Aviso 5426/2006 (2.ª série). - Por deliberação de 6 de Março de 2006 do conselho de coordenação, foi aprovado o Regulamento de Avaliação de Desempenho da Direcção-Geral da Saúde, que se publica em anexo.
11 de Abril de 2006. - A Chefe de Repartição, Maria de Lourdes Barquinha.
Regulamento do Conselho de Coordenação da Avaliação da Direcção-Geral da Saúde
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento define a composição, as competências e o funcionamento do conselho de coordenação da avaliação, em cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 13.º do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - A aplicação do Regulamento abrange todos os funcionários e agentes da Direcção-Geral da Saúde e suas unidades orgânicas, bem como os dirigentes de nível intermédio e equiparados.
2 - Até à publicação do respectivo decreto regulamentar previsto no n.º 2 do artigo 21.º da Lei 10/2004, de 22 de Março, o sistema de avaliação de desempenho não é aplicável às carreiras de regime especial e corpos especiais.
CAPÍTULO II
Competências, composição e funções
Artigo 3.º
Competências
O conselho é um órgão que funciona junto do director-geral da Saúde e tem as seguintes competências:
a) Estabelecer directrizes para uma aplicação objectiva e harmónica do sistema de avaliação do desempenho;
b) Garantir a selectividade do sistema de avaliação, cabendo-lhe validar as avaliações finais iguais ou superiores a Muito bom;
c) Emitir parecer sobre as reclamações dos avaliados;
d) Proceder à avaliação do desempenho nos casos de ausência do superior hierárquico;
e) Propor a adopção de sistemas específicos de avaliação nos termos previstos na Lei 10/2004, de 14 de Maio.
Artigo 4.º
Composição
1 - O conselho de coordenação da avaliação é constituído pelos seguintes elementos:
a) O director-geral, que preside;
b) Os subdirectores-gerais;
c) Os dirigentes de nível intermédio de 1.º grau;
d) Os dirigentes de nível intermédio de 2.º grau, directamente dependentes do dirigente máximo;
e) Os responsáveis pelo Gabinete Jurídico e Gabinete de Documentação e Divulgação, equiparados a chefe de divisão.
2 - O conselho de coordenação será assessorado por dois elementos a designar pelo director-geral da Saúde que estarão presentes nas reuniões, sem direito a voto.
Artigo 5.º
Funções do presidente
Ao presidente do conselho cabem as seguintes funções:
a) Representar o conselho;
b) Convocar, presidir e dirigir as reuniões do conselho;
c) Garantir o funcionamento do conselho, de modo a assegurar a satisfação dos objectivos que lhe são cometidos, nos termos e para os efeitos do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio;
d) Promover o cumprimento das deliberações tomadas pelo órgão a que preside.
Artigo 6.º
Funções de assessoria
1 - O exercício de funções de assessoria são exercidas de forma rotativa pelos funcionários a designar.
2 - Os assessores colaboram com o presidente, de forma a cumprir os objectivos cometidos ao conselho, cabendo-lhes designadamente:
a) Secretariar as reuniões;
b) Organizar o expediente e arquivo do conselho;
c) Apoiar o presidente na preparação das ordens de trabalho;
d) Elaborar as respectivas actas.
CAPÍTULO III
Funcionamento
Artigo 7.º
Convocação das reuniões e ordem de trabalhos
1 - As reuniões são convocadas, com expressa indicação do dia, da hora e do local da sua realização, por comunicação individual dirigida a cada um dos membros com a antecedência de uma semana.
2 - A ordem de trabalhos de cada reunião é remetida a todos os membros acompanhada pela documentação respectiva, juntamente com a convocatória.
Artigo 8.º
Reuniões
1 - O conselho reúne, ordinariamente, entre 21 e 31 de Janeiro de cada ano, para harmonização das avaliações do desempenho e validação das propostas de avaliação final correspondentes às percentagens máximas de mérito e de excelência.
2 - O conselho reúne, em reunião considerada ordinária, sempre que se torne necessário emitir um parecer, neste caso, respeitando o previsto no artigo 7.º do Regulamento, a convocação de cada membro poderá fazer-se com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.
3 - O conselho reúne ainda, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque.
4 - A convocação do conselho, nos termos do número anterior, poderá fazer-se com a antecedência mínima de quarenta e oito horas e a convocatória será acompanhada da respectiva ordem de trabalhos.
5 - De cada reunião do conselho será lavrada acta.
6 - As votações que envolverem avaliadores e avaliados serão sempre feitas por escrutínio secreto.
Artigo 9.º
Votações e presença da maioria
1 - As deliberações do conselho são tomadas por maioria absoluta dos membros.
2 - Não é permitida a abstenção dos membros do conselho.
3 - Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade.
4 - O conselho só pode deliberar na presença de mais de metade do número dos seus membros.
5 - Na falta do quórum previsto no número anterior, será pelo presidente designado outro dia para a reunião, com a mesma natureza da anteriormente prevista, sendo enviada nova convocatória.
Artigo 10.º
Pedido de elementos
O conselho poderá solicitar aos avaliadores e aos avaliados os elementos que julgar convenientes para o seu melhor esclarecimento.
Artigo 11.º
Validação das propostas de avaliação final
1 - A validação das propostas de avaliação final, correspondentes às percentagens máximas de mérito e de excelência, implica a declaração formal, assinada por todos os membros do conselho presentes, do cumprimento daquelas percentagens.
2 - Sempre que um membro do conselho, enquanto avaliador, propuser, nesta qualidade, a avaliação final, fica impedido de sobre ela se pronunciar no caso de a mesma ser sujeita a parecer e votação no âmbito do conselho.
Artigo 12.º
Divulgação das percentagens máximas de avaliação
1 - Da fixação das percentagens máximas para efeito de atribuição das classificações de Muito bom e Excelente será dado conhecimento a todos os intervenientes do processo, através de despacho do director-geral da Saúde.
2 - Anualmente, até 31 de Janeiro, o conselho deve reunir com todos os avaliadores, previamente designados pelo director-geral da Saúde, para efeitos de harmonização da aplicação do sistema de avaliação.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 13.º
Omissões
Aos casos omissos no presente Regulamento aplicar-se-ão as disposições legais em vigor, nomeadamente a Lei 10/2004, de 22 de Março, e o Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio.
Artigo 14.º
Disposição transitória
Relativamente ao ano de 2006, a data da reunião a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º será fixada por despacho do director-geral.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação.
6 de Março de 2006. - O Director-Geral, (Assinatura ilegível.)