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Despacho 2960/2002, de 6 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Regulamento do concurso de Boas Práticas de Modernização Administrativa Autárquica, o qual inclui o Prémio Nacional de Excelência Autárquica.

Texto do documento

Despacho 2960/2002 (2.ª série). - Considerando a importância da modernização administrativa para as autarquias locais, tornando-as mais transparentes, abertas e próximas do cidadão e dos agentes económicos;

Considerando os princípios estabelecidos na estrutura comum de avaliação da qualidade das Administrações Públicas da União Europeia;

Considerando que de entre as boas práticas de modernização administrativa autárquica credenciadas, a mais pontuada em razão da sua excelência, no que respeita à qualidade, exemplaridade e originalidade, deve ser distinguida com o Prémio Nacional de Excelência Autárquica;

Considerando a importância da majoração da comparticipação da administração central, a atribuir no âmbito dos protocolos de modernização administrativa a celebrar com as entidades titulares de boas práticas de modernização administrativa autárquica e com as entidades que adoptem essas boas práticas;

Considerando as diferentes formas de divulgação e publicitação previstas que constituem, a par da majoração da comparticipação, antes referida, importantes instrumentos para a generalização das boas práticas de modernização administrativa autárquica:

Aprovo o Regulamento do Concurso de Boas Práticas de Modernização Administrativa Autárquica, em anexo a este despacho, o qual inclui o Prémio Nacional de Excelência Autárquica.

14 de Janeiro de 2002. - O Secretário de Estado da Administração Local, José Augusto Clemente de Carvalho.

ANEXO

Regulamento do Concurso de Boas Práticas de Modernização

Administrativa Autárquica

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece as condições de acesso ao concurso anual de boas práticas de modernização administrativa autárquica, cuja coordenação compete à Direcção-Geral das Autarquias Locais (DGAL).

2 - A entidade detentora da prática mais pontuada no concurso referido no n.º 1 é distinguida com o Prémio Nacional de Excelência Autárquica, em razão da sua excelência, no que respeita à qualidade, exemplaridade e originalidade.

Artigo 2.º

Finalidades

O concurso de boas práticas de modernização administrativa

autárquica tem as seguintes finalidades:

a) Identificar, homologar e premiar práticas de modernização administrativa autárquica exemplares, referenciais e inovadoras;

b) Promover a adopção de boas práticas de modernização administrativa autárquica anteriormente identificadas e homologadas;

c) Divulgar as melhores práticas de modernização administrativa autárquica, tendo em vista a sua adopção e generalização.

Artigo 3.º

Âmbito

Ao concurso de boas práticas de modernização administrativa autárquica podem candidatar-se os municípios, as freguesias e as respectivas associações de direito público, doravante designados por entidades interessadas.

Artigo 4.º

Elegibilidade

1 - São elegíveis as práticas que visem a adequação dos serviços autárquicos aos critérios da estrutura comum de avaliação da qualidade das Administrações Públicas da União Europeia e a execução das medidas de modernização administrativa consagradas no Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril.

2 - São apenas elegíveis projectos de modernização administrativa autárquica concluídos ou que apresentem resultados demonstrados.

Artigo 5.º

Formalização das candidaturas

1 - As candidaturas, dirigidas ao membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, são apresentadas na DGAL até ao dia 30 de Junho de cada ano, preferencialmente em suporte digital, através de formulário próprio, anexo a este Regulamento.

2 - Do formulário referido no número anterior constam a identificação da entidade interessada, a denominação do projecto, a formulação dos objectivos, a descrição dos meios utilizados e a demonstração e avaliação dos resultados alcançados.

3 - A avaliação dos resultados alcançados decorre da audição prévia dos destinatários, internos e externos, a realizar, designadamente, através de inquérito ou de outro instrumento de consulta.

Artigo 6.º

Apreciação e selecção das candidaturas

1 - A apreciação das candidaturas é efectuada por um júri, constituído anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, integrado por:

a) Um representante da Direcção-Geral das Autarquias Locais, que

preside;

b) Um representante de cada uma das comissões de coordenação

regional;

c) Um representante do Centro de Estudos e Formação Autárquica.

2 - Integram ainda o júri um representante do Instituto para a Inovação na Administração do Estado, um representante do Instituto Português de Qualidade e uma personalidade de reconhecido mérito no domínio da modernização administrativa, a convidar pelo membro do Governo responsável pela área das autarquias locais.

3 - Cada uma das entidades mencionadas nos números anteriores designa os respectivos representantes, efectivo e suplente.

4 - O júri procede à avaliação documental das candidaturas admitidas e ainda à verificação, no local, da exemplaridade das práticas de modernização administrativa, sempre que tal procedimento for considerado necessário.

5 - As candidaturas são pontuadas, ordenadas e seleccionadas de acordo com a ponderação dos critérios de apreciação e selecção referidos no n.º 2 do artigo 7.º, mediante aplicação de metodologia a desenvolver pelo júri.

Artigo 7.º

Critérios de apreciação e selecção das candidaturas

1 - São consideradas prioritárias as práticas de modernização administrativa autárquica orientadas, designadamente, pelos seguintes objectivos:

a) Adopção de processos de gestão inovadores, eficientes e eficazes;

b) Promoção da sociedade da informação e do conhecimento;

c) Aperfeiçoamento da comunicação administrativa;

d) Qualificação do atendimento dos cidadãos e dos agentes

económicos e sociais;

e) Desenvolvimento de lideranças criativas, participadas e dinâmicas;

f) Motivação e qualificação dos funcionários;

g) Realização de parcerias com entidades públicas e privadas;

h) Avaliação de objectivos, meios e resultados institucionais;

i) Concretização de novas atribuições transferidas para as autarquias

locais.

2 - Os critérios de apreciação e selecção das candidaturas e a sua ponderação são estabelecidos anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, previsto nos n.os 6 e 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 108/2001, de 10 de Agosto.

Artigo 8.º

Homologação de boas práticas

As candidaturas, depois de pontuadas, ordenadas e seleccionadas pelo júri, são submetidas pela DGAL à consideração do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, até ao dia 30 de Setembro de cada ano, tendo em vista a homologação das respectivas práticas de referência.

Artigo 9.º

Apresentação pública de boas práticas

1 - As boas práticas de modernização administrativa autárquica, depois de homologadas, são apresentadas em sessão pública, na qual tem lugar a entrega de diplomas às respectivas entidades titulares.

2 - A fim de estarem presentes na sessão pública de apresentação das respectivas boas práticas de modernização administrativa autárquica, as entidades titulares são previamente informadas, por escrito, pela DGAL.

3 - O prazo de vigência das boas práticas de modernização administrativa autárquica é de um ano contado da data da respectiva homologação, podendo ser renovado, por duas vezes, a pedido das entidades titulares, mediante requerimento dirigido à DGAL, até 60 dias antes do seu termo.

4 - O requerimento mencionado no número anterior é obrigatoriamente acompanhado de memória descritiva e justificativa da manutenção das condições que estiveram na origem da homologação da prática de referência.

Artigo 10.º

Majoração da comparticipação financeira de boas práticas

1 - As entidades titulares de boas práticas de modernização administrativa autárquica que celebrem protocolos de modernização administrativa no âmbito da Resolução do Conselho de Ministros n.º 108/2001, de 10 de Agosto, beneficiam da majoração da comparticipação da administração central prevista no n.º 13 daquela resolução.

2 - As entidades interessadas que adoptem boas práticas de modernização administrativa autárquica, no âmbito da celebração de protocolos de modernização administrativa, beneficiam da majoração da comparticipação da administração central prevista no n.º 14 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 108/2001, de 10 de Agosto.

Artigo 11.º

Divulgação de boas práticas

1 - Tendo em vista o intercâmbio, a adopção e a generalização de práticas de referência respeitantes à modernização da administração autárquica, a DGAL divulga na Internet as boas práticas de modernização administrativa autárquica.

2 - Na sessão pública de apresentação de boas práticas de modernização administrativa autárquica, as entidades titulares devem expor, de modo sucinto, as respectivas práticas de referência, mencionando, designadamente, os objectivos propostos, os meios utilizados e os resultados alcançados.

Artigo 12.º

Prémio Nacional de Excelência Autárquica

1 - O Prémio Nacional de Excelência Autárquica é entregue à entidade titular na sessão pública de apresentação de boas práticas de modernização administrativa autárquica.

2 - As entidades premiadas podem publicitar, nos respectivos suportes documentais e informacionais, a menção "Prémio Nacional de Excelência Autárquica", acompanhada do ano em que teve lugar a sua atribuição.

Artigo 13.º

Norma revogatória

São revogados o despacho 11 522/97 (2.ª série), de 3 de Novembro, e o regulamento 18/99, de 18 de Maio, publicados no Diário da República, 2.ª série, de 21 de Novembro de 1997 e de 5 de Agosto de 1999, respectivamente.

ANEXO

Formulário de candidatura ao concurso de boas práticas de

modernização administrativa municipal

1 - Entidade interessada:

Designação: ...

Endereço: ..., código postal: ...

Número de telefone: ..., número de telefaxe: ..., endereço electrónico: ...

2 - Gestor da candidatura:

Nome: ..., número de telefone: ..., número de telefaxe: ...

3 - Projecto desenvolvido:

Designação: ...

Objectivos propostos: ...

Meios utilizados: ...

Resultados alcançados: ...

Observações: ...

O Dirigente responsável, (Assinatura.) (Selo branco.)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/02/06/plain-149180.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/149180.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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