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Despacho 7418/2006, de 3 de Abril

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Texto do documento

Despacho 7418/2006 (2.ª série). - Homologação do Regulamento da Unidade de Educação/Formação Contínua do Instituto Politécnico do Porto - UEFC.IPP (IPP/PR-53/2006). - Considerando:

1) A aprovação pelo conselho geral, na sua reunião de 8 de Março de 2006, da criação da Unidade de Educação/Formação Contínua do Instituto Politécnico do Porto - UEFC.IPP;

2) As normas fixadas para a aprovação e homologação do Regulamento da Unidade;

3) O disposto no n.º 2 do artigo 16.º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, homologados pelo Despacho Normativo 76/95, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 276, de 29 de Novembro de 1995, com as alterações introduzidas pela deliberação de 28 de Setembro de 2005 da assembleia de revisão dos estatutos, homologada pelo Despacho Normativo 10/2006, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 16 de Fevereiro de 2006.

Homologo o Regulamento da Unidade de Educação/Formação Contínua do Instituto Politécnico do Porto - UEFC.IPP, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

16 de Março de 2006. - O Presidente, Luís J. S. Soares.

Regulamento da Unidade de Educação/Formação Contínua do Instituto Politécnico do Porto - UEFC.IPP

Artigo 1.º

Definição

A Unidade de Educação/Formação Contínua do Instituto Politécnico do Porto, adiante designada por UEFC.IPP, é uma unidade orgânica, não equiparada a escola, para a dinamização da educação/formação contínua e a promoção da aprendizagem ao longo da vida.

Artigo 2.º

Objectivos

Constituem objectivos da UEFC.IPP:

1) Colaborar na identificação de áreas e modalidades de procura actual e futura de educação/formação contínua;

2) Promover a interdisciplinaridade, identificando linhas de convergência, articulação e novas potencialidades entre as unidades de educação/formação das escolas do Instituto Politécnico do Porto, adiante designado por IPP, na área da educação/formação contínua;

3) Contribuir para a igualdade de oportunidades no acesso à educação superior e no sucesso dos percursos educativos de públicos diversificados, através da implementação de mecanismos de reconhecimento e validação de competências a nível institucional;

4) Promover a cooperação com outras instituições congéneres, nacionais e estrangeiras, de forma a concretizar iniciativas na área da educação/formação contínua e do reconhecimento e validação de competências;

5) Assegurar prestações de qualidade numa perspectiva de melhoramento contínuo, monitorizadas através de avaliações internas/externas regulares;

6) Comunicar e divulgar produtos/resultados de modo sistemático.

Artigo 3.º

Autonomia

A UEFC.IPP goza de autonomia científica e pedagógica, orientando, no entanto, a realização das suas actividades segundo as prioridades estratégicas da instituição.

Artigo 4.º

Organização

1 - A UEFC.IPP organiza-se em dois departamentos:

a) Departamento de Educação/Formação Contínua;

b) Departamento de Validação de Competências.

2 - O Departamento de Educação/Formação Contínua tem como atribuição principal a promoção e apoio ao desenvolvimento das actividades de educação/formação contínua do IPP.

3 - O Departamento de Validação de Competências tem como atribuição principal a coordenação dos processos de validação de competências no IPP.

Artigo 5.º

Órgãos de gestão

São órgãos de gestão da UEFC.IPP o conselho científico-pedagógico e o director.

Artigo 6.º

Conselho científico-pedagógico

1 - O conselho científico-pedagógico é o órgão que define a orientação estratégica da UEFC.IPP.

2 - O conselho científico-pedagógico é composto por:

a) Presidente do IPP, que preside;

b) Director da UEFC.IPP;

c) Presidentes dos conselhos científicos das escolas do IPP, ou seus representantes;

d) Presidentes dos conselhos pedagógicos das escolas do IPP ou seus representantes;

e) O decano do corpo não docente do IPP;

f) Um representante das associações de estudantes do Instituto por elas, e entre si, designado.

3 - São competências do conselho científico-pedagógico da UEFC.IPP:

a) Definir as estratégias de desenvolvimento da unidade, inseridas nas linhas orientadoras fixadas pelo conselho geral do Instituto;

b) Deliberar acerca de novos projectos;

c) Aprovar os programas de educação/formação contínua interna e externa da iniciativa da UEFC.IPP;

d) Aprovar actividades de interface com a comunidade;

e) Aprovar planos e relatórios de actividades;

f) Aprovar orçamentos e relatórios financeiros;

g) Emitir parecer, no quadro das suas competências, sobre qualquer questão que lhe seja apresentada.

4 - O conselho científico-pedagógico reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa, sob proposta do director da unidade, ou por requerimento da maioria dos seus membros.

Artigo 7.º

Director

1 - O director é o órgão que dirige e representa a UEFC.IPP.

2 - São competências do director da UEFC.IPP:

a) Representar a UEFC.IPP;

b) Coordenar a execução da política de educação/formação contínua e de validação de competências, de acordo com os princípios orientadores aprovados pelo conselho científico-pedagógico;

c) Assegurar a articulação da UEFC.IPP com as unidades orgânicas do IPP;

d) Dinamizar a celebração de contratos, protocolos ou outras formas de cooperação e intercâmbio;

e) Elaborar planos e relatórios de actividades;

f) Elaborar orçamentos e relatórios financeiros;

g) Assegurar a coordenação geral e a gestão corrente da UEFC.IPP;

h) Propor revisões ao presente Regulamento.

3 - O director é nomeado pelo presidente do IPP.

4 - O director poderá ser coadjuvado por dois directores-adjuntos, por ele propostos e nomeados pelo presidente do IPP.

Artigo 8.º

Plano de actividades e orçamento

O plano anual de actividades da UEFC.IPP, bem como a proposta de orçamento, serão elaborados pelo director e submetidos a aprovação do conselho científico-pedagógico, devendo este processo estar concluído até 15 de Junho do ano anterior.

Artigo 9.º

Relatório anual

O relatório anual de actividades da UEFC.IPP é elaborado pelo director e submetido a aprovação do conselho científico-pedagógico, devendo este processo estar concluído até 15 de Fevereiro do ano seguinte.

Artigo 10.º

Recursos financeiros

1 - Os recursos financeiros da UEFC.IPP são:

a) As dotações atribuídas pelo IPP;

b) Financiamentos obtidos de outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

c) As receitas da prestação de serviços à comunidade.

2 - Na gestão dos recursos financeiros serão observadas as disposições estabelecidas na lei, bem como nas normas e regulamentos do IPP e das entidades financiadoras.

Artigo 11.º

Revisão do Regulamento

As alterações ao presente Regulamento são propostas pelo director, submetidas a parecer do conselho científico-pedagógico e aprovadas pelo conselho geral do Instituto.

Artigo 12.º

Situações não contempladas no Regulamento

Quaisquer decisões sobre pontos omissos neste Regulamento são da competência do conselho científico-pedagógico da UEFC.IPP.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação em conselho geral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1480128.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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