A experiência aconselha a alteração de alguns artigos do Decreto Regional 5/78/A, de 28 de Março, tendo em vista conferir maior operacionalidade e eficiência às complexas tarefas de planeamento.
Nestes termos, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 11.º e 12.º do Decreto Regional 5/78/A passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 11.º
(Comissão Técnica de Planeamento Regional)
1 - É criada junto do Gabinete do Secretário Regional Adjunto da Presidência a Comissão Técnica de Planeamento Regional, como órgão de consulta e coordenação técnica na preparação, elaboração e execução do Plano.
2 - A Comissão será presidida pelo Secretário Regional Adjunto da Presidência ou por quem ele delegar e terá a seguinte composição:
a) Subsecretário Regional de Planeamento;
b) Director do Departamento Regional de Estudos e Planeamento (Drepa);
c) Um representante de cada uma das Secretarias Regionais, designadamente pelo respectivo titular;
d) Assessores que sejam convocados pelo presidente da Comissão, a pedido de qualquer vogal e de acordo com os assuntos a tratar.
ARTIGO 12.º
(Atribuições da Comissão Técnica de Planeamento Regional)
Incumbe à Comissão Técnica de Planeamento Regional:
a) Manter a mais estreita ligação entre a orgânica regional do planeamento e as Secretarias Regionais;
b) Dar parecer sobre os assuntos relativos ao planeamento que lhe sejam submetidos.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 14 de Março de 1979.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de Abril de 1979.
Publique-se.
O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.