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Portaria 55/2002, de 14 de Janeiro

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Sumário

Aprova os modelos de cartão de identificação dos trabalhadores da Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento (APAD).

Texto do documento

Portaria 55/2002
de 14 de Janeiro
Considerando a necessidade de criar um cartão de identificação dos trabalhadores da Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento (APAD), com vista a facilitar o acesso às respectivas instalações, bem como a identificação junto de outros serviços e entidades públicas ou privadas:

Nos termos do artigo 2.º dos Estatutos da Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento, aprovados pelo Decreto-Lei 327/99, de 18 de Agosto, manda o Governo, pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, o seguinte:

1.º São aprovados os seguintes modelos de cartão de identificação anexos à presente portaria:

Modelo n.º 1 - para uso dos membros do conselho directivo da Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento - indicação de livre trânsito e assinados pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, com faculdade de delegar (anexo I);

Modelo n.º 2 - para uso do restante pessoal dos serviços da Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento - assinados pelo presidente do conselho directivo, com a faculdade de delegar (anexo II).

2.º Os cartões são de cor branca, com escudo dourado e letras de cor preta, tendo uma faixa com as cores verde e vermelha no canto superior esquerdo e contendo o modelo n.º 1 a menção «Livre Trânsito» em letras maiúsculas de cor vermelha.

3.º A entidade emitente é o presidente do conselho directivo da Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento, que providenciará para que os cartões emitidos sejam registados em livro ou em base de dados própria, com os elementos de identificação convenientes.

4.º Os cartões são autenticados com a assinatura do presidente do conselho directivo e com o selo branco, de forma que este incida sobre o canto inferior esquerdo da fotografia.

5.º Os cartões devem ser substituídos quando se verifique qualquer alteração nos elementos deles constantes e são obrigatoriamente recolhidos quando se verifique cessão ou suspensão de funções do respectivo titular.

6.º Em caso de extravio, deterioração ou destruição, pode ser emitida uma segunda via, do que se fará indicação expressa, mantendo esta o número do cartão anterior.

Em 19 de Dezembro de 2001.
O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. - O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins.


ANEXO I
(ver modelo no documento original)

ANEXO II
(ver modelo no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/148237.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-18 - Decreto-Lei 327/99 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Cria a Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento (APAD), instituto público, dotado de personalidade jurídica, de autonomia administrativa e financeira, bem como de património próprio, e aprova os respectivos Estatutos. Extingue o Fundo para a Cooperação Económica, criado pelo Decreto-Lei nº 162/91, de 4 de Maio, transferindo para a APAD a universalidade dos direitos e obrigações do Fundo para a Cooperação Económica existentes à data da sua extinção.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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