Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 191/2006, de 20 de Abril

Partilhar:

Texto do documento

Edital 191/2006 (2.ª série) - AP. - Projecto de regulamento para atribuição de bolsas de estudo a alunos do ensino superior. - Ana Cristina Ribeiro, presidente da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos, torna público que, de harmonia com o artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, por deliberação tomada em reunião camarária de 15 de Março de 2006, e para os efeitos do prescrito no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, se encontra em apreciação pública, pelo prazo de 30 dias contados a partir da data da publicação deste anúncio na 2.ª série do Diário da República, o projecto de regulamento para atribuição de bolsas de estudo a alunos do ensino superior, previstas nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea d) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, sendo publicado em anexo, o qual poderá ser consultado nos serviços da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos dentro das horas de expediente dos mesmos, devendo os interessados dirigir, por escrito, as suas sugestões à presidente da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos, Praça da República, 2120-072 Salvaterra de Magos.

23 de Março de 2006. - A Presidente da Câmara, Ana Cristina Ribeiro.

ANEXO

Regulamento para atribuição de bolsas de estudo a alunos do ensino superior

Preâmbulo

O desenvolvimento de medidas de carácter social com o intuito de melhorar as condições sócio-económicas e culturais das populações é um dos objectivos dos municípios, tendo sempre por base o interesse público.

Visando reduzir as desigualdades sociais que impedem, ou reduzem, as possibilidades de os alunos com carências sócio-económicas terem acesso ao ensino superior, a Câmara Municipal de Salvaterra de Magos propõe-se atribuir, anualmente, bolsas de estudo a alunos que pretendam iniciar ou prosseguir estudos ao nível do ensino superior.

Assim, vem a Câmara Municipal de Salvaterra de Magos, nos termos das competências atribuídas pelo disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º, submeter a aprovação da Assembleia Municipal, nos termos do disposto no artigo 53.º, n.º 2, alínea a), ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o presente regulamento.

São leis habilitantes do presente regulamento o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e a alínea d) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 1.º

Objectivo

1 - A Câmara Municipal de Salvaterra de Magos, em cada ano lectivo, concederá 10 bolsas de estudo a alunos residentes no concelho que se encontrem a frequentar ou vão frequentar o ensino superior em estabelecimentos de ensino devidamente reconhecidos pelo Ministério que tutela o ensino superior.

2 - O montante a atribuir a cada bolsa de estudo é de Euro 125 mensais, durante 10 meses.

Artigo 2.º

Apresentação de candidaturas

1 - A divulgação para a apresentação das candidaturas à concessão das bolsas de estudo será feita através da divulgação em órgãos de comunicação social de âmbito local e regional e através da afixação de editais nos locais habituais da Câmara Municipal e das juntas de freguesia.

2 - O período de candidatura para a concessão das bolsas de estudo decorre anualmente de 1 a 31 de Outubro.

Artigo 3.º

Requisitos de candidatura

Podem candidatar-se à concessão de bolsas de estudo os candidatos que reúnam as seguintes condições:

a) Tenham dificuldades económicas para o início ou prosseguimento de estudos no ensino superior público;

b) Residam no concelho de Salvaterra de Magos;

c) Façam prova de aproveitamento escolar, devendo obter a aprovação em pelo menos metade das disciplinas em que esteve matriculado no ano anterior;

d) Não possuam licenciatura;

e) Procedam à entrega de toda a documentação solicitada.

Artigo 4.º

Processo de candidatura

1 - O processo de candidatura à concessão de bolsa de estudo far-se-á mediante a entrega na Câmara Municipal de Salvaterra de Magos de boletim próprio, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Certidão ou verbete que comprove a matrícula;

b) Certidão de aproveitamento escolar no ano lectivo anterior;

c) Fotocópia do bilhete de identidade;

d) Declaração da composição do agregado familiar passada pela junta de freguesia da área de residência (entende-se por agregado familiar o conjunto de pessoas que residem habitualmente com o candidato em comunhão de mesa e habitação);

e) Declaração de residência permanente passada pela junta de freguesia a atestar que reside no concelho;

f) Declaração do IRS e ou IRC do ano anterior de todos os elementos do agregado familiar a viver em economia comum, com os respectivos anexos;

g) Nota de liquidação do IRS e ou IRC do ano anterior;

h) Documento das Finanças a atestar, quando for o caso, a inexistência de quaisquer rendimentos declarados dos elementos do agregado familiar a viver em economia comum;

i) Declaração dos bens patrimoniais do agregado familiar passada pela repartição de finanças;

j) Comprovativo das despesas mensais de habitação dos dois meses anteriores à candidatura;

k) Recibos dos rendimentos de todos os membros do agregado familiar dos dois últimos meses - vencimentos, reformas, pensões e subsídios;

l) NIB - número de identificação bancária;

m) Comprovativo da bolsa de que usufrui no estabelecimento de ensino superior que frequenta e ou declaração de como não usufrui de qualquer apoio social;

n) Boletim de candidatura fornecido pela Câmara Municipal.

2 - Os documentos referenciados anteriormente devem ser entregues juntamente com o processo de formalização da candidatura às bolsas de estudo.

3 - Quando os candidatos não puderem entregar todos os documentos necessários à formalização da candidatura por motivos que não lhes sejam imputáveis, podem os mesmos ser entregues no prazo de cinco dias úteis após a entrega da candidatura.

4 - A Câmara Municipal, através dos serviços de acção social, pode realizar visitas domiciliárias de modo a confirmar e validar as informações prestadas pelos candidatos.

Artigo 5.º

Exclusão

1 - Constituem fundamentos para a não atribuição ou para a cessação da bolsa de estudo por parte da Câmara Municipal os seguintes:

a) Desistência da frequência do curso superior;

b) Prestação de falsas declarações no processo de candidatura devida a inexactidão ou omissão;

c) Mudança de residência para fora do concelho;

d) Constatação de sinais exteriores de riqueza que não estejam reflectidos na declaração do IRS ou IRC;

e) A não participação, por escrito, à Câmara Municipal, no prazo de 30 dias, sempre que ocorram alterações relativamente ao que constava do processo de candidatura.

2 - As falsas declarações prestadas implicam a perda do direito à bolsa de estudo no ano lectivo correspondente e à reposição das quantias que tenham sido recebidas indevidamente.

Artigo 6.º

Deveres

1 - Um candidato ou bolseiro que receba idêntico benefício de outras entidades deve comunicar obrigatoriamente esta situação, de modo que a mesma conste do seu processo de candidatura.

2 - Sempre que ocorra a situação descrita no número anterior, o seu montante será reduzido ao montante da bolsa que venha a ser-lhe atribuída.

3 - Os candidatos são obrigados a prestar todos os esclarecimentos e a responder a todas as solicitações que lhes sejam feitas pela Câmara Municipal no âmbito do processo de concessão e atribuição da bolsa de estudo.

Artigo 7.º

Duração

As bolsas de estudo terão a duração de 10 meses e serão pagas mensalmente de Outubro a Julho, excepto quando ocorrer alguma das situações referenciadas no artigo 5.º

Artigo 8.º

Cálculo do rendimento

1 - O valor da capitação é o factor determinante para a concessão da bolsa de estudo.

2 - O rendimento per capita é calculado a partir da média simples obtida através dos rendimentos anuais do ano transacto e dos rendimentos dos dois meses anteriores à data da apresentação da candidatura de todos os elementos que compõem o agregado familiar do candidato. Para os efeitos de cálculo, é utilizada a seguinte fórmula:

C = Ca + Cm : 2

sendo:

C = o rendimento per capita para apurar o valor da bolsa;

Ca = o rendimento per capita do ano anterior;

Cm = o rendimento per capita mensal do agregado familiar.

Ou seja, o valor de Ca (rendimento per capita anual) será calculado de acordo com a seguinte fórmula:

Ca = R - (I + H + S) : 12N

sendo:

R = o rendimento ilíquido anual do agregado familiar;

I = os impostos e contribuições;

H = os encargos anuais com habitação, até ao limite de 40% dos rendimentos ilíquidos;

N = o número de pessoas que compõem o agregado familiar;

S = os encargos com saúde, até ao limite de 50% dos rendimentos ilíquidos.

O valor de Cm (rendimento per capita mensal) será calculado de acordo com a seguinte fórmula:

Cm = R - (I + H + S) : 2N

sendo:

R = o rendimento mensal ilíquido do agregado familiar;

I = os impostos e contribuições;

H = os encargos mensais com habitação, até ao limite de 40% dos rendimentos ilíquidos;

N = o número de pessoas que compõem o agregado familiar;

S = os encargos com saúde, até ao limite de 50%, mediante documentos comprovativos.

Artigo 9.º

Divulgação das bolsas atribuídas

1 - Após a análise dos processos de candidatura, será afixada lista nominativa das bolsas atribuídas e recusadas, que será ordenada tendo por base o rendimento per capita. As listas são afixadas na Câmara Municipal e nas juntas de freguesia.

2 - Os candidatos poderão reclamar das mesmas no prazo de 10 dias.

3 - A atribuição das bolsas de estudo será objecto de deliberação camarária, com base numa proposta elaborada pelos serviços de acção social.

4 - O pagamento da bolsa será precedido de comunicação oficial aos candidatos contemplados.

Artigo 10.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitados na interpretação deste regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente regulamento, decorridos todos os trâmites legais, entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1484891.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda