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Decreto Regional 14/78/A, de 22 de Dezembro

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Sumário

Altera o Estatuto dos deputados aprovado pelo Decreto Regional 2/76 de 8 de Outubro.

Texto do documento

Decreto Regional 14/78/A

Alterações ao Estatuto dos Deputados

As alterações ora introduzidas ao Estatuto dos Deputados visam uma maior eficácia no funcionamento dos grupos parlamentares e partidos não constituídos em grupo, designadamente no que se refere à substituição tempestiva de Deputados que renunciem aos respectivos mandatos.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição o seguinte:

Artigo único. Os artigos 10.º, 12.º-A e 19.º do Estatuto dos Deputados, aprovado pelo Decreto Regional 2/76, de 8 de Outubro, com alterações introduzidas pelo Decreto Regional 14/77/A, de 8 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 10.º

(Ajudas de custo)

1 - Os Deputados que residam fora do concelho onde funciona a Assembleia ou as comissões têm direito à ajuda de custo fixada para a categoria A do funcionalismo público, acrescida de 25%, abonada por cada dia que tenham de permanecer ausentes do seu concelho por motivo de serviço da Assembleia.

2 - ...........................................................................

3 - Os Deputados que, no exercício do seu mandato, se desloquem fora do concelho da sua residência têm direito a ajudas de custo correspondentes às fixadas para a categoria A do funcionalismo público, acrescidas de 25%.

4 - O Presidente da Assembleia Regional tem direito a ajudas de custo idênticas às fixadas para o Ministro do Governo da República.

Artigo 12.º-A

(Abonos complementares)

1 - O Presidente da Assembleia Regional receberá um abono mensal equivalente a um terço do respectivo subsídio, ou uma fracção deste computada proporcionalmente ao número de dias de serviço efectivo, sempre que substituído nos termos da lei.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

Artigo 19.º

(Renúncia ao mandato)

1 - ...........................................................................

2 - No período de funcionamento do Plenário, a renúncia torna-se efectiva cinco dias após a comunicação da Mesa da Assembleia ao presidente do respectivo grupo parlamentar ou ao órgão competente do respectivo partido na Região.

3 - Fora do período de funcionamento do Plenário, o prazo previsto no número anterior será de dez dias.

4 - A renúncia feita nos termos do n.º 1 será publicada no Diário da Assembleia Regional dos Açores.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, 13 de Dezembro de 1978.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Alberto Romão Madruga da Costa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Dezembro de 1978.

Publique-se.

O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta, almirante.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/12/22/plain-148850.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/148850.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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