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Edital 200/2006, de 27 de Abril

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Texto do documento

Edital 200/2006 (2.ª série) - AP. - O Dr. Fernando José da Costa, presidente da Câmara Municipal das Caldas da Rainha, torna público que, de harmonia com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e na deliberação tomada por esta Câmara Municipal em sua reunião ordinária de 5 de Dezembro de 2005, se encontra aberta para inquérito público, pelo prazo de 30 dias a contar da data de publicação do presente edital no Diário da República, a seguinte proposta de alteração ao artigo 30.º do capítulo XII da tabela geral das taxas e licenças municipais, publicada em 18 de Abril de 2005 no Diário da República, 2.ª série, n.º 75:

Proposta de alteração ao artigo 30.º do capítulo XII da tabela geral das taxas e licenças municipais

(ver documento original)

Observações

1.ª Quando seja de presumir a existência de mais de um interessado na ocupação de qualquer dos espaços e instalações a que se refere o presente capítulo, poderá a Câmara Municipal promover a respectiva arrematação através de hasta pública.

A base de licitação, bem como o tempo de duração da concessão, será previamente fixada pela Câmara Municipal e deverá constar dos anúncios destinados a publicitar a realização da hasta pública.

O produto de arrematação será liquidado no prazo de quarenta e oito horas a contar da data da arrematação, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações.

Neste caso, o arrematante deverá pagar, no prazo de quarenta e oito horas a contar da data da hasta pública, 50% do valor da arrematação, sendo o restante dividido em prestações mensais e iguais, cujo número não poderá ser superior a seis.

As prestações deverão ser pagas até ao dia 8 de cada mês e o não pagamento de qualquer uma, dentro daquele prazo, importa o imediato vencimento das restantes.

Se, depois de notificado para o efeito, o arrematante não pagar, no prazo que lhe for fixado pela Câmara Municipal, as quantias que se mostrarem em dívida, caduca o respectivo direito de ocupação e ou utilização, sem prejuízo do prosseguimento das diligências para a respectiva cobrança coerciva.

2.ª Nos casos em que se use a faculdade de proceder à arrematação em hasta pública do direito à ocupação, observar-se-á o disposto no regulamento interno do mercado.

3.ª As taxas desta secção poderão, mediante deliberação da Câmara Municipal devidamente fundamentada e aprovada pela Assembleia Municipal, ser objecto de redução percentual, tendo em vista a categoria do mercado ou feira, a natureza dos géneros alimentícios a expor à venda, a espécie de instalação ou de ocupação e a sua localização ou finalidade.

4.ª Os lugares objecto de marcação deverão ser ocupados até às 8 horas, após o que a Câmara Municipal, através do respectivo encarregado, poderá autorizar a sua ocupação, naquele dia, por outros eventuais interessados, mediante o pagamento das competentes taxas.

5.ª O direito à ocupação dos mercados e feiras é, por natureza, precário e a respectiva transmissão ou cedência, seja a que título for, está sempre sujeita a prévia autorização da Câmara Municipal, sob pena de caducidade do direito em causa.

6.ª Sempre que se verifique a devolução de qualquer lugar ou ocorrer situação que, nos termos do regulamento interno do mercado, se lhe equipare, o direito de ocupação será concedido por arrematação através de hasta pública.

7.ª O pagamento das taxas a cobrar pela utilização das bancas e mesas do município será, obrigatoriamente, efectuado ao mês ou ano, conforme se aplique.

8.ª O valor das taxas duplica no caso de o seu pagamento não ter sido prévio ao exercício da actividade.

Para constar se passa o presente edital e outros de integral teor que vão ser afixados nos locais de estilo e procede-se à sua publicação no Diário da República.

E eu, (Assinatura ilegível), chefe da Divisão Administrativa e Financeira do município das Caldas da Rainha, o subscrevi.

1 de Fevereiro de 2006. - O Presidente da Câmara, Fernando José da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1485973.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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