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Aviso 5426/2006, de 9 de Maio

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Texto do documento

Aviso 5426/2006 (2.ª série). - Por deliberação de 6 de Março de 2006 do conselho de coordenação, foi aprovado o Regulamento de Avaliação de Desempenho da Direcção-Geral da Saúde, que se publica em anexo.

11 de Abril de 2006. - A Chefe de Repartição, Maria de Lourdes Barquinha.

Regulamento do Conselho de Coordenação da Avaliação da Direcção-Geral da Saúde

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento define a composição, as competências e o funcionamento do conselho de coordenação da avaliação, em cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 13.º do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - A aplicação do Regulamento abrange todos os funcionários e agentes da Direcção-Geral da Saúde e suas unidades orgânicas, bem como os dirigentes de nível intermédio e equiparados.

2 - Até à publicação do respectivo decreto regulamentar previsto no n.º 2 do artigo 21.º da Lei 10/2004, de 22 de Março, o sistema de avaliação de desempenho não é aplicável às carreiras de regime especial e corpos especiais.

CAPÍTULO II

Competências, composição e funções

Artigo 3.º

Competências

O conselho é um órgão que funciona junto do director-geral da Saúde e tem as seguintes competências:

a) Estabelecer directrizes para uma aplicação objectiva e harmónica do sistema de avaliação do desempenho;

b) Garantir a selectividade do sistema de avaliação, cabendo-lhe validar as avaliações finais iguais ou superiores a Muito bom;

c) Emitir parecer sobre as reclamações dos avaliados;

d) Proceder à avaliação do desempenho nos casos de ausência do superior hierárquico;

e) Propor a adopção de sistemas específicos de avaliação nos termos previstos na Lei 10/2004, de 14 de Maio.

Artigo 4.º

Composição

1 - O conselho de coordenação da avaliação é constituído pelos seguintes elementos:

a) O director-geral, que preside;

b) Os subdirectores-gerais;

c) Os dirigentes de nível intermédio de 1.º grau;

d) Os dirigentes de nível intermédio de 2.º grau, directamente dependentes do dirigente máximo;

e) Os responsáveis pelo Gabinete Jurídico e Gabinete de Documentação e Divulgação, equiparados a chefe de divisão.

2 - O conselho de coordenação será assessorado por dois elementos a designar pelo director-geral da Saúde que estarão presentes nas reuniões, sem direito a voto.

Artigo 5.º

Funções do presidente

Ao presidente do conselho cabem as seguintes funções:

a) Representar o conselho;

b) Convocar, presidir e dirigir as reuniões do conselho;

c) Garantir o funcionamento do conselho, de modo a assegurar a satisfação dos objectivos que lhe são cometidos, nos termos e para os efeitos do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio;

d) Promover o cumprimento das deliberações tomadas pelo órgão a que preside.

Artigo 6.º

Funções de assessoria

1 - O exercício de funções de assessoria são exercidas de forma rotativa pelos funcionários a designar.

2 - Os assessores colaboram com o presidente, de forma a cumprir os objectivos cometidos ao conselho, cabendo-lhes designadamente:

a) Secretariar as reuniões;

b) Organizar o expediente e arquivo do conselho;

c) Apoiar o presidente na preparação das ordens de trabalho;

d) Elaborar as respectivas actas.

CAPÍTULO III

Funcionamento

Artigo 7.º

Convocação das reuniões e ordem de trabalhos

1 - As reuniões são convocadas, com expressa indicação do dia, da hora e do local da sua realização, por comunicação individual dirigida a cada um dos membros com a antecedência de uma semana.

2 - A ordem de trabalhos de cada reunião é remetida a todos os membros acompanhada pela documentação respectiva, juntamente com a convocatória.

Artigo 8.º

Reuniões

1 - O conselho reúne, ordinariamente, entre 21 e 31 de Janeiro de cada ano, para harmonização das avaliações do desempenho e validação das propostas de avaliação final correspondentes às percentagens máximas de mérito e de excelência.

2 - O conselho reúne, em reunião considerada ordinária, sempre que se torne necessário emitir um parecer, neste caso, respeitando o previsto no artigo 7.º do Regulamento, a convocação de cada membro poderá fazer-se com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.

3 - O conselho reúne ainda, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque.

4 - A convocação do conselho, nos termos do número anterior, poderá fazer-se com a antecedência mínima de quarenta e oito horas e a convocatória será acompanhada da respectiva ordem de trabalhos.

5 - De cada reunião do conselho será lavrada acta.

6 - As votações que envolverem avaliadores e avaliados serão sempre feitas por escrutínio secreto.

Artigo 9.º

Votações e presença da maioria

1 - As deliberações do conselho são tomadas por maioria absoluta dos membros.

2 - Não é permitida a abstenção dos membros do conselho.

3 - Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade.

4 - O conselho só pode deliberar na presença de mais de metade do número dos seus membros.

5 - Na falta do quórum previsto no número anterior, será pelo presidente designado outro dia para a reunião, com a mesma natureza da anteriormente prevista, sendo enviada nova convocatória.

Artigo 10.º

Pedido de elementos

O conselho poderá solicitar aos avaliadores e aos avaliados os elementos que julgar convenientes para o seu melhor esclarecimento.

Artigo 11.º

Validação das propostas de avaliação final

1 - A validação das propostas de avaliação final, correspondentes às percentagens máximas de mérito e de excelência, implica a declaração formal, assinada por todos os membros do conselho presentes, do cumprimento daquelas percentagens.

2 - Sempre que um membro do conselho, enquanto avaliador, propuser, nesta qualidade, a avaliação final, fica impedido de sobre ela se pronunciar no caso de a mesma ser sujeita a parecer e votação no âmbito do conselho.

Artigo 12.º

Divulgação das percentagens máximas de avaliação

1 - Da fixação das percentagens máximas para efeito de atribuição das classificações de Muito bom e Excelente será dado conhecimento a todos os intervenientes do processo, através de despacho do director-geral da Saúde.

2 - Anualmente, até 31 de Janeiro, o conselho deve reunir com todos os avaliadores, previamente designados pelo director-geral da Saúde, para efeitos de harmonização da aplicação do sistema de avaliação.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 13.º

Omissões

Aos casos omissos no presente Regulamento aplicar-se-ão as disposições legais em vigor, nomeadamente a Lei 10/2004, de 22 de Março, e o Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio.

Artigo 14.º

Disposição transitória

Relativamente ao ano de 2006, a data da reunião a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º será fixada por despacho do director-geral.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação.

6 de Março de 2006. - O Director-Geral, (Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1488942.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-03-22 - Lei 10/2004 - Assembleia da República

    Cria o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-14 - Decreto Regulamentar 19-A/2004 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, no que se refere ao sistema de avaliação do desempenho dos dirigentes de nível intermédio, funcionários, agentes e demais trabalhadores da administração directa do Estado e dos institutos públicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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