Concessão de serviço público de transportes colectivos em automóveis
O corpo do artigo 96.º do Regulamento de Transportes em Automóveis (RTA) e o respectivo § 1.º definem os prazos por que são respectivamente outorgadas as concessões de serviço público de transportes colectivos em automóveis e as correspondentes prorrogações.
Ora, estes prazos, de dez e cinco anos, não correspondem hoje à realidade de exploração do serviço público em causa, pois os concessionários pretendem normalmente prazos mais curtos de ligação no sector.
A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Na Região Autónoma dos Açores o prazo inicial de outorga das concessões de serviço público de transportes colectivos em automóveis não poderá exceder dez anos.
2 - Por sua vez, a prorrogação sucessiva e automática destas mesmas concessões dá-se por período igual a metade do prazo inicial.
Art. 2.º As concessões anteriores à entrada em vigor deste diploma poderão deixar de ficar sujeitas ao regime de prorrogação automática definido no § 1.º do artigo 96.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, caso assim seja solicitado pelo concessionário com a antecedência mínima de seis meses em relação aos respectivos términos; neste caso, o período de prorrogação será negociado entre a Secretaria Regional dos Transportes e Turismo e o concessionário.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 11 de Junho de 1979.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de Julho de 1979.
Publique-se.
O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.