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Despacho 8016/2006, de 7 de Abril

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Texto do documento

Despacho 8016/2006 (2.ª série). - Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 13.º do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio, o director do Centro Regional de Alcoologia do Norte aprovou o regulamento de funcionamento do conselho de coordenação da avaliação de desempenho individual dos trabalhadores do Centro Regional de Alcoologia do Norte, em anexo.

14 de Março de 2006. - O Director, Rui Augusto Moreira.

ANEXO

Regulamento de funcionamento do conselho de coordenação da avaliação de desempenho individual dos trabalhadores do Centro Regional de Alcoologia do Norte.

Artigo 1.º

Objectivo

O presente regulamento tem como objectivo adaptar o sistema integrado de avaliação de desempenho da Administração Pública (SIADAP), estabelecido na Lei 10/2004, de 22 de Março, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio, à situação específica do Centro Regional de Alcoologia do Norte.

Artigo 2.º

Conselho de coordenação da avaliação

1 - O conselho de coordenação da avaliação é o órgão consultivo e de apoio ao processo de avaliação dos recursos humanos afectos ao Centro Regional de Alcoologia do Norte.

2 - O conselho de coordenação da avaliação é composto:

a) Pelo director, que preside, na qualidade de dirigente máximo do serviço;

b) Pelo administrador;

c) Pelo chefe de repartição.

3 - O presidente do conselho de coordenação da avaliação pode designar um secretário, encarregue da elaboração das actas das reuniões.

Artigo 3.º

Competências do conselho de coordenação da avaliação

Ao conselho de coordenação da avaliação compete:

a) Estabelecer directrizes para a aplicação objectiva e harmónica do sistema de avaliação do desempenho;

b) Estabelecer os critérios que permitam a definição das percentagens máximas para as classificações de Muito bom e Excelente;

c) Garantir a selectividade do sistema de avaliação através, nomeadamente, da validação das avaliações finais iguais ou superiores a Muito bom;

d) Emitir parecer sobre as reclamações dos avaliados;

e) Proceder à avaliação de desempenho nos casos de ausência de superior hierárquico.

Artigo 4.º

Funcionamento

1 - O conselho de coordenação da avaliação reúne ordinariamente entre os dias 21 e 31 de Janeiro de cada ano civil para harmonização das avaliações e validação das propostas de avaliação final correspondentes às percentagens máximas de mérito e excelência.

2 - O conselho de coordenação da avaliação pode reunir extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocação do presidente ou a requerimento fundamentado, subscrito pela maioria simples dos membros que o integrem, para, designadamente, emitir parecer sobre as reclamações dos avaliados.

3 - As reuniões do conselho de coordenação da avaliação são privadas.

Artigo 5.º

Convocatórias

1 - As convocatórias devem indicar os assuntos a tratar e a data, a hora e o local da reunião, sendo acompanhadas de toda a documentação a elas respeitantes.

2 - As convocatórias devem ser feitas com a antecedência de no mínimo quarenta e oito horas.

Artigo 6.º

Quórum

1 - Nas reuniões ordinárias o conselho de coordenação da avaliação só pode reunir quando estiverem presentes todos os seus membros.

2 - Nas reuniões extraordinárias o conselho de coordenação da avaliação pode reunir quando estiver presente a maioria do número legal dos seus membros.

3 - Não comparecendo o número de membros exigido será convocada nova reunião, com o intervalo de, pelo menos, vinte e quatro horas.

4 - Da referida convocação deverá constar que o conselho deliberará desde que esteja presente um terço dos respectivos membros.

Artigo 7.º

Audição de entidades

1 - Os avaliadores do Centro Regional de Alcoologia do Norte que não tenham assento no conselho de coordenação da avaliação devem, para efeitos de realização da reunião ordinária deste órgão, apresentar a fundamentação das propostas de mérito e excelência da sua responsabilidade, através do seu imediato superior hierárquico.

2 - No decurso da reunião, o conselho de coordenação da avaliação pode solicitar individualmente a presença dos demais avaliadores do Centro Regional de Alcoologia do Norte, nomeadamente para completar a fundamentação da avaliação de mérito e excelência proposta.

3 - O conselho de coordenação da avaliação, sempre que o entenda, pode solicitar a presença dos avaliados que tenham reclamado.

Artigo 8.º

Deliberações

1 - As deliberações são efectuadas por votação nominal, precedida de discussão.

2 - É proibida a abstenção aos membros do conselho de coordenação da avaliação que estejam presentes nas reuniões.

3 - O conselho de coordenação da avaliação delibera por maioria simples.

4 - Em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.

Artigo 9.º

Actas

1 - De cada reunião é lavrada acta, que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações.

2 - As actas são submetidas à aprovação de todos os membros no fim da própria reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas por todos os membros presentes na reunião.

3 - As deliberações do conselho só são eficazes depois de aprovadas as respectivas actas, nos termos do número anterior.

4 - As actas das reuniões ordinárias integram, em anexo, a declaração formal de cumprimento das percentagens máximas legalmente fixadas para atribuição de avaliações iguais ou superiores a Muito bom, previstas no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio.

5 - Ainda que tenham assumido posições diversas da que constar da deliberação, a declaração formal a que se refere o número anterior é assinada por todos os membros do conselho de coordenação da avaliação.

Artigo 10.º

Voto de vencido

Os membros do conselho de coordenação da avaliação podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que o fundamentam.

Artigo 11.º

Casos omissos

A tudo o que não estiver previsto no presente regulamento aplicam-se as disposições do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, bem como a legislação relativa ao SIADAP.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1482515.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-22 - Lei 10/2004 - Assembleia da República

    Cria o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-14 - Decreto Regulamentar 19-A/2004 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, no que se refere ao sistema de avaliação do desempenho dos dirigentes de nível intermédio, funcionários, agentes e demais trabalhadores da administração directa do Estado e dos institutos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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