Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 12/88, de 28 de Maio

Partilhar:

Sumário

Aprova a Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa entre Estados de Língua Oficial Portuguesa em Matéria de Luta contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas.

Texto do documento

Decreto 12/88

de 28 de Maio

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovada a Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa entre Estados de Língua Oficial Portuguesa em Matéria de Luta contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas, concluída em 26 de Setembro de 1986, cujo texto em língua portuguesa segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Assinado em 29 de Abril de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 5 de Maio de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

CONVENÇÃO SOBRE ASSISTÊNCIA MÚTUA ADMINISTRATIVA ENTRE

PAÍSES DE LÍNGUA OFICIAL PORTUGUESA EM MATÉRIA DE LUTA

CONTRA O TRÁFICO ILÍCITO DE ESTUPEFACIENTES E DE

SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS.

Preâmbulo

Os Governos da República Portuguesa, da República Popular de Angola, da República Federativa do Brasil, da República de Cabo Verde, da República da Guiné-Bissau, da República Popular de Moçambique e da República Democrática de São Tomé e Príncipe:

Considerando que o uso abusivo de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas constitui um perigo para a saúde pública e prejudica os interesses, nomeadamente de carácter social, dos países respectivos;

Convencidos de que a luta contra o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas resultará mais eficaz mediante uma cooperação estreita entre as suas administrações aduaneiras e baseando-se a este respeito na Recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira sobre a Assistência Mútua Administrativa e na Resolução 39/141, de Dezembro de 1984, da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas;

acordam no seguinte:

CAPÍTULO I

Definições e campo de aplicação

Artigo 1.º Para efeitos da presente Convenção, entende-se por:

a) «Tráfico ilícito», a prática de actos de natureza fraudulenta com o intuito de fazer entrar ou sair do território nacional estupefacientes ou substâncias psicotrópicas;

b) «Pessoa», tanto as pessoas singulares como as pessoas colectivas;

c) «Administração aduaneira», o organismo encarregado da aplicação da legislação aduaneira.

Art. 2.º As administrações aduaneiras das Partes Contratantes prestarão entre si mútua assistência nas condições definidas na presente Convenção com o fim de prevenir, investigar e reprimir o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.

CAPÍTULO II

Comunicação de informações

Art. 3.º A administração aduaneira de cada Parte Contratante comunicará às administrações aduaneiras das outras Partes Contratantes:

a) Espontaneamente e sem demora, todas as informações de que disponha sobre:

i) Operações que se constate ou de que se suspeite constituírem tráfico ilícito de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas;

ii) Na medida em que a legislação nacional o permita, pessoas que se dediquem ou suspeitas de se dedicarem às operações referidas na alínea i) supra, bem como navios e outros meios de transporte utilizados ou suspeitos de serem utilizados nessas operações;

iii) Meios ou métodos utilizados no tráfico ilícito de estupefacientes e de

substâncias psicotrópicas;

iv) Produtos utilizados como estupefacientes ou como substâncias psicotrópicas e que sejam objecto desse tráfico ilícito;

b) A pedido expresso, todas as informações referidas na alínea anterior.

CAPÍTULO III

Assistência em matéria de fiscalização

Art. 4.º A administração aduaneira de cada Parte Contratante, a pedido da administração aduaneira de outra Parte Contratante, exercerá, na medida da sua competência e das suas possibilidades, uma fiscalização especial durante um período determinado:

a) Na entrada e na saída do seu território de determinadas pessoas suspeitas de se dedicarem profissional ou habitualmente ao tráfico ilícito de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas no território da Parte solicitante;

b) Sobre os movimentos de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas assinalados pela administração aduaneira da Parte solicitante como constituindo objecto de um importante tráfico ilícito;

c) Sobre determinadas embarcações, aeronaves e outros meios de transporte suspeitos de serem utilizados no tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas no território da Parte solicitante.

CAPÍTULO IV

Inquérito efectuado a pedido de uma Parte Contratante

Art. 5.º Dentro dos limites da sua competência e no âmbito da respectiva legislação nacional, a administração aduaneira de uma Parte Contratante, a pedido expresso de outra Parte Contratante:

a) Procederá à realização de investigações destinadas a obter elementos de prova respeitantes ao tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas que sejam objecto de investigação no território da Parte solicitante;

b) Transmitirá à administração aduaneira da Parte solicitante o resultado das suas investigações, bem como qualquer documento ou outro elemento de prova.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Art. 6.º - 1 - As administrações aduaneiras das Partes Contratantes adoptarão as disposições necessárias para que os responsáveis dos seus serviços encarregados de prevenção, investigação e repressão do tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas estejam em contacto pessoal e directo.

2 - A lista dos funcionários referidos no número anterior será remetida pela administração aduaneira de cada Parte Contratante às administrações aduaneiras das outras Partes Contratantes.

Art. 7.º - 1 - Todas as informações e documentos facultados de acordo com as disposições da presente Convenção serão considerados confidenciais, só podendo ser utilizados com o fim de prevenir, investigar e reprimir o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.

2 - As informações e os documentos poderão ser utilizados tanto nos autos, informações e depoimentos como no curso dos processos e deprecadas perante as autoridades administrativas ou judiciais de uma Parte Contratante, salvo reserva expressa da administração aduaneira da outra Parte Contratante.

CAPÍTULO VI

Cláusulas finais

Art. 8.º A presente Convenção é aplicável no território aduaneiro de cada uma das Partes Contratantes tal como é definido na respectiva legislação.

Art. 9.º Qualquer diferendo entre duas ou mais Partes Contratantes relativamente à interpretação ou à aplicação da presente Convenção será resolvido por meio de negociações directas entre as referidas Partes, podendo ser ouvidas as demais Partes Contratantes.

Art. 10.º Qualquer Estado de língua oficial portuguesa poderá tornar-se Parte Contratante da presente Convenção:

a) Assinando-a sem reserva de ratificação;

b) Depositando um instrumento de ratificação depois de a ter assinado sob reserva de ratificação; ou c) A ela aderindo.

Art. 11.º - 1 - A presente Convenção entrará em vigor um mês após três dos Estados a terem assinado sem reserva de ratificação ou terem depositado o seu instrumento de ratificação ou de adesão.

2 - Relativamente a qualquer Estado que assine a presente Convenção sem reserva de ratificação, que a ratifique ou que a ela adira após a mesma ter entrado em vigor, esta obrigará esse Estado decorrido um mês a contar da data da referida assinatura sem reserva de ratificação ou de depósito do instrumento de ratificação ou de adesão.

Art. 12.º - 1 - A presente Convenção é de duração ilimitada. Todavia, qualquer Parte Contratante poderá denunciá-la em qualquer momento dois anos depois da entrada em vigor nesse Estado.

2 - A denúncia será notificada por documento escrito ao Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal.

3 - A denúncia produzirá efeitos seis meses depois do recebimento da respectiva notificação pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal.

Art. 13.º O Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal notificará as Partes Contratantes da presente Convenção:

a) Das assinaturas, ratificações e adesões a que alude o artigo 10.º da presente Convenção;

b) Da data em que a presente Convenção entrar em vigor em conformidade com o seu artigo 11.º;

c) Das denúncias recebidas em conformidade com o artigo 12.º Em fé do que os abaixo assinados, para tal devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção.

Feita em Lisboa e assinada em Luanda aos 26 de Setembro de 1986, em língua portuguesa, num só exemplar, que será depositado no Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal, que dele fornecerá cópias devidamente certificadas a todas as Partes Contratantes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/05/28/plain-14902.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14902.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda