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Aviso 5823/2006, de 15 de Maio

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Texto do documento

Aviso 5823/2006 (2.ª série). - Em 2 de Janeiro de 2006 foi aprovado em conselho de coordenação da avaliação o regulamento que define as regras de funcionamento do conselho de coordenação da avaliação dos Serviços de Acção Social da Universidade de Aveiro (SASUA), em execução do disposto no n.º 5 do artigo 13.º do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio:

Regulamento do Conselho de Coordenação da Avaliação

Artigo 1.º

Objectivos

O presente Regulamento define as regras de funcionamento do conselho de coordenação da avaliação dos SASUA em execução do disposto no n.º 5 do artigo 13.º do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio.

Artigo 2.º

Competências

O conselho de coordenação da avaliação é um órgão que funciona junto do administrador dos SAS e tem as seguintes competências:

a) Estabelecer directrizes para uma aplicação objectiva e harmónica do sistema de avaliação de desempenho do respectivo pessoal;

b) Validar as avaliações finais iguais ou superiores a Muito bom;

c) Emitir parecer sobre as reclamações dos notados;

d) Proceder à avaliação de desempenho nos casos de ausência do superior hierárquico;

e) Propor a adopção de sistemas específicos de avaliação.

Artigo 3.º

Composição

O conselho de coordenação da avaliação, cujo número ímpar de membros não pode ser inferior a três nem superior a sete, tem a seguinte constituição:

a) O administrador para a acção social;

b) O director de serviços de Apoio ao Estudante;

c) O chefe da Divisão Administrativa e Financeira, que compreende a área dos recursos humanos.

Artigo 4.º

Designação dos membros em regime de rotatividade

O despacho de designação dos membros do conselho em regime de rotatividade deverá ser proferido em Dezembro do ano imediatamente anterior àquele em que tem lugar a avaliação.

Artigo 5.º

Duração do mandato

O mandato do conselho de coordenação da avaliação inicia-se no dia 1 de Janeiro e termina em 31 de Dezembro de cada ano, sem prejuízo de se entender prorrogado, se necessário, para emissão de parecer sobre as reclamações dos notados ou avaliação de desempenho nos casos de ausência do superior hierárquico relativamente aos processos iniciados antes do termo do mandato.

Artigo 6.º

Funções de presidente

Ao presidente do conselho de coordenação da avaliação cabem as seguintes funções:

a) Representar o conselho;

b) Convocar e presidir às reuniões do conselho;

c) Promover o cumprimento das deliberações tomadas pelo órgão.

Artigo 7.º

Funções de secretário

1 - Na primeira reunião deverá também o conselho eleger, em votação por escrutínio secreto, o vogal que, durante o mandato do conselho, exercerá as funções de secretário.

2 - As funções de secretário serão exercidas de forma rotativa por períodos anuais.

Artigo 8.º

Periodicidade das reuniões

1 - O conselho de coordenação da avaliação reúne ordinariamente entre 21 e 31 de Janeiro de cada ano a fim de proceder à harmonização das avaliações e à validação das propostas de avaliação final correspondentes às percentagens máximas de mérito e excelência.

2 - O conselho reúne também sempre que se torne necessário emitir parecer sobre as reclamações dos avaliados e proceder à avaliação de desempenho nos casos de ausência de superior hierárquico.

3 - O conselho reúne, ainda, extraordinariamente sempre que o presidente o convocar.

Artigo 9.º

Votações

1 - As deliberações do conselho são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes à reunião.

2 - Não é admitida a abstenção dos membros do conselho.

Artigo 10.º

Avaliação em substituição

1 - Quando se verifique a impossibilidade de designação de avaliador por não estarem reunidas as condições previstas no n.º 2 e na primeira parte do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 19 de Maio, cabe ao conselho de coordenação da avaliação proceder à avaliação do desempenho relativamente ao pessoal que se encontre nessas condições.

2 - Poderá o conselho designar um dos seus membros para realizar os procedimentos que normalmente caberiam ao avaliador em falta, preferindo o membro que exerça as suas funções na área de actividade do avaliado e, na medida do possível, tenho contacto funcional com o avaliado.

3 - No caso previsto no número anterior, a avaliação será objecto de ratificação pelo conselho.

Artigo 11.º

Validação das propostas de avaliação final

A validação das propostas de avaliação final correspondentes às percentagens máximas de mérito e excelência depende de declaração formal, assinada por todos os membros do conselho, em como se obrigam ao cumprimento das percentagens fixadas.

Artigo 12.º

Divulgação das percentagens máximas de avaliação

1 - A atribuição das percentagens máximas para as classificações de Muito bom e Excelente deve ser divulgada através de despacho do presidente do conselho de coordenação da avaliação, a distribuir pelos meios habituais de forma que chegue ao conhecimento de todos os avaliados.

2 - Anualmente, até 31 de Janeiro, o conselho deverá reunir com todos os avaliadores, previamente designados pelo dirigente máximo do serviço, para efeitos de harmonização da aplicação dos critérios de avaliação definidos.

2 de Janeiro de 2006. - O Administrador para a Acção Social, Hélder Castanheira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1490069.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-05-14 - Decreto Regulamentar 19-A/2004 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, no que se refere ao sistema de avaliação do desempenho dos dirigentes de nível intermédio, funcionários, agentes e demais trabalhadores da administração directa do Estado e dos institutos públicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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