Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Rectificação 116/2006 - AP, de 18 de Abril

Partilhar:

Texto do documento

Rectificação 116/2006 - AP. - Por ter saído com inexactidão o artigo 8.º do Regulamento Municipal de Taxas de Urbanização e Edificação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 20, apêndice n.º 9/2006, de 27 de Janeiro de 2006 [aviso 244/2006 (2.ª série) - AP], a seguir se republica o referido artigo, devidamente rectificado:

"Artigo 8.º

Escassa relevância urbanística

1 - São consideradas de escassa relevância urbanística aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

2 - Integram o conceito de escassa relevância urbanística as seguintes operações urbanísticas:

a) Estufas de jardim, abrigos para animais de estimação, domésticos, de caça ou de guarda, com a área de implantação máxima de 20 m2 e altura máxima de 2,5 m;

b) Reparações e conservação de muros;

c) Construções de muros com uma extensão máxima de 10 m, e desde que: não integrados noutra operação urbanística, não confinantes com espaço do domínio público ou com servidão administrativa, situados fora de zona de protecção de imóveis classificados ou em vias de classificação, situados fora do âmbito da Reserva Ecológica Nacional (REN) ou da Reserva Agrícola Nacional (RAN), e que não impliquem a divisão do mesmo prédio pelos vários ocupantes;

d) Construção de muros confinantes com a via pública resultantes da execução de obras de empreitada de obras públicas, nomeadamente de alargamento, beneficiação ou construção de vias municipais;

e) Demolições de muros, excepto: os de suporte de terras, os que tenham altura superior a 1,50 m, os confinantes com espaço do domínio público ou com servidão administrativa, os situados em zona de protecção de imóveis classificados ou em vias de classificação, os integrados em imóveis classificados ou em vias de classificação;

f) Demolições de edifícios não contíguos a outros desde que não confinem com espaço público;

g) Instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo para consumo próprio, com capacidade igual ou inferior a 15 m3 e desde que a parcela não confine com a rede viária nacional;

h) Instalações de armazenamento de produtos derivados do petróleo com capacidade igual ou inferior a 10 m3;

i) Grelhadores/churrasqueiras com cobertura até 3 m2 (com chaminé de 0,50 m acima da cobertura), com uma frente aberta; altura da cumeeira - máxima de 3 m; afastamento ao eixo de qualquer via rodoviária - mínimo 15 m; afastamento aos limites laterais e a tardoz - mínimo 10 m;

j) Tanques de rega até 25 m3 com máximo de 1,2 m acima do solo, construções com máximo de 1 m acima do solo; ambos, desde que para fins exclusivamente agrícolas.

3 - A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Requerimento;

b) Memória descritiva;

c) Plantas de localização a extrair das cartas do PDM (às escalas de 1/25 000 e 1/2000);

d) Peças desenhadas que caracterizem graficamente a operação urbanística;

e) Fotografias, nos casos das operações referidas nas alíneas b), e) e f) do número anterior.

4 - Estão dispensadas da apresentação dos elementos previstos nas alíneas b) e d) do número anterior as operações urbanísticas referidas nas alíneas e) e f) do n.º 2 do presente artigo.

5 - As operações de escassa relevâncias urbanística não são dispensadas do cumprimento de todas as normas legais e regulamentares em vigor e estão sujeitas a fiscalização, a processo de contra-ordenação e às medidas de tutela da legalidade urbanística prevista no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho."

10 de Março de 2006. - O Presidente da Câmara, António José Martins de Sousa Lucas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1484452.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda