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Protocolo 9/2006, de 24 de Abril

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Texto do documento

Protocolo 9/2006. - Protocolo 1/2006 - apoio à actividade desportiva - apetrechamento. - De acordo com o disposto no artigo 7.º dos Estatutos do Instituto do Desporto de Portugal, aprovados pelo Decreto-Lei 96/2003, de 7 de Maio, é celebrado entre:

1) O Instituto do Desporto de Portugal, pessoa colectiva de direito público, com sede na Avenida do Infante Santo, 76, 1399-032 Lisboa, número de identificação de pessoa colectiva 506626466, aqui representado por Luís Bettencourt Sardinha, na qualidade de presidente da direcção, e por João Bibe, na qualidade de vice-presidente da direcção, adiante designado como IDP ou primeiro outorgante; e

2) A Associação Cais, pessoa colectiva de direito privado, com sede no Rua do Vale Formoso de Cima, 49-55, 1950-265, Lisboa, número de identificação de pessoa colectiva 503404756, aqui representada por Pedro Pais de Almeida e Henrique Pinto, nas qualidades de presidente e director respectivamente, adiante designada por entidade ou segundo outorgante;

o presente protocolo, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do protocolo

Constitui objecto do presente protocolo a concessão de uma comparticipação financeira, a qual se destina à aquisição de um campo de futebol portátil para o Campeonato Nacional de Futebol Rua, que a entidade apresentou no IDP e se propõe levar a efeito no decurso do corrente ano.

Cláusula 2.ª

Período de execução do programa

O prazo de execução do programa objecto de comparticipação financeira ao abrigo do presente protocolo termina em 30 de Setembro de 2006.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

1 - A comparticipação financeira a prestar pelo IDP à entidade, para apoio à execução do programa referido na cláusula 1.ª, é do montante de Euro 30 000, correspondente a aproximadamente 80% do custo de referência, no valor de Euro 37 500, destinado a comparticipar a execução do programa indicado no anexo I deste protocolo, o qual faz parte integrante do mesmo.

2 - Caso o custo efectivo com a aquisição do apetrechamento, objecto de comparticipação ao abrigo do presente protocolo, se revelar inferior ao custo de referência acima mencionado, a comparticipação financeira será reduzida, aplicando-se ao custo efectivo a percentagem definida no n.º 1 da presente cláusula.

3 - A alteração dos fins a que se destina a verba prevista neste protocolo só poderá ser feita mediante autorização escrita do IDP, com base numa proposta fundamentada da entidade, a apresentar até 90 dias antes do termo da execução do programa.

Cláusula 4.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

A comparticipação referida no n.º 1 da cláusula 3.ª será disponibilizada da seguinte forma:

a) 50% da comparticipação financeira no prazo de 30 dias a contar da data da assinatura do presente protocolo, correspondente a Euro 15 000;

b) O remanescente, até ao valor de Euro 15 000 no prazo de 30 (trinta) dias após o cumprimento do disposto na alínea c) da cláusula 5.ª infra e desde que os documentos tenham uma validação técnica e financeira por parte do IDP.

Cláusula 5.ª

Obrigações da entidade

São obrigações da entidade:

a) Executar o programa apresentado no IDP, que constitui o objecto do presente protocolo, de forma a atingir os objectivos expressos naquele programa;

b) Prestar todas as informações, bem como apresentar comprovativos da efectiva realização da despesa acerca da execução deste protocolo, sempre que solicitadas pelo IDP;

c) Entregar, até 30 de Setembro de 2006, o relatório final e os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, em nome da entidade e equivalentes ao custo de referência, que comprovem a aquisição dos equipamentos mencionados no objecto do presente protocolo;

d) Entregar, até 30 de Setembro de 2006, o relatório final do Campeonato Nacional de Futebol de Rua.

Cláusula 6.ª

Destino dos bens adquiridos

Os bens adquiridos ao abrigo do presente protocolo são propriedade da entidade e destinam-se à execução dos programas de actividades apresentados, designadamente do Campeonato Nacional de Futebol de Rua, devendo ser objecto de registo contabilístico adequado, não podendo ser-lhes dada qualquer outra utilização ou destino diferente do atrás assinalado.

Cláusula 7.ª

Incumprimento das obrigações da entidade

1 - O incumprimento do disposto nas alíneas a), b) e c) da cláusula 5.ª, por razões não fundamentadas, concede ao IDP o direito de resolução do presente protocolo e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do objecto do presente protocolo.

2 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 3 da cláusula 3.ª, caso as comparticipações financeiras concedidas pelo primeiro outorgante não tenham sido aplicadas na execução do competente objecto do presente protocolo, a entidade obriga-se a restituir ao IDP os montantes não aplicados e já recebidos.

Cláusula 8.ª

Obrigação do IDP

É obrigação do IDP verificar o exacto desenvolvimento do objecto que justificou a celebração do presente protocolo, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, podendo realizar, para o efeito, inspecções, inquéritos e sindicâncias.

Cláusula 9.ª

Revisão do protocolo

O presente protocolo pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes.

Cláusula 10.ª

Vigência do protocolo

O presente protocolo entra em vigor na data da sua assinatura e termina em 31 de Dezembro de 2006.

24 de Março de 2006. - Pela Direcção do Instituto do Desporto de Portugal: Luís Bettencourt Sardinha - João Bibe. - Pela Associação Cais: Pedro Pais de Almeida - Henrique Pinto.

Homologo.

23 de Março de 2006. - O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, Laurentino José Monteiro Castro Dias.

ANEXO I

Apetrechamento desportivo para apoio ao desenvolvimento da prática desportiva

Identificação do apetrechamento desportivo - um campo de futebol portátil.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1485530.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-05-07 - Decreto-Lei 96/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto do Desporto de Portugal (IDP), resultante da fusão do Instituto Nacional do Desporto (IND), do Centro de Estudos e Formação Desportiva (CEFD) e do Complexo de Apoio às Actividades Desportivas (CAAD).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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