de 6 de Dezembro
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:É aprovada a Convenção sobre o Reconhecimento dos Estudos e Diplomas Relativos ao Ensino Superior nos Estados da Região Europa, concluída em Paris em 21 de Dezembro de 1979, cujo texto em francês e respectiva tradução em português seguem em anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Novembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Assinado em 25 de Novembro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
(Ver texto em língua francesa no documento original)
Convenção sobre o Reconhecimento dos Estudos e Diplomas Relativos ao
Ensino Superior nos Estados da Região Europa
Os Estados da Região Europa, Partes da presente Convenção:
Recordando que, como foi salientado em várias ocasiões pela Conferência Geral da UNESCO nas suas resoluções relativas à cooperação europeia, «o desenvolvimento da cooperação entre as nações nos campos da educação, ciência, cultura e informação, de acordo com os princípios enunciados na Constituição da UNESCO, cumpre uma função essencial a favor da paz e da compreensão internacional»;
Conscientes da estreita relação existente entre as suas culturas, apesar da diversidade de línguas e diferenças nos sistemas económicos e sociais, e desejosos de reforçar a sua cooperação no campo da educação e formação, em prol do bem-estar e da prosperidade permanente dos seus povos;
Recordando que os Estados reunidos em Helsínquia expressaram, na Acta Final da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa de 1 de Agosto de 1975, a sua intenção de «melhorar o acesso, em condições mutuamente aceitáveis, de estudantes, professores e intelectuais dos Estados participantes às instituições educacionais, culturais e científicas ..., particularmente ..., por meio de reconhecimento mútuo dos títulos e diplomas académicos, quer através de acordos governamentais, em casos necessários, ou por acordo directamente com as Universidades e outras instituições de estudos superiores e de investigação», assim como «promovendo uma mais exacta avaliação dos problemas da comparação e equivalência de títulos e diplomas académicos»;
Recordando que a maior parte dos Estados Contratantes, com vista a promover a realização destes objectivos, já concluíram entre si acordos bilaterais ou sub-regionais relacionados com as equivalências ou reconhecimento de diplomas, mas desejosos, sempre prosseguindo e intensificando os seus esforços nos planos bilaterais e sub-regionais, de alargar a sua cooperação entre campo ao conjunto dos países da Região Europa;
Convencidos de que a grande diversidade de sistemas de ensino superior existentes na Região Europa constitui uma riqueza cultural excepcional que convém salvaguardar e desejando que as suas populações beneficiem plenamente desta riqueza cultural, facilitando aos habitantes de cada Estado Contratante o acesso aos recursos educacionais dos outros Estados Contratantes, em particular autorizando-os a prosseguir a sua formação nas instituições de ensino superior nesses outros Estados;
Considerando que, para autorizar a admissão a graus mais avançados, convém recorrer ao conceito do reconhecimento de estudos que, numa perspectiva de mobilidade tanto social como internacional, permita avaliar o nível de formação alcançado, tendo em conta os conhecimentos atestados pelos diplomas e títulos obtidos assim como as competências pessoais adequadas, na medida em que estas possam ser consideradas válidas pelas autoridades competentes;
Considerando que o reconhecimento por todos os Estados Contratantes dos estudos realizados e dos certificados, diplomas e títulos obtidos em qualquer deles tem por objectivo intensificar a mobilidade internacional de pessoas e o intercâmbio de ideias, conhecimentos e experiências científicas e tecnológicas e que seria de desejar que os estabelecimentos de ensino superior aceitem estudantes estrangeiros, estando entendido que o reconhecimento dos seus estudos ou diplomas não lhes conferirá direitos superiores àqueles de que desfrutam os estudantes nacionais;
Salientando que este reconhecimento é uma das condições necessárias para:
1) Permitir a mais adequada utilização dos meios de formação existentes nos seus territórios;
2) Assegurar uma maior mobilidade do pessoal docente, estudantes, investigadores e profissionais;
3) Atenuar as dificuldades que porventura se deparem, no regresso aos seus países de origem, às pessoas que tenham recebido a formação ou educação no estrangeiro;
Desejosos de assegurar o mais amplo reconhecimento possível dos estudos, certificados, diplomas e títulos, tendo em atenção os princípios referentes à promoção da educação permanente, à democratização do ensino, à adopção e à aplicação de uma política educacional adaptada às transformações estruturais, económicas e técnicas, às mudanças sociais e aos contextos culturais de cada país;
Decididos a aprovar e organizar a sua futura colaboração nesta matéria por meio de uma convenção que constitua o ponto de partida para uma acção dinâmica concertada, desenvolvida principalmente pelos órgãos nacionais, bilaterais, sub-regionais e multilaterais já existentes ou a serem criados para este efeito;
Recordando que o objectivo final estabelecido pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura consiste em «elaborar uma convenção internacional sobre o reconhecimento e a validade de títulos, diplomas e certificados emitidos pelas instituições de ensino superior e investigação em todos os países»;
acordaram no que segue:
I Definições
ARTIGO 1.º
1 - Para efeitos desta Convenção, entende-se por «reconhecimento» de um certificado, diploma ou título do ensino superior obtido no estrangeiro a sua aceitação pelas autoridades competentes de um Estado Contratante como uma credencial válida, concedendo aos seus titulares os direitos de que gozam os indivíduos titulares de um certificado, diploma ou título nacional com o qual se considera equivalente o certificado, diploma ou título estrangeiro.O reconhecimento é ainda definido como segue:
a) O reconhecimento de um certificado, diploma ou título com a finalidade de iniciar ou prosseguir estudos de nível superior permitirá que se tome em consideração a candidatura do titular interessado para a sua admissão nos estabelecimentos de ensino superior e de investigação de qualquer Estado Contratante, como se fosse titular de um certificado, diploma ou título equivalente emitido no Estado Contratante interessado. Tal reconhecimento não dispensa o titular do certificado, diploma ou título estrangeiro de cumprir as condições que (além das relacionadas com a posse de um diploma) possam ser exigidas para a admissão no estabelecimento de ensino superior ou de investigação de que se trate no Estado hospedeiro;
b) O reconhecimento de um certificado, diploma ou título estrangeiro com a finalidade de exercer uma actividade profissional constitui o reconhecimento da preparação profissional exigida para o exercício da profissão respectiva, sem prejuízo, contudo, da aplicação das disposições legais, normas profissionais e procedimentos vigentes no Estado Contratante. Tal reconhecimento não dispensa o titular do certificado, diploma ou título estrangeiro de cumprir as outras condições que, para o exercício da profissão respectiva, forem estabelecidas pelas autoridades governamentais ou profissionais competentes;
c) Contudo, o reconhecimento de um certificado, diploma ou título não deverá conceder ao seu titular no outro Estado Contratante direitos superiores àqueles de que desfrutaria no país em que o certificado, diploma ou título foi concedido.
2 - Para efeitos da presente Convenção, entende-se por «estudos parciais» os períodos de estudo ou formação que, muito embora não constituindo um ciclo completo, possam contribuir consideravelmente para alargar os conhecimentos ou competências já adquiridos.
II Objectivos
ARTIGO 2.º
1 - Os Estados Contratantes propõem-se contribuir, com a sua acção conjunta, para promover a cooperação activa de todas as nações da Região Europa tanto em prol da paz e do entendimento internacional como no desenvolvimento da mais eficaz forma de colaboração com outros Estados membros da UNESCO no que se refere à melhor utilização do seu potencial educativo, tecnológico e científico.2 - Os Estados Contratantes declaram solenemente a sua firme resolução de cooperar estreitamente, dentro do limite da sua legislação e estruturas constitucionais, assim como dentro do limite dos acordos intergovernamentais vigentes, para:
a) Permitir, no interesse de todos os Estados Contratantes, em conformidade com a sua política geral de educação e com os seus procedimentos administrativos, a melhor utilização possível dos seus recursos disponíveis de formação e de investigação e, com este propósito:
i) Abrir o mais amplamente possível o acesso às suas instituições de ensino superior aos estudantes ou investigadores oriundos de qualquer dos Estados Contratantes;
ii) Reconhecer os estudos, certificados, diplomas e títulos dessas pessoas;
iii) Examinar a possibilidade de elaborar ou adaptar uma terminologia e uns critérios de avaliação similares que facilitem a aplicação de um sistema capaz de assegurar a equiparação das unidades de valor, das áreas de estudo e de certificados, diplomas e títulos;
iv) Adoptar, no que se refere à admissão às etapas posteriores de estudos, uma concepção dinâmica que tenha em conta os conhecimentos, atestados pelos certificados, diplomas e títulos, assim como outras experiências e competências individuais apropriadas, na medida em que as autoridades competentes possam julgá-las válidas;
v) Adoptar, na avaliação de estudos parciais, critérios amplos baseados no nível de formação atingido e no conteúdo dos cursos seguidos, tendo em conta o carácter interdisciplinar dos conhecimentos ao nível da educação superior;
vi) Aperfeiçoar o sistema de intercâmbio de informação relativa ao reconhecimento de estudos, certificados, diplomas e títulos;
b) Promover nos Estados Contratantes um aperfeiçoamento constante dos programas de estudo, bem como dos métodos de planificação e de promoção do ensino superior, tendo em conta tanto os imperativos do desenvolvimento económico, social e cultural, as políticas de cada país, como também os objectivos que figuram nas recomendações formuladas pelos órgãos competentes da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura no que se refere ao constante aperfeiçoamento da qualidade da educação, a promoção de educação permanente e a democratização do ensino, como também os objectivos de desenvolvimento da personalidade humana e da compreensão, tolerância e amizade entre as nações e, de um modo geral, de todos os objectivos relacionados com os direitos humanos atribuídos à educação pela Declaração Universal dos Direitos do Homem, os Pactos Internacionais de Direitos Humanos das Nações Unidas e a Convenção da UNESCO Relativa à Luta contra as Discriminações no Campo do Ensino;
c) Promover a cooperação regional e mundial para resolução de problemas de comparação e equivalência entre os títulos e diplomas universitários, assim como para o reconhecimento de estudos e diplomas académicos.
3 - Os Estados Contratantes acordam em adoptar todas as medidas possíveis nos planos nacional, bilateral e multilateral para que as autoridades competentes possam alcançar progressivamente os objectivos enunciados no presente artigo, principalmente mediante acordos bilaterais, sub-regionais, regionais ou de outro tipo, assim como por meio de acordos entre Universidades e outras instituições de ensino superior e de acordos com organizações e organismos nacionais e internacionais competentes.
III - Compromissos para aplicação imediata
ARTIGO 3.º
1 - Os Estados Contratantes, além de todas as obrigações que incumbem aos governos, acordam em tomar todas as medidas possíveis com vista a apoiar as autoridades competentes interessadas em reconhecer, em conformidade com a definição do artigo 1.º, parágrafo 1, os certificados do termo de estudos secundários e outros diplomas emitidos nos outros Estados Contratantes que permitam o acesso ao ensino superior, com a finalidade de permitir aos seus titulares prosseguir estudos nas instituições de ensino superior situadas nos territórios dos Estados Contratantes.2 - Contudo, e sem prejuízo das disposições do artigo 1.º, parágrafo 1, alínea a), a admissão numa instituição de ensino superior poderá ficar subordinada à existência de vagas, bem como às condições relativas aos conhecimentos linguísticos necessários para prosseguir com aproveitamento os estudos em causa.
ARTIGO 4.º
1 - Os Estados Contratantes, além de todas as obrigações que competem aos governos, acordam em adoptar todas as medidas possíveis com vista a apoiar as autoridades competentes para:a) Reconhecer, conforme definido no artigo 1.º, parágrafo 1, certificados, diplomas e títulos com vista a que os seus titulares possam prosseguir estudos superiores teóricos e práticos e realizar investigações nas suas instituições de ensino superior;
b) Definir, na medida do possível, o procedimento a aplicar ao reconhecimento, para fins de prosseguimento de estudos, dos estudos parciais efectuados nas instituições de ensino superior situadas nos outros Estados Contratantes.
2 - As disposições do artigo 3.º, parágrafo 2, serão aplicadas aos casos previstos no presente artigo.
ARTIGO 5.º
Os Estados Contratantes, além de todas as obrigações que competem aos governos, acordam em adoptar todas as medidas possíveis para apoiar as autoridades competentes respectivas para conceder o reconhecimento de certificados, diplomas e títulos emitidos pelas competentes autoridades de outros Estados Contratantes para efeitos do exercício de uma profissão, nos termos do artigo 1.º, parágrafo 1, alínea b).
ARTIGO 6.º
Nos casos em que a admissão nos estabelecimentos de ensino situados no território de um Estado Contratante esteja fora da competência desse Estado, este transmitirá o texto da Convenção aos estabelecimentos interessados e envidará os seus melhores esforços no sentido de que esses estabelecimentos aceitem os princípios enunciados nas secções II e III da Convenção.
ARTIGO 7.º
1 - Considerando que o reconhecimento se refere aos estudos feitos e aos certificados, diplomas ou títulos obtidos nas instituições aprovadas pelas autoridades competentes do país em que o certificado, diploma ou título foram obtidos, o benefício dos artigos 3.º, 4.º e 5.º poder-se-á aplicar a todos os indivíduos que tenham feito esses estudos e obtido esses certificados, diplomas ou títulos, seja qual for a nacionalidade ou a situação política ou jurídica do interessado.2 - Qualquer nacional de um Estado Contratante que tenha obtido no território de um Estado não Contratante um ou mais certificados, diplomas ou títulos equivalentes aos que são definidos nos artigos 3.º, 4.º e 5.º poderá beneficiar das disposições que sejam aplicáveis, caso os seus certificados, diplomas ou títulos tenham sido reconhecidos no seu país de origem e no país em que deseja continuar os seus estudos.
IV - Mecanismos de aplicação
ARTIGO 8.º
Os Estados Contratantes comprometem-se a envidar os seus esforços no sentido de atingir os objectivos definidos no artigo 2.º e zelarão pelo cumprimento dos compromissos previstos nos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º por meio de:a) Organismos nacionais;
b) Comissão regional definida no artigo 10.º;
c) Organismos bilaterais ou sub-regionais.
ARTIGO 9.º
1 - Os Estados Contratantes reconhecem que para atingir os objectivos e para cumprir os compromissos definidos na presente Convenção necessitam, no plano nacional, de uma estreita cooperação e coordenação dos esforços das mais variadas autoridades nacionais, governamentais ou não governamentais, e muito especialmente das Universidades, organismos de reconhecimento e outras instituições de ensino. Assim, comprometem-se a confiar o estudo dos problemas relativos à aplicação da presente Convenção aos organismos nacionais adequados, aos quais todos os sectores interessados serão associados e que terão poderes para propor soluções apropriadas. Os Estados Contratantes comprometem-se ainda a adoptar todas as medidas adequadas que sejam necessárias para acelerar de forma eficaz o funcionamento destes organismos nacionais.2 - Os Estados Contratantes cooperarão com as autoridades competentes de outro Estado Contratante, em particular para que possam reunir todas as informações úteis às suas actividades relativas aos estudos, diplomas e títulos de ensino superior.
3 - Qualquer organismo nacional deverá dispor de meios necessários ou para poder recolher, analisar e classificar toda a informação útil para a sua actividade relacionada com os estudos, diplomas e títulos de ensino superior ou para obter a curto prazo a informação de que necessite, proveniente de um centro nacional de documentação diverso.
ARTIGO 10.º
1 - É criada uma comissão regional composta pelos representantes dos Governos dos Estados Contratantes, cujo secretariado será confiado ao director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura.2 - Os Estados não Contratantes da Região Europa convidados a participar na conferência diplomática encarregada de adoptar a presente Convenção poderão tomar parte nas reuniões da comissão regional.
3 - A comissão regional tem por missão promover a aplicação da presente Convenção. A comissão receberá e examinará os relatórios periódicos que os Estados Contratantes lhe enviem sobre os progressos realizados e os obstáculos encontrados na aplicação da Convenção, assim como os estudos elaborados pelo seu secretariado sobre a referida Convenção. Os Estados Contratantes comprometem-se a submeter um relatório à comissão pelo menos uma vez em cada dois anos.
4 - A comissão regional deverá dirigir, quando julgar conveniente, aos Estados Contratantes recomendações de carácter geral ou individual relativas à aplicação da presente Convenção.
ARTIGO 11.º
1 - A comissão regional elegerá o seu presidente para cada sessão e adoptará o seu regulamento. Reunir-se-á em sessão ordinária pelo menos de dois em dois anos. A comissão reunir-se-á pela primeira vez três meses após o depósito do sexto instrumento de ratificação ou de adesão.2 - O secretariado da comissão regional preparará a agenda para as reuniões da comissão, em conformidade com as directrizes que dela receba e as disposições do seu regulamento. O secretariado ajudará os órgãos nacionais a obter as informações de que necessitem para o desempenho das suas actividades.
V Documentação
ARTIGO 12.º
1 - Os Estados Contratantes procederão a intercâmbios mútuos de informações e documentação relativos aos estudos, certificados, diplomas e títulos de ensino superior.2 - Procurarão fomentar o desenvolvimento de métodos e mecanismos destinados a recolher, analisar, classificar e difundir todas as informações úteis referentes ao reconhecimento de estudos, certificados, diplomas e títulos de ensino superior, tendo em conta os métodos e mecanismos existentes, bem como as informações recolhidas pelos organismos nacionais, regionais, sub-regionais e internacionais, em particular a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura.
VI - Cooperação com as organizações internacionais
ARTIGO 13.º
A comissão regional tomará todas as disposições apropriadas para associar aos seus esforços, no sentido de assegurar tanto quanto possível a aplicação da presente Convenção, as competentes organizações internacionais, governamentais e não governamentais.Isto aplica-se em particular às instituições e organismos intergovernamentais responsáveis pela aplicação de convenções ou acordos sob-regionais relacionados com o reconhecimento de diplomas e títulos dos Estados pertencentes à Região Europa.
VII - Instituições de ensino superior dependentes da autoridade de um Estado
Contratante, mas situadas fora do seu território.
ARTIGO 14.º
As disposições da presente Convenção aplicar-se-ão aos estudos realizados e aos certificados, diplomas e títulos obtidos em qualquer instituição de ensino superior dependente da autoridade de um Estado Contratante, mesmo que esta instituição esteja situada fora do seu território, desde que as autoridades competentes do Estado Contratante em que a instituição esteja situada não formulem qualquer objecção.
VIII - Ratificação, adesão e entrada em vigor
ARTIGO 15.º
A presente Convenção ficará aberta para assinatura e ratificação dos Estados pertencentes à Região Europa convidados a participar na conferência diplomática encarregada de adoptar a presente Convenção, assim como da Santa Sé.
ARTIGO 16.º
1 - Outros Estados membros das Nações Unidas, de algum dos organismos especializados vinculados às Nações Unidas, do Organismo Internacional de Energia Atómica ou Partes do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça poderão ser autorizados a aderir à presente Convenção.2 - Qualquer pedido neste sentido deverá ser comunicado ao director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, que o transmitirá aos Estados Contratantes pelo menos três meses antes da reunião da comissão ad hoc prevista no parágrafo 3 do presente artigo.
3 - Os Estados Contratantes reunir-se-ão como uma comissão ad hoc composta por um representante de cada Estado Contratante munido para este efeito de um mandato expresso do seu governo para se pronunciar sobre este pedido. A decisão tomada neste caso terá de ser aprovada por uma maioria de dois terços dos Estados Contratantes.
4 - Este procedimento só poderá ser aplicado quando a Convenção haja sido ratificada, pelo menos, por vinte dos Estados referidos no artigo 15.º
ARTIGO 17.º
A ratificação da presente Convenção ou a adesão à mesma será efectuada por meio de depósito de um instrumento de ratificação ou adesão junto do director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura.
ARTIGO 18.º
A presente Convenção entrará em vigor um mês após o depósito do quinto instrumento de ratificação, mas unicamente em relação aos Estados que tenham depositado os seus instrumentos de ratificação. A sua vigência para os demais Estados começará um mês depois do depósito do respectivo instrumento de ratificação ou de adesão.
ARTIGO 19.º
1 - Os Estados Contratantes terão a faculdade de denunciar a presente Convenção.2 - A denúncia será notificada mediante um instrumento escrito depositado junto do director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura.
3 - A denúncia produzirá efeito doze meses depois da recepção do instrumento de denúncia. Contudo, as pessoas que tenham beneficiado das disposições da presente Convenção que estejam a prosseguir estudos no território do Estado Contratante que denuncie a Convenção poderão terminar o período de estudos já iniciados.
ARTIGO 20.º
O director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura informará os Estados Contratantes e outros Estados referidos nos artigos 15.º e 16.º, assim como a Organização das Nações Unidas, do depósito de todos os instrumentos de ratificação ou de adesão referidos no artigo 17.º e das denúncias previstas no artigo 19.º da presente Convenção.
ARTIGO 21.º
Em conformidade com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, a presente Convenção será registada na Secretaria das Nações Unidas a pedido do director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura.Em fé do que os representantes abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção.
Feita em Paris em 21 de Dezembro de 1979, em inglês, francês, russo e espanhol, cujos quatro textos são igualmente autênticos, em um exemplar único, que será depositado nos arquivos da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura. Uma cópia autenticada será enviada a todos os Estados referidos no artigo 15.º e à Organização das Nações Unidas.
Pela República Popular Socialista da Albânia:
Pela República Federal da Alemanha:
(Assinatura ilegível.) Pela República da Áustria:
Pelo Reino da Bélgica:
(Assinatura ilegível.) Pela República Socialista Soviética da Bielo Rússia:
Pela República Popular da Bulgária:
(Assinatura ilegível.) Pelo Canadá:
Pela República de Chipre:
Pela Dinamarca:
(Assinatura ilegível.) Pela Espanha:
(Assinatura ilegível.) Pelos Estados Unidos da América:
(Assinatura ilegível.) Pela República da Finlândia:
(Assinatura ilegível.) Pela República Francesa:
(Assinatura ilegível.) Pela República da Grécia:
(Assinatura ilegível.) Pela República Popular da Hungria:
(Assinatura ilegível.) Pela Irlanda:
Pela Islândia:
Por Israel:
(Assinatura ilegível.) Pela República Italiana:
Pelo Grão-Ducado do Luxemburgo:
(Assinatura ilegível.) Pela República de Malta:
Pelo Principado de Mónaco:
Pela Noruega:
(Assinatura ilegível.) Pelo Reino dos Países Baixos:
Pela República Popular Polaca:
(Assinatura ilegível.) Por Portugal:
(Assinatura ilegível.) Pela República Democrática Alemã:
(Assinatura ilegível.) Pela República Socialista da Roménia:
(Assinatura ilegível.) Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
(Assinatura ilegível.) Pela Santa Fé:
(Assinatura ilegível.) Pela Suécia:
(Assinatura ilegível.) Pela Confederação Suíça:
Pela República Socialista Checoslovaca:
Pela República da Turquia:
(Assinatura ilegível.) Pela República Socialista Soviética da Ucrânia:
(Assinatura ilegível.) Pela União das Repúblicas Socialistas Soviéticas:
(Assinatura ilegível.) Pela República Federativa Socialista da Jugoslávia:
(Assinatura ilegível.) Pela República de S. Marinho:
(Assinatura ilegível.) Cópia autenticada, Paris, 12 de Junho de 1980. - (Assinatura ilegível), conselho jurídico.