Decreto Regulamentar Regional 3/2002/M
Fixação do valor do metro quadrado de construção para o ano 2002
O artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 8/84/M, de 29 de Junho, dispõe no sentido de o Governo Regional fixar anualmente, por decreto regulamentar regional e na sequência de uma comissão técnica criada para o efeito, o valor do metro quadrado para a indústria de construção civil.
Considerando que a proposta desta comissão foi já presente ao Governo Regional, tendo sido considerada adequada:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, da alínea d) do artigo 69.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, alterada pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 8/84/M, de 29 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º
É fixado em (euro) 495,22, para valer no ano 2002, o valor do metro quadrado padrão para efeitos da indústria de construção civil.
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em Conselho do Governo Regional em 28 de Dezembro de 2001.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 15 de Janeiro de 2002.
Publique-se.O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.