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Decreto 10/88, de 24 de Maio

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Sumário

Aprova a Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa entre Estados de Língua Oficial Portuguesa para Prevenção, Investigação e Repressão das Infracções Aduaneiras, adoptada em Luanda em 26 de Setembro de 1986.

Texto do documento

Decreto 10/88
de 24 de Maio
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovada a Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa entre Estados de Língua Oficial Portuguesa para Prevenção, Investigação e Repressão das Infracções Aduaneiras, concluída em 26 de Setembro de 1986, cujo texto em língua portuguesa segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Assinado em 29 de Abril de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Maio de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

CONVENÇÃO SOBRE ASSISTÊNCIA MÚTUA ADMINISTRATIVA ENTRE ESTADOS DE LÍNGUA OFICIAL PORTUGUESA PARA PREVENÇÃO, INVESTIGAÇÃO E REPRESSÃO DAS INFRACÇÕES ADUANEIRAS.

Preâmbulo
Os Governos da República Portuguesa, da República Popular de Angola, da República Federativa do Brasil, da República de Cabo Verde, da República da Guiné-Bissau, da República Popular de Moçambique e da República Democrática de São Tomé e Príncipe:

Considerando que as infracções à legislação aduaneira prejudicam os interesses económicos, fiscais e comerciais dos países respectivos;

Convencidos de que a luta contra estas infracções resultará mais eficaz mediante uma cooperação estreita entre as suas administrações aduaneiras, baseando-se a este respeito na Recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira sobre a Assistência Mútua Administrativa;

acordam no seguinte:
CAPÍTULO I
Definições e campo de aplicação
Artigo 1.º Para efeitos da presente Convenção, entende-se por:
a) «Legislação aduaneira», o conjunto de disposições legais e regulamentares aplicáveis pelas administrações aduaneiras à importação, exportação, trânsito e circulação de mercadorias, quer se trate da percepção ou da garantia de direitos ou taxas, quer da aplicação de medidas de proibição, de restrição ou de controle;

b) «Infracção aduaneira», toda a violação ou tentativa de violação da legislação aduaneira;

c) «Administração aduaneira», o organismo encarregado da aplicação das disposições a que se refere a anterior alínea a);

d) «Mercadoria proibida», aquela mercadoria cuja importação ou exportação estejam proibidas pela legislação de cada Parte Contratante.

Art. 2.º As administrações aduaneiras das Partes Contratantes prestarão entre si mútua assistência nas condições definidas na presente Convenção, com o fim de prevenir, investigar e reprimir as infracções aduaneiras.

CAPÍTULO II
Disposições relativas a certas mercadorias
Art. 3.º - 1 - As administrações aduaneiras das Partes Contratantes permutarão listas de mercadorias cuja importação ou exportação estejam proibidas pela legislação de cada uma delas ou sujeitas a restrições especiais.

2 - As administrações aduaneiras de cada Parte Contratante não autorizarão a exportação de mercadorias cuja importação esteja proibida em outra Parte Contratante quando a esta se destinem.

Art. 4.º As administrações aduaneiras das Partes Contratantes permutarão listas de mercadorias conhecidas como sendo objecto de tráfico ilícito nos respectivos territórios.

CAPÍTULO III
Fiscalização de pessoas, de mercadorias e de meios de transporte
Art. 5.º A administração aduaneira de cada Parte Contratante exercerá, a pedido expresso de outra, fiscalização especial na zona da sua jurisdição:

a) Na entrada e na saída do seu território de determinadas pessoas suspeitas de se dedicarem profissional ou habitualmente a actividades contrárias à legislação aduaneira no território da Parte solicitante;

b) Sobre o movimento suspeito de determinadas mercadorias indicadas pela Parte solicitante de importante tráfico ilícito;

c) Sobre determinadas embarcações, aeronaves e outros meios de transporte suspeitos de serem utilizados para a prática de infracções aduaneiras no território da Parte solicitante.

CAPÍTULO IV
Comunicação de informações
Art. 6.º A administração aduaneira de cada Parte Contratante comunicará às administrações aduaneiras das outras Partes Contratantes:

a) Espontaneamente e sem demora, todas as informações de que disponha sobre:
i) Operações suspeitas de darem lugar a infracções aduaneiras no território aduaneiro das outras Partes Contratantes;

ii) Pessoas e embarcações, aeronaves e outros meios de transporte suspeitos de se dedicarem ou de serem utilizados para a prática de infracções aduaneiras no território das outras Partes Contratantes;

iii) Meios ou métodos utilizados para a prática de infracções aduaneiras;
iv) Mercadorias conhecidas como sendo objecto de tráfico ilícito;
b) A pedido expresso, todas as informações referidas na alínea anterior;
c) A pedido expresso, e tão rapidamente quanto possível, todas as informações de que possa dispor:

i) Contidas nos documentos aduaneiros referentes a trocas de mercadorias entre as Partes Contratantes e que pareçam em carácter contrário à legislação aduaneira da Parte solicitante, eventualmente sob a forma de cópias ou fotocópias legalizadas ou de certidões de tais documentos;

ii) Que possam servir para a descoberta de falsas declarações, especialmente no que se refere ao valor da transacção;

iii) Relativas a certificados de origem, facturas e outros documentos reconhecidos ou presumivelmente falsos.

Art. 7.º - 1 - A pedido expresso, a administração aduaneira de cada Parte Contratante prestará às administrações aduaneiras das outras Partes, através da forma mais adequada, informações sobre os seguintes pontos:

a) A autenticidade dos documentos oficiais apresentados às autoridades aduaneiras da Parte solicitante em apoio de um despacho de mercadorias;

b) O despacho para consumo no seu território de mercadorias que na saída do território da Parte solicitante tenham beneficiado de um tratamento mais favorável por motivo desse destino;

c) A exportação do seu território de mercadorias importadas no território da Parte solicitante;

d) A importação no seu território de mercadorias exportadas do território da Parte solicitante.

2 - As administrações aduaneiras das Partes Contratantes poderão adoptar disposições especiais para o controle de mercadorias reconhecidas como sendo objecto de tráfico ilícito. Esse controle poderá efectuar-se por meio de um documento ad hoc emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação e a remeter às autoridades aduaneiras do país de importação, as quais certificarão a entrada regular de tais mercadorias.

CAPÍTULO V
Inquéritos e notificações efectuados a pedido de uma Parte Contratante
Art. 8.º Dentro dos limites da sua competência e no âmbito da respectiva legislação nacional, a administração aduaneira de uma Parte Contratante, a pedido expresso da de outra Parte Contratante:

a) Procederá a inquéritos destinados a obter elementos de prova relativos a uma infracção aduaneira que seja objecto de investigação no território da Parte solicitante;

b) Transmitirá à administração aduaneira da Parte solicitante o resultado das suas investigações, bem como qualquer documento ou outro elemento de prova.

Art. 9.º A pedido expresso da administração aduaneira de uma Parte Contratante, a de outra Parte Contratante notificará os interessados ou fá-los-á notificar de qualquer medida ou decisão adoptadas pelas autoridades administrativas ou judiciais relativas a uma infracção aduaneira.

CAPÍTULO VI
Disposições gerais
Art. 10.º - 1 - As administrações aduaneiras das Partes Contratantes adoptarão as disposições necessárias para que os responsáveis dos seus serviços encarregados da prevenção, investigação e repressão das infracções aduaneiras estejam em contanto pessoal e directo.

2 - A lista dos funcionários referidos no número anterior será remetida pela administração aduaneira de cada Parte Contratante às administrações aduaneiras das outras Partes Contratantes.

Art. 11.º - 1 - Todas as informações e documentos facultados de acordo com as disposições da presente Convenção serão considerados confidenciais, só podendo ser utilizados com o fim de prevenir, investigar e reprimir as infracções aduaneiras.

2 - As informações e os documentos poderão ser utilizados tanto nos autos, informações e depoimentos como no curso dos processos e deprecadas perante as autoridades administrativas ou judiciais de uma Parte Contratante, salvo reserva expressa da administração aduaneira da outra Parte Contratante.

Art. 12.º A Parte solicitada não é obrigada a conceder a assistência prevista pela presente Convenção se considerar que tal assistência é de natureza a prejudicar a sua soberania, a sua segurança ou outros interesses essenciais.

CAPÍTULO VII
Cláusulas finais
Art. 13.º A presente Convenção é aplicável no território de cada uma das Partes Contratantes tal como é definido na respectiva legislação.

Art. 14.º Qualquer diferendo entre duas ou mais Partes Contratantes relativamente à interpretação ou à aplicação da presente Convenção será resolvido por meio de negociações directas entre as referidas Partes, podendo ser ouvidas as demais Partes Contratantes.

Art. 15.º Qualquer Estado de língua oficial portuguesa poderá tornar-se parte contratante da presente Convenção:

a) Assinando-a sem reserva de ratificação;
b) Depositando um instrumento de ratificação depois de a ter assinado sob reserva de ratificação; ou

c) A ela aderindo.
Art. 16.º - 1 - A presente Convenção entrará em vigor um mês após três dos Estados a terem assinado sem reserva de ratificação ou terem depositado o seu instrumento de ratificação ou de adesão.

2 - Relativamente a qualquer Estado que assine a presente Convenção sem reserva de ratificação, que a ratifique ou que a ela adira, após a mesma ter entrado em vigor, esta obrigará esse Estado decorrido um mês a contar da data da referida assinatura sem reserva de ratificação ou do depósito do instrumento de ratificação ou de adesão.

Art. 17.º - 1 - A presente Convenção é de duração ilimitada. Todavia, qualquer Parte Contratante poderá denunciá-la em qualquer momento dois anos depois da entrada em vigor nesse Estado.

2 - A denúncia será notificada por documento escrito ao Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal.

3 - A denúncia produzirá efeitos seis meses depois do recebimento da respectiva notificação pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal.

Art. 18.º O Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal notificará as Partes Contratantes da presente Convenção:

a) Das assinaturas, ratificações e adesões a que alude o artigo 15.º da presente Convenção;

b) Da data em que a presente Convenção entrar em vigor em conformidade com o seu artigo 16.º;

c) Das denúncias recebidas em conformidade com o artigo 17.º
Em fé do que os abaixo assinados, para tal devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção.

Feita em Lisboa e assinada em Luanda aos 26 de Setembro de 1986, em língua portuguesa, num só exemplar, que será depositado no Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal, que dele fornecerá cópias devidamente certificadas a todas as Partes Contratantes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14900.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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