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Decreto Regional 28/79/A, de 20 de Dezembro

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Sumário

Estabelece normas com vista ao fomento das estruturas de apoio turístico

Texto do documento

Decreto Regional 28/79/A

A recente transferência para o Governo Regional dos Açores de serviços ligados ao turismo, começada a operar pelo Decreto-Lei 391/78, de 14 de Dezembro, veio realçar o carácter específico das actividades turísticas nesta Região Autónoma, como aliás se colhe do preâmbulo e do artigo 1.º daquele diploma.

O presente diploma visa a criação de um esquema de ajuda financeira a empreendimentos de apoio ao turismo que se insiram na realidade regional, em conformidade com as linhas do plano regional e segundo prioridades correspondentes ao desenvolvimento harmónico da Região.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Acções e empreendimentos a apoiar)

1 - O Governo Regional poderá prestar apoio financeiro directo a acções e empreendimentos imediatamente ligados à indústria do turismo que se enquadrem nas linhas gerais de fomento da economia açoriana e que contribuam para o desenvolvimento turístico da Região, mediante investimentos produtivos.

2 - As acções e empreendimentos a que se refere o número anterior poderão respeitar a obras novas ou a melhoramentos e reconversão de instalações existentes, podendo incluir, em qualquer caso, a aquisição de equipamento adequado.

ARTIGO 2.º

(Benefícios e natureza de apoios)

1 - O apoio financeiro referido no artigo anterior será concedido a entidades, singulares ou colectivas, que se enquadrem nos critérios de interesse turístico para a Região, a definir em diploma próprio.

2 - O apoio terá a natureza de empréstimo, sem juro, por tempo determinado, e constituído contra a prestação de garantias, pessoais ou reais, consideradas idóneas pelo Governo Regional.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a obtenção de apoios por outras vias, nomeadamente pelos estabelecimentos considerados de interesse turístico a nível nacional, e concedidos ou patrocinados pelo Fundo de Turismo ou por outras entidades.

ARTIGO 3.º

(Limitações)

1 - O montante anual dos empréstimos a conceder ao abrigo deste diploma será fixado no plano - cujos elementos informativos indicarão a respectiva distribuição por ilhas - e inscrito no orçamento regional.

2 - Na selecção, a que se tenha de proceder, dos benefícios, será tida em conta a seguinte ordem de preferência, com prioridade em caso de cumulação das duas alíneas:

a) Empreendimentos localizados em áreas onde mais se faz sentir a falta de instalações;

b) Empreendimentos assentes em estrutura familiar.

3 - O apoio financeiro previsto no presente diploma não poderá exceder 30% do investimento total que o beneficiário se propuser realizar.

4 - O reembolso deverá estar concluído no prazo máximo de sete anos, prorrogável por mais três anos, sob pedido fundamentado do beneficiário que seja julgado aceitável.

ARTIGO 4.º

(Início dos processos)

1 - Os pedidos de apoio financeiro previstos no presente diploma serão formulados em requerimento fundamentado dirigido ao Secretário Regional dos Transportes e Turismo.

2 - Os requerimentos deverão ser entregues até ao dia 30 de Junho de cada ano na Direcção Regional do Turismo, na Horta, podendo sê-lo também nas delegações da Secretaria Regional dos Transportes e Turismo, nos municípios onde as mesmas funcionarem ou nas secretarias das câmaras municipais, nos demais casos, sempre em conformidade com o domicílio do requerente, se o mesmo se situar na Região.

3 - De cada requerimento e dos documentos que o instruírem será passado recibo, devendo tudo ser remetido, se for caso disso, à Direcção Regional do Turismo.

ARTIGO 5.º

(Instrução dos processos)

Cada requerimento deverá ser acompanhado de documentação, eventualmente a estabelecer por via regulamentar, que inclua:

a) Elementos demonstrativos de que o financiamento se destina a acção ou empreendimento de interesse regional;

b) Elementos demonstrativos da viabilidade económica da acção ou empreendimento a financiar;

c) Elementos demonstrativos do crédito que merece o requerente;

d) Elementos informativos sobre as garantias oferecidas, com dados necessários à verificação da respectiva consistência, incluindo, quanto às prestadas por terceiros, a anuência prévia por parte dos eventuais garantes;

e) Esquema-calendário das amortizações propostas.

ARTIGO 6.º

(Apreciação das pretensões)

1 - A Direcção Regional do Turismo analisará e remeterá os processos, com a sua informação, ao Secretário Regional dos Transportes e Turismo.

2 - O Secretário Regional dos Transportes e Turismo pode mandar suprir as deficiências eventualmente verificadas na instrução dos requerimentos.

ARTIGO 7.º

(Verificação de conformidade com o plano)

1 - O Secretário Regional dos Transportes e Turismo, concluído cada processo, enviá-lo-á, para parecer, ao membro do Governo responsável pelo planeamento regional.

2 - Recebido o parecer, o Secretário Regional dos Transportes e Turismo poderá ainda obter do requerente elementos adicionais, posto o que elaborará a sua proposta com vista à decisão do pedido.

ARTIGO 8.º

(Decisão sobre o requerimento)

1 - As decisões sobre o apoio financeiro solicitado nos termos do presente diploma são da competência do Plenário do Governo Regional, mediante proposta do Secretário Regional dos Transportes e Turismo.

2 - As decisões fixarão as condições de apoio financeiro a prestar, as quais devem incluir a obrigatoriedade de afectação do empreendimento financeiro, nas condições regulamentares, aos fins turísticos propostos, durante um período não inferior ao que decorrer desde o início do financiamento até à sua última amortização.

3 - As decisões serão comunicadas aos respectivos representantes e publicadas no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores até 30 de Setembro de cada ano.

ARTIGO 9.º

(Efectivação do financiamento)

1 - Aprovado o plano anual, na medida em que o mesmo não contrariar as decisões sobre os financiamentos, serão os mesmos efectivados.

2 - Os contratos de financiamento serão formalizados, pelos meios notariais competentes, entre um representante do Governo Regional e o respectivo requerente, ou mandatário seu.

ARTIGO 10.º

(«Contrôle»)

1 - Durante o respectivo período de vigência, a Direcção Regional do Turismo supervisará o cumprimento de cada contrato, sendo-lhe lícito inspeccionar os empreendimentos e a escrita do beneficiário.

2 - O incumprimento das cláusulas de cada contrato, bem como a verificação das demais condições que, nos termos gerais do direito, podem levar à exigência antecipada do cumprimento das obrigações, facultarão ao Governo Regional a rescisão daquele.

3 - Em caso de rescisão por não afectação a fins turísticos, nos termos regulamentares, será exigido do beneficiário o pagamento de juros, à taxa bancária corrente à data da rescisão, correspondentes ao período durante o qual beneficiou do financiamento.

ARTIGO 11.º

(Regulamentação)

1 - O Governo Regional publicará os regulamentos que se mostrem necessários à boa execução do presente diploma.

2 - A regulamentação pode incluir a delegação num membro do Governo para decisão das dúvidas suscitadas no entendimento daquela.

ARTIGO 12.º

(Disposição transitória)

Para o ano de 1980 será observado o seguinte calendário, a partir da regulamentação deste diploma:

a) Apresentação dos requerimentos dentro dos sessenta dias posteriores;

b) Efectivação dos financiamentos nos cento e cinquenta dias posteriores.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 7 de Novembro de 1979.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.

Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/20/plain-149121.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/149121.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-12-14 - Decreto-Lei 391/78 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Comércio e Turismo

    Transfere para a Região Autónoma dos Açores as atribuições que vêm sendo exercidas pela Administração Central em matéria de turismo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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