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Despacho 11360/2006, de 24 de Maio

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Texto do documento

Despacho 11 360/2006 (2.ª série). - Nos termos da deliberação da comissão permanente do conselho geral do Instituto Politécnico de Castelo Branco (IPCB) de 3 de Maio de 2006 e para efeitos do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março (condições especiais de acesso e ingresso no ensino superior), é aprovado o regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores do IPCB dos maiores de 23 anos.

Regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos.

Artigo 1.º

Condições para requerer a inscrição

Podem inscrever-se para a realização das provas os candidatos que completem 23 anos até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas.

Artigo 2.º

Inscrição

1 - A inscrição para a realização das provas é apresentada directamente na escola onde funcione o curso pretendido pelo candidato.

2 - A inscrição é realizada mediante entrega de requerimento em modelo a fornecer pelos serviços e deve ser acompanhada da seguinte documentação:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Currículo escolar e profissional do candidato;

c) Ficha ENES (exames nacionais do ensino secundário) para os candidatos titulares de 12.º ano que reúnam as condições previstas no n.º 3 do artigo 6.º do presente regulamento.

3 - A inscrição implica o pagamento de uma taxa a definir por despacho da presidente do IPCB.

Artigo 3.º

Prazos

1 - Os prazos a respeitar para a inscrição, realização das provas, selecção, seriação, reclamações, decisões e matrícula serão definidos por despacho da presidente do IPCB.

2 - O local, o dia e a hora da realização das provas, assim como da realização das entrevistas, serão definidos por edital do director de cada escola.

3 - O edital referido no número anterior deverá ser objecto de afixação e divulgação na página da Web do IPCB e das respectivas escolas superiores.

Artigo 4.º

Provas

1 - A avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior integra, obrigatoriamente:

a) Apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;

b) Avaliação das motivações do candidato, através da realização de entrevista;

c) Realização de provas teóricas e ou práticas de avaliação de conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no curso, as quais podem ser organizadas em função dos diferentes perfis dos candidatos e dos cursos a que se candidatam.

2 - As provas incidirão, exclusivamente, sobre assuntos directamente relevantes para a frequência do curso.

Artigo 5.º

Júri

1 - O júri será nomeado pelo director, sob proposta do conselho científico de cada uma das escolas do IPCB, sendo constituído por três elementos, dos quais um será nomeado presidente de júri.

2 - Ao júri compete:

a) Organizar, elaborar e proceder à correcção e classificação das provas de conhecimentos constantes da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º;

b) Proceder à apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;

c) Realizar as entrevistas;

d) Ordenar a grelha de seriação de candidatos;

e) Propor, ao conselho científico, quando aplicável, de acordo com o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, o reconhecimento, através da atribuição de créditos nos seus ciclos de estudos, da experiência profissional e da formação dos que hajam concluído as provas com aproveitamento.

3 - A organização interna e forma de funcionamento do júri é da competência do presidente de júri.

4 - A homologação dos resultados é da competência do director de cada escola.

Artigo 6.º

Regras de realização das provas

1 - As matérias sobre as quais incidirá cada uma das provas de conhecimentos serão fixadas por despacho do director, sob proposta do conselho científico de cada uma das escolas.

2 - Sempre que uma prova de avaliação tenha validade para mais de um curso, essa informação deverá constar do edital referido no n.º 2 do artigo 3.º do presente regulamento.

3 - Os candidatos titulares do 12.º ano que, há cinco ou menos anos, hajam obtido 95 valores ou mais nas provas de ingresso fixadas para o par estabelecimento-curso para o concurso nacional de acesso ao ensino superior serão dispensados da prova referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, caso o requeiram, não sendo, no entanto, dispensados da entrevista e da avaliação curricular.

4 - A entrevista destina-se a:

a) Apreciar e discutir as motivações do candidato;

b) Informar o candidato acerca do curso que este pretende.

5 - A avaliação curricular destina-se a apreciar o percurso escolar e profissional do candidato.

6 - As provas a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º têm validade de três anos, podendo ser objecto de melhoria.

Artigo 7.º

Critérios de classificação

1 - Aos candidatos é atribuída, pelo júri, uma classificação final expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20.

2 - A classificação final do candidato será a média aritmética simples das classificações obtidas nas provas a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º

3 - A lista de seriação de candidatos deverá ser ordenada e divulgada de acordo com os prazos definidos por despacho da presidente do IPCB.

Artigo 8.º

Efeitos e validade

Serão admitidos candidatos que tenham realizado as provas a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º noutra escola do IPCB ou noutras instituições de ensino superior, desde que as referidas provas sejam consideradas, como sendo relevantes para ingresso no curso.

Artigo 9.º

Vagas

1 - As vagas atribuídas a este concurso serão objecto de fixação e divulgação, dentro dos limites previstos no artigo 18.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, e de acordo com o calendário definido pela Direcção-Geral do Ensino Superior.

2 - Os cursos para os quais se disponibilizarão vagas serão divulgados com a antecedência necessária, por despacho da presidente do IPCB.

Artigo 10.º

Afixação e divulgação

1 - Este regulamento será objecto de afixação e divulgação nas páginas na Web dos serviços da presidência e das escolas superiores do IPCB assim como objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República (de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março).

2 - Os despachos da presidente do IPCB mencionados neste regulamento serão igualmente objecto de afixação e divulgação na página da Web do IPCB e das respectivas escolas superiores.

Artigo 11.º

Dúvidas e omissões

1 - As dúvidas que possam surgir da análise deste regulamento devem ser analisadas em conjunto com o Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março.

2 - Outras dúvidas e omissões ao presente regulamento serão esclarecidas por despacho da presidente do IPCB, ouvidos os directores das escolas.

4 de Maio de 2005. - A Presidente, Ana Maria B. O. Dias Malva Vaz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1491940.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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