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Despacho 10166/2015, de 10 de Setembro

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Sumário

Regulamento geral dos doutoramentos do Instituto Superior Técnico que foi aprovado, no âmbito das suas competências, pelo Conselho Científico

Texto do documento

Despacho 10166/2015

No cumprimento do disposto na alínea j) do n.º 4 dos Estatutos do IST, manda-se publicar, em anexo ao presente despacho, o regulamento geral dos doutoramentos do Instituto Superior Técnico que foi aprovado, no âmbito das suas competências, pelo Conselho Científico, na sua reunião, realizada em 5 de maio de 2015, e pelo Conselho de Gestão, na sua reunião de 7 de maio de 2015.

01 de setembro de 2015. - O Presidente do Instituto Superior Técnico, Professor Doutor Arlindo Manuel Limede de Oliveira.

Introdução

O novo Regulamento Geral dos Doutoramentos do IST resulta da adaptação da versão anterior, aprovada pelo Conselho Científico na sua reunião de 05 de maio de 2015, a qual também foi objeto de parecer favorável do Conselho de Gestão na sua reunião de 07 de maio de 2015, aos novos Estatutos do IST e ao Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho e 230/2009, de 14 de setembro, com a Declaração de Rectificação 81/2009, de 27 de outubro e pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto.

No seguimento da Fusão entre a Universidade Técnica de Lisboa e a Universidade de Lisboa, que originou a Universidade de Lisboa (ULisboa), impõem-se alterações dos Regulamentos das duas Universidades, extensivo aos Regulamentos existentes nas suas Escolas.

Aproveitou-se a oportunidade para suprir algumas lacunas existentes no anterior Regulamento, nomeadamente a menção à confidencialidade da tese, o tempo parcial do doutoramento, o reingresso nos estudos e os acordos de cotutela internacional.

Em termos gerais, este novo regulamento sofreu alterações profundas, em dois pontos essenciais, a saber: na constituição do júri e na qualificação final do doutoramento.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

(Grau de Doutor)

1 - O grau de doutor é conferido aos que demonstrem:

a) Capacidade de compreensão sistemática num domínio científico de estudo;

b) Competências, aptidões e métodos de investigação associados a um domínio científico;

c) Capacidade para conceber, projetar, adaptar e realizar uma investigação significativa respeitando as exigências impostas pelos padrões de qualidade e integridade académicas;

d) Ter realizado um conjunto significativo de trabalhos de investigação original que tenha contribuído para o alargamento das fronteiras do conhecimento, parte do qual mereça a divulgação internacional em publicações com comité de seleção;

e) Ser capazes de analisar criticamente, avaliar e sintetizar ideias novas e complexas;

f) Ser capazes de comunicar com os seus pares, a restante comunidade académica e a sociedade em geral sobre a área em que são especializados;

g) Ser capazes de, numa sociedade baseada no conhecimento, promover, em contexto académico ou profissional, o progresso tecnológico, social ou cultural.

2 - O grau de doutor é conferido num ramo do conhecimento ou numa sua especialidade nos domínios da Ciência, da Engenharia, da Engenharia e Gestão, ou da Arquitetura.

Artigo 2.º

(Doutoramento em Associação)

1 - O IST pode associar-se com outros estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, para a definição de ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor.

2 - Os programas de doutoramento em associação poderão reger-se por protocolos específicos consensualizados pelas instituições participantes, são aprovados pelo Conselho Científico da Escola e assinados pelo Reitor e pelo Presidente da Escola.

3 - A atribuição e a titulação do grau de doutor em associação regem-se pelo estipulado nos artigos 41.º a 43.º do Decreto-Lei 115/2013 de 7 de agosto.

CAPÍTULO II

Organização, Acesso e Ingresso no Ciclo de Estudos

Artigo 3.º

(Organização)

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor integra:

a) A preparação de uma tese original especialmente elaborada para este fim, adequada à natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade e que contribua para o alargamento das fronteiras do conhecimento;

b) Em alternativa à alínea a) deste número, e em condições de exigência equivalentes, a compilação, devidamente enquadrada e em que seja clara a contribuição original do candidato, de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação, já objeto de publicação em revistas com comités de seleção de reconhecido mérito internacional presentes nas bases de dados definidas pelo Conselho Científico para este efeito, e durante o período de inscrição no curso de doutoramento;

c) A realização de um curso de doutoramento constituído por unidades curriculares de base científica adequadas à formação para a investigação.

Artigo 4.º

(Condições de Acesso ao Ciclo de Estudos)

1 - Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor:

a) Os titulares do grau de mestre, ou equivalente legal;

b) Os titulares do grau de licenciado ou equivalente legal, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido pelo Conselho Científico do IST como atestando capacidade para a realização do ciclo de estudos;

c) A título excecional, os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido pelo Conselho Científico do IST, como atestando capacidade para a realização do ciclo de estudos.

2 - Cabe ao Conselho Científico do IST, tendo em conta o parecer do Coordenador do Curso, decidir sobre os candidatos a admitir.

3 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 deste artigo:

a) Será baseado em pareceres emitidos por dois professores ou investigadores doutorados, considerados especialistas no domínio científico de estudo aplicável e nomeados pelo Coordenador do ciclo de estudos correspondente;

b) Não confere ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou de mestre, ou ao seu reconhecimento.

4 - O direito ao ingresso num ciclo de estudos conducente ao grau de doutor, adquirido após homologação da aceitação da candidatura, é formalizado no ato de matrícula no Núcleo de Pós-Graduação e Formação Contínua.

Artigo 5.º

(Critérios de Seleção de Candidaturas no Ciclo de Estudos)

1 - A seleção das candidaturas ao acesso aos ciclos de estudos deverá reger-se pelas seguintes normas:

a) Admissão não condicionada a titulares do grau de mestre ou do grau de licenciado, correspondente a uma licenciatura de 5 anos, com qualificação final não inferior a 14 valores numa área do conhecimento ou sua especialidade considerada adequada ao ciclo de estudos a que se candidata e que sejam detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que possa ser reconhecido pelo Conselho Científico do IST como atestando capacidade para a realização do ciclo de estudos;

b) Admissão condicionada à frequência com aprovação de unidades curriculares preliminares ou propedêuticas de 1.º e/ou de 2.º ciclo de estudos superiores numa área do conhecimento ou sua especialidade, considerada adequada ao ciclo de estudos a que se candidata:

i) Titulares do grau de mestre ou do grau de licenciado, correspondente a uma licenciatura de 5 anos, com qualificação final não inferior a 16 valores numa área do conhecimento ou sua especialidade menos, ou mesmo não, adequada ao ciclo de estudos a que se candidata, e que sejam detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que possa ser reconhecido pelo Conselho Científico do IST como atestando capacidade para a realização do ciclo de estudos;

ii) Titulares do grau de licenciado com qualificação final não inferior a 17 valores numa área do conhecimento ou sua especialidade considerada adequada ao ciclo de estudos a que se candidata e que sejam detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que possa ser reconhecido pelo Conselho Científico do IST como atestando capacidade para a realização do ciclo de estudos.

Artigo 6.º

(Curso de Doutoramento)

1 - O plano de estudos do curso de doutoramento é definido pela Coordenação Científica do ciclo de estudos e aprovado pelo Conselho Científico do IST sendo composto por unidades curriculares selecionadas em cursos conducentes a Diplomas de Estudos Avançados (DEA), quando aplicável, atribuídos pelo IST.

2 - A definição do plano de estudos do curso de doutoramento deverá obedecer às normas definidas nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento de Diplomas IST do 3.º Ciclo de Estudos Superiores sobre os cursos conducentes a DEA.

3 - Sem prejuízo do determinado na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento de Diplomas IST do 3.º Ciclo de Estudos Superiores sobre os cursos conducentes a DEA, os planos de estudos do curso de doutoramento para os detentores de Diplomas de Formação Avançada (DFA) do IST deverão concretizar o que está determinado na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do mesmo regulamento no que diz respeito ao número mínimo de créditos ECTS a obter em unidades curriculares do tipo 'D'.

4 - A conclusão de um curso de doutoramento de um ciclo de estudos conducente ao grau de doutor confere o direito à atribuição de um DEA do IST, no ramo de conhecimento ou numa sua especialidade adequada ao domínio de estudo.

Artigo 7.º

(Calendário Escolar e Avaliação de Conhecimentos)

1 - Os calendários escolares dos cursos de doutoramento coincidem em geral com os dos cursos conducentes ao DEA, os quais são fixados anualmente pelos órgãos competentes do IST.

2 - Não há lugar a épocas de recurso para avaliação de conhecimentos nas unidades curriculares dos cursos de doutoramento.

3 - O lançamento de notas é feito de acordo com as regras definidas para as licenciaturas e mestrados.

4 - A média final do curso de doutoramento é calculada pela média das classificações obtidas em cada unidade curricular ponderadas pelo respetivo peso em ECTS e arredondada para o inteiro mais próximo.

Artigo 8.º

(Exames de Qualificação)

1 - No regulamento específico dos ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor poderá ser exigida, como requisito prévio para o prosseguimento de estudos, a aprovação em exames de qualificação, cada um tendo como objetivo a avaliação das capacidades do aluno numa disciplina fundamental do conhecimento científico relacionada com o domínio de estudo.

2 - O número máximo de disciplinas, objeto de exame de qualificação, não poderá exceder três por aluno.

3 - Os exames de qualificação serão realizados semestralmente, em períodos que deverão coincidir com as épocas de exame fixadas anualmente pelo órgão do IST estatutariamente competente.

4 - Os prazos para a realização dos exames de qualificação são estabelecidos no regulamento específico do ciclo de estudos.

5 - Os alunos que não obtenham aprovação no(s) exame(s) de qualificação ou que não cumpram o prazo determinado no n.º anterior serão automaticamente excluídos do ciclo de estudos, não podendo recandidatar-se ao acesso ao mesmo ciclo de estudos antes de decorrido um ano após a exclusão.

Artigo 9.º

(Suspensão da contagem de prazos)

1 - Os prazos referidos no presente Regulamento para as deliberações do conselho científico ou dos júris de doutoramento suspendem-se por despacho do Conselho Científico, a requerimento dos interessados, a contagem dos prazos para a entrega, reformulação e discussão da tese, com um dos seguintes fundamentos:

a) Parentalidade;

b) Doença grave e prolongada do candidato ou acidente grave;

2 - Poderá ainda ser suspenso pelo Conselho Cientifico, a requerimento dos interessados, a contagem dos prazos para a entrega, reformulação e discussão da tese, com base noutros fundamentos, devidamente justificados e suportados pelo Orientador Cientifico e Coordenador do Curso.

Artigo 10.º

(Reingresso)

O interessado pode solicitar o reingresso após ter interrompido a inscrição no ciclo de estudos por, pelo menos, um ano letivo.

Artigo 11.º

(Tempo Parcial)

O aluno pode solicitar o tempo parcial, por um período máximo de 2 anos, mediante requerimento endereçado ao Conselho Científico. Entende-se que o tempo parcial corresponde a 50 % do tempo integral.

CAPÍTULO III

Orientação Científica

Artigo 12.º

(Orientação)

1 - A orientação científica de uma tese de doutoramento ficará a cargo de um professor ou de um investigador doutorado, nacional ou estrangeiro ou especialista na área da tese reconhecido como idóneo pelo Conselho Científico do IST. Pode-se considerar, excecionalmente, a inclusão de dois orientadores do IST, podendo um deles atuar como coorientador. O Conselho Científico designa o orientador sob proposta do doutorando e mediante aceitação expressa da pessoa proposta.

2 - O regime de orientação conjunta é obrigatório sempre que o orientador seja externo ao IST, sendo a coorientação exercida por professor ou investigador doutorado do IST.

3 - Noutras situações em que se justificar o regime de orientação conjunta, podem ser nomeados coorientadores professores ou investigadores doutorados ou especialistas de mérito reconhecido.

4 - A equipa de orientação científica fica limitada a um número máximo de três membros.

5 - Compete ao Conselho Científico do IST, ou em quem este delegar, a apreciação e deliberação sobre os pedidos de alteração de orientador, quando devidamente fundamentados.

CAPÍTULO IV

Comissão de Acompanhamento de Tese

Artigo 13.º

(Apresentação Pública da Proposta de Tese)

Nos casos em que os regulamentos específicos dos ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor exijam a realização de um seminário de apresentação pública do trabalho de investigação desenvolvido e da proposta de tese, este deverá ser realizado até 24 meses após a data de início de estudos no ciclo de estudos, na presença da Comissão de Acompanhamento de Tese (CAT) a que se referem os artigos 14.º e 15.º deste regulamento. No caso em que a apresentação e a discussão da proposta de tese estejam integradas no plano de estudos, deverá ser atribuída uma classificação, à semelhança de qualquer outra unidade curricular.

Artigo 14.º

(Constituição da CAT)

1 - Nos casos em que os regulamentos específicos dos ciclos de estudos prevejam a existência de uma CAT, esta será constituída:

a) Pelo (s) orientador (es) científico (s);

b) Por um mínimo de dois professores, investigadores doutorados ou especialista de mérito reconhecido, nomeados pelo Coordenador do ciclo de estudos, sob proposta do orientador e ouvida a respetiva Comissão Científica;

c) A presidência da CAT é exercida pelo membro mais antigo do IST na categoria mais elevada, excluindo-se o (s) orientador (es).

Artigo 15.º

(Competências da CAT)

1 - São competências da CAT:

a) Elaborar um relatório sobre o progresso do plano de trabalhos da proposta de tese, incluindo correções sugeridas e a data expetável da respetiva conclusão, do qual será dado conhecimento à Comissão Científica do ciclo de estudos;

b) Acompanhar o progresso dos trabalhos de investigação do aluno até à data de submissão da tese;

c) Elaborar o relatório a que se refere a alínea a), o qual deverá acompanhar a tese no ato de submissão para apreciação.

Artigo 16.º

(Outros mecanismos de acompanhamento de tese)

Nos casos em que os regulamentos específicos não contemplem a existência de CAT, os mesmos devem definir os mecanismos alternativos de acompanhamento individual da evolução dos trabalhos de doutoramento.

CAPÍTULO V

Tese de Doutoramento

Artigo 17.º

(Acordos de Cotutela Internacional)

Para a elaboração da tese, podem ser celebrados acordos com outras instituições de ensino superior estrangeiras, legalmente habilitadas a atribuir o grau de doutor, ou equivalente.

Artigo 18.º

(Confidencialidade na Tese ou trabalhos equivalentes)

No caso de existirem partes ou anexos confidenciais na tese ou nos trabalhos equivalentes, deverá ser redigido requerimento ao Conselho Científico.

Artigo 19.º

(Submissão da Tese Provisória)

1 - São requisitos prévios para a submissão da tese:

a) A conclusão do curso de doutoramento;

b) A aprovação no(s) exame(s) de qualificação, se aplicável.

c) O relatório com apreciação positiva sobre o resultado da avaliação da proposta de tese elaborado pela CAT, se aplicável.

d) Propinas regularizadas.

Artigo 20.º

(Prazos para Entrega da Tese Provisória)

No prazo mínimo de 3 anos e máximo de 5 anos a contar da data do início de estudos no ciclo de estudos, a tese deverá ser submetida para apreciação pelo júri no Núcleo de Pós-Graduação e Formação Contínua (NPGFC), o qual a remeterá ao Coordenador do ciclo de estudos, solicitando a proposta de constituição do júri, que deverá ser enviada ao NPGFC no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 21.º

(Nomeação do Júri)

1 - A tese é objeto de apreciação e discussão pública por um júri, proposto pelo Coordenador do Curso no prazo de 30 dias subsequentes à receção do processo no NPGFC.

2 - O Conselho Científico nomeia o júri e o mesmo é homologado pelo Presidente do IST, ou por quem dele receba delegação para esse fim, no prazo de 10 dias.

Artigo 22.º

(Constituição do Júri)

1 - O júri do doutoramento é constituído:

a) Pelo Reitor da ULisboa, que preside, ou pelo Presidente do Conselho Científico do IST, por delegação do Reitor com capacidade de subdelegação;

b) Por um mínimo de quatro vogais doutorados, devendo um destes ser o orientador;

2 - Sempre que exista mais do que um orientador pode, excecionalmente, integrar o júri um segundo orientador, caso este pertença a área científica distinta.

3 - Na situação de integrarem o júri dois orientadores, deve este ser alargado a seis vogais, sendo dois destes os orientadores.

4 - Pelo menos dois dos membros do júri referidos na alínea b) do n.º 1 são designados de entre professores e investigadores doutorados de outros estabelecimentos de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiros, não pertencentes à Universidade de Lisboa, podendo ser considerados três membros nestas condições desde que o seu número não exceda o número total de vogais do IST incluindo o orientador ou orientadores, sempre que existam.

5 - Pode ainda fazer parte do júri uma individualidade de reconhecida competência na área científica em que se insere a tese.

6 - O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores doutorados do domínio científico em que se insere a tese.

7 - O número máximo recomendado de vogais do júri será cinco, podendo atingir sete em situações devidamente fundamentadas.

8 - Dois dos membros do júri são nomeados relatores, devendo pelo menos um ser externo à Universidade de Lisboa, excluindo-se o orientador ou orientadores, sempre que existam.

9 - Após ter sido nomeado o júri, a respetiva constituição deve ser dada a conhecer ao candidato.

Artigo 23.º

(Funcionamento do Júri)

1 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

2 - O presidente do júri tem voto de qualidade, exercendo o seu direito de voto em caso de empate.

3 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, a qual poderá ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

4 - Os relatores a que se refere o n.º 8 do artigo 22.º deste regulamento, deverão elaborar relatórios independentes de apreciação da tese e enviá-los, por correio eletrónico, no prazo máximo de 40 dias, para o Coordenador do ciclo de estudos com cópia para o Núcleo de Pós-Graduação e Formação Contínua. Cabe ao NPGFC garantir a distribuição atempada dos referidos relatórios.

Artigo 24.º

(Aceitação da Tese ou dos Trabalhos Equivalentes)

1 - O Presidente do júri, no prazo máximo de 20 dias após a receção dos pareceres dos relatores, convoca uma reunião, para deliberar sobre a marcação das provas, a designação de arguentes principais, a distribuição da ordem e dos tempos de arguição, ou, em alternativa, a recomendação fundamentada ao candidato de reformulação da tese ou dos trabalhos equivalentes.

2 - Na reunião, o júri deverá ter em conta os pareceres dos relatores, a opinião de cada um dos restantes membros e, se aplicável, o relatório da CAT a que se refere o artigo 15.º deste regulamento e deliberar sobre:

a) A aceitação da tese para discussão pública na versão submetida;

b) A aceitação da tese para discussão pública numa versão a submeter no prazo máximo de 20 dias a contar da data da deliberação do júri e que deverá incluir as correções e alterações de detalhe recomendadas pelo júri;

c) A rejeição da tese na versão submetida, fornecendo ao candidato as recomendações necessárias para que este a possa reformular e proceder à submissão, no prazo máximo, improrrogável, de 120 dias a contar da data da deliberação do júri, de uma versão passível de aceitação para defesa pública, salvo se declarar não o pretender fazer.

3 - A ata da reunião de júri deverá incluir, em anexo, os pareceres dos relatores e o relatório final da CAT, quando aplicável.

4 - No caso da alínea c) do n.º 2, haverá lugar a nova reunião do júri, da qual resultará a marcação das provas, no prazo de 30 dias contados da data em que a tese ou os trabalhos equivalentes foram aceites pelo júri ou entregue a sua reformulação pelo doutorando.

5 - Findo o período dos 120 dias, caso o doutorando não tenha realizado a reformulação da tese ou dos trabalhos equivalentes, ou não tenha declarado que pretende manter a versão inicial, considera-se que o doutorando decidiu não prosseguir os seus trabalhos de doutoramento, sendo anulada a sua matrícula.

6 - Seguindo o determinado no n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, as reuniões do júri a que se refere o n.º 2 deste artigo podem ser realizadas presencialmente, por teleconferência, ou ainda por outro meio eletrónico.

7 - Compete ao Presidente do júri marcar a prova pública de defesa de tese, a qual deverá ter lugar no prazo de 30 dias contados a partir da data em que a tese ou os trabalhos equivalentes foram aceites pelo júri ou entregue reformulação pelo doutorando.

8 - O ato público de defesa da tese pode decorrer em língua portuguesa e/ou noutra língua oficial da União Europeia, desde que compreendidas pelo doutorando e pelos membros do júri.

9 - As provas públicas de defesa da tese não podem em caso algum exceder a duração de duas horas e trinta minutos.

10 - Cabe ao Presidente do júri fazer a gestão da sequência e da distribuição dos tempos das intervenções nas provas públicas, seguindo o acordo estabelecido na primeira reunião do júri e os seguintes princípios:

a) Os primeiros 30 minutos deverão ser ocupados pela apresentação pelo candidato de um resumo/síntese da tese focado nas suas contribuições originais mais significativas;

b) Todos os vogais deverão participar ativamente na discussão;

c) Havendo tempo disponível, o Presidente do júri poderá permitir intervenções da assistência.

11 - No final das provas públicas, o júri reunirá em privado para decidir sobre a aprovação do candidato e a qualificação a atribuir, comunicando então ao candidato a deliberação tomada.

Artigo 25.º

(Qualificação Final do Grau de Doutor)

1 - Ao grau académico de doutor é atribuída pelo júri uma qualificação final, tendo em consideração as classificações obtidas nas unidades curriculares do curso de doutoramento e o mérito da tese apreciado no ato público.

2 - A qualificação final do grau de doutor será expressa por uma das menções seguintes, Recusado ou Aprovado.

Ao grau académico de doutor é atribuída pelo júri uma qualificação final, expressa pelas menções de:

a) Aprovado;

b) Aprovado com Distinção.

3 - À qualificação de "Aprovado com Distinção", obtida por unanimidade o júri pode ainda atribuir a qualificação de "Aprovado com Distinção e Louvor" aos que cumpram na totalidade os seguintes requisitos:

a) Demonstrem um desempenho de nível excecional, em termos das capacidades e competências referidas no n.º 1 do artigo 1.º deste regulamento;

b) Apresentem resultados de investigação relatados na tese que contribuam significativamente para o alargamento das fronteiras do conhecimento no domínio de estudo;

c) Tenham média final de conclusão do curso de doutoramento não inferior a 16 valores;

d) O orientador tenha apresentado, antes da realização do ato público de defesa de tese, com pelo menos 10 dias de antecedência, uma proposta, devidamente fundamentada;

4 - A atribuição da classificação de "Aprovado com Distinção e Louvor" só pode ser concedido por unanimidade.

Artigo 26.º

(Homologação da Tese e da Ata Final pelo Presidente do Júri)

1 - Em caso de aprovação, sem prejuízo da deliberação tomada, se for aplicável e se assim o entender, o júri poderá determinar por escrito que o candidato introduza pequenas alterações na versão final da tese, que a melhorem e que tenham resultado da discussão pública.

2 - Em caso de aprovação, o candidato terá o prazo máximo de 30 dias para submeter a versão final da tese, nos termos do anexo C deste regulamento, ao NPGFC, que promoverá a respetiva homologação pelo Presidente do júri.

3 - O Presidente do júri, deverá apenas assinar a ata da reunião de júri, correspondente às provas públicas, após ter procedido à homologação da versão final da tese.

Artigo 27.º

(Atribuição do Grau de Doutor)

O grau de doutor é conferido aos que tenham obtido aprovação no ato público de defesa da tese ou dos trabalhos equivalentes.

Artigo 28.º

(Titulação do Grau de Doutor)

1 - O grau de doutor pelo Instituto Superior Técnico (IST) é titulado pela emissão de uma certidão de registo com número único, que permite de seguida que sejam emitidos os certificados comprovativos de obtenção do grau de Doutor. A emissão de carta doutoral é facultativa sendo emitida pela Reitoria da Universidade de Lisboa (ULisboa), de acordo com o determinado no artigo 43.º do Decreto-Lei 115/2013 de 7 de agosto. A emissão da certidão de registo (genericamente designada de diploma de doutoramento) é acompanhada de um suplemento ao diploma elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, no prazo de 90 dias após efetuado o pedido.

2 - A menção ao Título de Doutoramento Europeu poderá ser incluída na certidão de registo, bem como, na certidão de conclusão ou na carta doutoral, se requeridas.

CAPÍTULO VI

Regime Especial

Artigo 29.º

(Regime Especial de Apresentação da Tese)

1 - Os que reúnam as condições para acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor, podem requerer a apresentação de uma tese ao ato público de defesa sem inscrição no ciclo de estudos a que se refere o artigo 3.º e sem a orientação a que se refere o artigo 12.º, deste regulamento.

2 - Compete ao Conselho Científico do IST decidir quanto ao pedido, tendo em conta o parecer da Coordenação Científica do ciclo de estudos, mais diretamente, relacionado com o domínio de estudo, após apreciação do currículo do requerente e da adequação da tese aos objetivos visados pelo grau de doutor, nos termos do artigo 1.º deste regulamento.

CAPÍTULO VII

Coordenação Científico-Pedagógica

Artigo 30.º

(Constituição da Coordenação Científica)

1 - A Coordenação Científica dos ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor é da responsabilidade da Comissão Científica do ciclo de estudos.

2 - A Comissão Científica do ciclo de estudos é constituída:

a) Pelo Coordenador do ciclo de estudos, que preside;

b) Por Professores ou investigadores doutorados, em número definido pelo Conselho Científico, que representem as áreas científicas do(s) departamento(s) e estruturas transversais que participam no ciclo de estudos, incluindo mais do que um professor catedrático.

3 - O Coordenador do ciclo de estudos é um professor catedrático nomeado pelo Presidente do IST, sob proposta do(s) departamento(s) ou estruturas transversais que participam no ciclo de estudos. A Coordenação do ciclo de estudos poderá ser atribuída a um professor associado, de preferência com agregação, nomeado pelo Presidente do IST, sob proposta do(s) departamento(s) ou estruturas transversais que participam no ciclo de estudos, sempre que fundamentada.

4 - Os restantes membros das Comissões Científicas dos ciclos de estudos são nomeadas pelo Conselho Científico sob proposta do Coordenador do ciclo de estudos e ouvidos os professores catedráticos das áreas científicas do(s) departamento(s) e estruturas transversais que participam no ciclo de estudos.

Artigo 31.º

(Competências da Coordenação Científica)

1 - Contribuir para a promoção nacional e internacional dos ciclos de estudos.

2 - Coordenar a seleção dos candidatos ao acesso aos ciclos de estudos.

3 - Apresentar ao Conselho Científico do IST a proposta justificada de aceitação dos candidatos ao acesso aos ciclos de estudos.

4 - Nomear os orientadores científicos, uma vez obtida a sua concordância e após escolha livre feita por cada candidato.

5 - Nomear os coorientadores, sob proposta fundamentada do orientador científico que justifique a necessidade de existência de coorientação.

6 - Preparar, em conjunto com os orientadores, as propostas dos planos de estudos de cada aluno, para homologação pelo Conselho Científico do IST, incluindo:

a) O conjunto de unidades curriculares do respetivo curso de doutoramento;

b) As disciplinas em que o aluno terá que realizar exames de qualificação, se aplicável.

7 - Decidir, em conjunto com os orientadores, sobre a necessidade de realização de unidades curriculares preliminares ou propedêuticas, ao nível de licenciatura e/ou de mestrado, nos casos de candidatos cuja formação não contemple os requisitos mínimos para a frequência do curso de doutoramento.

8 - Propor equivalências que satisfaçam os requisitos determinados na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento de Diplomas IST do 3.º Ciclo de Estudos Superiores para aprovação do Conselho Científico do IST.

9 - Propor, sob proposta dos orientadores científicos, quando aplicável, a constituição da CAT, a que se refere o artigo 14.º deste regulamento, para aprovação pelo Conselho Científico do IST ou por quem dele receba delegação para esse fim.

10 - Propor, ouvidos os orientadores científicos e os professores catedráticos das áreas científicas que concorrem para os temas das teses, a constituição dos júris do doutoramento para homologação pelo Conselho Científico do IST ou por quem dele receba delegação para esse fim.

11 - Elaborar os regulamentos específicos do respetivo ciclo de estudos e submetê-los para aprovação aos Órgãos legais e estatutariamente competentes do IST.

12 - Propor alterações ao Regulamento Geral dos Doutoramentos do IST.

Artigo 32.º

(Constituição e Competências da Coordenação Pedagógica)

1 - A Coordenação Pedagógica dos ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor é da responsabilidade da Comissão Pedagógica do ciclo de estudos.

2 - A Comissão Pedagógica do ciclo de estudos é constituída:

a) Pelo Coordenador do ciclo de estudos, que preside;

b) Por Professores ou investigadores doutorados que sejam membros da Comissão Científica do ciclo de estudos e estudantes que nele estejam inscritos.

3 - A composição e funcionamento da Comissão Pedagógica são definidos nos regulamentos específicos de cada ciclo de estudos.

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais

Artigo 33.º

(Entrada em Funcionamento)

O presente regulamento entrará em vigor à data da sua publicação no Diário da República, como determina o artigo 139 do CPA, sendo então revogados o Regulamento Geral dos Programas de Doutoramentos do IST de 23 de outubro de 2009 e todos os regulamentos específicos dos ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor.

As normas deste regulamento só se aplicam aos doutorandos que pediram a sua admissão a provas em data posterior àquela sua publicação no Diário da República.

Artigo 34.º

(Revisão dos regulamentos específicos dos cursos de doutoramento)

1 - Os regulamentos específicos dos cursos de doutoramento deverão ser submetidos ao Conselho Científico, para validação do Conselho Científico, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente regulamento.

2 - Os regulamentos específicos dos cursos de doutoramento são anexos ao presente regulamento, de acordo com o template do qual devem constar obrigatoriamente o plano de estudos em vigor, o mecanismo de acompanhamento individual da tese, as regras de exame de qualificação, quando aplicável. Poderão ainda ser incluídas neste anexo as normas adicionais específicas de cada curso de doutoramento que não estejam contempladas no regulamento geral.

Artigo 35.º

(Casos Omissos)

Situações não previstas neste regulamento serão resolvidas pelo Conselho Científico.

Artigo 36.º

(Revisão do Regulamento)

O presente regulamento poderá ser revisto a pedido da maioria dos membros do Conselho Científico ou do Presidente do IST, devendo as alterações ser aprovadas por uma maioria de 2/3 dos seus membros.

ANEXOS

Procedimentos Administrativos

ANEXO A

(Candidaturas, Matrícula, Inscrição e Propinas)

1 - A submissão de candidaturas para acesso aos ciclos de estudos decorre nos períodos fixados anualmente pelos Órgãos legais e estatutariamente competentes do IST.

2 - A formalização da candidatura processa-se pela apresentação do processo de candidatura.

3 - O processo de candidatura para acesso aos ciclos de estudos é submetido on-line ou entregue no Núcleo de Pós-Graduação e Formação Contínua ou à Comissão Coordenadora do programa de doutoramento, no caso de doutoramento em associação com outras instituições nacionais ou internacionais. Neste último caso, a lista dos candidatos selecionados deverá depois ser enviada ao Núcleo de Pós-Graduação e Formação Contínua, para homologação pelo Conselho Científico do IST.

4 - O processo de candidatura inclui os seguintes documentos:

a) Ficha de candidatura (impresso próprio, fornecido pelos serviços), a qual deverá incluir a identificação da área científica, e o nome do orientador e do(s) coorientadores, se aplicável, e respetivas declarações de aceitação;

b) Plano de estudos, se aplicável;

c) Curriculum vitae;

d) Certidão discriminativa comprovativa do(s) grau(s) académico(s) com indicação da(s) média(s);

e) Documento de identificação (e.g. cartão de cidadão);

f) Cartas de referência ou pareceres externos, e carta de manifestação de intenções;

g) Outros documentos que o candidato considere pertinentes para a avaliação da respetiva candidatura.

5 - Para a matrícula ser válida são necessários os seguintes documentos:

a) Formulário de matrícula (impresso próprio, fornecido pelos serviços);

b) Uma fotografia;

c) Boletim individual de saúde devidamente atualizado;

d) Pagamento de taxa de inscrição, seguro escolar e propinas.

6 - A inscrição é o ato que, após a matrícula, faculta ao aluno o direito a frequentar o ciclo de estudos.

7 - O valor das propinas e a metodologia de pagamento são fixados anualmente pelo Órgão legal e estatutariamente competente do IST.

8 - A matrícula e a inscrição devem ser feitas após homologada a aceitação da candidatura pelo Conselho Científico, no prazo estipulado no Calendário de Prazos Académicos.

9 - Aos candidatos cuja candidatura tenha sido aceite e homologada, mas que não concretizem a matrícula e inscrição nos 6 meses subsequentes será anulada a candidatura.

10 - Os prazos para o pagamento de propinas são fixados anualmente pelo Órgão legal e estatutariamente competente do IST.

ANEXO B

(Registo das Teses de Doutoramento em Curso)

1 - As teses de doutoramento em curso são objeto de registo nos termos do Decreto-Lei 52/2002, de 2 de março.

2 - Na Reitoria da ULisboa haverá um registo de temas e de planos de teses de doutoramento.

ANEXO C

(Entrega da Tese e Requerimento de Provas)

1 - Terminada a elaboração da tese, o aluno deverá requerer a realização das provas em requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Científico do IST, instruído com:

a) Dois exemplares impressos da tese provisória;

b) Dois exemplares impressos do resumo da tese provisória (com um mínimo de 300 palavras cada), um em português e outro noutra língua oficial da União Europeia, acompanhado da indicação de 5 palavras-chave. Caso a tese seja redigida em língua estrangeira, deve ser acompanhada de um resumo mais desenvolvido em português, com uma extensão compreendida entre 1200 e 1500 palavras.

c) Dois exemplares impressos do curriculum vitae;

d) Oito exemplares em suporte físico (CD, ou "caneta USB"), incluindo, no formato pdf, a tese provisória, o resumo da tese, em português e noutra língua oficial da União Europeia, 5 palavras-chave e o curriculum vitae;

e) Quando necessário, certas partes da tese, designadamente os anexos, podem ser apresentados exclusivamente em formato digital.

f) Declaração do(s) orientador(es)/coorientador(es), quando aplicável, tomando conhecimento da entrega da tese.

2 - Aos alunos que não cumprirem o prazo determinado no artigo 20.º do Regulamento Geral de Doutoramentos do IST será anulada a matrícula.

3 - A tese a submeter para apreciação pelo júri poderá ser redigida em português ou em inglês.

4 - A apresentação gráfica da tese a submeter para apreciação pelo júri deverá obedecer às linhas gerais definidas pelo "template" disponível em formato eletrónico na página web do Núcleo de Pós-Graduação e Formação Contínua. Na capa e na primeira página deverá haver referência à ULisboa e ao IST, incluindo-se ainda o título da tese, o nome do orientador e coorientador(es), se aplicável, e a indicação de que se trata de uma tese especialmente elaborada para obtenção do grau de doutor, de acordo com os exemplos na página Web do Núcleo de Pós-Graduação e Formação Contínua.

5 - Após homologação do júri pelo Conselho Científico do IST, ou por quem dele receba delegação para esse fim, caberá ao Núcleo de Pós-Graduação e Formação Contínua enviar aos membros do júri o ficheiro em formato pdf da tese submetida para apreciação, usando, por exemplo, correio eletrónico, e solicitando aos relatores nomeados os respetivos pareceres.

6 - Após a homologação da versão final da tese pelo Presidente do júri nos termos do artigo 26.º deste regulamento, o candidato deverá proceder à entrega de quatro exemplares da tese definitiva em papel e quatro exemplares em suporte digital no formato pdf. Um exemplar impresso será para depósito legal da Biblioteca Nacional de Portugal e um exemplar em suporte digital será para depósito no Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal, operado pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P..

7 - A apresentação gráfica da versão final da tese deverá obedecer às linhas gerais do "template" disponível em formato eletrónico na página web do Núcleo de Pós-Graduação e Formação Contínua, contendo na capa e na primeira página, para além de referência à ULisboa e ao IST, o título da tese, a identificação do autor, o nome do orientador e coorientador(es), se aplicável, a indicação de que se trata de uma tese aprovada em provas públicas para obtenção do grau de doutor, com referência explícita à respetiva área do conhecimento ou sua especialidade, a qualificação atribuída pelo júri, a identificação e a afiliação dos membros do júri, o ano correspondente à data da homologação final e, se for aplicável, a identificação das instituições financiadoras, de acordo com os exemplos na página Web do Núcleo de Pós-Graduação e Formação Contínua.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1486703.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 52/2002 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Cria um registo nacional de teses de doutoramento em curso, que será constituído e mantido pelo Observatório das Ciências e das Tecnologias.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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