Declaração
Segundo comunicação do Ministério da Indústria e Energia, a Portaria 789/90, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 204, de 4 de Setembro de 1990, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No artigo 3.º, alínea b), onde se lê «designados por 'aparelhos de gás' exclusive» deve ler-se «designados por 'aparelhos a gás' exclusive».
No artigo 14.º, n.º 1, na extremidade direita da gravura, onde se lê «=< de +10 mm» deve ler-se «>= de +10 mm».
No artigo 20.º, n.º 2, onde se lê «as tubagens devem ficar situadas, no máximo, a 0,2 m do tecto» deve ler-se «as tubagens não devem ficar situadas a mais de 0,2 m do tecto».
No n.º 7, onde se lê «devem ter recobrimento com 2 cm» deve ler-se «devem ter um recrobrimento mínimo de 2 cm».
No artigo 27.º, n.º 4, onde se lê «imediatamente à entrada da tubagem» deve ler-se «imediatamente a seguir à entrada da tubagem».
No artigo 28.º, n.º 2, onde se lê «aparelhos de gás só» deve ler-se «aparelhos a gás só».
No artigo 33.º, onde se lê «1 - As» deve ler-se «As».
No artigo 34.º, n.º 3, onde se lê «do tipo fosforato deve ler-se «do tipo fosforado».
No artigo 43.º, n.º 1, onde se lê «de postos de garrafas de gases» deve ler-se «de postos de gases».
No artigo 45.º, n.º 2, onde se lê «de entrada do edifício» deve ler-se «de entrada do contador».
No artigo 47.º, n.º 1, alínea b), onde se lê «serviço suja igual» deve ler-se «serviço seja igual».
No artigo 50.º, n.º 2, onde se lê «uso das chamas» deve ler-se «uso de chamas».
No artigo 51.º, onde se lê «constantes no anexo ou outras» deve ler-se «constantes do anexo II ou outras».
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Dezembro de 1990. - O Secretário-Geral, França Martins.