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Deliberação 506/2006, de 21 de Abril

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Texto do documento

Deliberação 506/2006. - Por deliberação do senado de 18 de Janeiro de 2006, faz-se público o regulamento do regime de prescrições das licenciaturas do ISCTE:

1.º

Objecto

O presente regulamento estabelece o regime de prescrição do direito à inscrição dos alunos das licenciaturas do ISCTE e vem dar cumprimento ao disposto no artigo 5.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto.

2.º

Grupo de alunos

Para efeitos de prescrição os alunos são considerados alunos regulares e alunos com estatutos especiais.

Alunos regulares são todos os que não são abrangidos por estatutos especiais.

Nos alunos com estatutos especiais incluem-se os trabalhadores-estudantes, os dirigentes associativos, atletas de alta competição e alunos portadores de deficiências psíquicas ou motoras, devidamente comprovadas no início do ano lectivo.

3.º

Regime de prescrição

Após a matrícula e inscrição inicial nos cursos de licenciatura do ISCTE, os alunos regulares deverão concluir os cursos no decurso do dobro de anos lectivos consecutivos, respeitando a progressão prevista no anexo (quadro I).

Os alunos com estatuto especial deverão concluir os cursos no decurso do dobro de anos lectivos consecutivos, mais dois, respeitando a progressão prevista no anexo (quadro II).

4.º

Desistência de inscrição

Para os efeitos do presente regulamento, só poderão ser consideradas as desistências de inscrição ou matrícula apresentadas no prazo de 60 dias após a inscrição.

5.º

Transferência ou mudança de curso

No caso do aluno transitar de outra escola para o ISCTE, por transferência ou mudança de curso, ou mudar de curso no ISCTE, sem que tenha havido interrupção dos estudos, o mínimo de inscrições a considerar são as seguintes:

a) Se o aluno é colocado no mesmo ano curricular para que tinha obtido o direito à transição de ano na escola de origem, o número total de inscrições realizadas;

b) Se o aluno é colocado em ano curricular mais recuado do que aquele em que tinha obtido o direito à transição de ano na escola de origem, o número total de inscrições realizadas, deduzido o número de anos curriculares que o recuo implicou.

6.º

Transição entre os regimes de aluno regular e aluno com estatuto especial

No ano lectivo em que à data da inscrição o aluno pretende mudar de regime:

a) No caso da transição do regime de aluno regular para o regime de trabalhador-estudante ou para o de dirigente associativo, aplica-se à inscrição do aluno o previsto no quadro II, contando-se todas as inscrições realizadas anteriormente no curso;

b) No caso da transição do regime de trabalhador-estudante ou do regime de dirigente associativo para o de aluno regular, a inscrição é aceite se, pelo regime de trabalhador-estudante ou dirigente associativo, o aluno tivesse direito àquela. No ano lectivo seguinte, o aluno passa a sujeitar-se ao regime de aluno regular, contando-se todas as inscrições realizadas menos aquelas feitas ao abrigo do estatuto, até ao máximo de duas.

7.º

Lista dos alunos prescritos

Os Serviços Académicos afixarão listas provisórias, até 15 dias antes do início de cada ano lectivo, com indicação dos alunos que prescreveram nesse ano lectivo. O período para apresentação de eventuais recursos decorrerá nos 15 dias seguintes. A lista final de alunos prescritos será afixada até 15 dias após a data anterior. Os alunos serão notificados da prescrição.

8.º

Reingresso

1 - Os alunos cujo direito à inscrição haja prescrito pela primeira vez só poderão inscrever-se de novo em cursos de licenciatura do ISCTE após um ano lectivo de interrupção.

2 - A inscrição realizada após o cumprimento do período de interrupção referido no n.º 1 não está sujeita ao limite do número de vagas, nos primeiros dois anos, após decorrido o prazo previsto no n.º 1. Os alunos têm de apresentar requerimento e pagar os emolumentos respectivos.

3 - O número de inscrições a contar como anteriormente realizadas aos estudantes que se inscrevam após cumprimento do período de interrupção é igual ao ano curricular em que se inscrevem menos um.

4 - Os estudantes cujo direito à inscrição haja prescrito pela segunda vez não poderão beneficiar do regime previsto no n.º 2. Ficam obrigados ao regime de reingresso previsto na lei.

9.º

Aplicação

Os alunos que no ano lectivo 2005-2006 estejam inscritos no 1.º ano dos cursos de licenciatura ficam sujeitos à aplicação do previsto no n.º 3 deste regulamento.

Os alunos que no ano lectivo 2005-2006 estejam inscritos no 2.º ano ou anos seguintes do curso para conclusão do curso, serão integrados no regime estipulado neste regulamento, respeitando a progressão prevista no anexo quadro I e II, não sendo consideradas na contagem as inscrições relativas aos anos lectivos anteriores.

10.º

Transição dos alunos das licenciaturas de Sociologia e Sociologia e Planeamento

A partir do ano lectivo 2005-2006 os alunos das licenciaturas em Sociologia e Sociologia e Planeamento são integrados no regime estipulado neste regulamento de acordo com o previsto nos anexos quadro I e II.

11.º

Isenção excepcional

A não passagem de ano motivada por maternidade, por doença grave prolongada por mais de três meses com internamento hospitalar ou por deficiência grave, comprovada pelos serviços competentes, durante o ano lectivo, não conta para efeito das presentes normas.

28 de Março de 2006. - O Presidente, Luís Antero Reto.

ANEXO

QUADRO I

Regime de aluno regular

Anos curriculares completos ... Número máximo de inscrições

0 ... 3

1 ... 4

2 ... 5

3 ... 6

4 e 5 ... 8

QUADRO II

Regime de aluno com estatuto especial

Anos curriculares completos ... Número máximo de inscrições

0 ... 5

1 ... 6

2 ... 7

3 ... 8

4 e 5 ... 10

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1485495.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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