Decreto 11/88
de 24 de Maio
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É aprovada a Convenção de Cooperação Técnica entre as Administrações Aduaneiras dos Países de Língua Oficial Portuguesa, concluída em 26 de Setembro de 1986, cujo texto em língua portuguesa segue em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Assinado em 29 de Abril de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Maio de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
CONVENÇÃO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE AS ADMINISTRAÇÕES ADUANEIRAS DOS PAÍSES DE LÍNGUA OFICIAL PORTUGUESA.
Os Governos da República Portuguesa, da República Popular de Angola, da República Federativa do Brasil, da República de Cabo Verde, da República da Guiné-Bissau, da República Popular de Moçambique e da República Democrática de São Tomé e Príncipe:
Considerando que importa promover a cooperação técnica entre as respectivas administrações aduaneiras;
Considerando que tal cooperação deve incidir sobre as mais variadas matérias de técnica aduaneira, desenvolvendo o seu estudo e promovendo a troca de experiências, e baseando-se a este respeito na Recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira sobre Cooperação Técnica em Matéria Aduaneira;
Convencidos de que dessa cooperação resultará também um mais elevado grau de preparação dos funcionários aduaneiros de cada uma das Partes Contratantes;
acordam no seguinte:
Artigo 1.º As Partes Contratantes comprometem-se a promover a cooperação técnica aduaneira, designadamente nas seguintes áreas:
a) Relações aduaneiras internacionais;
b) Nomenclatura e gestão pautal;
c) Regimes aduaneiros;
d) Origem;
e) Valor;
f) Informação dos serviços aduaneiros.
Art. 2.º - 1 - A presente Convenção descreve as condições gerais para a cooperação entre as Partes Contratantes.
2 - As Partes Contratantes poderão concluir acordos complementares sobre projectos individuais de cooperação aduaneira (designados doravante por «acordos especiais»), nos quais será definida a concepção comum de cada projecto, compreendendo, nomeadamente, o seu objectivo, as contribuições das Partes Contratantes e o calendário da sua execução.
Art. 3.º A cooperação aduaneira poderá concretizar-se:
a) Pela organização de cursos de formação, de estágios e de seminários;
b) Pela elaboração de planos, estudos e pareceres;
c) Pelo envio de técnicos aduaneiros como consultores, instrutores ou especialistas e estagiários;
d) Pelo intercâmbio de publicações e ou informações de carácter aduaneiro;
e) Por qualquer outra forma considerada adequada.
Art. 4.º A cooperação estabelecida pela presente Convenção poderá efectuar-se directamente entre as administrações aduaneiras das Partes Contratantes, as quais acordarão entre si as modalidades de aplicação.
Art. 5.º As disposições da presente Convenção não constituem obstáculo a que as Partes Contratantes alarguem o âmbito da cooperação técnica em matéria aduaneira mediante a conclusão de acordos especiais, bilaterais ou multilaterais.
Art. 6.º As disposições da presente Convenção não impedirão as Partes Contratantes de assumir as obrigações decorrentes de outros acordos, tratados ou convenções internacionais nem os compromissos impostos pela sua participação em uniões aduaneiras ou económicas.
Art. 7.º Qualquer Estado de língua oficial portuguesa poderá tornar-se parte contratante da presente Convenção:
a) Assinando-a sem reserva de ratificação;
b) Depositando um instrumento de ratificação depois de a ter assinado sob reserva de ratificação;
c) A ela aderindo.
Art. 8.º - 1 - A presente Convenção entrará em vigor um mês após três dos Estados a terem assinado sem reserva de ratificação ou terem depositado o seu instrumento de ratificação ou de adesão.
2 - Relativamente a qualquer Estado que assine a presente Convenção sem reserva de ratificação, que a ratifique ou que a ela adira, após a mesma ter entrado em vigor, esta obrigará esse Estado decorrido um mês a contar da data da referida assinatura sem reserva de ratificação ou do depósito do instrumento de ratificação ou de adesão.
Art. 9.º - 1 - A presente Convenção é de duração ilimitada. Todavia, qualquer Parte Contratante poderá denunciá-la em qualquer momento dois anos depois da entrada em vigor nesse Estado.
2 - A denúncia será notificada por documento escrito ao Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal.
3 - A denúncia produzirá efeitos seis meses depois do recebimento da respectiva notificação pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal.
Art. 10.º O Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal notificará as Partes Contratantes da presente Convenção:
a) Das assinaturas, ratificações e adesões a que alude o artigo 7.º da presente Convenção;
b) Da data em que a presente Convenção entrar em vigor em conformidade com o seu artigo 8.º;
c) Das denúncias recebidas em conformidade com o artigo 9.º
Em fé do que os abaixo assinados, para tal devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção.
Feita em Lisboa e assinada em Luanda aos 26 de Setembro de 1986, em língua portuguesa, num só exemplar, que será depositado no Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal, que dele fornecerá cópias devidamente certificadas a todas as Partes Contratantes.