As características próprias da Região Autónoma dos Açores, nomeadamente no que se refere à distribuição dos sectores de actividade económica e ao facto de mais de metade da sua população activa se situar no sector primário, aconselham o estabelecimento de condições de trabalho capazes de assegurar aos trabalhadores rurais um mínimo de subsistência.
Reconhece-se também a necessidade de minimizar as diferenças salariais existentes entre os trabalhadores dos diversos sectores de actividade e lançar as bases de uma futura regulamentação do trabalho rural na Região.
Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
SALÁRIO MÍNIMO DOS TRABALHADORES RURAIS
ARTIGO 1.º
(Remuneração mínima garantida aos trabalhadores com idade igual ou superior a 18 anos) 1 - É garantida na Região Autónoma dos Açores a remuneração mensal de 5200$00 a todos os trabalhadores rurais por conta de outrem com idade igual ou superior a 18 anos.2 - A remuneração mínima mensal estabelecida no número anterior entende-se como referente a trabalho em tempo completo.
3 - O valor da remuneração mínima diária garantida aos trabalhadores rurais eventuais é de 220$00.
ARTIGO 2.º
(Remuneração mínima garantida aos trabalhadores com idade inferior a 18 anos) Aos trabalhadores com idade inferior a 18 anos é garantida, a partir da mesma data, uma remuneração mínima mensal equivalente a 50% do montante fixado no n.º 1 do artigo 1.º, sem prejuízo do princípio de que a trabalho igual deve corresponder remuneração igual.
ARTIGO 3.º
(Salvaguarda de direitos adquiridos)
As remunerações mínimas garantidas fixadas nos artigos anteriores não abrangem quaisquer subsídios, gratificações, prémios ou outras prestações equiparadas.
ARTIGO 4.º
(Conteúdo das remunerações mínimas)
1 - O montante da remuneração mínima, mensal ou diária, garantida aos trabalhadores rurais apenas poderá sofrer as seguintes deduções:a) Valor da remuneração em géneros e da alimentação, desde que usualmente praticadas na Região e cuja prestação seja emergente do contrato de trabalho;
b) Valor do alojamento oferecido pela entidade patronal;
c) Os descontos dos impostos legalmente exigíveis.
2 - As prestações em géneros e em alimentação referidas no número anterior não poderão ser avaliadas segundo preços superiores aos correntes na Região na data da entrada em vigor deste diploma.
3 - O valor máximo a atribuir ao alojamento referido no n.º 1 deste artigo será o máximo fixado para efeitos de contribuição para a Previdência e abono de família.
4 - O valor da prestação pecuniária, porém, não poderá, em caso algum, ser inferior a metade da remuneração mínima garantida.
ARTIGO 5.º
(Revogação)
Com a entrada em vigor deste decreto regional fica revogado o Decreto Regional 3/77.
(Entrada em vigor)
Este decreto regional entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data da sua publicação.Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 16 de Março de 1979.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Abril de 1979.
Publique-se.
O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.