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Sumário

Torna público ter sido assinado o Acordo Administrativo para Aplicação da Convenção sobre Segurança Social entre Portugal e a Noruega, assinada em Oslo no dia 5 de Junho de 1980.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público que em 15 de Dezembro de 1980 foi assinado o Acordo Administrativo para Aplicação da Convenção sobre Segurança Social entre Portugal e a Noruega, assinada em Oslo no dia 5 de Junho de 1980, cujos textos em português e inglês vão anexos ao presente aviso.

Gabinete do Secretário de Estado da Emigração e Comunidades Portuguesas, 26 de Janeiro de 1981. - O Chefe de Gabinete, Luís Paulo Mourão Garcez Palha.

Acordo Administrativo para Aplicação da Convenção sobre Segurança Social

entre a Noruega e Portugal

Por efeito do disposto no artigo 32.º da Convenção entre a Noruega e Portugal sobre Segurança Social (seguidamente referida como «Convenção»):

O Instituto de Seguro Nacional (Rikstrygdeverket), por parte da Noruega, e a Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, por parte de Portugal, que estão designados pelas suas respectivas autoridades competentes, acordaram nas seguintes disposições para a aplicação da Convenção:

ARTIGO 1.º Definições

Nos artigos seguintes as palavras e expressões que se encontram definidas no artigo 1.º da Convenção terão o significado que aí lhes é atribuído.

ARTIGO 2.º

Organismos de ligação

1 - Os organismos de ligação previstos no artigo 32.º da Convenção vêm a ser:

Na Noruega - o Instituto de Seguro Nacional (Rikstrygdeverket);

Em Portugal - a Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes.

No apêndice do presente Acordo contêm-se a indicação e os endereços dos organismos de ligação.

2 - As autoridades competentes de cada uma das Partes Contratantes poderão designar outros organismos de ligação. As mesmas autoridades dar-se-ão conhecimento recíproco desse facto.

3 - Os organismos de ligação e as instituições de seguro podem comunicar directamente entre si e com as pessoas mencionadas no artigo 3.º da Convenção.

4 - Os organismos de ligação elaborarão de comum acordo os formulários necessários à aplicação da Convenção e do presente Acordo.

ARTIGO 3.º

Trabalhadores enviados de um para outro país

1 - Nos casos referidos no artigo 8.º e na última parte do n.º 2 do artigo 9.º da Convenção, as instituições de seguro mencionadas nos subsequentes n.os 2 e 3 certificarão, a pedido da entidade patronal ou do trabalhador, que o trabalhador continua sujeito à legislação de segurança social do país de procedência como se ainda aí se encontrasse ocupado.

2 - O certificado é emitido em formulário próprio, na Noruega, pela Repartição de Seguro Nacional para o Seguro Social no Estrangeiro (Folketrygdkontoret for utenlandssaker) e é remetido à entidade patronal em Portugal.

3 - O certificado é emitido em formulário próprio, em Portugal, pela instituição de seguro social em que o trabalhador esteja inscrito. Este certificado é remetido por intermédio da entidade patronal, na Noruega, à repartição local de seguro nacional (dete locale trygdekontor), à qual deve ser comunicado o emprego, em conformidade com os regulamentos referentes à inscrição das entidades patronais e dos trabalhadores.

4 - Se a estada do trabalhador no outro país exceder o período de doze meses mencionado na primeira parte do n.º 1 do artigo 8.º da Convenção, a entidade patronal apresentará, com a antecipação bastante, no decurso do mesmo período, requerimento da sua prorrogação, em formulário próprio, para os efeitos do disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo 8.º da Convenção.

Se o requerimento disser respeito a trabalho na Noruega, será enviado para decisão do organismo de ligação português. Se o requerimento for deferido, será imediatamente remetido à Repartição de Seguro Nacional para o Seguro Social no Estrangeiro, a fim de colher a respectiva autorização. Considerar-se-á ter sido a autorização concedida por parte da Noruega se pelo organismo de ligação português não tiver sido recebida recusa dessa mesma autorização dentro do prazo de oito semanas a contar da data do envio do requerimento.

Se o requerimento disser respeito a trabalho em Portugal, será enviado para decisão à Repartição de Seguro Nacional para o Seguro Social no Estrangeiro. Se o requerimento for deferido, será remetido ao organismo de ligação português, a fim de colher a respectiva autorização. Considerar-se-á ter sido concedida a autorização por parte de Portugal se pela Repartição de Seguro Nacional para o Seguro Social no Estrangeiro não tiver sido recebida recusa dessa mesma autorização dentro do prazo de oito semanas a contar da data do envio do requerimento.

ARTIGO 4.º

Representação diplomática ou consular

1 - A representação diplomática ou consular portuguesa na Noruega informará a Repartição de Seguro Nacional de Oslo (Oslo trygdekontor) sobre os trabalhadores que, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º da Convenção, estejam sujeitos à segurança social obrigatória norueguesa.

A contribuição da entidade patronal deve ser paga ao Departamento de Cobrança de Taxas de Oslo (Oslo kemnerkontor).

A representação diplomática ou consular norueguesa em Portugal informará o organismo de ligação português sobre os trabalhadores que, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º da Convenção, estejam sujeitos à segurança social obrigatória portuguesa.

A contribuição da entidade patronal deve ser paga ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

2 - A representação diplomática ou consular portuguesa na Noruega informará o organismo de ligação português sobre os trabalhadores que, por efeito do n.º 3 do artigo 10.º da Convenção, optem por ficar sujeitos à legislação portuguesa. O organismo de ligação português informará a Repartição de Seguro Nacional de Oslo de quais os trabalhadores que tenham feito tal opção.

A representação diplomática ou consular norueguesa em Portugal informará a Repartição de Seguro Nacional para o Seguro Social no Estrangeiro sobre os trabalhadores que, por efeito do n.º 3 do artigo 10.º da Convenção, optem por ficar sujeitos à legislação norueguesa. A Repartição de Seguro Nacional para o Seguro Social no Estrangeiro informará o organismo de ligação português de quais os trabalhadores que tenham feito tal opção.

ARTIGO 5.º

Informação sobre os períodos de seguro que abrem direito a prestações

1 - Nos casos mencionados nos artigos 12.º e 23.º da Convenção, o Instituto de Seguro Nacional norueguês ou a repartição local de seguro nacional, a solicitação do requerente ou da competente instituição portuguesa de seguro, certificará, em formulário próprio, o período de seguro cumprido pelo requerente ao abrigo da legislação norueguesa.

2 - Nos casos mencionados nos artigos 12.º e 16.º (1) da Convenção, a Caixa Nacional de Pensões, a solicitação do requerente ou da competente instituição norueguesa de seguro, certificará, em formulário próprio, o período de seguro cumprido pelo requerente ao abrigo da legislação portuguesa.

ARTIGO 6.º

Prova do direito a prestações médicas

1 - A fim de receber as prestações médicas previstas no artigo 13.º da Convenção, o interessado apresentará prova do seu direito a prestações médicas ao abrigo da legislação da Parte Contratante diversa daquela em cujo território se encontre presente.

Relativamente aos cidadãos noruegueses residentes na Noruega e aos cidadãos portugueses residentes em Portugal serão aceites como prova bastante, neste contexto, os seus respectivos passaportes nacionais.

2 - Em caso de urgência, não serão recusadas as prestações médicas por falta da prova referida no precedente n.º 1.

ARTIGO 7.º

Solicitação de prestações de velhice, invalidez e morte

1 - As pessoas residentes na Noruega que solicitem a concessão de prestações do seguro português apresentam o pedido à Caixa Nacional de Pensões, directamente ou por intermédio do Instituto de Seguro Nacional norueguês.

2 - As pessoas residentes em Portugal que solicitem a concessão de prestações do seguro norueguês apresentam o pedido à Repartição do Seguro Nacional para o Seguro Social no Estrangeiro, directamente ou por intermédio da Caixa Nacional de Pensões.

3 - Os pedidos de prestações devem ser apresentados em formulários fornecidos pelo organismo de ligação em causa.

4 - Quando o pedido seja apresentado por intermédio da instituição de seguro do país em que reside o requerente, esta instituição anota no formulário a respectiva data de entrada, certifica que o formulário está correctamente preenchido e confirma, no que seja necessário, a exactidão da informação prestada pelo interessado. O pedido é enviado ao organismo de seguro do outro país.

5 - A instituição de seguro competente decide sobre o pedido de prestações e envia a decisão, juntamente com a respectiva informação sobre as vias de recurso, directamente ao requerente. Será também enviada cópia da decisão à instituição de seguro do outro país, na Noruega, o Instituto de Seguro Nacional, e, em Portugal, a Caixa Nacional de Pensões.

ARTIGO 8.º

Exame médico

1 - Se o beneficiário de uma pensão de invalidez, ao abrigo da legislação de uma das Partes Contratantes, residir no território da outra Parte Contratante, pode a instituição de seguro do país que paga a pensão mandar submeter o beneficiário a exame médico, a fim de determinar o seu grau de invalidez. A instituição de seguro pode, para o efeito, designar o médico que deve proceder ao exame.

2 - Qualquer pedido de exame médico será apresentado através do organismo de ligação do outro país, que comunicará o resultado do exame à instituição de seguro do primeiro país.

3 - As despesas do exame médico, deslocações, enfermagem e outras despesas com aquele relacionadas serão suportadas pela instituição de seguro que receber o pedido e serão reembolsadas separadamente, em relação a cada caso, pela entidade solicitante.

4 - As despesas administrativas não são reembolsáveis.

ARTIGO 9.º

Acidentes de trabalho e doenças profissionais

Para efeitos de aplicação das disposições dos n.os 3 e 4 do artigo 31.º da Convenção, os organismos de ligação das Partes Contratantes trocarão entre si as informações necessárias.

ARTIGO 10.º

Informação

1 - Os beneficiários de prestações ao abrigo da legislação de uma das Partes Contratantes que residam no território da outra Parte Contratante comunicarão à instituição de seguro obrigada a pagar as prestações todas as alterações das suas próprias circunstâncias ou das dos seus familiares, do seu estado de saúde ou capacidade para o trabalho, quando tais circunstâncias possam afectar os seus direitos e obrigações, ao abrigo da legislação mencionada no artigo 2.º da Convenção e do disposto na Convenção. As informações serão prestadas directamente ou através dos organismos de ligação.

2 - As instituições de seguro comunicar-se-ão reciprocamente todas as alterações das circunstâncias acima referidas de que tiverem conhecimento.

ARTIGO 11.º

Pagamento de prestações

1 - Ao abrigo do n.º 3 do artigo 36.º da Convenção, as prestações de pensão são pagas directamente às pessoas que às mesmas tenham direito. O sistema de pagamento será determinado pela Parte Contratante obrigada a pagar a prestação.

2 - Os organismos de ligação permutarão entre si, anualmente, em formulários estabelecidos de comum acordo, informações relativas ao pagamento de pensões efectuado no território da outra Parte Contratante.

ARTIGO 12.º

Despesas de administração

As despesas de administração decorrentes da aplicação da Convenção e do presente Acordo serão suportadas pelas instituições de seguro responsáveis por essa mesma aplicação.

ARTIGO 13.º

Determinação do tribunal de arbitragem nos termos do n.º 2 do artigo 37.º da

Convenção

1 - Cada uma das Partes Contratantes nomeia um árbitro dentro do prazo de um mês a contar da data de recepção do pedido de arbitragem. Em seguida os dois árbitros nomeados elegem, dentro do prazo de dois meses, um cidadão de terceiro Estado com terceiro árbitro.

2 - Se uma das Partes Contratantes não nomear um árbitro no prazo estabelecido, a outra Parte Contratante pode solicitar que a nomeação seja feita pelo presidente do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos. Idêntico pedido pode ser apresentado no caso de os dois árbitro não chegarem a acordo quanto eleição do terceiro.

3 - Os árbitros pronunciarão a sentença por decisão maioritária. A sentença vincula as duas Partes Contratantes. Cada Parte Contratante suporta as despesas do árbitro por ela nomeado. As restantes despesas são pagas em partes iguais por ambas as Partes. Os árbitros determinarão as suas próprias regras de processo.

ARTIGO 14.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entra em vigor na mesma data da Convenção e vigorará durante o mesmo período.

Feito em duplicado em língua inglesa aos 15 de Dezembro de 1980.

Pelo Instituto de Seguro Nacional:

(Assinatura ilegível.) Pela Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes:

(Assinatura ilegível.)

ANEXO

Organismos de ligação, nos termos do disposto no artigo 2.º:

Na Noruega - o Instituto de Seguro Nacional (Rikstrygdeverket), Drammenvelen 60, Oslo 2, Norway;

Em Portugal - a Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, Rua da Junqueira, 112 - 1300 Lisboa - Portugal.

(Ver texto em língua inglesa no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/02/17/plain-14863.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14863.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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