Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 7272/2006, de 31 de Março

Partilhar:

Texto do documento

Despacho 7272/2006 (2.ª série). - Nos termos do n.º 1 do artigo 46.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Castelo Branco, homologo os estatutos da Escola Superior de Artes Aplicadas, anexos ao presente despacho.

13 de Março de 2006. - A Presidente, Ana Maria Baptista Oliveira Dias Malva Vaz.

ANEXO

Estatutos da Escola Superior de Artes Aplicadas do Instituto Politécnico de Castelo Branco

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Princípios fundamentais

Artigo 1.º

Natureza jurídica e finalidade

1 - A Escola Superior de Artes Aplicadas, adiante designada por ESART, unidade orgânica do Instituto Politécnico de Castelo Branco, adiante designado por IPCB, é um estabelecimento de formação de nível superior, vocacionado para o ensino, investigação, desenvolvimento de actividades de natureza cultural, prestação de serviços à comunidade e para a colaboração com entidades nacionais e estrangeiras em actividades de interesse comum.

2 - A ESART é uma pessoa colectiva de direito público e goza de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira, nos termos da lei, dos Estatutos do IPCB e dos presentes estatutos.

3 - A ESART prossegue os seus fins no domínio do ensino da artes aplicadas, visando:

3.1 - A formação de artistas nos domínios da música e artes do espectáculo e artes visuais, com elevado nível de preparação artística, cultural, técnica e profissional;

3.2 - A formação humana, cultural, científica e técnica dos seus membros;

3.3 - A realização de actividades de pesquisa e investigação;

3.4 - A prestação de serviços à comunidade e a colaboração no desenvolvimento da região em que está inserida;

3.5 - A promoção de iniciativas culturais nos domínios da sua área de formação;

3.6 - O desenvolvimento de projectos de formação, actualização e reconversão profissional;

3.7 - O intercâmbio cultural, científico, artístico e técnico com instituições públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras, com objectivos semelhantes;

3.8 - A contribuição no âmbito da sua actividade para a afirmação da identidade cultural nacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque para as acções com os países de língua oficial portuguesa e para os países membros da Comunidade Europeia.

4 - A ESART pode participar, sem fins lucrativos, na constituição de outras pessoas colectivas, de direito público ou privado, de natureza associativa.

Artigo 2.º

Democraticidade e participação

A ESART, na concepção e actuação dos mecanismos da administração e gestão, deve agir com respeito pelos princípios da transparência e da democraticidade, de forma a assegurar o envolvimento e participação de todos os seus membros na dinâmica da Escola, tendo em vista:

a) Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões;

b) Garantir a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica;

c) Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação científica e pedagógica;

d) Estimular e assegurar o envolvimento de todo o corpo docente, discente, técnico e administrativo nas suas actividades;

e) Promover uma estreita ligação com a comunidade na organização de actividades, visando, nomeadamente, a inserção dos seus diplomados na vida profissional.

Artigo 3.º

Atribuições e objectivos

1 - São atribuições da ESART as previstas na lei em vigor, nomeadamente:

a) Realizar, nos termos da lei, cursos conducentes à obtenção dos graus de académicos previstos na lei;

b) Realizar cursos de actualização e de reconversão profissional, creditáveis com certificados ou diplomas adequados, designadamente os previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro;

c) Organizar ou cooperar em actividades de extensão educativa, cultural e técnica, incluindo a prestação de serviços à comunidade;

d) Orientar, realizar e avaliar trabalhos de investigação e de desenvolvimento experimental.

2 - São objectivos específicos da ESART:

a) A formação inicial;

b) A formação recorrente e a actualização;

c) A reconversão horizontal e vertical de técnicos;

d) A organização ou cooperação na organização de cursos de formação profissional, nos termos do n.º 5 do artigo 2.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro;

e) O apoio ao desenvolvimento regional;

f) A investigação e o desenvolvimento experimental.

3 - Com vista à realização das suas atribuições, a ESART pode estabelecer acordos, convénios e protocolos de cooperação com instituições congéneres e, bem assim, com estabelecimentos de ensino superior universitário ou com outros organismos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros.

Artigo 4.º

Graus e diplomas

1 - A ESART participa, de acordo com a legislação em vigor, na concessão pelo IPCB de:

a) Graus e diplomas correspondentes aos cursos que ministra;

b) Equivalências e reconhecimento de graus e diplomas correspondentes aos cursos que está autorizada a ministrar;

c) Títulos honoríficos.

2 - A ESART pode conceder certificados e diplomas referentes a outros cursos ou iniciativas, no âmbito das suas actividades.

Artigo 5.º

Símbolos

1 - A ESART possui selo branco, timbre e outros símbolos.

2 - As cores simbólicas da ESART são o preto e a magenta.

3 - A ESART adopta como Dia da Escola o dia 14 de Dezembro.

SECÇÃO lI

Autonomias

Artigo 6.º

Autonomia científica

A autonomia científica da ESART envolve a capacidade para, nos termos da lei:

a) Propor a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos e respectivos planos de estudos;

b) Decidir sobre os conteúdos programáticos das disciplinas;

c) Decidir sobre os projectos de investigação a desenvolver;

d) Decidir sobre as demais actividades científicas e culturais que realiza;

e) Decidir sobre a equivalência e reconhecimentos de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos.

Artigo 7.º

Autonomia pedagógica

A autonomia pedagógica da ESART envolve a capacidade para:

a) Fixar as regras de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência, mudança de curso e outras situações previstas na lei;

b) Estabelecer os regimes de frequência e avaliação;

c) Definir as condições e métodos de ensino a praticar;

d) Fixar o calendário escolar.

Artigo 8.º

Autonomia administrativa

A autonomia administrativa da ESART envolve a capacidade para:

a) Dispor de orçamento inicial;

b) Propor ao presidente do IPCB o recrutamento de pessoal docente e não docente necessário à prossecução dos seus objectivos;

c) Atribuir responsabilidades e tarefas, procedendo à distribuição do pessoal docente e não docente por actividades e serviços, de acordo com as normas gerais aplicáveis;

d) Assegurar a sua gestão e o seu normal funcionamento;

e) Promover a realização dos actos tendentes à aquisição de bens e serviços;

f) Autorizar despesas e efectuar pagamentos, nos termos legais, dentro dos limites previstos no n.º 4 do artigo 40.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro.

Artigo 9.º

Autonomia financeira

A autonomia financeira da ESART envolve a capacidade para:

a) Elaborar e propor o seu orçamento, com respeito do disposto no n.º 2 do artigo 45.º dos Estatutos do IPCB;

b) Gerir, nos termos legais, as verbas que anualmente lhe são atribuídas no Orçamento do Estado, bem como colaborar com o IPCB na execução do Plano de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC);

c) Transferir as verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais;

d) Elaborar orçamentos privativos para a gestão das receitas próprias previstas nos presentes estatutos;

e) Elaborar e redigir os seus planos plurianuais;

f) Depositar em instituições de crédito legalmente previstas as importâncias provenientes das receitas próprias;

g) Autorizar despesas, nos termos legais.

CAPÍTULO II

Estrutura interna

Artigo 10.º

Órgãos, unidades e serviços

1 - A ESART integra as seguintes componentes, identificadas pelos objectivos que prosseguem e pelas funções que desempenham:

a) Órgãos de gestão;

b) Unidades funcionais;

c) Serviços.

2 - Os órgãos de gestão da ESART subdividem-se em dois grupos:

a) Órgãos de governo:

A assembleia de representantes;

O director;

O conselho administrativo;

b) Órgãos científico-pedagógicos:

O conselho científico;

O conselho pedagógico;

O conselho consultivo.

3 - As unidades funcionais têm carácter científico-pedagógico e orientam-se para actividades de ensino, investigação, apoio técnico especializado às actividades fundamentais da ESART e prestação de serviços à comunidade.

4 - Os serviços são estruturas flexíveis vocacionadas para o apoio técnico-administrativo às actividades da ESART.

CAPÍTULO III

Órgãos de gestão

SECÇÃO I

Generalidades

Artigo 11.º

Mandatos, perdas de mandato e substituição dos membros dos órgãos de gestão

1 - A duração dos mandatos é contabilizada a partir da tomada de posse e termina com a tomada de posse dos novos membros.

2 - Os responsáveis pela convocação de eleições devem providenciar para que elas se realizem antes do fim dos mandatos dos órgãos a eleger.

3 - Além das condições específicas definidas no regulamento interno de cada órgão, os membros dos órgãos de gestão perdem o mandato quando:

a) Estejam impossibilitados permanentemente de exercer as suas funções;

b) Renunciarem expressamente ao exercício das suas funções;

c) Alterem a qualidade em que foram eleitos.

4 - As vagas que ocorram nos órgãos da ESART são preenchidas pelas pessoas que figurem seguidamente nas respectivas listas de candidatura e segundo a ordem nelas indicada.

5 - Sempre que se verifique que o número de representantes eleitos, efectivos e suplentes, de qualquer corpo, está reduzido a 50% ou menos, haverá lugar a uma eleição intercalar para preenchimento das vagas nesse corpo.

6 - Os membros eleitos para órgão a que venham pertencer por inerência são temporariamente substituídos nesse órgão, de acordo com o disposto no respectivo regulamento interno.

7 - Quando exista a necessidade de realizar eleições para o preenchimento de vagas, os novos membros apenas completarão o mandato dos cessantes.

8 - As vagas que ocorram nos cargos de presidente do conselho científico e pedagógico são preenchidos por nova eleição.

Artigo 12.º

Presença e deliberações nas reuniões dos órgãos

1 - A comparência às reuniões dos órgãos da ESART é obrigatória e prefere a qualquer outro serviço, salvo provas de avaliação e participação em júris de concursos.

2 - As deliberações referentes a pessoas são sempre feitas por escrutínio secreto.

3 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos, excepto nos casos expressamente previstos nestes estatutos ou nos regulamentos internos dos diversos órgãos.

4 - São anuláveis as deliberações tomadas por qualquer órgão quando incidam sobre matérias estranhas às suas atribuições.

Artigo 13.º

Responsabilidades dos membros dos órgãos

Os membros dos órgãos são civil, criminal e disciplinarmente responsáveis pelas infracções cometidas no exercício das suas funções, salvo se tiverem feito exarar em acta a sua oposição às deliberações tomadas.

Artigo 14.º

Regulamentos internos dos órgãos

1 - Compete aos diferentes órgãos elaborar e aprovar os seus próprios regulamentos internos, com respeito pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.

2 - Com excepção do regulamento da assembleia de representantes, todos os demais regulamentos são homologados pelo director.

3 - O regulamento interno de cada órgão deverá prever:

a) A periodicidade das reuniões ordinárias;

b) As regras de funcionamento;

c) A composição e as competências das comissões, de carácter permanente ou eventual, quando existam.

SECÇÃO II

Assembleia de representantes

Artigo 15.º

Composição da assembleia

1 - A assembleia de representantes é o organismo representativo do pessoal docente, discente e não docente, sendo composta por membros por inerência e por membros eleitos que constituem o universo da ESART e as deliberações da assembleia vinculam a Escola.

2 - São membros por inerência.

a) O director;

b) O presidente do conselho científico;

c) O presidente do conselho pedagógico;

d) O presidente da associação de estudantes.

3 - São membros eleitos:

a) Três professores ou equiparados, quando dispuser de 20 ou menos, e, quando exceder, mais um por cada grupo completo de 10;

b) Um encarregado de trabalhos, quando dispuser pelo menos de cinco;

d) Cinco estudantes, quando existam 500 ou menos, e, quando exceder, mais um por grupo completo de 500;

e) Dois funcionários não docentes, de carreiras diferentes, quando dispuser de 30 ou menos e, quando exceder, mais um por cada grupo completo de 20.

4 - Os membros da assembleia de representantes são eleitos por listas pelos corpos definidos no n.º 3, segundo o método de Hondt e de acordo com o regulamento eleitoral definido para o efeito.

5 - Nos casos referidos no n.º 3, serão sempre eleitos representantes suplentes em número igual ao dos efectivos para efeitos de substituição.

Artigo 16.º

Competências da assembleia

1 - Compete à assembleia de representantes:

a) Eleger e destituir o director, exigindo os actos de destituição a respectiva fundamentação e aprovação por dois terços dos membros efectivos da assembleia;

b) Eleger os membros do conselho consultivo previstos no n.º 2 do artigo 42.º dos Estatutos do IPCB;

c) Pronunciar-se sobre as individualidades do conselho consultivo previstas no n.º 3 do artigo 42.º dos Estatutos do IPCB;

d) Apreciar e aprovar o plano de actividades, apreciar o relatório anual e formular propostas sobre a orientação e desenvolvimento da ESART;

e) Propor os representantes da comunidade previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo 21.º dos Estatutos do IPCB;

f) Elaborar e aprovar os regulamentos eleitorais da assembleia de representantes, do director e do conselho pedagógico;

g) Designar os representantes da comunidade para a assembleia geral do IPCB, segundo os critérios estabelecidos no seu regulamento interno e conforme o disposto no n.º 5 do artigo 10.º dos Estatutos do IPCB;

h) Proceder às revisões ordinárias e extraordinárias dos estatutos da ESART;

i) Elaborar e aprovar o seu regulamento intern.º

2 - A reprovação do plano de actividades referidos na alínea d) do n.º 1 deste artigo obriga à apresentação de novo plano no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 17.º

Funcionamento

1 - A assembleia de representantes funciona em plenário para a tomada de deliberações no âmbito das suas competências.

2 - A assembleia de representantes é dirigida por uma mesa, constituída pelo presidente, eleito de entre os professores, e um secretário, eleito, de entre todos os seus membros, na primeira reunião de cada mandato para a assembleia.

3 - O mandato dos membros da mesa da assembleia coincide com o mandato da assembleia, que é de três anos para todos os seus membros, exceptuando-se os estudantes, cujo mandato é de um ano.

4 - Os membros eleitos para a assembleia podem pedir a suspensão temporária do seu mandato em termos a definir no regulamento interno.

5 - A assembleia tem reuniões ordinárias e extraordinárias.

6 - As reuniões ordinárias da assembleia de representantes são convocadas por iniciativa do presidente da mesa.

7 - As reuniões extraordinárias são convocadas por iniciativa do presidente da mesa ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros da assembleia, de acordo com o artigo 17.º do Código do Procedimento Administrativo.

8 - A assembleia pode convidar para as reuniões, por conveniência de agenda e sem direito a voto, as personalidades que entender convenientes.

SECÇÃO III

Director

Artigo 18.º

Eleição e mandato

1 - O director é eleito pela assembleia de representantes de entre os professores em serviço na ESART em regime de tempo integral.

2 - O director da ESART é eleito por um mandato de três anos, renovável até ao máximo de dois mandatos consecutivos.

3 - O processo eleitoral terá início 30 dias antes de concluído o mandato do director cessante.

4 - Os candidatos deverão apresentar a declaração de candidatura à assembleia de representantes no prazo de 10 dias úteis após o início do processo eleitoral, subscrita por, pelo menos, quatro docentes, quatro estudantes e dois funcionários ou agentes, bem como as bases programáticas da respectiva candidatura.

5 - Será eleito o candidato que à primeira volta obtenha a maioria absoluta dos votos dos membros da assembleia de representantes em efectividade de funções; caso isso não se verifique, haverá uma segunda volta entre os dois candidatos mais votados, considerando-se eleito o que obtiver maior número de votos.

6 - Caso não haja candidaturas, a votação pode incidir sobre qualquer professor da ESART nas condições expressas no n.º 1 deste artigo e que não tenha previamente afirmado a sua indisponibilidade.

7 - Para efeitos de aplicação do número anterior, se na primeira votação não houver maioria absoluta nem um mínimo de dois professores com 10% dos votos expressos, terão lugar votações sucessivas, com eliminação dos menos votados, até ser verificada aquela condição; o director será escolhido de entre esses professores, de acordo com o procedimento referido no n.º 5.

8 - O director cessante comunicará, no prazo de cinco dias, o resultado ao presidente do IPCB, para efeitos de homologação.

9 - O director eleito é nomeado, em regime de comissão de serviço, pelo presidente do IPCB.

Artigo 19.º

Competências do director

1 - Ao director compete dirigir, orientar e coordenar as actividades e os serviços da ESART, de modo a imprimir-lhe unidade, continuidade e eficiência, cabendo-lhe, designadamente:

a) Promover o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas da ESART;

b) Aprovar normas regulamentadoras do bom funcionamento da ESART;

c) Zelar pelo cumprimento da lei;

d) Representar a ESART em todos os actos públicos em que esta intervenha;

e) Presidir ao conselho administrativo;

f) Presidir ao conselho consultivo;

g) Submeter ao presidente do IPCB todas as questões que careçam de resolução superior;

h) Viabilizar as decisões apresentadas pelos órgãos competentes, tendo em conta as disposições legais e os recursos orçamentais disponíveis;

i) Designar os responsáveis pelos diferentes serviços;

j) Criar, integrar, modificar ou extinguir serviços;

k) Propor alterações aos quadros de pessoal docente e não docente;

l) Propor ao presidente do IPCB a abertura de concursos para o recrutamento de pessoal docente e não docente;

m) Coordenar as operações eleitorais que ultrapassem o âmbito dos outros órgãos e assegurar a elaboração atempada dos cadernos eleitorais referentes a cada corpo;

n) Propor à assembleia de representantes alterações aos estatutos da ESART;

o) Exercer funções disciplinares, de acordo com a legislação em vigor;

p) Regular a participação de pessoal docente ou não docente da ESART em quaisquer entidades em que a mesma participe;

q) Afectar o pessoal não docente aos órgãos, unidades e serviços;

r) Assegurar a gestão de todas as estruturas e instalações da ESART;

s) Deliberar sobre qualquer assunto que não seja da expressa competência de qualquer outro órgão;

t) Propor à assembleia de representantes da Escola o plano anual de actividades e o plano de desenvolvimento plurianual e assegurar a realização dos mesmos;

u) Elaborar o relatório anual de execução do plano de actividades.

2 - O director pode delegar ou subdelegar competências no subdirector, que o substituirá nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 20.º

Subdirector

1 - O director é coadjuvado por um subdirector por ele escolhido, nomeado de entre os professores em serviço na ESART, em regime de comissão de serviço, pelo presidente do IPCB, mediante proposta do director.

2 - O mandato do subdirector tem a duração de três anos, renovável até ao máximo de dois mandatos consecutivos.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o subdirector pode ser exonerado a todo o tempo pelo presidente do IPCB, sob proposta do director.

4 - O subdirector cessa obrigatoriamente as suas funções com a tomada de posse do novo director.

Artigo 21.º

Exercício dos cargos de director e de subdirector

As funções de director e de subdirector são exercidas em regime de dedicação exclusiva, podendo eles, por sua livre iniciativa, prestar também serviço docente na ESART.

Artigo 22.º

Incapacidade do director

1 - Quando se verifique a incapacidade temporária do director, assumirá as funções o subdirector.

2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, a assembleia de representantes deverá pronunciar-se acerca da oportunidade de um novo processo eleitoral.

3 - Em caso de vacatura, renúncia ou reconhecimento pela assembleia de representantes da incapacidade permanente do director, deverá este órgão determinar a organização de um novo acto eleitoral no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 23.º

Responsabilidade do director

1 - Em situação de gravidade para a vida da ESART, a assembleia de representantes, convocada por dois terços dos seus membros, de que constem representantes de todos os corpos, poderá deliberar a suspensão ou destituição do director.

2 - A deliberação a que se refere o número anterior só pode ser tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros efectivos da assembleia.

SECÇÃO IV

Conselho científico

Artigo 24.º

Composição e funcionamento

1 - Integram o conselho científico:

a) O director;

b) Os professores em serviço na ESART.

2 - Sob proposta do director, aprovada pelo conselho científico, podem ainda integrar este órgão:

a) Professores de outros estabelecimentos de ensino superior;

b) Investigadores;

c) Outras individualidades de reconhecida competência em área de domínio das actividades da ESART.

3 - Podem ainda ser convidados a participar no conselho científico, sem direito a voto, outros docentes cujas funções na ESART o justifiquem.

4 - O presidente do conselho científico será eleito de entre os professores em serviço na ESART.

5 - O mandato do presidente do conselho científico é de dois anos, podendo ser reeleito por mais um mandato consecutivo.

6 - O conselho científico elege, sob proposta do presidente, um vice-presidente e um secretário, cujos mandatos coincidem com o daquele.

7 - O conselho científico funciona em plenário, podendo também funcionar em comissão permanente e em comissões especializadas, segundo critérios definidos no seu regulamento interno, que será aprovado pela maioria absoluta dos seus membros.

Artigo 25.º

Competências do conselho científico

1 - Compete ao conselho científico contribuir para a definição das políticas científicas da ESART e do IPCB, nomeadamente:

a) Exercer as competências que lhe são cometidas pelo estatuto da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico;

b) Definir critérios de serviço docente e aprovar a respectiva distribuição;

c) Aprovar os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências, no quadro da legislação em vigor;

d) Decidir da concessão de equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos;

e) Propor a criação, reestruturação, suspensão e extinção de cursos ministrados pela ESART;

f) Pronunciar-se sobre as individualidades do conselho consultivo previstas no n.º 3 do artigo 28.º;

g) Definir as normas gerais da gestão científica da ESART;

h) Propor a criação e dissolução das unidades científico-pedagógicas, assim como apreciar os respectivos planos e relatórios de actividades;

i) Dar parecer sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo presidente;

j) Dar parecer sobre as regras para a celebração de quaisquer tipos de contratos de investigação ou de prestação de serviço em que esteja envolvido pessoal docente ou equipamento científico da ESART;

k) Propor ao director as alterações ao quadro de professores;

l) Propor a abertura de concurso para docentes e a composição do respectivo júri;

m) Dar parecer sobre a afectação de meios humanos e materiais adstritos às actividades científicas e tecnológicas das unidades científico-pedagógicas (UCP), tendo em consideração as necessidades, a especificidade do ensino e as verbas disponíveis;

n) Dar parecer sobre os pedidos de equiparação a bolseiro, bolsas de estudo e dispensas de serviço docente;

o) Fazer propostas e emitir parecer sobre a aquisição de material e equipamento com relevância científica e seu uso.

p) Aprovar o calendário escolar, os horários de aulas e os mapas das provas de avaliação.

2 - Compete ainda ao conselho científico, ouvido o conselho consultivo:

a) Elaborar as propostas de planos curriculares a funcionar na ESART e a fixação dos números máximos de matrículas anuais;

b) Definir as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pela ESART nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade, zelando pela manutenção do princípio da autonomia científica.

3 - Para efeitos de contratação e concursos de docentes, só terão direito a voto os docentes do conselho científico de categoria igual ou superior à dos candidatos.

SECÇÃO V

Conselho pedagógico

Artigo 26.º

Composição do conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico é constituído por representantes dos professores, dos assistentes e dos estudantes, em representação de todos os cursos da ESART, em número a fixar anualmente pelo director.

2 - A eleição dos membros do conselho pedagógico é feita, por curso e por corpos, segundo o método de Hondt.

3 - O conselho pedagógico elegerá presidente um dos seus membros, necessariamente um professor, que terá voto de qualidade, orientará as reuniões e representará o conselho.

4 - O conselho elege, de entre os seus membros, sob proposta do presidente, um secretário, cujo mandato coincide com o daquele.

5 - O mandato dos membros do conselho terá a duração de:

a) Dois anos para os docentes;

b) Um ano para os estudantes.

6 - As vagas que ocorram no conselho pedagógico por perda de mandato serão preenchidas pelos elementos que figurarem seguidamente na respectiva lista e segundo a ordem indicada.

7 - O conselho pedagógico poderá solicitar, por conveniência de agenda, sem direito a voto, a presença de:

a) Representantes de outros órgãos ou serviços da ESART;

b) Outros elementos dos corpos docente e discente.

8 - Os membros eleitos para o conselho pedagógico podem pedir a suspensão temporária do seu mandato, em termos a definir no regulamento interno, sendo substituídos por um elemento da sua lista.

Artigo 27.º

Competências e funcionamento

1 - Ao conselho pedagógico compete, designadamente:

a) Fazer propostas e dar parecer sobre orientação pedagógica e métodos de ensino;

b) Propor a aquisição de material didáctico e bibliográfico;

c) Organizar, em colaboração com os restantes órgãos da ESART, conferências, seminários e outras actividades de interesse científico e pedagógico;

d) Fazer propostas relativas ao funcionamento das unidades funcionais e de outros sectores que detenham recursos educativos;

e) Dar parecer sobre regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências;

f) Dar parecer sobre a organização de planos curriculares elaborados pelo conselho científico;

g) Dar parecer sobre o calendário escolar, os horários de aulas e os mapas das provas de avaliação;

h) Promover, em consonância com os outros órgãos da ESART, a ligação dos cursos com o meio profissional e social;

i) Promover acções de formação pedagógica;

j) Coordenar a avaliação do desempenho pedagógico dos docentes;

k) Promover a realização de novas experiências pedagógicas e propor acções tendentes à melhoria do ensino;

l) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de carácter pedagógico ou com implicações pedagógicas;

m) Pronunciar-se sobre as individualidades do conselho consultivo previstas no n.º 3 do artigo 28.º

2 - O conselho pedagógico poderá funcionar em plenário ou em secções.

3 - O conselho pedagógico elaborará o seu regulamento interno, que deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos seus membros.

SECÇÃO Vl

Conselho consultivo

Artigo 28.º

Composição e mandato

1 - São membros por inerência do conselho consultivo:

a) O director, que preside;

b) O presidente do conselho científico;

c) O presidente do conselho pedagógico;

d) O presidente da assembleia de representantes;

e) O presidente da associação de estudantes;

f) O secretário da ESART.

2 - Fazem ainda parte do conselho consultivo dois docentes, dois estudantes e dois funcionários, eleitos em assembleia de representantes pelos respectivos pares.

3 - Ouvidos os conselhos científico e pedagógico e a assembleia de representantes, o director designará para integrar o conselho consultivo representantes das actividades e sectores profissionais relacionados com a actividade da ESART, em número nunca superior ao conjunto dos restantes membros do conselho.

4 - O mandato dos membros eleitos e dos designados no número anterior será de três anos, com excepção do dos estudantes, que será de um ano.

Artigo 29.º

Competências e funcionamento

1 - Compete ao conselho consultivo emitir parecer sobre:

a) Os planos de actividades da ESART;

b) A pertinência e validade dos cursos existentes;

c) Os projectos de criação de novos cursos;

d) A fixação do número máximo de matrículas de cada curso;

e) A organização do plano de estudos, quando para tal solicitado pelo director da ESART;

f) A realização, na ESART, de cursos de aperfeiçoamento, de actualização e de reciclagem;

g) Outros assuntos que lhe forem apresentados pelo seu presidente ou por qualquer outro órgão de gestão da ESART.

2 - Compete ainda ao conselho consultivo fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre a ESART e as autarquias, as organizações profissionais, empresariais, culturais e outras, de âmbito regional e relacionadas com as actividades da ESART, nomeadamente fomentando a integração profissional dos alunos formados na ESART.

3 - O conselho consultivo elaborará o seu regulamento interno, que deverá ser aprovado pela maioria absoluta os seus membros.

SECÇÃO VII

Conselho administrativo

Artigo 30.º

Composição

Integram o conselho administrativo:

a) O director, que preside;

b) O subdirector;

c) O secretário da ESART.

Artigo 31.º

Competência e funcionamento

1 - O conselho administrativo é o órgão de gestão administrativa da ESART.

2 - Compete ao conselho administrativo, designadamente:

a) Orientar a preparação dos projectos de orçamento, nos termos dos Estatutos do IPCB, e fiscalizar a sua execução;

b) Propor eventuais transferências, reforços e anulações de verbas incluídas nos orçamentos da ESART;

c) Promover a arrecadação e gestão das receitas próprias da ESART;

d) Verificar a regularidade formal das despesas e autorizar o seu pagamento até ao limite máximo do seu orçamento, mediante fundos requisitados, em conta da dotação atribuída no Orçamento do Estado;

e) Promover a elaboração das contas de gerência nos prazos legalmente estabelecidos;

f) Proceder periodicamente à verificação dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade e da tesouraria;

g) Promover a organização e a permanente actualização do inventário e do cadastro dos bens móveis e imóveis da ESART;

h) Promover, nos termos legais, a venda de produtos e serviços;

i) Pronunciar-se sobre qualquer assunto, no âmbito das suas competências, que lhe seja apresentado pelo seu presidente.

3 - As deliberações do conselho administrativo são tomadas por maioria, sendo os seus membros solidariamente responsáveis por essas deliberações, salvo se não tiverem estado presentes ou se houverem feito exarar em acta a sua discordância.

4 - As actas do conselho administrativo farão menção expressa dos levantamentos de fundos, das despesas e dos pagamentos autorizados.

5 - O conselho administrativo só fica vinculado através da assinatura de dois dos seus membros, devendo um deles ser o presidente.

CAPÍTULO IV

Unidades funcionais

Artigo 32.º

Designação das unidades funcionais

São unidades funcionais as unidades científico-pedagógicas e os centros.

SECÇÃO I

Artigo 33.º

Unidades científico-pedagógicas

1 - As unidades científico-pedagógicas são unidades de formação inicial, contínua e especializada e de investigação.

2 - As unidades científico-pedagógicas são criadas ou extintas pelo director, ouvido o conselho científico.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as unidades científico-pedagógicas da ESART são as seguintes: Comunicação e Artes Visuais e Música e Artes do Espectáculo.

4 - As unidades científico-pedagógicas são coordenadas por um professor designado pelo director, ouvido o conselho científico.

5 - O mandato do coordenador tem a duração de três anos, cessando as suas funções com a tomada de posse do novo director.

6 - As unidades científico-pedagógicas elaborarão um regulamento próprio, que deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos seus membros.

Artigo 34.º

Composição das unidades científico-pedagógicas

2 - Integram cada unidade os professores, assistentes e equiparados com formação nos respectivos domínios do saber e cuja actividade se desenvolva predominantemente no âmbito dessa unidade científico-pedagógica.

3 - Cada unidade científico-pedagógica pode ter a colaboração de docentes de outras unidades ou de outras instituições, quando tal se revelar útil ao prosseguimento das suas actividades.

Artigo 35.º

Competências das unidades científico-pedagógicas

Compete a cada unidade científico-pedagógica, nos domínios que lhe são próprios e sem prejuízo da articulação com as outras unidades funcionais e os órgãos de gestão da Escola:

a) Elaborar o regulamento interno e submetê-lo a homologação do director da ESART;

b) Promover a produção, o desenvolvimento e a difusão do conhecimento, bem como a formação de profissionais, em áreas do domínio de actividade da ESART;

c) Propor políticas a prosseguir no âmbito da formação inicial, contínua e especializada, da investigação, da extensão e da prestação de serviços à comunidade;

d) Propor e promover a criação, extinção e reestruturação de cursos, no seu âmbito de formação, e respectivos planos de estudo;

e) Definir os objectivos gerais de formação e os critérios de articulação de métodos e conteúdos no âmbito dos cursos em que intervém;

f) Propor a contratação de docentes nos domínios que lhe são próprios, de acordo com as necessidades da Escola;

g) Propor critérios de equivalência e reconhecimento de grau, diplomas, cursos e componentes de cursos;

h) Fazer propostas sobre o regulamento de frequência, avaliação, transição de ano e precedência, no quadro da legislação em vigor;

i) Assegurar a execução e a avaliação das actividades necessárias ao desenvolvimento e implementação dos cursos, bem como de outras actividades e programas de formação sob a sua responsabilidade;

j) Promover o desenvolvimento e avaliação de projectos de investigação nos respectivos domínios do saber e ainda de projectos interdisciplinares;

k) Garantir a iniciativa e a liberdade de investigação dos seus docentes, com vista ao desenvolvimento do saber e da qualidade do ensino e da prestação de serviços, sem prejuízo da cooperação com outras unidades funcionais;

l) Dar parecer, a solicitação do conselho científico, sobre os pedidos de equiparação a bolseiro, de bolsas de estudo e de dispensa de serviço docente;

m) Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais postos à sua disposição;

n) Propor a aquisição de equipamento, de bens e serviços que assegurem a implementação e o desenvolvimento de actividades nos respectivos domínios do saber;

o) Propor a celebração de contratos no seu domínio, com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

p) Propor, no âmbito do conselho científico, critérios de distribuição do serviço docente e da organização do calendário escolar no seu domínio de acção, em colaboração com os outros departamentos.

Artigo 36.º

Competências do coordenador

Compete ao coordenador da unidade científico-pedagógica:

a) Representar a unidade científico-pedagógica;

b) Designar os coordenadores dos cursos, ouvidos o director e o conselho científico;

c) Apresentar aos órgãos próprios da ESART todos os assuntos relativos à unidade científico-pedagógica;

d) Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais colocados à disposição da unidade científico-pedagógica;

e) Zelar pela conservação e manutenção das instalações e de outros bens afectos da unidade científico-pedagógica;

f) Estudar a viabilização de convénios, acordos e contratos de prestação de serviços.

Artigo 37.º

Competências dos coordenadores de curso

Compete ao coordenador de curso:

a) Definir, planear e avaliar as respectivas actividades a desenvolver no âmbito do curso;

b) Colaborar na distribuição de serviço docente;

c) Propor a aquisição de equipamento e materiais a utilizar no respectivo curso.

d) Coordenar a actividade científico-pedagógica do respectivo curso e assegurar o cumprimento dos deveres dos docentes, designadamente na elaboração de programas, sumários, avaliação, preparação de materiais para apoio às aulas.

e) Coordenar a disciplina de Projecto/Estágio e presidir ao respectivo júri de apresentação.

f) Propor e promover a criação, extinção e reestruturação do curso.

SECÇÃO II

Centros

Artigo 38.º

Natureza dos centros

1 - Os centros são unidades funcionais de apoio científico, pedagógico e técnico e de investigação nos domínios de actuação que lhes são próprios.

2 - Os centros são criados ou extintos pelo director.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os centros da ESART são os seguintes:

Centro de Recursos e Apoio Tecnológico;

Centro de Documentação e Informação;

Centro de Investigação em Comunicação e Artes Visuais (CICAV);

Centro de Investigação em Música e Artes do Espectáculo (CIMAE);

Centro de Avaliação e Planeamento.

Artigo 39.º

Composição dos centros

1 - Os centros integram docentes e técnicos especializados com formação nos domínios de actuação que lhes são próprios.

2 - Cada centro é coordenado por um técnico superior ou por um professor.

3 - O coordenador é designado pelo director, ouvidos os conselhos científico e pedagógico, dele dependendo directamente.

4 - Cada centro elabora um regulamento e um plano anual de actividades, que serão aprovados pelo director da ESART, ouvidos os conselhos científico e pedagógico.

Artigo 40.º

Competências dos centros

Compete aos centros respectivos, nomeadamente:

a) Garantir a prestação de serviços no âmbito das actividades de formação, ensino e investigação da ESART;

b) Garantir a prestação de serviço à comunidade no âmbito das suas especificidades;

c) Propor a aquisição de materiais e equipamentos necessários à implementação e desenvolvimento das actividades da ESART;

d) Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais que lhe sejam afectos;

e) Zelar pela conservação e manutenção das respectivas instalações, bens e equipamentos;

f) Elaborar o respectivo regulamento de funcionamento, a homologar pelo director;

g) Proceder à avaliação interna da Escola, efectuar estudos relacionados com as actividades de formação e ensino, com vista a habilitar os órgãos da ESART de instrumentos de avaliação e planeamento;

h) Elaborar anualmente os respectivos planos e relatórios de actividade.

i) Elaborar anualmente os respectivos relatórios de execução.

CAPÍTULO V

Secretário e serviços

SECÇÃO I

Secretário

Artigo 41.º

Do secretário

1 - Para coadjuvar o director em matérias de ordem predominantemente administrativa ou financeira, a ESART dispõe de um secretário.

2 - O secretário é provido em regime de comissão de serviço.

3 - Compete ao secretário, nomeadamente:

a) Coordenar as actividades dos serviços e superintender o seu funcionamento;

b) Secretariar as reuniões e demais actos presididos pelo director da ESART sempre que por este solicitado e assistir tecnicamente os outros órgãos de gestão;

c) Informar todos os processos que necessitem de ser despachados pelo director;

d) Dirigir a execução dos serviços administrativos da ESART, cumprindo e fazendo cumprir as determinações do director, dando-lhe conta de tudo o que interessa à vida da Escola e assegurando a regularidade do expediente;

e) Receber e dar andamento a toda a correspondência entrada nos serviços administrativos, apresentando ao director os documentos que careçam da sua assinatura;

f) Assinar as certidões passadas pelos serviços;

g) Assegurar a boa arrumação e conservação do arquivo da Escola;

h) As demais competências previstas no estatuto do pessoal dirigente.

SECÇÃO II

Serviços

Artigo 42.º

Designação e natureza dos serviços

1 - São serviços da ESART:

a) Serviços Administrativos e Financeiros;

b) Serviços de Apoio e Manutenção.

2 - Os serviços são estruturas permanentes vocacionadas para o apoio técnico ou administrativo às actividades da ESART.

Artigo 43.º

Serviços

1 - Os Serviços Administrativos e Financeiros compreendem as seguintes secções:

a) Contabilidade e Património;

b) Pessoal e Expediente;

c) Académica;

d) Tesouraria;

e) Gabinete de Relações Externas.

2 - As competências de cada uma das secções são estabelecidas pelo director da ESART.

Artigo 44.º

Serviços de Apoio e Manutenção

Os Serviços de Apoio e Manutenção constituem uma estrutura de apoio logístico da ESART e exercem a sua actividade nas seguintes áreas:

a) Serviços auxiliares à actividade docente;

b) Serviços de higiene e limpeza;

c) Segurança de bens e instalações, vigilância e controlo de acesso;

d) Condução de veículos afectos à ESART;

e) Telefonista.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 45.º

Do fim do regime de transição

1 - Os órgãos de gestão mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos órgãos previstos nestes estatutos.

2 - A ausência de regulamentos eleitorais será suprida por despacho do director.

Artigo 46.º

Eleição da primeira assembleia de representantes

1 - No prazo de 30 dias seguidos após a entrada em vigor dos presentes estatutos, devem realizar-se os processos eleitorais conducentes à constituição da primeira assembleia de representantes, não incluindo nessa contagem os períodos de férias escolares, se entretanto ocorrerem.

2 - Compete ao director da Escola realizar as diligências necessárias ao desencadear do processo eleitoral para a constituição da assembleia de representantes.

3 - Compete ao director da ESART convocar a primeira reunião da primeira assembleia de representantes e nomear a mesa que presidirá ao seu início.

Artigo 47.º

Eleição do primeiro director

1 - No prazo de 30 dias seguidos após a constituição da primeira assembleia de representantes da Escola, deve realizar-se o processo eleitoral para a eleição do director, nos termos constantes destes estatutos.

2 - O regulamento do processo eleitoral referido no número anterior é aprovado pela assembleia de representantes.

3 - Compete à assembleia de representantes da ESART a realização das diligências necessárias ao desencadeamento do processo eleitoral referido no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 48.º

Eleição dos restantes órgãos

O director eleito, no prazo de 30 dias seguidos após a tomada de posse, desencadeará todos os processos eleitorais necessários à formação dos restantes órgãos cuja constituição dependa de eleições e não estejam constituídos nos termos dos presentes estatutos.

Artigo 49.º

Revisão dos estatutos

Os estatutos serão revistos:

a) Ordinariamente, de quatro em quatro anos após a data de publicação ou da respectiva revisão;

b) Extraordinariamente, em qualquer momento, por proposta de dois terços dos membros da assembleia de representantes.

A aprovação dos estatutos carece de maioria absoluta de votos dos membros da assembleia.

Artigo 50.º

Entrada em vigor

Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 51.º

Dúvidas

As dúvidas suscitadas na aplicação dos presentes estatutos serão, para efeitos de funcionamento interno, resolvidas pelo director da ESART.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1479895.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 54/90 - Assembleia da República

    Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda