A recente transferência para o Governo Regional dos Açores de serviços ligados ao turismo, começada a operar pelo Decreto-Lei 391/78, de 14 de Dezembro, veio realçar o carácter específico das actividades turísticas nesta Região Autónoma, como aliás se colhe do preâmbulo e do artigo 1.º daquele diploma.
O presente diploma visa a criação de um esquema de ajuda financeira a empreendimentos de apoio ao turismo que se insiram na realidade regional, em conformidade com as linhas do plano regional e segundo prioridades correspondentes ao desenvolvimento harmónico da Região.
Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Acções e empreendimentos a apoiar)
1 - O Governo Regional poderá prestar apoio financeiro directo a acções e empreendimentos imediatamente ligados à indústria do turismo que se enquadrem nas linhas gerais de fomento da economia açoriana e que contribuam para o desenvolvimento turístico da Região, mediante investimentos produtivos.2 - As acções e empreendimentos a que se refere o número anterior poderão respeitar a obras novas ou a melhoramentos e reconversão de instalações existentes, podendo incluir, em qualquer caso, a aquisição de equipamento adequado.
ARTIGO 2.º
(Benefícios e natureza de apoios)
1 - O apoio financeiro referido no artigo anterior será concedido a entidades, singulares ou colectivas, que se enquadrem nos critérios de interesse turístico para a Região, a definir em diploma próprio.2 - O apoio terá a natureza de empréstimo, sem juro, por tempo determinado, e constituído contra a prestação de garantias, pessoais ou reais, consideradas idóneas pelo Governo Regional.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a obtenção de apoios por outras vias, nomeadamente pelos estabelecimentos considerados de interesse turístico a nível nacional, e concedidos ou patrocinados pelo Fundo de Turismo ou por outras entidades.
ARTIGO 3.º
(Limitações)
1 - O montante anual dos empréstimos a conceder ao abrigo deste diploma será fixado no plano - cujos elementos informativos indicarão a respectiva distribuição por ilhas - e inscrito no orçamento regional.2 - Na selecção, a que se tenha de proceder, dos benefícios, será tida em conta a seguinte ordem de preferência, com prioridade em caso de cumulação das duas alíneas:
a) Empreendimentos localizados em áreas onde mais se faz sentir a falta de instalações;
b) Empreendimentos assentes em estrutura familiar.
3 - O apoio financeiro previsto no presente diploma não poderá exceder 30% do investimento total que o beneficiário se propuser realizar.
4 - O reembolso deverá estar concluído no prazo máximo de sete anos, prorrogável por mais três anos, sob pedido fundamentado do beneficiário que seja julgado aceitável.
ARTIGO 4.º
(Início dos processos)
1 - Os pedidos de apoio financeiro previstos no presente diploma serão formulados em requerimento fundamentado dirigido ao Secretário Regional dos Transportes e Turismo.2 - Os requerimentos deverão ser entregues até ao dia 30 de Junho de cada ano na Direcção Regional do Turismo, na Horta, podendo sê-lo também nas delegações da Secretaria Regional dos Transportes e Turismo, nos municípios onde as mesmas funcionarem ou nas secretarias das câmaras municipais, nos demais casos, sempre em conformidade com o domicílio do requerente, se o mesmo se situar na Região.
3 - De cada requerimento e dos documentos que o instruírem será passado recibo, devendo tudo ser remetido, se for caso disso, à Direcção Regional do Turismo.
ARTIGO 5.º
(Instrução dos processos)
Cada requerimento deverá ser acompanhado de documentação, eventualmente a estabelecer por via regulamentar, que inclua:a) Elementos demonstrativos de que o financiamento se destina a acção ou empreendimento de interesse regional;
b) Elementos demonstrativos da viabilidade económica da acção ou empreendimento a financiar;
c) Elementos demonstrativos do crédito que merece o requerente;
d) Elementos informativos sobre as garantias oferecidas, com dados necessários à verificação da respectiva consistência, incluindo, quanto às prestadas por terceiros, a anuência prévia por parte dos eventuais garantes;
e) Esquema-calendário das amortizações propostas.
ARTIGO 6.º
(Apreciação das pretensões)
1 - A Direcção Regional do Turismo analisará e remeterá os processos, com a sua informação, ao Secretário Regional dos Transportes e Turismo.2 - O Secretário Regional dos Transportes e Turismo pode mandar suprir as deficiências eventualmente verificadas na instrução dos requerimentos.
ARTIGO 7.º
(Verificação de conformidade com o plano)
1 - O Secretário Regional dos Transportes e Turismo, concluído cada processo, enviá-lo-á, para parecer, ao membro do Governo responsável pelo planeamento regional.
2 - Recebido o parecer, o Secretário Regional dos Transportes e Turismo poderá ainda obter do requerente elementos adicionais, posto o que elaborará a sua proposta com vista à decisão do pedido.
ARTIGO 8.º
(Decisão sobre o requerimento)
1 - As decisões sobre o apoio financeiro solicitado nos termos do presente diploma são da competência do Plenário do Governo Regional, mediante proposta do Secretário Regional dos Transportes e Turismo.2 - As decisões fixarão as condições de apoio financeiro a prestar, as quais devem incluir a obrigatoriedade de afectação do empreendimento financeiro, nas condições regulamentares, aos fins turísticos propostos, durante um período não inferior ao que decorrer desde o início do financiamento até à sua última amortização.
3 - As decisões serão comunicadas aos respectivos representantes e publicadas no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores até 30 de Setembro de cada ano.
ARTIGO 9.º
(Efectivação do financiamento)
1 - Aprovado o plano anual, na medida em que o mesmo não contrariar as decisões sobre os financiamentos, serão os mesmos efectivados.2 - Os contratos de financiamento serão formalizados, pelos meios notariais competentes, entre um representante do Governo Regional e o respectivo requerente, ou mandatário seu.
ARTIGO 10.º
(«Contrôle»)
1 - Durante o respectivo período de vigência, a Direcção Regional do Turismo supervisará o cumprimento de cada contrato, sendo-lhe lícito inspeccionar os empreendimentos e a escrita do beneficiário.2 - O incumprimento das cláusulas de cada contrato, bem como a verificação das demais condições que, nos termos gerais do direito, podem levar à exigência antecipada do cumprimento das obrigações, facultarão ao Governo Regional a rescisão daquele.
3 - Em caso de rescisão por não afectação a fins turísticos, nos termos regulamentares, será exigido do beneficiário o pagamento de juros, à taxa bancária corrente à data da rescisão, correspondentes ao período durante o qual beneficiou do financiamento.
ARTIGO 11.º
(Regulamentação)
1 - O Governo Regional publicará os regulamentos que se mostrem necessários à boa execução do presente diploma.2 - A regulamentação pode incluir a delegação num membro do Governo para decisão das dúvidas suscitadas no entendimento daquela.
ARTIGO 12.º
(Disposição transitória)
Para o ano de 1980 será observado o seguinte calendário, a partir da regulamentação deste diploma:a) Apresentação dos requerimentos dentro dos sessenta dias posteriores;
b) Efectivação dos financiamentos nos cento e cinquenta dias posteriores.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 7 de Novembro de 1979.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Dezembro de 1979.
Publique-se.
O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.