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Deliberação 495/2006, de 19 de Abril

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Texto do documento

Deliberação 495/2006. - O conselho de administração (CA) do Centro de Formação Profissional da Reparação Automóvel (CEPRA), ao abrigo do disposto na alínea d) da cláusula VIII da secção I do capítulo II do protocolo que criou o CEPRA, homologado pela Portaria 16/88, de 7 de Janeiro, delibera delegar no director, licenciado José Manuel Patrocínio Pessoa de Amorim, competência para exercer os seguintes poderes:

1 - No âmbito da gestão corrente:

1.1 - Assinar toda a correspondência e assegurar o expediente necessário ao bom funcionamento do CEPRA, com excepção da correspondência que se destine a órgãos de soberania e respectivos titulares, a entidades e organismos internacionais, ao Provedor de Justiça, a associações patronais e sindicais e conselho directivo do IEFP, I. P.;

1.2 - Autorizar despesas com a aquisição de bens ou serviços e outorgar os respectivos contratos, até ao valor de Euro 12 500, com excepção de arrendamento urbano e das despesas realizadas por pessoas singulares que se revistam de um carácter permanente e duradouro;

1.3 - Outorgar contratos relativos à aquisição de bens e serviços cuja autorização de despesa seja da exclusiva competência do CA, após terem sido devidamente aprovadas a sua realização e a respectiva minuta de contrato;

1.4 - Autorizar despesas correntes com a aquisição e fornecimento de serviços, inscritos no orçamento anual de despesas, referentes a electricidade, água, gás e comunicações;

1.5 - Autorizar o pagamento de rendas devidas por aluguer de instalações, cujos contratos tenham sido objecto de autorização pelo CA;

1.6 - Autorizar a constituição de fundos permanentes, até ao montante máximo de Euro 1000, nos locais de formação onde se revele essa necessidade, destinados ao pagamento de pequenas despesas de natureza corrente resultantes das acções de formação aí realizadas;

1.7 - Requisitar a emissão de livros de cheques;

1.8 - Emitir, assinar e endossar cheques e transferências bancárias;

1.9 - Assinar ordens de pagamento;

1.10 - Autorizar a liberação de cauções até ao montante de Euro 10 000;

1.11 - Assinar precatórios cheques;

1.12 - Endossar e cobrar vales de correio;

1.13 - Assegurar a inventariação de todo o património do CEPRA;

1.14 - Autorizar a mobilidade de bens e equipamentos;

1.15 - Proceder ao abate de bens ou valores imobilizados e à respectiva alienação, após autorização do CA;

1.16 - Outorgar, após aprovação do CA, acordos de cooperação com outras entidades;

2 - No âmbito da gestão de pessoal:

2.1 - Outorgar contratos individuais de trabalho, desde que previamente autorizados pelo CA;

2.2 - Aceitar a rescisão de contratos de trabalho por iniciativa do trabalhador, exigindo, sempre que se revele necessário, o montante da indemnização devida pelo trabalhador por incumprimento do aviso prévio;

2.3 - Outorgar acordos de cessação do contrato de trabalho, desde que previamente autorizados pelo CA;

2.4 - Autorizar as dispensas e justificar as faltas do pessoal;

2.5 - Autorizar a realização de trabalho extraordinário ou suplementar dentro dos limites legais e regulamentares previstos;

2.6 - Aprovar o plano anual de férias e eventuais alterações;

2.7 - Autorizar a mobilidade do pessoal;

2.8 - Autorizar a utilização de automóvel próprio nas deslocações em serviço que o pessoal tenha de efectuar, sempre que não seja possível dispor de viatura do CEPRA ou quando a utilização de transportes públicos não seja compatível com a urgência do serviço a realizar ou dela resultem maiores encargos para o CEPRA;

2.9 - Autorizar as deslocações em serviço no País, bem como a antecipação e o pagamento de ajudas de custo;

2.10 - Autorizar o processamento das remunerações certas e variáveis devidas ao pessoal do CEPRA;

2.11 - Determinar a comparência dos trabalhadores às juntas médicas que no caso couberem;

2.12 - Autorizar a participação do pessoal em acções de formação promovidas por entidades externas, a nível nacional, desde que incluídas no plano de formação interna aprovado pelo CA;

2.13 - Promover acções de formação com recurso a meios internos, desde que incluídas no plano de formação interna aprovado pelo CA;

3 - No âmbito da formação profissional:

3.1 - Organizar e promover a execução das acções de formação profissional previstas no plano de actividades ou que venham posteriormente a ser aprovadas pelo CA;

3.2 - Autorizar despesas com a aquisição de bens ou serviços e outorgar os respectivos contratos, até ao valor de Euro 12 500, com excepção da aquisição de serviços de formadores:

a) Em situação de aposentação ou reforma;

b) Pertencentes ao quadro do IEFP;

3.3 - Outorgar contratos relativos à aquisição de bens e serviços cuja autorização de despesa seja da exclusiva competência do CA, após terem sido devidamente aprovadas a sua realização e a respectiva minuta de contrato;

3.4 - Autorizar o processamento dos montantes devidos aos formadores internos eventuais por participação em acções de formação;

3.5 - Atribuir e assinar certificados de aproveitamento ou de frequência respeitantes às acções de formação promovidas pelo CEPRA;

3.6 - Autorizar o pagamento de bolsas e outras prestações devidas aos formandos pela frequência de acções de formação promovidas pelo CEPRA;

3.7 - Outorgar contratos de formação;

4 - No âmbito do reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC):

4.1 - Organizar e manter em funcionamento um centro de reconhecimento, validação e certificação de competências e um espaço de certificação das competências básicas em informática, de forma a permitir atingir as metas de execução física definidas pelo CA;

4.2 - Autorizar despesas com a aquisição de bens ou serviços e outorgar os respectivos contratos, até ao valor de Euro 12 500, com excepção da aquisição de serviços com formadores:

a) Em situação de aposentação ou reforma;

b) Pertencentes ao quadro do IEFP.

4.3 - Outorgar contratos relativos à aquisição de bens e serviços cuja autorização de despesa seja da exclusiva competência do CA após terem sido devidamente aprovadas a sua realização e a respectiva minuta de contrato;

4.4 - Autorizar o processamento dos montantes devidos aos formadores internos eventuais por participação nos processos de RVCC;

4.5 - Assinar certificados de RVCC;

4.6 - Assinar diplomas de competências básicas em informática.

5 - Notas finais e gerais:

5.1 - A presente delegação de competências não pode ser subdelegada;

5.2 - Os poderes delegados nos n.os 1.6, 1.7 e 1.8 deverão ser exercidos em conjunto com a responsável do Departamento Administrativo e Financeiro;

5.3 - É expressamente vedada a aquisição de bens sumptuários ou supérfluos;

5.4 - A realização de qualquer despesa e a prática de qualquer acto, no âmbito da competência delegada, pressupõem cumulativamente:

a) O respeito pelas normas legais e regulamentares em vigor;

b) O cabimento orçamental;

c) A existência de verba disponível;

d) O enquadramento do acto no plano de actividades e orçamento aprovados pelo CA;

e) O cumprimento das deliberações do CA.

5.5 - Em cada reunião ordinária do CA deverá ser apresentada(o):

a) Relação nominativa das utilizações de automóvel próprio, com a discriminação individual do total de quilómetros percorridos e a descrição dos percursos efectuados;

b) Relação nominativa do pessoal que efectuou trabalho extraordinário ou suplementar, com a discriminação individual do total de horas;

c) Relação nominativa do pessoal interno que efectuou formação remunerada para além do vencimento, com a discriminação individual do total de horas e do montante respectivo;

d) Discriminação com a ocupação mensal e acumulada desde o início do ano civil dos formadores internos;

e) Discriminação das disponibilidades financeiras;

f) Ponto de situação, físico e financeiro, relativo ao Programa REDE;

g) Ponto de situação da execução física do CRVCC;

h) Ponto de situação, físico e financeiro, das prestações de serviços a entidades externas;

i) Relatório de execução do plano de actividades, contendo, de entre outros, os seguintes elementos:

Execução orçamental total (prevista e realizada);

Execução física por acção de formação (prevista e realizada);

Volume de formação por acção de formação (previsto e realizado).

6 - A presente delegação de competências revoga a anteriormente em vigor e é de aplicação imediata, considerando-se ratificados os actos praticados pelo delegado até à presente data que se mostrem em conformidade com os termos da delegação de competências ora efectuada.

29 de Março de 2006. - Pelo Conselho de Administração, (Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1484837.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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