Alterações ao Estatuto dos Deputados
As alterações ora introduzidas ao Estatuto dos Deputados visam uma maior eficácia no funcionamento dos grupos parlamentares e partidos não constituídos em grupo, designadamente no que se refere à substituição tempestiva de Deputados que renunciem aos respectivos mandatos.Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição o seguinte:
Artigo único. Os artigos 10.º, 12.º-A e 19.º do Estatuto dos Deputados, aprovado pelo Decreto Regional 2/76, de 8 de Outubro, com alterações introduzidas pelo Decreto Regional 14/77/A, de 8 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 10.º
(Ajudas de custo)
1 - Os Deputados que residam fora do concelho onde funciona a Assembleia ou as comissões têm direito à ajuda de custo fixada para a categoria A do funcionalismo público, acrescida de 25%, abonada por cada dia que tenham de permanecer ausentes do seu concelho por motivo de serviço da Assembleia.2 - ...........................................................................
3 - Os Deputados que, no exercício do seu mandato, se desloquem fora do concelho da sua residência têm direito a ajudas de custo correspondentes às fixadas para a categoria A do funcionalismo público, acrescidas de 25%.
4 - O Presidente da Assembleia Regional tem direito a ajudas de custo idênticas às fixadas para o Ministro do Governo da República.
Artigo 12.º-A
(Abonos complementares)
1 - O Presidente da Assembleia Regional receberá um abono mensal equivalente a um terço do respectivo subsídio, ou uma fracção deste computada proporcionalmente ao número de dias de serviço efectivo, sempre que substituído nos termos da lei.2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
Artigo 19.º
(Renúncia ao mandato)
1 - ...........................................................................2 - No período de funcionamento do Plenário, a renúncia torna-se efectiva cinco dias após a comunicação da Mesa da Assembleia ao presidente do respectivo grupo parlamentar ou ao órgão competente do respectivo partido na Região.
3 - Fora do período de funcionamento do Plenário, o prazo previsto no número anterior será de dez dias.
4 - A renúncia feita nos termos do n.º 1 será publicada no Diário da Assembleia Regional dos Açores.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, 13 de Dezembro de 1978.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Dezembro de 1978.
Publique-se.
O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta, almirante.