Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regional 19/79/A, de 20 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Estabelece normas relativas à concessão de Serviços de Transportes Colectivos em automóveis.

Texto do documento

Decreto Regional 19/79/A

Concessão de serviço público de transportes colectivos em automóveis

O corpo do artigo 96.º do Regulamento de Transportes em Automóveis (RTA) e o respectivo § 1.º definem os prazos por que são respectivamente outorgadas as concessões de serviço público de transportes colectivos em automóveis e as correspondentes prorrogações.

Ora, estes prazos, de dez e cinco anos, não correspondem hoje à realidade de exploração do serviço público em causa, pois os concessionários pretendem normalmente prazos mais curtos de ligação no sector.

A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Na Região Autónoma dos Açores o prazo inicial de outorga das concessões de serviço público de transportes colectivos em automóveis não poderá exceder dez anos.

2 - Por sua vez, a prorrogação sucessiva e automática destas mesmas concessões dá-se por período igual a metade do prazo inicial.

Art. 2.º As concessões anteriores à entrada em vigor deste diploma poderão deixar de ficar sujeitas ao regime de prorrogação automática definido no § 1.º do artigo 96.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, caso assim seja solicitado pelo concessionário com a antecedência mínima de seis meses em relação aos respectivos términos; neste caso, o período de prorrogação será negociado entre a Secretaria Regional dos Transportes e Turismo e o concessionário.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 11 de Junho de 1979.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Alberto Romão Madruga da Costa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de Julho de 1979.

Publique-se.

O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/08/20/plain-148905.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/148905.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-19 - Decreto Regulamentar Regional 23/80/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional do Equipamento Social

    Altera a composição do quadro a que se refere o artigo 32.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/78/A de 5 de Maio, e o artigo 1.º dos Decretos Regulamentares Regionais n.os 6/79/A e 7/79/A, de 2 de Março (quadro de pessoal da Secretaria Regional do Equipamento Social).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda