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Deliberação 616/2006, de 16 de Maio

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Texto do documento

Deliberação 616/2006. - Em assembleia geral de accionistas da sociedade Parques de Sintra, Monte da Lua, S. A., do dia 23 de Janeiro de 2006, foi apresentado pelo Professor António Ressano Garcia Lamas um pedido de acumulação de funções, que foi considerado e aceite pela assembleia, por unanimidade. Tratava-se de, ao abrigo do n.º 4 do artigo 7.º da Lei 64/93, de 6 de Agosto, autorizar que se mantivesse actividades remuneradas em áreas de objectivos distintos dos da sociedade, nomeadamente rodoviária e agrícola.

Junto envio em anexo o extracto da acta 14 da assembleia geral.

11 de Abril de 2006. - O Administrador, M. Carrasqueira Baptista.

Na apreciação do 4.º ponto da ordem de trabalhos, a assembleia autorizou ao Professor António Ressano Garcia Lamas o exercício cumulativo de funções docentes no Instituto Superior Técnico, de vogal não executivo do conselho de administração da Brisa, S. A., bem como de gestor não remunerado das sociedades familiares Monte da Comenda de Baleizão, Sociedade Agrícola, Lda., Serpa Guadiana, Agricultura e Turismo em Espaço Rural, Lda., e Asseisseira do Mar, Sociedade Civil Agrícola, S. A.

A Sr.ª Presidente da mesa da assembleia geral, depois de recordar aos Srs. Accionistas que vai ser convocada uma nova assembleia geral para aprovação das contas de 2004 e outros aspectos da sociedade, declarou encerrada esta assembleia, da qual foi elaborada a presente acta, que vai ser assinada pela mesa da assembleia geral e pelos representantes dos accionistas presentes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1490292.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-08-26 - Lei 64/93 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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