação da comissão científica do curso a distribuição do serviço docente;

l) Elaborar o plano de actividades do curso e o respectivo projecto de orçamento;

m) Gerir as verbas afectas ao curso inscritas no orçamento dos Serviços Centrais nos termos da delegação de competências que lhes for atribuída.

3 - O coordenador do curso poderá ser coadjuvado, no exercício das suas funções, por até dois docentes do curso, por si para o efeito designados.

Artigo 4.º

Comissão científica

1 - A comissão científica do curso integra:

a) O coordenador do curso;

b) Os professores-adjuntos e coordenadores que prestam serviço no curso a regime de tempo inteiro ou exclusividade.

2 - A comissão científica poderá, ainda, integrar individualidades habilitadas com o grau de doutor, propostas pelo coordenador do curso, nomeadamente docentes das áreas científicas do curso ou afins vinculados a qualquer uma das escolas do IPP.

3 - A comissão científica é nomeada por despacho do presidente do Instituto, sob proposta do coordenador do curso.

4 - À comissão científica competem as funções previstas na lei e nos estatutos para os conselhos científicos em todas as actividades que digam respeito exclusivamente ao curso, nomeadamente no que diz respeito à:

a) Aprovação das propostas de alteração ao plano de estudos;

b) Promoção da coordenação curricular;

c) Aprovação da distribuição do serviço docente;

d) Recrutamento do pessoal docente exclusivamente afecto ao curso.

Artigo 5.º

Orçamento de funcionamento

1 - O coordenador do curso apresentará ao presidente do Instituto, até 30 de Novembro do ano imediatamente anterior, o plano de actividades e o correspondente orçamento para o ano lectivo imediato.

2 - O orçamento a apresentar deve incluir, separadamente:

a) As despesas de funcionamento, incluindo as colaborações eventuais necessárias ao seu funcionamento, com excepção do referido no artigo 6.º;

b) Acréscimo de despesas com o pessoal docente, relativamente ao ano lectivo anterior, resultante de promoção ou de novos recrutamentos de pessoal;

c) Despesas com o pessoal não docente que lhe está afecto, indicando separadamente o que resulta de novas contratações (não resultantes da cessação de contratos de pessoal não docente anteriormente ao serviço).

3 - O presidente do Instituto atribuirá ao curso um orçamento próprio que constituirá um centro de custos autónomo nos Serviços Centrais.

4 - A coordenação do curso reformulará o seu plano de actividades em função do orçamento que lhe for atribuído.

5 - Até 31 de Janeiro do ano económico imediato, a coordenação do curso apresentará o relatório das actividades desenvolvidas.

Artigo 6.º

Pessoal docente

1 - O número de docentes ETI para o curso será atribuído uma vez conhecida e aprovada a distribuição de serviço para o ano lectivo em questão.

2 - Os ETI correspondentes aos docentes vinculados à Escola Superior de Educação que prestem serviço no curso serão afectos à respectiva escola.

3 - Os ETI correspondentes aos docentes vinculados à Escola Superior de Estudos Industriais e de Gestão serão afectos à respectiva escola.

4 - As novas contratações que resultem de novas necessidades nas áreas específicas do curso serão efectuadas através da Escola Superior de Estudos Industriais e de Gestão.

5 - Compete à comissão científica do curso a selecção de pessoal docente.

6 - Para efeitos de distribuição do orçamento relativo a pessoal docente pelo orçamento das duas escolas, o número de alunos do curso será distribuído de acordo com o ratio:

(docentes ETI vinculados à escola)/(docentes ETI total do curso)

Artigo 7.º

Pessoal não docente

1 - O pessoal não docente afecto ao curso, não incluindo o que se encontra afecto aos serviços de suporte - vídeo, fotografia, multimédia - serão recrutados pelos Serviços Centrais e afectos ao curso.

2 - Na atribuição de ETI de pessoal não docente será considerado a totalidade do pessoal que colabora com o curso, incluindo o dos serviços de suporte, nas percentagens adequadas.

3 - Os encargos com o pessoal não docente serão incluídos no orçamento referido no n.º 3 do artigo 6.º

Artigo 8.º

Serviços

1 - Os Serviços de Vídeo e Fotografia prestarão o apoio necessário ao funcionamento das aulas práticas, laboratoriais e projectos.

2 - É constituída uma comissão de acompanhamento que integrará:

a) O coordenador do curso;

b) Os responsáveis pelos Serviços de Vídeo e Fotografia.

3 - À comissão de acompanhamento compete desenvolver as acções necessárias para o bom funcionamento das actividades do curso e a sua compatibilização com as actividades próprias dos serviços, nomeadamente no que diz respeito:

À utilização dos recursos humanos e materiais disponíveis nos serviços;

À aquisição de equipamentos, tendo em atenção que os equipamentos têm de ser disponibilizados para o curso e para as actividades próprias dos serviços.

3.1 - A comissão de acompanhamento reunirá a pedido de qualquer dos seus membros.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete aos serviços gerir as instalações, os meios humanos e materiais que lhe estão afectos e coordenar as infra-estruturas técnicas.

5 - Os serviços incluirão no seu plano de actividades, devidamente orçamentado, para além das que lhes são próprias, as que resultam do apoio prestado ao curso.

6 - A cada um dos serviços será atribuído um orçamento próprio que constituirá um centro de custos nos Serviços Centrais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1493004.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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