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Regulamento 36/2006, de 10 de Maio

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Texto do documento

Regulamento 36/2006. - A comissão permanente do conselho geral do Instituto Politécnico da Guarda, reunida em 12 de Abril de 2006, aprovou o regulamento em anexo.

17 de Abril de 2006. - O Presidente, Jorge Monteiro Mendes.

ANEXO

Regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores do Instituto Politécnico da Guarda dos maiores de 23 anos.

O presente regulamento, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, tem por objectivo regular as provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos aos cursos de licenciatura do Instituto Politécnico da Guarda (IPG) e aos cursos de bacharelato até à cessação do seu funcionamento.

Artigo 1.º

Condições para requerer a inscrição

Podem inscrever-se para a realização das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos de licenciatura e de bacharelato (até à cessação do seu funcionamento) os candidatos que completem 23 anos de idade até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas.

Artigo 2.º

Inscrição

1 - Os prazos de inscrição nas provas a que respeita o presente regulamento são fixados anualmente, por despacho do presidente do IPG.

2 - A inscrição para a realização das provas pode ser apresentada nos serviços académicos das escolas do IPG.

3 - Os elementos a entregar pelo candidato no acto de inscrição são os seguintes:

Ficha de inscrição;

Cópia do bilhete de identidade;

Curriculum vitae detalhado, o qual deve ser acompanhado dos documentos comprovativos das habilitações académicas, experiência profissional, formação profissional e outros que o candidato considere relevantes.

Artigo 3.º

Provas

1 - A organização e realização das provas é, em cada escola, da competência de um júri, composto por três professores da escola, nomeado pelo director ou presidente do conselho directivo, sob proposta do conselho científico.

2 - O júri poderá ser assessorado, em qualquer fase do concurso, por uma comissão de apoio, composta por um representante de cada departamento da escola, a ser nomeada pelo director da escola ou presidente do conselho directivo.

3 - A avaliação da capacidade para a frequência de um curso de licenciatura/bacharelato do IPG integra:

a) A apreciação do currículo escolar e profissional detalhado do candidato;

b) A realização de uma entrevista para avaliação das motivações do candidato;

c) A realização de provas teóricas e ou práticas de avaliação de conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e progressão no curso.

4 - A data, a hora e o local de realização da entrevista referida na alínea b) do n.º 6 e das provas referidas na alínea c) do n.º 6 de cada candidato serão divulgados através da Internet, nos placards internos das escolas e dos serviços centrais.

5 - A classificação final de cada candidato é obtida pela aplicação da seguinte fórmula:

CF=0,4AC+0,1E+0,5P

em que:

AC = avaliação curricular;

E = entrevista;

P = provas.

6 - A avaliação curricular (AC) incidirá na apreciação dos seguintes itens e ponderações:

Habilitações académicas (HA), com ponderação de 20%;

Experiência profissional (EP), com ponderação de 50%;

Formação profissional (FP), com ponderação de 30%.

7 - Cada júri fixará subcritérios e ponderações complementares necessários para a avaliação de cada um dos itens constantes na fórmula de classificação final (CF).

8 - Os candidatos habilitados com o 12.º ano de escolaridade e que tenham realizado uma das provas de ingresso previstas para o curso a que se candidata, nos últimos três anos, poderão ser dispensados da prova de avaliação de conhecimentos [cf. n.º 3, alínea c), do presente artigo] por decisão fundamentada do júri, que indicará a classificação a atribuir à mesma.

9 - A classificação final dos candidatos aprovados é expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20 valores.

10 - A lista de classificação final é expressa pela menção de "Admitido" ou "Não admitido".

11 - O elenco e a tipologia de provas para cada curso serão fixados anualmente, antes do início do calendário de inscrição, pelo conselho científico de cada escola.

12 - Para cada prova, entre outros elementos, serão facultados a todos os candidatos, no acto da inscrição, os seguintes elementos:

Objectivos, programa e âmbito das provas;

Bibliografia recomendada.

13 - Podem ser admitidos à matrícula e inscrição num curso os candidatos aprovados em provas de ingresso de curso similares realizadas em outros estabelecimentos de ensino, sem prejuízo dos candidatos aprovados na própria escola.

Artigo 4.º

Reclamação/reapreciação da prova de avaliação de conhecimentos

1 - Os candidatos podem requerer a reapreciação da prova de avaliação de conhecimentos nos termos do presente artigo.

2 - O requerimento fundamentado da reapreciação é dirigido ao presidente do júri e será apresentado nos serviços académicos em que realizou a inscrição, no prazo máximo de dois dias úteis depois de afixada a lista provisória de seriação.

3 - A prova será reapreciada por um docente, designado pelo júri, que não interveio na primeira avaliação.

4 - A deliberação sobre a reclamação será proferida no prazo máximo de cinco dias úteis depois de afixada a lista provisória de seriação.

Artigo 5.º

Vagas

1 - As vagas para cada curso são fixadas, anualmente, por despacho do presidente do IPG, sob proposta dos conselhos científicos das escolas, dentro dos limites estabelecidos no artigo 18.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março.

2 - Em cada escola, as vagas não ocupadas num curso revertem para outros cursos, por ordem da classificação da lista de candidatos admitidos e não admitidos por falta de vagas.

3 - Os candidatos não admitidos por falta de vaga neste concurso conservam o direito a apresentar candidatura ao concurso especial, de acordo com o estabelecido no artigo 19.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março.

Artigo 6.º

Disposições gerais

1 - Os candidatos aprovados nas provas previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 64/2006 de 21 de Março, e não admitidos, podem ser dispensados, a seu pedido, nos dois anos subsequentes, de realizar aquela prova, conservando a classificação obtida para efeitos de classificação e seriação final.

2 - Na realização da entrevista, o júri poderá propor ao candidato a alteração da sua candidatura e ou a realização de uma tipologia específica de prova, se prevista no elenco de provas.

3 - Neste caso, o candidato dispõe, se o pretender fazer, de dois dias úteis para formalizar a alteração da sua candidatura.

4 - Para cada candidato aprovado, o júri poderá, a pedido do candidato, propor a creditação da experiência profissional e da formação no âmbito do curso ao qual o candidato foi aprovado.

5 - O disposto no número anterior não dispensa o candidato de requerer formalmente, ao conselho científico da escola, a atribuição dos créditos propostos pelo júri ou outros que o candidato considere relevantes e justificados, instruindo o pedido com os elementos considerados relevantes para o efeito.

6 - Para este fim, aplicam-se as regras e procedimentos actualmente em uso para os processos de equivalências de disciplinas.

7 - Se o entender como necessário, o júri poderá solicitar aos candidatos outros elementos que considere relevantes para efeitos de apreciação da candidatura.

8 - A pedido do candidato, será passada certidão de aprovação da prova de avaliação de conhecimentos prevista neste regulamento.

Artigo 7.º

Emolumentos e taxas

As taxas e emolumentos são fixados por despacho do presidente do Instituto, ouvido o conselho geral ou a sua comissão permanente.

Artigo 8.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidos por despacho do presidente do Instituto.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação pela comissão permanente do conselho geral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1489314.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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