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Decreto Regional 22/79/A, de 7 de Dezembro

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Sumário

Cria os Centros de prestações pecuniárias da Segurança Social.

Texto do documento

Decreto Regional 22/79/A

Criação dos centros de prestações pecuniárias de segurança social

Tendo em conta os condicionalismos próprios da Região, torna-se imperativa a criação imediata de estruturas adequadas que levem a uma mais ajustada efectivação das prestações pecuniárias de segurança social, nomeadamente pela aproximação do sistema dos respectivos utentes.

Por outro lado, torna-se indispensável integrar, de imediato, as actuais caixas de previdência e abono de família numa orgânica própria da Região, de forma a assegurar a implantação ajustada de um sistema regional unificado de segurança social.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São criados, no âmbito da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e na dependência da Direcção Regional de Segurança Social, os centros de prestações pecuniárias de segurança social, dotados de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.

Art. 2.º Os centros de prestações pecuniárias de segurança social têm implantação geográfica em Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada, exercendo as suas atribuições e competências, respectivamente, nas ilhas: Graciosa, S. Jorge e Terceira;

Corvo, Faial, Flores e Pico; Santa Maria e S. Miguel.

Art. 3.º - 1 - Os centros de prestações pecuniárias de segurança social têm como atribuições executar as acções determinadas pelo funcionamento do sistema unificado de segurança social, assegurando respostas integradas, em termos de prestações pecuniárias, conforme definido por lei.

2 - Os centros de prestações pecuniárias de segurança social executam, por si e através de delegações em cada ilha, a acção decorrente das suas atribuições.

Art. 4.º - 1 - A direcção e administração de cada um dos centros de prestações pecuniárias de segurança social é cometida a um conselho administrativo composto por um presidente e dois vogais.

2 - O presidente é nomeado, em comissão de serviço, pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais, um dos vogais é o chefe de serviços do centro e o outro vogal será um dos trabalhadores do centro, eleito pelos mesmos por escrutínio secreto.

Art. 5.º A fiscalização dos centros de prestações pecuniárias de segurança social compete, nos termos dos respectivos diplomas orgânicos, à Direcção Regional de Segurança Social.

Art. 6.º - 1 - Ficam integrados nos centros de prestações pecuniárias de segurança social os serviços das caixas de previdência e abono de família de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada, os serviços de previdência rural coordenados pelas delegações da Junta Central das Casas do Povo e os serviços a cargo das delegações da Caixa de Previdência dos Profissionais de Pesca.

2 - As funções de previdência social até agora exercidas na Região pelas caixas de previdência dos empregados da assistência, bem como pelas caixas de empresas e de actividade, serão integradas nos centros de prestações pecuniárias de segurança social à medida que as respectivas estruturas orgânicas reúnam condições para o efeito.

Art. 7.º - 1 - Os quadros de pessoal dos centros de prestações pecuniárias de segurança social são aprovados por decreto regulamentar regional, sendo neles integrado o pessoal afecto às instituições e serviços referidos no artigo anterior.

2 - Sem prejuízo da eventual adopção do estatuto especial da função pública, é aplicado ao pessoal dos centros de prestações pecuniárias de segurança social o regime de trabalho em vigor nas instituições de previdência Art. 8.º São transferidos para os centros de prestações pecuniárias de segurança social o património mobiliário, bem como os direitos e obrigações das instituições e serviços a integrar, designadamente os relativos aos arrendamentos de que sejam titulares.

Art. 9.º - 1 - A estrutura interna, a competência e o modo de funcionamento dos centros de prestações pecuniárias de segurança social, criados pelo presente diploma, constarão de decreto regulamentar regional a elaborar no prazo de noventa dias.

2 - Até à publicação do diploma referido no número anterior os centros de prestações pecuniárias de segurança social reger-se-ão pelas leis e regulamentos aplicáveis às caixas de previdência e abono de família.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 7 de Novembro de 1979.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.

Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de Novembro de 1979.

Publique-se.

O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/07/plain-148879.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/148879.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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