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Decreto Regulamentar Regional 1/77/A, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1977.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 1/77-A

1. O orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1977, na representação global das receitas e das despesas nele expressas, revela a intenção do Governo Regional em acelerar, quanto possível, o desenvolvimento regional. Procura-se atingir os sectores sociais e económicos fundamentais da sua estrutura, na mira de poderem ser alcançados os objectivos que melhor poderão orientar a acção deste Governo: a criação de novos postos de trabalho, mediante a expansão das actividades económicas, a redistribuição do rendimento, mercê de uma adequada política fiscal e um esforço numa tentativa de contenção de tensões inflacionistas. Isto não obstante toda a espécie de dificuldades inerentes ao arranque da nova experiência governativa que se instituiu no País. Por outro lado, dos efeitos de uma tradição centralizadora, fruto de um pensamento político-económico que perdurou por séculos e que impediu o normal desenvolvimento da nossa economia.

Na correlação dos meios necessários à prossecução daqueles fins, consideraram-se os Açores não como um mero somatório de nove ilhas, mas antes como um agregado que urge transformar num todo homogéneo, sem que isso afecte a especificidade de cada ilha, que deverá conservar o seu particularismo próprio. Nesta conformidade, pretende-se que se estendam rapidamente às ilhas mais desfavorecidas os benefícios decorrentes do desenvolvimento económico regional.

Houve a preocupação de elaborar um orçamento corrente assente na ideia de austeridade imposta pela presente conjuntura nacional, procurando reduzir-se, no máximo, despesas não reprodutivas. Foi assim que se conseguiu um superavit no orçamento corrente que serviu para reforçar o orçamento de capital cujo deficit se ajusta ao propósito do Governo Regional de encetar uma política orçamental expansionista, diligenciando adequar os recursos da Região à procura global.

Tal como já foi referido na proposta de orçamento, convém sublinhar que não se faz qualquer análise da conjuntura económica actual nem previsão da que irá ocorrer sob a execução do presente orçamento, por total carência de dados estatísticos.

2. Elaborado de acordo com o que antes foi dito, o orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1977 apresenta os valores seguintes:

Receitas correntes ... 619393000$00 Receitas de capital ... 117350000$00 Receitas consignadas para diversas entidades ... 331800000$00 Despesas correntes ... 502200000$00 Despesas de capital ... 831466000$00 Pagamentos a diversas entidades para consignamento de receitas ... 331800000$00 Deficit a ser coberto pelo Orçamento Geral do Estado ... 596923000$00 A elaboração deste orçamento esteve sujeito às dificuldades já referidas no relatório acima citado. Como então foi dito, conclui-se não ter havido significativas incorrecções ou desvios, pelo que se espera que as previsões venham a ajustar-se à realidade, tanto quanto for justo exigir do rigor de uma avaliação.

Assim:

Em execução da resolução da Assembleia Regional de 26 de Outubro de 1976:

O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea f), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O Governo da Região Autónoma dos Açores procederá em 1977 à arrecadação, pelos serviços competentes, das contribuições, impostos, taxas, adicionais e outras receitas atribuídas à Região e à obtenção dos recursos indispensáveis à administração financeira, de harmonia com as normas legais aplicáveis, e utilizará o seu produto no pagamento das despesas inscritas no orçamento da Região respeitantes ao mesmo ano.

Art. 2.º Os impostos, directos e indirectos, e os mais rendimentos, recursos e outras receitas da Região ou a ela atribuídas no ano de 1977 são avaliadas em 1665466000$00, sendo 619393000$00 de receitas correntes, 714273000$00 de receitas de capital e 331800000$00 de receitas consignadas para diversas entidades, conforme mapa 1, que faz parte do presente diploma.

Art. 3.º São fixadas as despesas para o ano de 1977 na quantia de 1665466000$00, sendo as correntes de 502199781$00, as de capital de 831466219$00 e as respeitantes a pagamentos a diversas entidades por consignação de receitas de 331800000$00, conforme mapa 2, que faz parte do presente diploma.

Art. 4.º - 1. Na execução do orçamento da Região para 1977 os serviços regionais, as autarquias locais e as entidades tuteladas ou subsidiadas pelo Governo Regional deverão observar normas de rigorosa economia na administração das verbas atribuídas às respectivas despesas.

2. Os dirigentes dos diferentes departamentos ficarão responsáveis, nos termos das leis em vigor, pela realização das despesas que autorizarem sem inscrição orçamental ou que não se comportem nas correspondentes dotações.

Art. 5.º - 1. Em 1977 não ficam sujeitas à regra geral de duodécimos as seguintes dotações:

a) De valor até 50000$00;

b) De encargos fixos mensais ou que se vençam em data certa;

c) De despesas sujeitas a duplo cabimento ou a reembolso.

2. Ficam também isentas do regime de duodécimos as importâncias que tenham de ser aplicadas sem demora ao fim para que foram concedidas.

3. Mediante autorização do Secretário Regional das Finanças, obtida por intermédio dos serviços regionais da contabilidade pública, podem ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de quaisquer outras dotações orçamentais.

Art. 6.º Transitoriamente, a realização de despesas superiores a 50000$00 carece do visto do Secretário Regional das Finanças, com excepção das com encargos fixos mensais ou que se vençam em data certa.

Art. 7.º A dotação para quadros do funcionalismo regional, departamental e interdepartamental, a criar, atribuídos à Secretaria Regional das Finanças será aplicada de acordo com um plano geral de estruturação desses quadros aprovado pelo Governo Regional.

Art. 8.º - 1. Enquanto não for definida a integração do pessoal das secretarias das extintas juntas gerais nos serviços regionais, mantêm-se inscritas no orçamento corrente da Secretaria Regional da Administração Pública as dotações respectivas.

2. Quando se tornar efectivo o disposto no número anterior, as dotações serão distribuídas pelas respectivas secretarias regionais, de acordo com o aprovado pelo Governo Regional.

Art. 9.º A atribuição de subsídios ou comparticipações às autarquias locais e outras entidades de interesse público para obras, melhoramentos ou outras finalidades constará de programas a aprovar pelo Governo Regional.

Art. 10.º Este diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1977.

Aprovado em plenário do Governo Regional em 29 de Dezembro de 1976.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Ponta Delgada em 20 de Janeiro de 1977.

Publique-se.

O Ministro da República, Octávio Carvalho Galvão de Figueiredo.

MAPA 1 Resumo da receita por capítulos (ver documento original) MAPA 2 Resumo da despesa por capítulos (ver documento original) O Presidente do Governo Regional, João Rosco Mota Amaral.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/02/08/plain-149028.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/149028.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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