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Regulamento 20/2006, de 6 de Abril

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Texto do documento

Regulamento 20/2006. - Por despacho do reitor da Universidade do Algarve de 27 de Janeiro de 2006 e nos termos do n.º 4 do artigo 7.º dos Estatutos da Universidade do Algarve, foi homologado o Regulamento do Centro de Investigação em Ciências da Comunicação, que a seguir se publica.

Regulamento do Centro de Investigação em Ciências da Comunicação

Artigo 1.º

Denominação e natureza

1 - O Centro de Investigação em Ciências da Comunicação, adiante designado abreviadamente por CICCOM, é parte integrante da Escola Superior de Educação da Universidade do Algarve.

2 - O CICCOM é, nos termos dos Estatutos da Universidade do Algarve e do seu próprio Regulamento, um centro interdisciplinar de investigação e desenvolvimento da Universidade do Algarve, vocacionado para a área do conhecimento designada por Ciências da Comunicação.

Artigo 2.º

Identificação

O Centro de Investigação em Ciências da Comunicação é identificado pelo seu acrónimo CICCOM e representado graficamente por um logótipo original próprio aprovado em assembleia geral.

Artigo 3.º

Objecto

O CICCOM tem por objecto o desenvolvimento da investigação científica e a disseminação do conhecimento directa ou indirectamente relacionado com as Ciências da Comunicação.

Artigo 4.º

Objectivos

1 - O CICCOM tem como principal missão criar e difundir actividades de conhecimento na área das Ciências da Comunicação, apontando essencialmente para algumas subáreas mais específicas deste campo do conhecimento, tais como a Pedagogia da Comunicação, Pedagogia dos Media e a Literacia dos Media.

2 - Para o cumprimento da sua missão, o CICCOM está estruturado em laboratórios de trabalho mais específicos dentro da área das Ciências da Comunicação.

3 - O CICCOM, no âmbito da sua actividade investigacional, tem como objectivos gerais:

a) Desenvolver a investigação científica na área das Ciências da Comunicação e áreas disciplinares afins;

b) Apoiar os estudos de pós-graduação e a produção de publicações na área de competências dos seus membros, por iniciativa própria dos mesmos e ou por solicitação de entidades terceiras;

c) Contribuir para o desenvolvimento e disseminação das áreas do conhecimento das Ciências da Comunicação, tomando em consideração o papel que estas desempenham no panorama científico e social mais geral;

d) Recolher de forma sistemática materiais e documentos respeitantes à área das Ciências da Comunicação, que possam constituir bibliografia e bases de dados relevantes nas áreas de estudos e conhecimentos em que o CICCOM desenvolve as suas actividades;

e) Promover o intercâmbio de investigadores nacionais e internacionais na área das Ciências da Comunicação, designadamente no que respeita a investigadores de países de expressão lusófona;

f) Promover e estreitar ligações com outros centros, associações e instituições nacionais e internacionais no campo das Ciências da Comunicação.

Artigo 5.º

Actividades

O CICCOM, a fim de atingir os seus objectivos, tem como principais actividades:

a) O desenvolvimento de projectos de investigação, por iniciativa própria enquanto Centro, dos seus membros ou por solicitação de terceiros;

b) A organização de congressos, conferências, colóquios, seminários cursos e demais actividades científicas ou académicas;

c) A criação, tradução e divulgação de publicações próprias ou de terceiros.

Artigo 6.º

Autonomia científica

Na observação dos seus objectivos, o CICCOM goza de liberdade e autonomia na decisão, programação e execução das suas linhas e projectos de investigação e desenvolvimento, bem como na prestação de serviços à comunidade e demais actividades científicas, académicas e culturais.

Artigo 7.º

Membros

São membros do CICCOM investigadores do ensino superior ou de outros níveis de ensino e de outros sectores profissionais da comunicação e de áreas afins signatários do presente Regulamento e que venham a ser admitidos como membros pela comissão científica do CICCOM.

Artigo 8.º

Perda da qualidade de membros

1 - Perdem a qualidade de membros do CICCOM:

a) Os membros que apresentem, por escrito, a sua demissão à comissão científica do CICCOM;

b) Os que forem exonerados por deliberação da comissão científica, após proposta fundamentada e aprovada por dois terços dos seus membros.

2 - São motivos justificativos da exoneração de um membro do CICCOM:

a) O desrespeito reiterado dos deveres para com o CICCOM ou o não cumprimento injustificado das deliberações legalmente tomadas pelos órgãos do CICCOM;

b) A prática de actos que contribuam para o desprestígio, descrédito ou causem prejuízos ao CICCOM.

Artigo 9.º

Órgãos

São órgãos do CICCOM:

a) A assembleia geral;

b) A comissão científica;

c) A comissão executiva;

d) O coordenador.

Artigo 10.º

Assembleia geral - Composição

A assembleia geral é composta por todos os membros do CICCOM em efectividade de funções, sendo presidida pelo coordenador do CICCOM.

Artigo 11.º

Assembleia geral - Competência

Compete à assembleia geral:

a) Eleger o coordenador do CICCOM;

b) Dar parecer sobre o plano e o relatório anual de actividades do CICCOM;

c) Aprovar o regulamento do CICCOM, por maioria de votos expressos, desde que estes correspondam à maioria absoluta dos membros da assembleia em exercício de funções;

d) Aprovar o logótipo do CICCOM;

e) Emitir parecer sobre todos os assuntos que sejam submetidos pelo coordenador do CICCOM ou pelos restantes órgãos da Universidade.

Artigo 12.º

Assembleia geral - Funcionamento

A assembleia geral reunirá pelo menos uma vez por ano, por convocação do coordenador do CICCOM, ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros em efectividade de funções

Artigo 13.º

Comissão científica - Composição

A comissão científica do CICCOM é constituída por todos os doutorados em efectividade de funções, sendo presidida pelo coordenador do CICCOM.

Artigo 14.º

Comissão científica - Competência

Compete, em geral, à comissão científica contribuir para a definição da política científica do CICCOM e, nomeadamente:

a) Definir a política científica do CICCOM;

b) Propor a criação, suspensão e extinção de linhas de investigação;

c) Deliberar sobre a admissão no CICCOM de novos membros;

d) Emitir parecer sobre todos os assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo coordenador.

Artigo 15.º

Comissão científica - Funcionamento

A comissão científica reunirá ordinariamente, pelo menos, duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que for convocada pelo coordenador do CICCOM.

Artigo 16.º

Comissão executiva

1 - A comissão executiva é constituída pelo coordenador e por dois vogais propostos pelo coordenador e ratificados pela comissão científica.

2 - Compete à comissão executiva:

a) Assegurar a gestão corrente do CICCOM;

b) Dar execução às deliberações da comissão científica;

c) Elaborar os relatórios plurianuais de actividade científica, bem como os planos de actividades;

d) Coordenar todas as acções relacionadas com processos da avaliação externa do CICCOM;

e) Assegurar a gestão dos meios humanos e materiais postos à disposição do CICCOM;

f) Zelar pela conservação e manutenção das instalações e equipamentos e outros bens afectos ao CICCOM;

g) Desenvolver os esforços necessários para possibilitar aos membros do CICCOM o acesso a equipamento e ou infra-estruturas existentes na Universidade;

h) Submeter à aprovação da comissão científica os orçamentos e os relatórios financeiros anuais e plurianuais;

i) Garantir uma adequada divulgação da informação, em especial das decisões e deliberações tomadas pelos órgãos do CICCOM.

Artigo 17.º

Coordenador

1 - O CICCOM tem um coordenador, doutorado, eleito em assembleia geral por escrutínio secreto.

2 - Ao coordenador do CICCOM compete, em geral, dirigir, orientar e coordenar as actividades do CICCOM e, em especial:

a) Representar o CICCOM;

b) Assegurar a liderança científica;

c) Coordenar e autorizar as actividades de gestão;

d) Zelar pela observância das normas legais, estatutárias e regulamentos aplicáveis.

3 - O mandato do coordenador do CICCOM é de três anos.

Artigo 18.º

Revisão do Regulamento

O presente Regulamento poderá ser revisto em qualquer momento sob proposta do coordenador do CICCOM ou da maioria dos membros da assembleia geral.

Artigo 19.º

Omissões

Sem prejuízo das disposições legais em vigor os casos omissos do presente Regulamento serão resolvidos pela assembleia geral.

21 de Fevereiro de 2006. - A Administradora, Maria Cândida Soares Barroso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1482156.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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