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Edital 254/2006, de 23 de Maio

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Texto do documento

Edital 254/2006 (2.ª série) - AP. - Carlos Manuel Marta Gonçalves, presidente da Câmara Municipal de Tondela, faz saber que esta Câmara Municipal, em sua reunião ordinária realizada no dia 14 de Março de 2006, deliberou aprovar um projecto de regulamento do cemitério municipal de Tondela e a respectiva tabela de taxas anexa, o qual se publica em anexo, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro.

Mais faz saber que durante o prazo de apreciação pública qualquer interessado poderá formular sugestões, por escrito, as quais devem ser dirigidas à Secretaria-Geral desta Câmara Municipal, das 9 até às 17 horas (dias úteis), no prazo de 30 dias contados a partir da publicação no Diário da República do presente projecto de regulamento, em conformidade com o estatuído no n.º 2 dos artigo e diploma retrocitados.

Para conhecimento se publicam o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados em todos os lugares públicos e de estilo, devidamente autenticados com o selo branco em uso neste município.

20 de Março de 2006. - O Presidente da Câmara, Carlos Marta.

ANEXO

Proposta de regulamento do cemitério municipal de Tondela

Preâmbulo

O presente regulamento é estabelecido no uso das competências previstas na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 5 de Janeiro, e no uso dos poderes regulamentares aí conferidos.

Por mera informação, esclarece-se que o Regulamento do Cemitério Municipal de Tondela actualmente em vigor se encontra ultrapassado em face de legislação entretanto publicada. Pretende-se assim, com o presente documento, proceder à actualização do referido Regulamento.

Por uma questão de simplificação, as taxas a cobrar neste âmbito estão previstas neste regulamento municipal e serão estabelecidas em capítulo e secção próprios da tabela geral de taxas do município de Tondela.

CAPÍTULO I

Das circunscrições e da organização e funcionamento dos serviços

Artigo 1.º

O cemitério municipal destina-se à inumação dos restos mortais dos indivíduos falecidos na área do concelho de Tondela e, bem assim, de pessoas falecidas fora do mesmo concelho nas condições referidas no artigo 3.º do presente regulamento.

Artigo 2.º

Do estabelecimento e da supressão dos cemitérios, bem como de qualquer outra decisão da Câmara modificando a distribuição dos restos mortais que naqueles podem ser inumados, será dado conhecimento às conservatórias do registo civil e serão publicados editais para o conhecimento do público.

Artigo 3.º

No cemitério municipal serão, em regra, inumados apenas os restos mortais dos indivíduos falecidos no concelho de Tondela, podendo, no entanto, ser também inumados:

a) Os restos mortais de indivíduos falecidos fora do concelho de Tondela que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

b) Os restos mortais que, pretendendo inumar-se em sepulturas temporárias, se verifiquem ser de finados:

Que residiam no concelho de Tondela;

Que eram sócios, filiados ou dependentes de instituições com talhões privativos no cemitério em referência;

c) Os restos mortais não abrangidos pelas alíneas anteriores mediante autorização do presidente da Câmara Municipal, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

Artigo 4.º

1 - O cemitério municipal funciona todos os dias das 8 horas e 30 minutos às 17 horas e 30 minutos.

2 - A hora de encerramento será anunciada com trinta minutos de antecedência, não sendo permitida a entrada ao público a partir desse momento.

Artigo 5.º

1 - Os serviços de recepção e inumação de restos mortais serão dirigidos pelo chefe de serviços da Secretaria Geral da Câmara Municipal de Tondela, competindo-lhe cumprir e fazer cumprir as disposições do presente regulamento, das leis, dos regulamentos gerais e das deliberações da Câmara Municipal e ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços.

2 - Na Secretaria-Geral da Câmara Municipal de Tondela, existirão livros de registo de inumações, exumações, transladações e concessão de terrenos e, bem assim, quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

CAPÍTULO II

Das inumações

Artigo 6.º

As inumações serão efectuadas em sepulturas temporárias e perpétuas e em talhões privativos ou jazigos e ossários particulares.

Artigo 7.º

1 - Os restos mortais a inumar poderão ser envolvidos em vestes simples ou colocados em féretros, devendo, antes do definitivo encerramento e sempre que se trate de cadáveres de adultos, sobre estes ser lançado 20 l ou 80 l de cal, respectivamente, consoante aqueles forem de madeira, de chumbo ou de zinco.

2 - Nos féretros que contenham corpos de crianças, lançar-se-á a porção de cal julgada suficiente.

Artigo 8.º

1 - Os féretros de chumbo ou zinco devem ser hermeticamente fechados, para o que serão soldados, nos cemitérios, perante o responsável das instalações do cemitério.

2 - A pedido dos interessados e quando a disponibilidade dos serviços o permitir, pode a soldagem do caixão ser efectuada no local donde partirá o féretro, com a presença do responsável das instalações do cemitério.

Artigo 9.º

1 - Nenhuns restos mortais serão inumados nem encerrados em féretros antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento e sem que, previamente, se tenha lavrado o respectivo assento de óbito.

2 - Quando circunstâncias especiais o exijam, poderá fazer-se a inumação ou proceder-se à soldagem do caixão antes de decorrido aquele prazo mediante autorização, por escrito, da autoridade sanitária competente.

Artigo 10.º

A pessoa ou entidade encarregada do funeral deverá exibir o boletim de registo do óbito e o documento de que conste a autorização a que se refere o n.º 2 do artigo anterior quando for caso disso, bem como, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua, os documentos a que se refere o artigo 51.º

Artigo 11.º

Realizada a inumação, incumbirá aos serviços próprios do cemitério:

a) Entregar ao interessado nos restos mortais inumados o boletim de inumação mencionando a data, o cemitério e o preciso local em que aquela se efectuou, a identidade dos restos mortais e, se inumados em sepultura temporária, a data em que terminará o período legal da inumação;

b) Registar no livro das inumações, referido no n.º 2 do artigo 5.º, as indicações essenciais que esclareçam da inumação efectuada.

Artigo 12.º

1 - Na falta ou insuficiência da documentação legal geral, os restos mortais ficarão em depósito até à sua regularização.

2 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito, ou em qualquer momento quando se trate de cadáver que ofereça indícios de decomposição, sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, o responsável das instalações do cemitério comunicará o caso às autoridades policiais ou sanitárias, e se o cemitério estiver dotado de câmaras frigoríficas poderão os mesmos ser nelas depositados até ulterior decisão das autoridades competentes.

Artigo 13.º

Quando dentro do cemitério for encontrado algum cadáver abandonado, o responsável das instalações do cemitério dará conhecimento do facto às autoridades policiais.

SECÇÃO I

Das inumações em sepulturas

Artigo 14.º

Não são permitidos enterramentos de corpos em vala comum.

Artigo 15.º

1 - As sepulturas terão, em planta, a forma rectangular e as seguintes dimensões mínimas:

Para adultos:

Comprimento - 2 m;

Largura - 0,65 m;

Profundidade - 1,15 m;

Para crianças:

Comprimento - 1 m;

Largura - 0,55 m;

Profundidade - 1 m.

2 - As dimensões referidas no n.º 1 poderão ser alteradas para mais, por determinação das autoridades sanitárias.

3 - Independentemente da idade, desde que se trate de menor, este será inumado em sepultura de criança desde que não exceda o comprimento fixado para esse tipo de sepulturas; se o exceder, será o corpo inumado em sepultura para adultos.

Artigo 16.º

1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões ou secções, tanto quanto possível rectangulares.

2 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e os lados dos talhões ser inferiores a 0,4 m, e mantendo-se, para cada sepultura, acesso com o mínimo de 0,6 m de largura.

3 - Nas secções actualmente ocupadas que não obedeçam aos preceitos estabelecidos no presente artigo e que findo o período mínimo legal de inumação contenham sepulturas em que a exumação se tenha mostrado impraticável, o seu cumprimento aguardará a possibilidade da completa desocupação dessas secções.

Artigo 17.º

Além dos talhões privativos que se considerem justificados, haverá secções separadas para o enterramento de criança e de adultos.

Artigo 18.º

1 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) São temporárias as sepulturas para inumação por períodos de sete anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação desde que se verifique que o corpo se encontra reduzido a ossada;

b) São perpétuas aquelas cuja utilização é concedida a título perpétuo, mediante requerimento dos interessados, para utilização imediata.

2 - As sepulturas perpétuas devem localizar-se em talhões distintos dos destinados a sepulturas temporárias e terão numeração própria.

Artigo 19.º

É proibido nas sepulturas temporárias o enterramento de caixões de chumbo, de zinco e de madeiras densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.

Artigo 20.º

1 - Nas sepulturas perpétuas podem as inumações ser feitas em caixões de madeira, de chumbo ou de zinco.

2 - Quando as inumações tenham sido efectuadas em caixões de madeira ou em caixões de chumbo ou zinco, poderão essas sepulturas ser novamente utilizadas logo que decorrido o período de sete anos se verifique que os corpos inumados estão já reduzidos a ossadas, permitindo-se que estas, se não for optado pela sua remoção para outro local de depósito a título perpétuo, se enterrem de novo, nas mesmas sepulturas, mas de modo a deixar sempre livre uma profundidade mínima de 2 m.

3 - Em sepultura perpétua ainda não utilizada ou que se encontre na situação descrita na parte final do número anterior, poderão, simultaneamente, ser inumados dois corpos encerrados em caixões de madeira, ficando um à profundidade mínima de 2 m e o outro à estabelecida no artigo 15.º

4 - Quando encerrados em caixões de chumbo ou zinco, é permitido, nestas sepulturas, inumar no máximo de dois corpos, um à profundidade mínima de 2 m e o outro à que se estabelece no artigo 15.º, porém o ingresso em sepulturas perpétuas de corpos acondicionados desse modo só poderá consentir-se quando as sepulturas não tenham sido utilizadas ou se encontrem nas condições mencionadas na parte final do n.º 2.

5 - As sepulturas perpétuas que contenham um corpo encerrado em caixão de chumbo ou zinco não poderão receber posteriormente mais de um corpo ou duas ossadas, salvo a possibilidade de aplicação do disposto no artigo 34.º

6 - Os restos mortais cremados serão equiparados às ossadas quanto à possibilidade do seu ingresso em sepultura perpétua.

Artigo 21.º

Quando para o efeito de inumação ou exumação a realizar em sepultura perpétua revestida a cantaria se torne necessário remover esse revestimento, deverá tal trabalho ser executado por construtor funerário e por conta dos interessados.

Artigo 22.º

As taxas para inumações e exumações em sepulturas perpétuas são as constantes da tabela em vigor, em anexo ao presente regulamento municipal.

SECÇÃO II

Das inumações em jazigos e ossários particulares

Artigo 23.º

1 - Os jazigos particulares podem ser de três espécies:

a) Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;

b) De capela - constituídos somente por edificações acima do solo;

c) Mistos - dos dois tipos anteriores, conjuntamente.

2 - Os jazigos - ossários essencialmente destinados ao depósito de ossadas - poderão ter dimensões inferiores às dos jazigos normais.

Artigo 24.º

Nos jazigos particulares poderão ser depositados cadáveres, ossadas e restos mortais cremados ou incinerados, contanto que devidamente acondicionados, sendo porém expressamente proibido que esses depósitos se realizem fora dos locais destinados a esse fim, particularmente em corredores e altares.

Artigo 25.º

1 - Os cadáveres que se destinam a ser depositados em jazigos particulares serão encerrados em caixão de chumbo ou zinco, e estes, por sua vez, em urnas ou caixões de madeira ou outro material adequado, não devendo a folha de chumbo com que se confeccionem os primeiros ter espessura inferior a 0,4 mm.

2 - Poderão igualmente ser depositados nesses jazigos os cadáveres que se apresentem encerrados em caixões interiores de zinco desde que esses corpos tenham sido embalsamados ou de outro modo tratados contra a decomposição, e como tal devidamente comprovado pelas autoridades sanitárias.

Artigo 26.º

Os ossários particulares poderão igualmente servir para a inumação de corpos de crianças, desde que as dimensões dos caixões o permitam e sejam encerrados em chumbo, e de restos mortais cremados.

Artigo 27.º

As ossadas a depositar em jazigos e ossários serão encerradas em urnas de madeira ou outro material adequado, podendo uma mesma urna conter mais de uma ossada, desde que fiquem separadas por divisórias interiores e devidamente identificadas.

Artigo 28.º

O depósito das cinzas de restos mortais cremados ou incinerados será feito em urnas confeccionadas com material indestrutível ou de difícil corrosão.

Artigo 29.º

1 - Quando em urna ou caixão depositado em jazigo particular for notada rotura ou outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandem reparar, marcando-se-lhes, para esse efeito, o prazo julgado suficiente.

2 - Em caso de urgência ou quando não se efectue a reparação prevista no número anterior, mandará proceder-se à mesma, correndo as despesas por conta dos interessados.

3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, será o mesmo encerrado noutro caixão de chumbo ou removido para sepultura, segundo escolha dos interessados ou decisão do presidente da Câmara, que terá lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles se não pronunciem dentro do prazo de 10 dias por uma das referidas soluções.

4 - Das providências tomadas será dado conhecimento aos interessados, ficando estes responsáveis pelo pagamento das respectivas taxas e despesas efectuadas. Na falta de pagamento e tratando-se de jazigo particular, ficarão os concessionários inibidos do seu uso e fruição até que o mesmo se verifique.

5 - Verificando-se ter sido optado pela segunda das soluções referidas no n.º 3, providenciará o responsável das instalações do cemitério para que dos registos que se reportem ao jazigo particular em causa, bem como do próprio título desse jazigo, claramente conste a obrigação do cumprimento do artigo 35.º

6 - Serão queimados ou desinfectados quaisquer objectos que tenham recebido líquidos derramados dos caixões.

Artigo 30.º

1 - Os corpos, ossadas e cinzas depositados em compartimentos municipais poderão ser considerados abandonados quando expirados os prazos correspondentes às taxas pagas, e apesar de notificados nesse sentido por meio de edital e dois jornais locais, os interessados nesses depósitos desistam ou não declarem desejar mantê-los.

2 - Aos restos mortais considerados abandonados nos termos do número anterior ser-lhes-á dado o destino mais adequado, contanto que de acordo com o princípio estabelecido no artigo 14.º

CAPÍTULO III

Das exumações

Artigo 31.º

Salvo em cumprimento de mandado judicial, a abertura de sepultura para o efeito da exumação de corpo que nela tenha sido inumado só poderá realizar-se passados sete anos sobre a data do enterramento.

Artigo 32.º

1 - A exumação realizar-se-á, em princípio, no mês que se seguir àquele em que tiver terminado o período legal da inumação.

2 - Para esse fim, serão publicados anúncios em dois jornais dos mais lidos identificando os covais a desocupar nos vários cemitérios e convidando os interessados a comparecer nas secretarias respectivas para que assentem as datas das exumações e os destinos das ossadas.

3 - Os serviços cemiteriais não poderão ser responsabilizados pelo desaparecimento ou descaminho de valores que tenham seguido à terra com os restos mortais a exumar.

4 - Verificada a oportunidade da exumação sem que o interessado nos restos mortais alguma diligência tenha promovido no sentido da sua execução, esta, se praticável, será levada a efeito pelos serviços, considerando-se abandonada a ossada existente.

5 - Às ossadas abandonadas nos termos do número anterior será dado o destino mais adequado, incluindo a sua cremação ou, quando não houver inconveniente, inumação nas próprias sepulturas, mas a profundidades superiores às indicadas no artigo 15.º

Artigo 33.º

Se no momento da exumação não estiverem concluídos os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de três anos até à mineralização do esqueleto, sem a qual não poderá proceder-se a novo enterramento.

Artigo 34.º

1 - A exumação dos restos mortais contidos em caixões de chumbo depositados em jazigo ou em sepultura perpétua só será permitida quando aquele caixão se apresente de tal forma deteriorado que possa verificar-se a consumpção das partes moles do cadáver.

2 - A consumação a que alude este artigo será obrigatoriamente verificada pelo responsável das instalações do cemitério.

Artigo 35.º

A ossada exumada de caixão de chumbo que tenha sido removida para a sepultura nos termos do n.º 3 do artigo 29.º será depositada, se o seu destino não for a cremação, no jazigo particular de que foi retirada, sempre nas condições em que estava depositada.

CAPÍTULO IV

Das trasladações

Artigo 36.º

1 - Entende-se por trasladação a remoção de cadáveres ainda por inumar para local situado em área de município diferente daquele em que foi verificado o respectivo óbito, bem como a remoção de restos mortais de cidadãos cujos cadáveres já estejam inumados para local diferente daquele em que se encontram, ainda que situado na área do mesmo município.

2 - Será considerada, também, como trasladação a mudança de restos mortais entre prateleiras de um mesmo jazigo particular.

3 - Antes de decorridos sete anos sobre a data da inumação, só será permitida a trasladação de corpo já inumado quando este estiver encerrado em caixão de chumbo ou zinco não deteriorado ou depois de envolvido de novo e devidamente resguardado.

4 - Tratando-se, porém, de ossadas ou cinzas de restos mortais, as trasladações poderão realizar-se desde que se encontrem acondicionadas conforme se descreve nos artigos 27.º e 28.º, respectivamente.

Artigo 37.º

As trasladações de restos mortais para outro cemitério só poderão efectuar-se depois de cumpridas todas as formalidades policiais e sanitárias para o efeito estabelecidas.

Artigo 38.º

1 - As trasladações, consoante a natureza e o destino dos restos mortais, só poderão efectuar-se:

a) Quando for feita comunicação prévia às autoridades competentes, no caso de trasladações de cadáveres de indivíduos cuja inumação se efectue nas sessenta horas subsequentes ao momento do óbito ou nas doze horas subsequentes à conclusão da autópsia, quando esta tenha tido lugar, desde que não importem perigo para a saúde pública;

b) Quando autorizadas pelas autoridades competentes, mediante livre-trânsito mortuário, no caso de trasladação de cadáveres que não reúnam os requisitos da alínea anterior e, bem assim, quando os restos mortais sejam conduzidos por via férrea, aérea ou marítima;

c) Quando autorizadas pelas autoridades competentes e pelo presidente da Câmara, no caso de trasladações de restos mortais já inumados no cemitério municipal, de um para outro destes cemitérios ou para qualquer outro cemitério;

d) Quando autorizadas pelo presidente da Câmara, no caso de trasladações de restos mortais já inumados, dentro do mesmo cemitério.

2 - Têm legitimidade para requerer a trasladação:

a) O testamenteiro em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo do finado;

c) A maioria dos herdeiros do finado, juridicamente capazes perante a lei civil;

d) O parente mais próximo.

3 - Se o finado for consorciado em segundas núpcias e tiver filhos do anterior casamento, a trasladação deve ser requerida cumulativamente pelo cônjuge sobrevivo e pela maioria dos seus descendentes.

4 - Tratando-se de cidadãos de nacionalidade estrangeira, a trasladação pode também ser requerida pelo representante diplomático ou consular do seu país.

Artigo 39.º

O livre-trânsito mortuário, que serve de guia de condução dos restos mortais a trasladar, deverá ter parecer favorável da autoridade sanitária competente, após exame das condições em que vai realizar-se a trasladação.

Artigo 40.º

1 - A autorização do presidente da Câmara, quando devida, será solicitada em requerimento, com a assinatura confirmada ou reconhecida, devendo quem pretenda promover a trasladação alegar e provar a qualidade em que o faz.

2 - Sempre que seja necessária a apresentação do livre-trânsito mortuário, será dispensada a prova do parentesco.

Artigo 41.º

1 - Quando a trasladação requerida ao presidente da Câmara afectar restos mortais já inumados no cemitério e tenha apenas por objectivo a sua mudança de local de inumação do cemitério, poderá ser concedida autorização.

2 - No entanto, esta autorização não assegurará ao requerente qualquer direito aos restos mortais trasladados, continuando a poder destes dispor a pessoa a quem efectivamente pertencer esse direito nos termos do n.º 2 do artigo 38.º

Artigo 42.º

1 - A administração do cemitério deverá ser avisada com uma antecedência mínima de vinte e quatro horas do dia e da hora em que se pretenda fazer a trasladação.

2 - Quando envolva a saída do corpo ou da ossada de qualquer dos cemitérios, a trasladação só poderá ser efectuada desde que os restos mortais sejam transportados em viatura especial apropriada para esse fim.

Artigo 43.º

Nos livros de registo do cemitério far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efectuadas, devendo ainda constar do verso do alvará as notas que dos mesmos livros constarem acerca da respectiva inumação ou depósito.

CAPÍTULO V

Da concessão de terrenos

SECÇÃO I

Das formalidades

Artigo 44.º

1 - A requerimento dos interessados, poderá a Câmara Municipal fazer concessão de terrenos nos cemitérios para sepulturas perpétuas e para construção ou remodelação de jazigos particulares.

2 - O requerimento deve indicar a situação e as dimensões do terreno pretendido, quando se destinar a jazigo.

Artigo 45.º

1 - Deferido o pedido de concessão, e quando este se reportar a terreno para jazigo, os serviços notificarão os interessados para comparecerem no cemitério respectivo a fim de aí se proceder à escolha e à demarcação do terreno, sob pena de, não comparecendo no prazo de 15 dias contados a partir da notificação, se considerar sem efeito a decisão proferida.

2 - Será por conta do concessionário a construção de muro de suporte de terras nos locais onde tal seja necessário.

Artigo 46.º

1 - O prazo para o pagamento das taxas de concessão de terrenos destinados a sepulturas ou jazigos é de 15 dias a contar, no primeiro caso, a partir do respectivo deferimento do pedido e, no segundo, da demarcação do terreno.

2 - Será permitida a inumação em sepultura perpétua antes de requerida a concessão, de cadáveres a inumar desde que o interessado antecipadamente deposite a importância correspondente à taxa respectiva, devendo no entanto e dentro do prazo de três dias ser entregue requerimento pedindo a concessão.

3 - Se a cedência se verificar em dia não útil, o depósito da importância devida será entregue na administração do respectivo cemitério, que o encaminhará para os serviços competentes no 1.º dia útil.

4 - O não cumprimento dos prazos fixados, bem como das restantes condições, neste artigo poderá implicar ou a caducidade dos actos e das decisões a que alude o artigo 45.º ou, tratando-se de sepultura perpétua utilizada nos termos do n.º 2, a perda da importância paga ou depositada, ficando a inumação antecipadamente feita sujeita ao regime das efectuadas em sepulturas temporárias.

5 - Em casos especiais, como tal devidamente reconhecidos, poderão ser prorrogados os prazos estabelecidos neste artigo e no anterior.

Artigo 47.º

1 - Os terrenos destinados à construção de jazigos poderão também ser concedidos em hasta pública, nos termos e condições especiais que a Câmara resolver fixar.

2 - Assim se procederá em relação aos terrenos das concessões declaradas prescritas nos termos do artigo 62.º, bem como aos que, pela sua proeminente situação, convenham ser ocupados por jazigos ou mausoléus de características monumentais, podendo a Câmara exigir nestes casos que essas construções obedeçam a projectos que ela própria fornecerá.

Artigo 48.º

1 - A concessão de terreno cemiterial será titulada por alvará da Câmara, a emitir dentro dos 30 dias seguintes ao cumprimento das formalidades prescritas neste capítulo, sendo condição indispensável a apresentação de recibo comprovativo do pagamento do imposto municipal sobre transacções onerosas de imóveis.

2 - Do referido alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, estado civil, descrição e finalidade do terreno a que se reportar, nele devendo mencionar-se todas as entradas e saídas de restos mortais que venham a verificar-se no jazigo ou sepultura a que o terreno se destina, bem como as alterações do concessionário.

3 - A cada concessão corresponde um título ou alvará.

4 - Extraviado ou inutilizado o título ou o alvará, poderá a Câmara emitir uma segunda via mediante o pagamento da respectiva taxa e desde que, nesse sentido, o concessionário o requeira.

5 - A haver mais de um concessionário, deverá o requerimento ser assinado por todos, e no caso de algum ou alguns serem já falecidos tal deverá ser comprovado.

6 - O novo título ou alvará substituirá em definitivo o anterior, cumprindo aos serviços municipais providenciar para que a passagem daquele fique devidamente anotada, procedendo à apreensão do que tiver sido substituído logo que, por qualquer motivo, ele seja apresentado.

SECÇÃO II

Dos direitos e deveres dos concessionários

Artigo 49.º

1 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2, a construção de jazigos particulares e, bem assim, o obrigatório revestimento de sepulturas perpétuas a que se refere o artigo 86.º deverão concluir-se no prazo de 12 meses e de 3 meses, respectivamente, contados a partir da passagem dos alvarás de concessão.

2 - Poderá o presidente da Câmara prorrogar estes prazos em casos devidamente fundamentados.

3 - A infracção ao disposto nos números anteriores dará lugar à anulação da concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Câmara Municipal todos os materiais encontrados no respectivo local.

4 - Quando a concessão declarada caduca nos termos do número anterior se reportar a terreno para sepultura perpétua em que tenha sido feita uma inumação, ficará esta sujeita ao regime das efectuadas em sepulturas temporárias, a menos que os restos mortais inumados se encontrem em caixão de chumbo ou zinco, caso em que, se outro destino não tiver sido acordado com o interessado, os considerará como abandonados nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 30.º

Artigo 50.º

Aos concessionários cumpre promover a limpeza e a beneficiação das construções funerárias nos termos previstos no artigo 87.º

Artigo 51.º

1 - A inumação de restos mortais em jazigo particular ou sepultura perpétua só poderá realizar-se mediante a apresentação do título ou alvará e de autorização escrita do concessionário ou de procurador com poderes especiais para o efeito com a assinatura reconhecida por notário; na impossibilidade deste reconhecimento, será verificada a autenticidade da assinatura em presença do respectivo bilhete de identidade, cujo número bem como o nome de quem o apresentou ficarão anotados no documento de autorização.

2 - Da autorização deve constar se a inumação terá carácter temporário ou perpétuo, considerando-se sempre feita a título perpétuo quando expressamente se não declare o contrário.

3 - Na falta do título ou alvará, poderá a qualidade de concessionário ser verificada nos livros de registo do cemitério.

4 - Sendo vários os concessionários, a autorização para a inumação poderá ser dada por aquele que estiver na posse do título, salvo se, em requerimento apresentado por qualquer deles, tiver sido deduzida oposição à entrada de restos mortais.

5 - Na falta do título, a autorização para a entrada de restos mortais deverá ser subscrita por todos os concessionários com as assinaturas reconhecidas por notário; se algum dos concessionários tiver já falecido e constar dos respectivos registos, a entrada de restos mortais será sempre a título temporário.

6 - No caso de os concessionários falecidos não se encontrarem depositados no jazigo, pode efectuar-se o depósito a título temporário uma vez que da declaração conste que já são falecidos, assumindo o(s) declarante(s) a responsabilidade desse acto.

7 - Os restos mortais dos concessionários serão sempre inumados a título perpétuo e independentemente de autorização.

Artigo 52.º

1 - No impedimento do(s) concessionário(s), a entrada de restos mortais em jazigo poderá ser autorizada, mas unicamente com carácter temporário, por quem alegar representá-lo(s) e exibir o título do jazigo.

2 - A autorização a que alude o número anterior deverá ser posteriormente ratificada ou alterada, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 54.º, pelo concessionário, não podendo dar entrada no jazigo outros restos mortais, salvo os dos próprios concessionários.

Artigo 53.º

1 - Aos concessionários de jazigo particular será permitido promover a trasladação dos restos mortais no mesmo depositados com carácter temporário, após a publicação de éditos por sua conta, em que além de devidamente se identificarem os restos mortais a trasladar se avise do dia e da hora em que aquela terá lugar.

2 - A trasladação a que se refere este artigo só poderá efectuar-se para outro jazigo particular ou sepultura perpétua.

3 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade dos concessionários.

Artigo 54.º

1 - Os concessionários são obrigados a permitir manifestações de saudade aos restos mortais depositados nos seus jazigos e não poderão impedir a trasladação de qualquer corpo ou ossada quando promovida por aqueles a quem couber a faculdade de dispor desses restos mortais.

2 - Os concessionários de jazigo que, contrariando pedido de interessado legítimo, não facultem a respectiva abertura para o efeito de trasladação de restos mortais no mesmo inumado serão notificados a fazê-lo em dia e hora certos, sob pena de, pelos serviços, ser promovida essa abertura, lavrando-se auto, a assinar pelo responsável das instalações do cemitério e por duas testemunhas.

Artigo 55.º

Os concessionários que receberem quaisquer importâncias pelo depósito de restos mortais no seu jazigo serão punidos com a multa de Euro 500 por cada caixão ou urna.

Artigo 56.º

Os concessionários de jazigos ou sepulturas ou os seus representantes são obrigados a apresentar os respectivos títulos ou alvarás sempre que os mesmos lhes sejam exigidos, sob pena de lhes ser vedado o uso e fruição daqueles.

Artigo 57.º

1 - Os serviços municipais competentes reservam-se o direito de poder fiscalizar a utilização dada aos jazigos, cabendo aos seus concessionários ou representantes facultar essa inspecção.

2 - Quando a fiscalização não seja facultada, poderá proceder-se à mesma, ainda que se torne necessário forçar os respectivos acessos.

3 - Verificando-se a situação referida na parte final do número anterior, lavrar-se-á auto do que ocorrer, a assinar pelo responsável das instalações do cemitério e por duas testemunhas.

4 - Verificada qualquer utilização que se considere indevida ou inconveniente ou a existência de restos mortais fora dos lugares, será o interessado intimado a pôr-lhe termo em prazo determinado, sob pena de multa de Euro 250 a Euro 500, consoante a natureza e a importância da irregularidade verificada, procedendo-se ainda à necessária correcção.

CAPÍTULO VI

Da transmissão de jazigos e de sepulturas perpétuas

Artigo 58.º

1 - As transmissões de jazigos e de sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.

2 - Porém, as sepulturas perpétuas só poderão ser transmitidas mortis causa, com a observância dos trâmites estabelecidos para idênticas transmissões de jazigos particulares.

3 - Deferido o pedido de averbamento, o título ou alvará será entregue:

a) Quando o pedido tenha sido feito por uma só pessoa, ao subscritor do mesmo ou ao seu representante legal;

b) Quando forem vários os requerentes, àquele que se designar para o efeito, em esclarecimento que deverá constar do requerimento e sem o qual este não poderá ser aceite;

c) Nos casos em que o título tenha sido apresentado de acordo com o disposto no artigo 56.º, este só deverá ser restituído a quem o facultou.

Artigo 59.º

1 - A transmissão de direitos de concessionários de jazigos ou de terreno destinado à sua construção, por acto entre vivos, carece de autorização do presidente da Câmara.

2 - Pela transmissão, será pago à Câmara Municipal um valor equivalente a 50% das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativas à área do jazigo.

Artigo 60.º

Os jazigos que vierem à posse da Câmara Municipal, nos termos do artigo 62.º, n.º 2, e que pelo seu valor arquitectónico ou estado de conservação se considere de manter poderão ser alienados em hasta pública, nos termos e nas condições especiais que resolver fixar, podendo ainda impor aos arrematantes a construção de um subterrâneo ou subpiso para receber os restos mortais depositados nesses mesmos jazigos.

CAPÍTULO VII

Das sepulturas e dos jazigos abandonados

Artigo 61.º

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos, os jazigos cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a 15 anos nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias depois de citados por meio de éditos publicados em edital e em dois dos jornais mais lidos no concelho e fixados nos lugares do estilo.

2 - Nos éditos publicados no edital far-se-á constar, em relação a cada jazigo, os seus número e localização e a identificação e as datas de entrada dos restos mortais que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do(s) último(s) concessionário(s) que figure(m) nos registos.

3 - Nos éditos publicados em dois dos jornais mais lidos no concelho far-se-á constar, em relação a cada jazigo, os seus número e localização e a identificação e as datas de entrada dos restos mortais que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do(s) último(s) concessionário(s) que figure(m) nos registos, bem como o número e a data do edital referido no n.º 2 deste artigo.

4 - O prazo de 15 anos a que este artigo se refere conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros actos dos proprietários ou de situações susceptíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.

5 - Simultaneamente com a citação dos interessados, colocar-se-á no jazigo placa indicativa do abandono.

Artigo 62.º

1 - Decorrido o prazo de 60 dias previsto no artigo anterior sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação do abandono, poderá o presidente da Câmara declarar prescrita a concessão do jazigo, a que será dada a publicidade referida no mesmo artigo.

2 - A declaração da prescrição importa a apropriação do jazigo pela Câmara Municipal.

Artigo 63.º

1 - Quando o jazigo se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado por uma comissão constituída nos termos do n.º 3 do presente artigo, do facto será dado conhecimento aos concessionários por meio de carta, registada com aviso de recepção, fixando-se-lhe prazo para as necessárias obras de reparação.

2 - Na falta de comparência do(s) concessionário(s), serão publicados anúncios em dois jornais diários dando conta do estado do jazigo e identificando, pelos nomes e datas da inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do(s) último(s) concessionário(s) que figurem nos registos.

3 - A comissão a que se refere o n.º 1 será constituída por três membros designados pelo presidente da Câmara Municipal, da qual farão sempre parte um higienista e um engenheiro civil, que lavrará o auto donde constem minuciosamente os factos reveladores do estado de ruína.

4 - Se as obras não forem realizadas no prazo marcado ou houver perigo iminente de derrocada do jazigo, poderá o presidente da Câmara Municipal ordenar a demolição, sendo desta decisão dado conhecimento aos interessados pelas formas já escritas neste artigo.

Artigo 64.º

1 - Os restos mortais retirados de jazigo cuja concessão tenha caducado serão removidos para local reservado para o efeito e, caso não sejam reclamados no prazo de 30 dias sobre a data da declaração da caducidade, serão inumados em sepulturas pelo período de cinco anos, findo o qual lhes será dado o destino mais adequado.

2 - Porém, se no terreno do jazigo declarado caduco vier a ser erguida nova construção, poderá ser exigido que os restos mortais que da anterior construção se removeram e não tenham sido reclamados se transfiram para a nova edificação e aí fiquem depositados a título perpétuo.

3 - Poderá ser autorizada a abertura de um ou dois subterrâneos a fim de libertar a capela do jazigo.

Artigo 65.º

1 - Realizada a demolição de um jazigo que ameace a ruína, colocar-se-á no terreno respectivo, durante um ano, uma placa indicativa de se ter procedido à demolição; decorrido esse prazo, poderá a Câmara Municipal declarar caduca a concessão, dando-se do facto publicidade idêntica à mencionada no artigo 61.º

2 - Durante aquele prazo serão guardados os materiais resultantes da demolição, bem como os restos mortais removidos, e poderá o concessionário requerer a sua entrega, bem como a do terreno, desde que satisfaça as respectivas taxas e as despesas que tiverem sido efectuadas.

3 - Autorizadas as entregas referidas no número anterior, ficará o concessionário obrigado a reconstruir o jazigo, considerando-se ao caso aplicável o que se dispõe no artigo 49.º, salvo quanto à data a partir da qual se contará o prazo concedido para a execução, que será a do respectivo despacho de autorização.

Artigo 66.º

O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas.

CAPÍTULO VIII

Das construções funerárias

SECÇÃO I

Das obras

Artigo 67.º

1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística, para o efeito do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e no artigo 4.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, a construção, reconstrução, modificação, conservação e demolição de jazigo particular e ainda o revestimento de sepultura perpétua a levar a efeito no cemitério municipal e em cemitérios paroquiais.

2 - A comunicação prévia para a realização das obras referidas no número anterior deverá conter a identificação do interessado e deverá ainda ser instruída com os seguintes documentos:

a) Documento comprovativo da concessão por parte do município ao interessado;

b) Extracto da planta do cemitério com a localização de sepultura ou jazigo devidamente assinalada ou identificada;

c) Projecto que deverá obrigatoriamente ser composto por memória descritiva e peças desenhadas que caracterizem graficamente a obra;

d) Em caso de reconstrução, as peças desenhadas referidas na alínea anterior poderão ser substituídas por suporte fotográfico, actualizado e passível de identificação integral do edifício;

e) Termo de responsabilidade do técnico autor do projecto.

Artigo 68.º

1 - Salvo em casos especiais, na construção de jazigos ou revestimento de sepultura perpétua só será permitido o emprego de pedra de uma só cor.

2 - Exteriormente, é admitido no trabalho das paredes qualquer aparelho, devendo os elementos delicados ou esculturais ser executados a cinzel de dentes ou por acabamento semelhante.

Artigo 69.º

1 - As secções dos elementos de construção devem estar de acordo com as suas proporções, não se consentindo nos jazigos de capela espessuras inferiores a:

Socos - 0,12 m;

Paredes (frente, lados e costas) e pisos - 0,1 m;

Cobertura - 0,05 m;

Degraus ou bases - 0,2 m x 0,2 m;

Prateleiras e tampas de acesso aos subterrâneos - 0,05 m.

2 - As prateleiras das capelas serão assentes em pernes de latão com a espessura mínima de uma polegada por secção e as dos subterrâneos em cachorros de pedra com a espessura mínima de 5 cm x 10 cm, entrando 10 cm na parede, ficando saliente para apoio 6 cm a 7 cm.

3 - Nos jazigos ossários, os elementos de construção não poderão ter espessura inferior a:

Socos - 0,1 m;

Paredes (frente, lado e costas) e pisos - 0,06 m;

Cobertura - 0,03 m;

Degraus ou bases - 0,15 m;

Prateleiras - 0,03 m.

Artigo 70.º

O balanço das cimalhas das fachadas laterais e posterior não poderá exceder 0,12 m.

Artigo 71.º

1 - Nas portas só é permitido o emprego de pedra ou de qualquer metal ou liga de metais que ofereça a necessária resistência, podendo nas mesmas ser integrados pequenos vitrais ou painéis de vidro espesso e de reduzida transparência.

2 - As portas devem ser pintadas em tonalidade sóbria quando o material empregado não for inoxidável.

Artigo 72.º

1 - Os jazigos particulares serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas úteis, sem prejuízo do que se prevê no n.º 2:

Comprimento - 2 m;

Largura - 0,6 m;

Altura - 0,55 m.

2 - A observância da largura ou da altura mínima apontada no número anterior ou das duas simultaneamente poderá ser dispensada nos jazigos particulares, consentindo-se que se adopte a dimensão mínima que era uso admitir ao abrigo de normas anteriores, nos casos seguintes:

a) Quando se trate de alteração a introduzir em jazigo já existente;

b) Em jazigo a construir em terreno cuja dimensão imponha um menor aproveitamento.

3 - Nos jazigos não haverá mais de cinco células sobrepostas em cada pavimento, acima ou abaixo do nível do terreno.

4 - Nos subterrâneos dos jazigos serão observados cuidados de construção especiais, tendentes a proporcionar-lhes arejamento adequado, suficiente iluminação e fácil acesso, bem como a impedir as infiltrações de água.

5 - Independentemente do que se estabelece no n.º 3, não poderá o número de lugares sobrepostos previsível em jazigo com capela conduzir a cércea diversa da que estiver ou for estabelecida para o local.

6 - Para que fique assegurada a possibilidade de beneficiação e limpeza dos seus paramentos laterais, não poderá o intervalo livre entre jazigos particulares ser inferior a 0,3 m.

7 - Poderão ainda os jazigos ser apenas subterrâneos, devendo nesse caso ter as dimensões mínimas de 1,3 m de frente por 2,3 m de frente a fundo.

Artigo 73.º

Poderá promover-se a modificação dos subterrâneos cuja utilização obrigue à abertura de escavações em terreno estranho às respectivas concessões e dotando-se com acessos.

Artigo 74.º

1 - Os ossários particulares dividir-se-ão igualmente em células, com as seguintes dimensões mínimas interiores:

Comprimento - 0,8 m;

Largura - 0,5 m;

Altura - 0,4 m.

2 - Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas em cada pavimento, acima ou abaixo do nível do terreno.

Artigo 75.º

Os jazigos, conforme se pretenda construir com lugares de depósito de um só ou de ambos os lados, não poderão ter frente inferior a 1,5 m e a 2,1 m, respectivamente, e fundo menor que 2,3 m.

Artigo 76.º

As sepulturas perpétuas deverão obrigatoriamente ser revestidas em cantaria com a espessura mínima de 0,6 m não podendo apresentar dimensões que ultrapassem 0,1 m.

Artigo 77.º

1 - As construções funerárias deverão ser limpas e beneficiadas pelo menos de 10 em 10 anos, podendo no entanto determinar-se que nelas se realizem quaisquer obras, sempre que se julgar necessário.

2 - A obrigação do número anterior considerar-se-á extensiva a gelosias, cortinados, colchas e similares que porventura existam dentro das construções e que pelo seu estado de sujidade ou deterioração convenha serem limpos, substituídos ou removidos.

3 - Os concessionários das construções a beneficiar nos períodos normais serão avisados, por edital, do prazo dentro do qual essas obras se deverão executar.

4 - Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá ser prorrogado o prazo a que alude o n.º 1 do presente artigo; a prorrogação, no entanto, não poderá exceder um ano e, mesmo se concedida, continuará o concessionário obrigado a promover as futuras limpezas e beneficiações nos períodos normais.

5 - Para os efeitos do que se estabelece na parte final do n.º 1, aos concessionários será dado conhecimento da necessidade das obras, marcando-se-lhes o prazo para a sua execução.

6 - Sempre que os concessionários da construção funerária não tiverem indicado o seu domicílio, considerar-se-á irrelevante a invocação do desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 5.

Artigo 78.º

1 - Somente aos respectivos concessionários ou a quem legalmente os represente será concedida autorização para a realização de obras nas construções funerárias particulares.

2 - A execução de simples limpezas ou beneficiações será autorizada a requerimento dos interessados, não estando sujeita a licenciamento.

Artigo 79.º

Os caixões que por motivo de obras se torne necessário remover para os depósitos municipais regressarão aos seus primitivos lugares logo que as mesmas tenham sido dadas por concluídas.

Artigo 80.º

O prazo para o enchimento dos caboucos e para o tapamento das escavações será fixado pela fiscalização.

Artigo 81.º

Concluídas as obras, ao concessionário cumprirá remover do local os tapumes e materiais nele existentes, deixando-o limpo e desimpedido.

Artigo 82.º

A tudo o que nesta secção se não encontre especialmente regulado aplicar-se-á o disposto no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e no regime jurídico da urbanização e edificação.

SECÇÃO II

Dos sinais funerários e do embelezamento dos jazigos, compartimentos e sepulturas

Artigo 83.º

1 - Nos jazigos, compartimentos e sepulturas e mediante requerimento, poderá autorizar-se a inscrição ou colocação de epitáfios.

2 - Não serão consentidos epitáfios que se considerem deficientes quanto à sua composição, redacção ou ortografia, que possam ferir a susceptibilidade pública ou que, pela sua redacção, possam considerar-se desrespeitosos.

Artigo 84.º

1 - No embelezamento das sepulturas temporárias e sem prejuízo do disposto no n.º 2, só será permitida a colocação de sinais e ornamentos que correspondam a modelos aprovados.

2 - A colocação de sinais ou ornamentos que careçam de licença de obras deverá ser solicitada mediante requerimento.

3 - Será por conta do interessado a remoção de todos os elementos decorativos das sepulturas, para vazadouro a indicar pelos serviços. No caso de os restos mortais se encontrarem ligados, deverá ser reposto o tratamento no prazo de quarenta e oito horas, findo o qual serão considerados abandonados.

SECÇÃO III

Dos construtores funerários

Artigo 85.º

1 - Poderá ser exigido, sempre que pela sua importância se justifique, que a responsabilidade da obra fique a cargo de engenheiro, arquitecto ou construtor inscrito na Câmara.

2 - Tratando-se de arranjo de sepultura temporária, deverá o construtor promover a entrada de todo o material de uma só vez.

Artigo 86.º

1 - Dadas as características especiais dos recintos cemiteriais, terão os construtores funerários a obrigação de assegurar que no decurso das obras não se perturbe o sossego e a dignidade do ambiente, não lhes sendo permitido tentar angariar junto dos visitantes a encomenda de trabalhos.

2 - Pertencerá aos técnicos e operários incumbidos de dirigir os trabalhos assegurar que o seu pessoal rigorosamente respeite:

a) O horário de trabalho em vigor nos cemitérios e o dever de diariamente se apresentarem antes de iniciar o trabalho ao encarregado incumbido do respectivo controlo. Não serão consentidos trabalhos, aos sábados de tarde, domingos, feriados e no dia 2 de Novembro;

b) A obrigação de se manterem nos locais das obras, destas se afastando unicamente por razão imperiosa, e executando as suas tarefas de forma a não ferir a sensibilidade de quem aí se encontre.

Artigo 87.º

No caso de missa campal ou romagem, devidamente autorizadas, que implique a concentração de um elevado número de pessoas nas imediações do local em que decorrem obras particulares, poderá determinar-se a suspensão dos trabalhos enquanto durarem aqueles actos, bem como a adopção de outros cuidados necessários.

Artigo 88.º

Os encarregados de obras dos construtores funerários, bem como outro pessoal, deverão identificar-se sempre que isso lhes for exigido pelos serviços cemiteriais.

Artigo 89.º

O presidente da Câmara, sob proposta fundamentada dos serviços, poderá proibir que nas obras cemiteriais se utilize operário a quem, por indesejável comportamento, se considere de vedar a entrada no cemitério municipal.

CAPÍTULO IX

Das agências funerárias

Artigo 90.º

1 - As agências funerárias que exerçam a sua actividade no concelho de Tondela poderão requerer a sua inscrição no registo respectivo da Câmara Municipal desde que com o pedido apresentem documento autêntico comprovativo de estarem inscritas em associação legalmente representativa da classe e de que aquela assume perante a Câmara, solidariamente, a responsabilidade pela liquidação das facturas que lhes respeitem.

2 - A inscrição de uma agência funerária poderá ser cancelada temporária ou definitivamente no registo da Câmara a requerimento da interessada ou da respectiva associação.

Artigo 91.º

Os restos mortais terão obrigatoriamente de ser transportados em carros funerários, quer se trate de corpos ou de ossadas, até ao local da inumação, acompanhados de um representante da agência encarregada do funeral.

Artigo 92.º

É vedado aos agentes funerários ou seus representantes incumbir ao pessoal dos cemitérios quaisquer serviços das suas atribuições.

Artigo 93.º

Quando se verifique transgressão e consoante a sua gravidade, as agências funerárias poderão ser punidas com suspensão da sua actividade no cemitério municipal por períodos de um mês a um ano.

CAPÍTULO X

Disposições finais e transitórias

Artigo 94.º

No recinto do cemitério é proibido:

a) Proferir ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de animais, salvo quando conduzidos à trela;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso quando separem as sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;

f) Danificar construções funerárias, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objectos;

g) Realizar manifestações de carácter político, salvo quando autorizadas;

h) A permanência de crianças não acompanhadas.

Artigo 95.º

Os objectos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em construções funerárias não poderão ser destas retirados sem a apresentação do título de concessão ou, na sua falta, de um documento em que o concessionário tal autorize.

Artigo 96.º

1 - Não poderão sair do cemitério municipal:

a) Caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas, devendo ser queimados;

b) Objectos e materiais que tenham sido utilizados na ornamentação ou no revestimento de sepulturas, salvo se por motivo ponderoso for autorizada essa saída, a qual, no entanto, não poderá verificar-se antes de prévia e eficiente desinfecção, e ainda, os objectos e materiais retirados por motivo de limpeza dos cemitérios.

2 - Os objectos ou materiais que tenham sido utilizados na ornamentação ou no revestimento de sepulturas quando não sejam novamente utilizados ou reclamados no prazo de 30 dias serão considerados abandonados.

Artigo 97.º

É proibida a abertura de caixões de chumbo ou zinco, salvo em cumprimento de mandado judicial ou quando seja ordenada pela autoridade sanitária competente, para o efeito de inumação em sepulturas temporárias ou perpétuas, de cadáveres trasladados e após o falecimento.

Artigo 98.º

1 - Quando no cemitério exista parcela de terreno que importe aproveitar para inumações ou qualquer outro fim, mas circundado por construções que o impeçam, reserva-se a Câmara o direito de fazer transferir para outro local do mesmo cemitério a construção que mais convenha deslocar para criar o necessário acesso.

2 - Do facto, a verificar-se, será dado conhecimento aos interessados pelos meios descritos nos artigos 61.º e 62.º

3 - A transferência será feita a expensas e sob a responsabilidade da Câmara, que, na escolha do novo local, diligenciará para que a construção fique, tanto quanto possível, em situação equivalente à anterior.

Artigo 99.º

A Câmara não se responsabiliza pelo desaparecimento de objectos ou sinais funerários colocados em qualquer local dos cemitérios.

Artigo 100.º

A entrada nos cemitérios de força armada, banda ou qualquer agrupamento musical carece de autorização do presidente da Câmara.

Artigo 101.º

No cemitério municipal, é proibida a entrada de viaturas automóveis particulares, salvo nos seguintes casos:

a) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério, mediante autorização dos serviços da autarquia;

b) Viaturas ligeiras de natureza particular transportando pessoas que por estarem fisicamente incapacitadas tenham dificuldade em se deslocar a pé, mediante autorização do presidente da Câmara.

Artigo 102.º

1 - Carecem de autorização do presidente da Câmara as filmagens no interior do cemitério municipal e, bem assim, a realização de missas campais.

2 - Não carece de autorização a tiragem de fotografias, desde que se guarde o respeito que as condições particulares do local impõem.

Artigo 103.º

As modificações que de futuro se fizerem sobre a matéria contida neste regulamento serão consideradas como fazendo parte dele no lugar próprio, devendo essas modificações ser sempre efectuadas por meio de substituição dos artigos alterados, supressão dos artigos inúteis ou aditamento dos que forem necessários.

Artigo 104.º

1 - As infracções a este regulamento constituem contra-ordenação, sendo puníveis com coima mínima de Euro 100 e máxima de Euro 2500.

2 - O montante máximo referido no número anterior será agravado em um terço tratando-se de pessoa colectiva.

Artigo 105.º

As dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 106.º

Este regulamento entra em vigor 10 dias após a sua publicação.

Tabela anexa

Inumação:

Sepultura temporária - Euro 25;

Sepultura perpétua:

Caixão de madeira - Euro 35;

Caixão de chumbo - Euro 50;

Jazigo - Euro 50.

Exumação:

Sepultura temporária:

Marcação e abertura - Euro 20;

Exumação e limpeza de ossada - Euro 20;

Sepultura perpétua:

Marcação e abertura - Euro 40;

Exumação e limpeza de ossada - Euro 23;

Verificação pelo funcionário das condições da exumação em jazigo - Euro 5.

Trasladação:

Dentro do cemitério:

Cadáver - Euro 35;

Ossada - Euro 35;

Cinzas - Euro 35;

Para fora do cemitério:

Cadáver - Euro 50;

Ossada - Euro 50;

Cinzas - Euro 50.

Concessão de terrenos:

Sepulturas perpétuas - Euro 600;

Jazigo:

Pelos primeiros 4 m2 - Euro 800;

Por cada metro quadrado a mais - Euro 200.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1490666.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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