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Despacho 9313/2006, de 26 de Abril

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Texto do documento

Despacho 9313/2006 (2.ª série). - Nos termos dos artigos 35.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, do artigo 6.º, n.º 4, do Decreto-Lei 188/2003, de 20 de Agosto, do despacho 16 789/2005, de 15 de Julho, do Secretário de Estado da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 3 de Agosto de 2005, o conselho de administração do Centro Hospitalar de Coimbra deliberou, em reunião ordinária de 1 de Setembro de 2005, delegar e subdelegar nos conselhos directivos dos hospitais integrados, com faculdade de subdelegar, competência para a prática dos seguintes actos:

a) No âmbito da gestão estratégica do referido hospital integrado:

1) Elaborar o plano de acção anual, submetendo-o à aprovação do conselho de administração;

2) Definir as linhas de orientação a que devem obedecer a organização e o funcionamento das áreas clínicas e não clínicas, de acordo com os princípios gerais definidos pelo conselho de administração, propondo, designadamente, a criação de novos serviços, a sua extinção ou a modificação da sua lotação;

b) No âmbito da gestão de recursos humanos do referido hospital integrado:

3) Aprovar os horários de trabalho, os planos de férias e suas alterações, dentro dos limites genericamente estabelecidos pelo conselho de administração;

4) Decidir sobre a justificação de faltas do pessoal;

5) Autorizar, nos termos do n.º 1 do despacho 867/2002, de 14 de Janeiro, do Ministro da Saúde, os pedidos de comissão gratuita de serviço para participação em congressos, seminários, encontros, jornadas ou outras acções de formação de idêntica natureza, realizadas no País ou no estrangeiro;

6) Solicitar a verificação domiciliária da doença;

7) Efectuar protocolos de colaboração com instituições de ensino ou outras, de acordo com as orientações definidas pelo conselho de administração do Centro Hospitalar de Coimbra;

c) No âmbito da gestão orçamental do referido hospital integrado:

8) Adquirir, por verbas do fundo de maneio, bens, serviços ou obras até Euro 2000;

9) Autorizar a realização de despesas com bens e serviços até ao valor máximo legal previsto para o ajuste directo;

10) Autorizar aumentos de encargos até ao valor máximo legal previsto para o ajuste directo;

11) Autorizar a introdução de material de consumo clínico, administrativo e hoteleiro, com especial incidência nos planos assistencial e económico até ao valor máximo legal previsto para o ajuste directo;

12) Autorizar despesas com bens e serviços a realizar através de verbas de investimento, desde que previamente incluídos no plano de investimentos superiormente autorizado pelo conselho de administração;

13) Autorizar a realização de meios complementares de diagnóstico e terapêutica e de consultas no exterior;

14) Prestar informações aos meios de comunicação social, no que diz respeito a assuntos da vida corrente do respectivo hospital integrado;

15) Cumprir o disposto nos n.os 3, 4, 5, 6 e 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de Outubro, com vista a garantir o funcionamento dos livros de reclamações existentes no respectivo hospital integrado.

Os conselhos directivos devem apresentar, trimestralmente, ao conselho de administração um relatório discriminado sobre o uso dos poderes ora delgados no âmbito da gestão orçamental.

A presente delegação e subdelegação de competências não prejudica a faculdade do conselho de administração para, a qualquer momento, deliberar e avocar as matérias nela constantes.

Esta deliberação produz efeitos a 1 de Setembro de 2005, ficando por este meio ratificado todos os actos entretanto praticados.

10 de Abril de 2006. - A Vogal Executiva do Conselho de Administração, Marta Temido.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1485888.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-20 - Decreto-Lei 188/2003 - Ministério da Saúde

    Regulamenta os artigos 9º e 11º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei nº 27/2002, de 8 de Novembro, estabelecendo a estrutura orgânica das instituições hospitalares públicas, a composição, as competências e o funcionamento dos órgãos de administração, apoio técnico, fiscalização e consulta, bem como os modelos de financiamento e de avaliação da actividade daqueles estabelecimentos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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