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Aviso 1345/2006, de 23 de Maio

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Texto do documento

Aviso 1345/2006 (2.ª série) - AP. - António José Gonçalves Soares Godinho, presidente da Câmara Municipal de Aljustrel, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro), que, durante o período de 30 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, 2.ª série, é submetido a apreciação pública para recolha de sugestões o projecto de regulamento do mercado municipal de Aljustrel, em anexo.

Durante este período, os interessados poderão consultar o projecto acima mencionado, que se encontra disponível na Divisão Administrativa e Financeira deste município, e sobre ele formularem, por escrito, as sugestões ou observações tidas por convenientes.

27 de Março de 2006. - O Presidente da Câmara, António José Gonçalves Soares Godinho.

Projecto de regulamento do mercado municipal de Aljustrel

CAPÍTULO I

Condições gerais de utilização

Artigo 1.º

Condições gerais

1 - A organização, a gestão e o funcionamento do mercado municipal de Aljustrel obedecerão às disposições contidas no presente regulamento.

2 - O mercado municipal destina-se à venda a retalho directo ao público consumidor de produtos alimentares simples, como leite e seus derivados, hortaliças, legumes, frutos, flores e outros que por tradição são regularmente transaccionados nos mercados.

3 - É expressamente proibida a venda de artigos constantes no anexo I do presente regulamento.

4 - Quando o julgar conveniente, a Câmara Municipal poderá autorizar a venda acidental, temporária ou contínua de outros produtos ou artigos.

Artigo 2.º

Locais de venda

1 - Os locais de venda no recinto do mercado são as lojas, os lugares com bancas e lugares sem banca e, eventualmente, os lugares de terrado.

2 - As lojas são compartimentos fechados com espaços privativos para o acondicionamento dos produtos e permanência dos vendedores.

3 - Os lugares são espaços demarcados em alas no recinto do mercado, com ou sem banca.

4 - A venda de peixe é efectuada em espaço próprio, designado por peixaria, em edifício adequado à função.

Artigo 3.º

Utilização

1 - A ocupação de lugares no mercado, para venda de produtos ou quaisquer outros fins, depende da autorização da Câmara Municipal, concedida directa ou por intermédio dos seus agentes, a qual é sempre onerosa, pessoal, precária e condicionada pelas disposições do presente regulamento e demais disposições legais ou regulamentares aplicáveis.

2 - As autorizações de utilização permanente são intransmissíveis por qualquer título ou forma, salvo nos casos previstos no presente regulamento, sendo proibido os ajustes particulares ou o seu trespasse, não podendo estar encerrado por período superior a 60 dias sob pena de caducar a concessão.

3 - A utilização de lojas, lugares ou outros locais de venda só é permitida aos que exerçam o comércio em nome individual e às sociedades que obedeçam aos requisitos do presente regulamento.

4 - As autorizações de ocupação caducam por falta de pagamento das taxas correspondentes sempre que, instaurado processo executivo, este não seja pago no prazo de citação.

5 - Caducam as autorizações quando se verifique infracção à disciplina do mercado a que caiba esta penalidade.

6 - O arrematante é obrigado a iniciar a ocupação do local no prazo máximo de 30 dias a partir da data da arrematação, salvo em casos justificados a considerar pela Câmara, sob pena de lhe ser declarada caduca a respectiva autorização, sem restituição das quantias já pagas.

7 - Os espaços existentes no mercado municipal serão afectados aos seguintes ramos de comércio:

12 lojas interiores;

1 café;

1 loja de roupa e quinquilharias;

2 lojas de venda de pão;

1 mercearia;

4 talhos;

1 loja de florista;

28 bancas:

16 bancas de fruta e hortaliças;

12 bancas de peixe;

Lugares de terrado - na área interior, em número não definido.

§ único. A utilização comercial dos espaços referidos poderá ser alterada pela Câmara Municipal de acordo com a dinâmica empresarial do momento.

8 - Pela ocupação e utilização de lugares do mercado e respectivos equipamentos, ou ainda a prestação de quaisquer serviços no âmbito do mesmo, serão cobradas taxas.

9 - A ocupação dos lugares com carácter diário será obtida por requisição verbal ao funcionário do mercado, no próprio dia da utilização.

10 - As taxas a que se refere o n.º 8 são as previstas na tabela de taxas e licenças.

CAPÍTULO II

Concessões

Artigo 4.º

Objecto da concessão

A ocupação com carácter de permanência das lojas e lugares do mercado municipal será feita em regime de concessão.

Artigo 5.º

1 - Pela concessão, a Câmara Municipal receberá uma retribuição mensal inicial calculada e paga nos termos da tabela de taxas e licenças vigente à data da concessão e que será paga nos primeiros oito dias de cada mês.

2 - A retribuição financeira mensal a que se refere o número anterior será anualmente ajustada tendo como base o coeficiente do aumento anual previsto na legislação aplicável às rendas dos estabelecimentos comerciais, arredondada por excesso.

3 - Quando não seja paga a retribuição nos termos referidos no n.º 1, será concedido um prazo de mais de oito dias; no entanto, fica o respectivo concessionário sujeito a um agravamento desta retribuição correspondente a 50% da importância em dívida.

Artigo 6.º

Duração, resgate e denúncia da concessão

1 - A concessão para exploração de lojas é feita pelo período inicial de cinco anos, considerando-se, findo este prazo, e mediante acordo prévio, renovada por períodos idênticos ou, na ausência de denúncia atempada, tacitamente prorrogada por períodos de um ano.

2 - A concessão para exploração de lugares com carácter de permanência é feita pelo período inicial de um ano, considerando-se, findo este prazo e na ausência de denúncia atempada, tacitamente prorrogada por períodos idênticos.

3 - As concessões terão o seu início na data indicada no contrato de concessão, o qual será celebrado entre o concessor e o concessionário, mediante escritura pública.

4 - As concessões poderão ser resgatadas pela Câmara Municipal a partir da metade do período da concessão inicial, ficando a mesma obrigada a indemnizar o concessionário pelo investimento realizado se os bens ou equipamentos não forem retirados do local concessionado.

5 - A Câmara Municipal poderá dar por terminada a concessão se o concessionário não cumprir as regras estabelecidas no presente regulamento, bem como as descritas no contrato a celebrar.

6 - A denúncia das concessões não dará lugar ao pagamento de qualquer indemnização.

7 - A denúncia da concessão terá de ser efectuada seis meses antes do seu termo para as lojas e um mês para os lugares.

Artigo 7.º

Transmissão de concessões

1 - Por morte do concessionário, a concessão será transmitida pela seguinte ordem de prioridades e nas condições que a seguir se expõem:

a) Aos filhos menores, na pessoa que detenha o poder paternal;

b) Ao cônjuge sobrevivo, desde que à data da morte do concessionário não tenham estado separados de facto nos últimos dois anos;

c) Ao que tenha vivido em união de facto com o concessionário nos termos e condições referidos no artigo 2020.º do Código Civil;

d) A outros dependentes menores ou interditos, na pessoa que os represente.

2 - Qualquer destas entidades poderá exercer o seu direito nos termos do número anterior desde que o requeiram nos 30 dias imediatos à morte do concessionário.

3 - Entende-se por dependente o indivíduo que vive em comunhão de mesa e habitação com o concessionário e cuja sobrevivência dependa da actividade por ele exercida.

4 - É aplicável às concessões transmitidas o regime de duração, resgate e denúncia previsto no artigo 6.º deste regulamento.

5 - A concessão feita nos termos das alíneas a) e d) do n.º 1 deste artigo cessará logo que os menores atinjam a maioridade e aos interditos seja levantada a interdição.

Artigo 8.º

Constituição ou extinção de sociedades e inclusão de novos sócios

1 - Se o concessionário pretender constituir uma sociedade, com vista à exploração da loja ou lugar concessionado, deverá ser requerido à Câmara a constituição da mesma, a qual, por deliberação, a poderá autorizar.

2 - Em caso de dissolução de uma sociedade, poderá ser requerida a transmissão da concessão para um dos societários.

3 - No caso de existir mais de um societário interessado, a Câmara Municipal poderá abrir concurso limitado entre eles, obedecendo ao estipulado no artigo 9.º

4 - No caso de o concessionário ser uma sociedade e esta se proponha admitir novos sócios por qualquer forma admitida em direito, deverá ser requerido à Câmara a inclusão dos mesmos, a qual, por deliberação, a poderá autorizar.

5 - O incumprimento do número anterior determinará a caducidade da concessão atribuída à sociedade infractora, sem prejuízo de ficar sujeita a outras penalidades previstas neste regulamento ou noutras disposições legais aplicáveis.

Artigo 9.º

Bases para a concessão

1 - As concessões serão feitas através de concurso público, aberto para o efeito, pelo período não inferior a 20 dias, anunciado através de edital.

2 - As concessões serão entregues aos concorrentes que apresentem as propostas mais elevadas. Em caso de empate será feito sorteio entre os concorrentes empatados.

3 - A Câmara Municipal definirá as regras a que deverá obedecer o concurso público, o dia, a hora e o local de abertura das propostas, base de concurso, assim como outras que entenda estabelecer.

4 - De entre os concorrentes empatados, nos termos do n.º 2, será dada preferência ao concorrente que tenha sido trabalhador por conta do último concessionário pelo menos durante um ano e que se encontrasse ainda nas suas funções à data da extinção da última concessão.

Artigo 10.º

Limites para as concessões

1 - Cada concessionário não poderá explorar mais de uma loja e quatro lugares durante o mesmo período de tempo.

2 - O concessionário e respectivo cônjuge ou sociedade concessionária e os respectivos sócios não podem, em cada um daqueles dois conjuntos, exceder os limites expostos no número anterior.

3 - Qualquer concessionário necessitará de autorização camarária, a qual poderá não ser cedida para simultaneamente poder ser fornecedor de outros concessionários.

4 - No caso de o concessionário ser uma sociedade, o regime do número anterior aplica-se aos respectivos sócios.

Artigo 11.º

Obrigações

1 - Todos os concessionários são obrigados a ter no local os documentos comprovativos da concessão e respectivo pagamento e o recibo do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ou imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas.

2 - Cada concessionário deverá proceder ao pagamento da retribuição referente a dois meses no início da concessão.

3 - O concessionário, no caso de ter pessoas ao seu serviço, terá de exibir, sempre que lhe for exigido pela fiscalização, o respectivo contrato de trabalho, sem o qual não é permitido ao respectivo trabalhador estar ao serviço, excepto se estiver no período experimental, o qual não poderá exceder 15 dias, pelo que, neste caso, terá de apresentar o respectivo documento.

4 - Exceptuam-se do regime do número anterior, os trabalhadores descendentes, ascendentes e o cônjuge do concessionário, os quais terão de provar o seu nexo de parentesco documentalmente.

5 - Se o concessionário for uma sociedade terá de exibir, além dos documentos referidos nos n.os 1 a 3, a respectiva escritura de constituição da sociedade.

CAPÍTULO III

Funcionamento do mercado

Artigo 12.º

1 - O mercado municipal funcionará todos os dias da semana, com excepção de domingos e feriados, com o horário fixado pela Câmara Municipal, ouvidos os concessionários.

2 - O horário a que se refere o número anterior estará afixado no mercado, em local bem visível.

3 - Salvo motivo devidamente justificado, as lojas terão de estar abertas pelo menos durante o período de funcionamento do mercado, devendo a sua abertura e encerramento obedecer ao regulamento municipal em vigor.

4 - Os concessionários poderão eleger uma comissão que os representará e colaborará com a Câmara Municipal no funcionamento do mercado municipal, em condições a fixar em protocolo celebrado para o efeito.

Artigo 13.º

Venda e exposição de produtos

1 - A colocação e ordenação de géneros, será regulada pelos funcionários do mercado, de harmonia com as instruções da Câmara, de modo que as diferentes fiquem separadas segundo a sua natureza e tendo em vista a comodidade do público e o conveniente aproveitamento da área de venda.

2 - Os concessionários deverão ocupar apenas o espaço estritamente correspondente aos respectivos lugares, de forma a não impedir ou prejudicar o livre trânsito dos compradores nem o acesso a quaisquer outros locais de venda.

3 - Todos os produtos expostos à venda devem ser próprios para consumo, sob pena de os vendedores respectivos ficarem sujeitos às penas impostas neste regulamento, bem como às dos regulamentos sanitários.

4 - Todos os vendedores deverão ter afixada, em local bem visível, tabuleta com os preços dos produtos que tiverem em exposição, em relação à unidade de venda, assim como junto dos próprios produtos.

5 - Todos os vendedores devem tratar com correcção o público, observar as normas de higiene, nomeadamente no que respeita à limpeza dos recintos, devendo acatar todas as determinações do pessoal da Câmara em serviço no mercado.

Artigo 14.º

1 - Todos os utilizadores são responsáveis pelos utensílios camarários de que se servem, devendo indemnizar a Câmara dos prejuízos que causarem.

2 - Depende de autorização prévia da Câmara a realização de obras e quaisquer melhoramentos no interior dos espaços ocupados.

3 - Sem autorização prévia da Câmara Municipal, não é permitido retirar do mercado, ou transferir dos locais, qualquer instalação ou armação, mesmo que seja pertença dos utilizadores.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 15.º

Pessoal

1 - O mercado municipal funciona sob direcção do pelouro do abastecimento público, integrado no sector de mercados e feiras, com a colaboração da comissão de concessionários.

2 - O pessoal ao serviço no mercado não pode exercer no mesmo, por si ou por interposta pessoa, qualquer ramo de negócio.

Artigo 16.º

Penalidades

1 - Compete aos serviços de fiscalização da Câmara Municipal verificar o cumprimento das disposições deste regulamento e levantar os respectivos autos de notícia.

2 - As infracções ao presente regulamento são punidas com coima de Euro30 a Euro300, determinada no respectivo processo de contra-ordenação.

3 - Aos concessionários são aplicáveis, além de outras sanções, também as seguintes penalidades:

a) Repreensão verbal;

b) Repreensão escrita;

c) Suspensão da respectiva actividade comercial até 15 dias;

d) Suspensão da respectiva actividade comercial até 90 dias;

e) Expulsão.

4 - As sanções acessórias previstas no número anterior só serão aplicadas em processo de contra-ordenação.

5 - A aplicação da pena de expulsão é da competência da Câmara Municipal.

6 - A expulsão implica o termo da concessão e a recusa de qualquer outra pelo menos durante os dois anos seguintes.

7 - Estas disposições abrangem também os empregados e demais auxiliares dos titulares da concessão que laboram no mercado municipal.

8 - Consideram-se infracções puníveis nos termos do artigo 16.º as acções ou omissões contrárias ao disposto neste regulamento ou outros preceitos legais aplicáveis.

9 - A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa e da situação económica do agente.

Artigo 17.º

Normas gerais

1 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação do presente regulamento serão resolvidos por deliberação camarária.

2 - O presidente da Câmara ou o vereador de pelouro emitirá ordem ou instruções que entenda convenientes para a boa execução deste regulamento.

3 - Todos os concessionários já existentes à data da entrada em vigor do presente regulamento usufruem de um prazo de 60 dias a partir daquela data a fim de regularizarem a situação de acordo com este diploma legal, nomeadamente no que se refere à exigência da escritura pública com os respectivos contratos de concessão.

4 - O presente diploma entra em vigor passados 30 dias após a sua publicação em edital, afixado num lugar público, nomeadamente nas instalações do mercado municipal e na sede da Câmara Municipal.

ANEXO I

Lista de produtos e artigos cuja venda é interdita

1 - Bebidas, excepto no estabelecimento de café/cervejaria.

2 - Medicamentos de especialidade farmacêutica.

3 - Desinfectantes não domésticos, insecticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes.

4 - Móveis e artigos de mobiliário.

5 - Tapeçarias, alcatifas, carpetes, oleados, artigos de estofador, colchoaria e antiguidades.

6 - Aparelhagem eléctrica, máquinas e utensílios eléctricos ou a gás, candeeiros, lustres e material para instalações eléctricas.

7 - Materiais de construção, louças sanitárias, metais ou ferragens. Automóveis, motorizadas e acessórios novos e usados.

8 - Combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, incluindo carvão vegetal.

9 - Aparelhos de medida ou precisão, quer profissionais, quer científicos.

10 - Material para fotografia, cinema, óptica, oculista ou relojoaria.

11 - Borracha ou plástico quer em folha, tubo ou utensílios.

12 - Moedas, selos e outros artigos coleccionáveis.

13 - Armas, munições e seus utensílios.

14 - Instrumentos, artigos musicais e afins.

15 - A interdição não se verifica desde que a comercialização dos produtos e artigos indicados nos números anteriores tenha lugar na loja para actividade não especificada.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1490627.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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