Protocolo 9/2006. - Protocolo 1/2006 - apoio à actividade desportiva - apetrechamento. - De acordo com o disposto no artigo 7.º dos Estatutos do Instituto do Desporto de Portugal, aprovados pelo Decreto-Lei 96/2003, de 7 de Maio, é celebrado entre:
1) O Instituto do Desporto de Portugal, pessoa colectiva de direito público, com sede na Avenida do Infante Santo, 76, 1399-032 Lisboa, número de identificação de pessoa colectiva 506626466, aqui representado por Luís Bettencourt Sardinha, na qualidade de presidente da direcção, e por João Bibe, na qualidade de vice-presidente da direcção, adiante designado como IDP ou primeiro outorgante; e
2) A Associação Cais, pessoa colectiva de direito privado, com sede no Rua do Vale Formoso de Cima, 49-55, 1950-265, Lisboa, número de identificação de pessoa colectiva 503404756, aqui representada por Pedro Pais de Almeida e Henrique Pinto, nas qualidades de presidente e director respectivamente, adiante designada por entidade ou segundo outorgante;
o presente protocolo, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto do protocolo
Constitui objecto do presente protocolo a concessão de uma comparticipação financeira, a qual se destina à aquisição de um campo de futebol portátil para o Campeonato Nacional de Futebol Rua, que a entidade apresentou no IDP e se propõe levar a efeito no decurso do corrente ano.
Cláusula 2.ª
Período de execução do programa
O prazo de execução do programa objecto de comparticipação financeira ao abrigo do presente protocolo termina em 30 de Setembro de 2006.
Cláusula 3.ª
Comparticipação financeira
1 - A comparticipação financeira a prestar pelo IDP à entidade, para apoio à execução do programa referido na cláusula 1.ª, é do montante de Euro 30 000, correspondente a aproximadamente 80% do custo de referência, no valor de Euro 37 500, destinado a comparticipar a execução do programa indicado no anexo I deste protocolo, o qual faz parte integrante do mesmo.
2 - Caso o custo efectivo com a aquisição do apetrechamento, objecto de comparticipação ao abrigo do presente protocolo, se revelar inferior ao custo de referência acima mencionado, a comparticipação financeira será reduzida, aplicando-se ao custo efectivo a percentagem definida no n.º 1 da presente cláusula.
3 - A alteração dos fins a que se destina a verba prevista neste protocolo só poderá ser feita mediante autorização escrita do IDP, com base numa proposta fundamentada da entidade, a apresentar até 90 dias antes do termo da execução do programa.
Cláusula 4.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
A comparticipação referida no n.º 1 da cláusula 3.ª será disponibilizada da seguinte forma:
a) 50% da comparticipação financeira no prazo de 30 dias a contar da data da assinatura do presente protocolo, correspondente a Euro 15 000;
b) O remanescente, até ao valor de Euro 15 000 no prazo de 30 (trinta) dias após o cumprimento do disposto na alínea c) da cláusula 5.ª infra e desde que os documentos tenham uma validação técnica e financeira por parte do IDP.
Cláusula 5.ª
Obrigações da entidade
São obrigações da entidade:
a) Executar o programa apresentado no IDP, que constitui o objecto do presente protocolo, de forma a atingir os objectivos expressos naquele programa;
b) Prestar todas as informações, bem como apresentar comprovativos da efectiva realização da despesa acerca da execução deste protocolo, sempre que solicitadas pelo IDP;
c) Entregar, até 30 de Setembro de 2006, o relatório final e os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, em nome da entidade e equivalentes ao custo de referência, que comprovem a aquisição dos equipamentos mencionados no objecto do presente protocolo;
d) Entregar, até 30 de Setembro de 2006, o relatório final do Campeonato Nacional de Futebol de Rua.
Cláusula 6.ª
Destino dos bens adquiridos
Os bens adquiridos ao abrigo do presente protocolo são propriedade da entidade e destinam-se à execução dos programas de actividades apresentados, designadamente do Campeonato Nacional de Futebol de Rua, devendo ser objecto de registo contabilístico adequado, não podendo ser-lhes dada qualquer outra utilização ou destino diferente do atrás assinalado.
Cláusula 7.ª
Incumprimento das obrigações da entidade
1 - O incumprimento do disposto nas alíneas a), b) e c) da cláusula 5.ª, por razões não fundamentadas, concede ao IDP o direito de resolução do presente protocolo e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do objecto do presente protocolo.
2 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 3 da cláusula 3.ª, caso as comparticipações financeiras concedidas pelo primeiro outorgante não tenham sido aplicadas na execução do competente objecto do presente protocolo, a entidade obriga-se a restituir ao IDP os montantes não aplicados e já recebidos.
Cláusula 8.ª
Obrigação do IDP
É obrigação do IDP verificar o exacto desenvolvimento do objecto que justificou a celebração do presente protocolo, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, podendo realizar, para o efeito, inspecções, inquéritos e sindicâncias.
Cláusula 9.ª
Revisão do protocolo
O presente protocolo pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes.
Cláusula 10.ª
Vigência do protocolo
O presente protocolo entra em vigor na data da sua assinatura e termina em 31 de Dezembro de 2006.
24 de Março de 2006. - Pela Direcção do Instituto do Desporto de Portugal: Luís Bettencourt Sardinha - João Bibe. - Pela Associação Cais: Pedro Pais de Almeida - Henrique Pinto.
Homologo.
23 de Março de 2006. - O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, Laurentino José Monteiro Castro Dias.
ANEXO I
Apetrechamento desportivo para apoio ao desenvolvimento da prática desportiva
Identificação do apetrechamento desportivo - um campo de futebol portátil.